Proposição
Proposicao - PLE
PL 1429/2024
Ementa:
Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pelo Poder Público de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 6 - CAS - (283153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1429/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283153, Código CRC: 5b55b917
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (291570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1429/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1429/2024, que “Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pelo Poder Público de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei — PL n° 1.429/2024, de autoria do Deputado Distrital Fábio Felix, que “Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pelo Poder Público de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços.”
O projeto em análise, lido em 12/11/2024, é composto por 6 (seis) artigos, em que se estabelece parâmetros normativos para as contratações públicas, exigindo que os contratos administrativos garantam jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais e, no mínimo, dois dias consecutivos de descanso remunerado, sendo um deles, obrigatoriamente, no sábado ou no domingo.
O Art. 1º proíbe a adoção de escalas com apenas um dia de descanso semanal nos contratos firmados pelo Poder Público. O Art. 2º determina que esses contratos devem conter cláusula prevendo jornada máxima de 40 horas semanais, com dois dias consecutivos de descanso remunerado, sendo um deles obrigatoriamente no sábado ou no domingo, admitindo-se compensação ou redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. O Art. 3º exige que as empresas contratadas apresentem acordos ou normas que prevejam a jornada reduzida e encaminhem relatórios semestrais, com dados anonimizados, sobre o cumprimento dessas regras. O Art. 4º obriga que os editais de licitação incluam a exigência da cláusula prevista no Art. 2º. O Art. 5º permite, em caráter transitório, a celebração de contratos com jornadas diferentes, desde que a publicação do edital tenha ocorrido antes da publicação da nova lei. Por fim, o Art. 6º fixa o prazo de 180 dias para a entrada em vigor da norma, permitindo tempo para adequações contratuais e administrativas.
Onde a lei determina a proibição de jornada com apenas um dia de descanso semanal, ou seja, os contratos devem garantir pelo menos dois dias de descanso, limita a carga horária até 40 horas semanais, com dois dias de descanso remunerado, sendo um deles obrigatoriamente sábado ou domingo.
Os contratados devem apresentar acordos ou convenções coletivas de trabalho que estipulem a jornada reduzida, e também devem fornecer relatórios semestrais sobre o cumprimento dessas jornadas, onde os processos de licitação devem incluir a exigência de que os contratos sigam essas regras.
Na justificação, o autor ressalta que a jornada de trabalho no regime 6x1 compromete o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, dificultando o acesso ao lazer, à convivência familiar e à realização de atividades pessoais. Cita, ainda, estudos que associam jornadas exaustivas a maior incidência de doenças ocupacionais, como a síndrome de burnout, transtornos de ansiedade e lesões por esforço repetitivo.O projeto foi distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposta legislativa está em consonância com os fundamentos constitucionais da valorização do trabalho humano e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e IV), além dos direitos sociais assegurados no art. 6º da Constituição Federal, que incluem o trabalho, o lazer, a saúde e a convivência familiar. Também encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como diretrizes da ordem social a proteção à saúde do trabalhador, o estímulo ao bem-estar físico e mental da população, e a promoção de condições dignas de trabalho (LODF, arts. 3º, IX; 218 e 222).
A proposta enfrenta diretamente os impactos negativos da escala de trabalho 6x1, que obriga o trabalhador a cumprir seis dias consecutivos de jornada para apenas um único dia de descanso. Esse modelo compromete a qualidade de vida, uma vez que reduz substancialmente o tempo para o lazer, o autocuidado e, sobretudo, o convívio familiar e social — pilares essenciais para o bem-estar físico, emocional e psicológico do ser humano. Pesquisas e experiências práticas demonstram que a ausência de períodos adequados de descanso compromete a saúde mental dos trabalhadores, contribuindo para o aumento dos casos de estresse crônico, depressão, ansiedade e doenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo e síndrome de burnout.
Além de prejudicar a saúde, a imposição de jornadas extenuantes fere o princípio da dignidade da pessoa humana e contraria os fundamentos de um Estado Democrático de Direito que preza pelo equilíbrio entre produtividade econômica e proteção social. Ao garantir o direito a dois dias de descanso remunerado, sendo um deles obrigatoriamente no fim de semana, e limitar a jornada semanal a 40 horas, o projeto promove não apenas melhores condições de trabalho, mas também assegura o tempo necessário para a reconstrução dos vínculos afetivos, a prática de atividades de lazer e o exercício da cidadania.
O projeto também contempla dispositivos essenciais para garantir a efetividade das normas que propõe. Entre eles, destaca-se a vedação expressa à celebração de contratos que adotem jornada com apenas um dia de descanso semanal, além da exigência de que os contratados apresentem convenções ou acordos coletivos que prevejam a jornada reduzida. O cumprimento das regras deverá ser monitorado por meio da entrega de relatórios semestrais ao Poder Público, com dados anonimizados sobre a jornada dos trabalhadores. Ademais, os processos licitatórios deverão conter cláusulas específicas exigindo o cumprimento das disposições da lei desde a contratação, promovendo maior transparência, segurança jurídica e responsabilidade social nas contratações públicas.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluo pelo mérito da temática e manifesto-me pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.429/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix.
III - CONCLUSÕES
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1.429/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, por entender que a matéria valoriza o trabalhador, moderniza a gestão pública e reforça os compromissos do Estado com a promoção da saúde, da dignidade e da justiça social nas relações de trabalho sob sua responsabilidade.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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