Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1462/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1462/2024, que “Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui o Programa Distrital TransCidadania, voltado à promoção da cidadania da população de travestis e transexuais no Distrito Federal.
O programa tem como objetivos principais:
garantir o acesso a políticas públicas;
promover direitos e cidadania;
incentivar a autonomia financeira e a qualificação profissional;
combater o preconceito e a discriminação;
sensibilizar e capacitar os servidores públicos para atendimento humanizado;
oferecer formação cidadã em direitos humanos e inclusão social.
A proposição define diretrizes e competências para a execução do programa, estabelece a criação de um Comitê Interinstitucional vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social do DF e prevê a participação de diversas secretarias do Governo do Distrito Federal. O projeto também admite a participação da sociedade civil organizada, bem como o uso de parcerias para garantir a execução das ações previstas.
A justificativa menciona experiências bem-sucedidas, como o programa TransCidadania da cidade de São Paulo, e apresenta dados relevantes sobre a população trans no DF, evidenciando a necessidade urgente de políticas públicas efetivas de proteção, inclusão e promoção da cidadania.
O Projeto tramitou, para análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS deliberar sobre matérias relativas à promoção dos direitos humanos, inclusão social e políticas públicas de proteção a grupos vulneráveis.
A presente proposição está em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como os que tratam dos direitos da população LGBTQIA+.
O projeto é meritório e oportuno por diversas razões:
fortalece o combate à exclusão social enfrentada historicamente pela população trans;
propõe ações intersetoriais e descentralizadas, promovendo articulação entre diversas áreas da administração pública;
incentiva autonomia econômica e educacional, contribuindo para a quebra de ciclos de marginalização;
garante a institucionalização de uma política pública estruturada e contínua, o que é essencial para a efetividade e a durabilidade dos impactos sociais pretendidos.
Destaca-se, ainda, que o projeto respeita os limites orçamentários e legais, ao condicionar a implementação das ações à disponibilidade orçamentária, além de prever a possibilidade de parcerias com a sociedade civil, fortalecendo o papel das organizações sociais na política pública.
Por essas razões, considera-se que a proposição atende ao interesse público e merece ser aprovada, no mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 17:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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