Proposição
Proposicao - PLE
PL 1455/2024
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Supressiva) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprima-se do Projeto de Lei epígrafe o inciso II do art. 5º.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso a ser suprimido, inserto no art. 2º, possui a seguinte redação:
Art. 5º Caberá à entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º contratar serviços especializados independentes de:
I - precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II - análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura; e
III - consultoria que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.
O inciso permite que uma empresa tenha acesso a dados tributários dos contribuintes do Distrito Federal para que possa fazer avaliação da eficiência dos órgãos de cobrança, especialmente da Secretaria de Economia e da Procuradoria-Geral.
Isso, evidentemente, não pode ser feito, pois não se pode misturar interesse privado com o interesse público e, pelo menos aparentemente, a matéria nada tem a ver com a cessão de crédito.
Por isso, entendemos necessária a supressão, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda aditiva
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte art. 10, renumerando-se os demais:
Art. 10. Os créditos cedidos na forma desta Lei não podem ser utilizados para amortizar dívidas com o Distrito Federal ou com suas entidades públicas, nem podem servir para pagar tributos, multas ou bens por esses alienados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva impedir que o cessionário dos créditos, mediante outras operações, use seu direito para amortizar dívidas ou quitar tributos, com nítido prejuízo para os cofres públicos e regularidade do fluxo da receita.
Por isso, entendemos necessário vedar que o crédito cedido com deságio volte para os cofres públicos , razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 7 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprimam-se os incisos IV e V do art. 2º
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar Federal nº 208/2024, que estabeleceu as diretrizes para a securitização da dívida pública dos entes públicos subnacionais, restringiu a possibilidade de cessão ao produto dos “créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento” (art. 39-A, inciso V).
O projeto de lei, em seu art. 2º, §1º, incisos IV e V, cria hipóteses fictícias de reconhecimento pelo devedor, em desconformidade com o preconizado na legislação federal.O inciso IV dispõe que é considerado reconhecido o “lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do inciso I do art. 145 do Código Tributário Nacional.” Ocorre que a ausência de impugnação administrativa não importa, por si só, reconhecimento pelo devedor. A impugnação administrativa é faculdade do devedor, que pode optar pela impugnação judicial diretamente. Mantido o inciso, haveria a possibilidade de cessão de créditos questionados judicialmente, pelo simples fato de não ter havido impugnação administrativa. Caso desconstituído o crédito judicialmente, o Distrito Federal poderia ser obrigado a responder pela integralidade do débito frente ao cessionário.
O inciso V, por sua vez, abre a possibilidade a “qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.” Como se sabe, o protesto e a negativação em serviços de proteção ao crédito são simples atos de cobrança, e não podem ser considerados como reconhecimento pelo devedor.
Desse modo, a supressão dos incisos é necessária para adequar o projeto de Lei à legislação federal vigente.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280776, Código CRC: 2315e3f4
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 3º a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único e seus incisos:
Art. 3º O Distrito Federal é isento de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permanece, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
JUSTIFICAÇÃO
A redação do art. 3º abre hipóteses de responsabilização do ente público em desacordo com a legislação federal. Isso porque o inciso IV do art. 39-A, acrescido à Lei nº 4.320/1964 pela Lei Complementar Federal nº 208/2024, é taxativo ao isentar o ente público de qualquer obrigação de pagamento decorrente do crédito cedido. Desse modo, propõe-se modificar a redação proposta ao art. 3º, para que reproduza o teor do inciso IV do art. 39-A, sem atribuir ao Distrito Federal qualquer obrigação que a Lei Federal deixou de atribuir. Desse modo, cedido o crédito, caberá a quem o adquiriu cobrar do devedor, e apenas do devedor, sem possibilidade de redirecionar o crédito ao ente público.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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