Proposição
Proposicao - PLE
PL 141/2023
Ementa:
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (59356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Central de Atendimento à Mulher é um serviço de utilidade pública para o enfrentamento à violência contra a mulher. Além de receber denúncias de violações contra as mulheres, a central encaminha o conteúdo dos relatos aos órgãos competentes e monitora o andamento dos processos.
O serviço também tem a atribuição de orientar mulheres, direcionando-as para os serviços especializados da rede de atendimento, além de informar sobre os direitos das mulheres, a legislação vigente e a rede de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade.
As mulheres precisam estar seguras em qualquer lugar, seja na rua, na escola, no transporte público, no trabalho ou onde for. Para isso, é necessário a criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero.
O abuso sexual é crime e um problema social. Desde 2018, com a promulgação da Lei nº 13.718, a importunação sexual passou a ser passível de reclusão de um a cinco anos. O artigo 2º da lei explica que importunação sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
O incentivo as mulheres, vítimas ou testemunhas a denunciarem casos de assédio e abuso sexual se torna cada vez mais necessária diante do quadro de registros crescentes deste tipo de violência.
Deve-se estimular a participação social no combate ao abuso sexual e incentivar as denúncias para que se possa buscar a aplicabilidade da lei.
Esses são os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual rogo apoio aos nobres Pares para que seja aprovado.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (59705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (101174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 141/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, sobre o Projeto de Lei no 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Doutora Jane, o Projeto de Lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço Ligue 180 em salas de exibição e de cinema.
O art. 1º obriga a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas contra o abuso sexual e a violência contra a mulher, por meio de afixação de cartazes em locais de grande circulação e de fácil visualização nas dependências das salas de exibição e de cinema do Distrito Federal.
O PL estabelece que os cartazes de divulgação devem conter informações sobre o Ligue 180, número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como instruções às vítimas sobre elementos para identificação do agressor (art. 1º, §2º).
Prevê, ainda, multa em face do descumprimento da Lei (art.2º) - e incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei no prazo de 90 dias (art.3º).
O último artigo trata da cláusula de vigência da Lei na data de publicação.
Na Justificação, defende a Autora que a Central de Atendimento à Mulher é serviço de utilidade pública para enfrentamento à violência contra a mulher. Explica que as denúncias de violações contra mulheres são encaminhadas aos órgãos competentes e que a Central monitora o andamento dos processos. Completa que o referido serviço também tem o papel de orientar as mulheres, direcioná-las à rede de atendimento especializado e de acolhimento e informá-las sobre seus direitos e sobre a legislação pertinente.
Nas palavras da Autora, as mulheres precisam estar seguras em todos os locais e, para isso, são necessárias “políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero”.
A Autora ressalta que, desde 2018, importunação sexual é passível de um a cinco anos de reclusão e afirma ser necessário incentivar a denúncia de casos de assédio e de abuso sexual.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar — CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “c”) e para Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (RICL, art. 69-B, “g”), bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise da CDDHCEDP trata de matéria relativa à proteção da mulher contra a violência. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Buscaremos, inicialmente, contextualizar a matéria em relação à situação do DF e quanto às políticas voltadas à proteção das mulheres. Posteriormente, prosseguiremos com a análise dos atributos de mérito da proposição, quais sejam: conveniência, oportunidade.
Na contextualização da situação de violência e da avaliação do alcance da medida legislativa em exame, tomou-se como referência o Atlas da Violência 2021[1], produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023[2], elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP[3].
Conforme o Atlas da Violência, os segmentos da sociedade que mais sofrem violência são juventude, mulheres, pessoas negras, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência, indígenas e comunidades tradicionais.
Em 2022, lamentavelmente, foi observado o crescimento de todas as formas de violência contra a mulher, a qual aumentou de forma significativa em todas as modalidades criminais, desde assédio até estupro e feminicídio. Especificamente em relação ao tema do PL em comento, os registros de assédio sexual cresceram 49,7% e totalizaram 6.114 casos em 2022. No mesmo sentido, importunação sexual teve crescimento de 37%, chegando ao patamar de 27.530 casos no último ano.
Sobre a relevância do canal de atendimento disque 180, ao qual a Autora pretende dar mais visibilidade, de acordo com dados divulgados pelo Ministério das Mulheres, foram registradas 1,3 milhão de atendimentos telefônicos em 2019[4].
Ante o exposto, não há dúvida de que o oferecimento de medida que vise à proteção de abuso contra mulheres é de suma relevância. Passamos, pois, a analisar a Proposta e sua correlação com as medidas legais em vigor no DF.
A esse respeito, cabe destacar que os casos de violência contra a mulher seguem em alta no Distrito Federal e, por isso, constituem motivo de preocupação por parte do Poder Legislativo, que tem produzido número significativo de proposições sobre o tema, muitas das quais passaram a integrar o arcabouço legal distrital.
Especificamente sobre a matéria ora em análise, destacamos a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, que prevê a divulgação nos seguintes estabelecimentos:
Art. 1º Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.
Diante dessa citação, podemos concluir que o Projeto em análise se mostra necessário, pois, ao buscar incluir as salas de exibição e os cinemas no rol de estabelecimentos nos quais o disque 180 deve ser divulgado, permite expandir o alcance da norma.
Nesse sentido, levando-se consideração que romper o silêncio ainda é uma das principais ferramentas de proteção às mulheres é que se propõe alteração da Lei nº 6.283/2019 para acrescentar as salas de exibição e de cinema entre os locais para afixação de informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180. Entende-se que essa proposta atende ao principal objetivo da Autora, bem como respeita, com a proposta de substitutivo, a técnica legislativa e contribui para consolidar as leis distritais de proteção à mulher.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 141, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_____________________________
[1] CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da Violência 2021. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021. Disponível em: https://www.ipea. gov.br/atlasviolencia/publicacoes/212/atlas-da-violencia-2021 Acesso em 30/10/2023.
[2] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https:// forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 30/10/2023.
[3] O Atlas da Violência 2021, foi elaborado a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, ambos do Ministério da Saúde; enquanto o Anuário Brasileiro de Segurança Pública utiliza informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da Segurança Pública.
[4] De acordo com informações disponíveis e: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/05/central-de-atendimento-a-mulher-registrou-1-3-milhao-de-chamadas-em-2019. Acesso em: 31/10/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101174, Código CRC: 86323535
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (101175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
emenda SUBSTITUTIVO
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX – teatro, salas de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Código Verificador: 101175, Código CRC: 5492655b
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Despacho - 3 - PLENARIO - (103619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
Brasília, 16 de novembro de 2023
MANOEL ALVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/11/2023, às 13:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103619, Código CRC: a2be7b91
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 141/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 141/2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria da Deputada Doutora Jane, o Projeto de Lei n.º 141, de 2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal”, com os seguintes dispositivos:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora ressalta a importância da Central de Atendimento à Mulher para o enfrentamento dos casos de violência, especialmente do serviço de orientação às mulheres, “direcionando-as para os serviços especializados da rede de atendimento, além de informar sobre os direitos das mulheres, a legislação vigente e a rede de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade”.
A autora ainda destaca a necessidade da “criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso”, com o incentivo de denúncias e de participação social no combate a esse tipo de violência.
A proposição foi lida em 23 de fevereiro de 2023 e distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDDHCEDP, foi protocolado parecer pela aprovação na forma do Substitutivo também apresentado naquela comissão, que tem o seguinte teor:
Dê-se ao Projeto de Lei nº 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX – teatro, salas de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Substitutivo e o parecer ainda não foram apreciados pela CDDHCEDP[1]. A proposição também não foi analisada no âmbito da CDESCTMAT.
O projeto, sem a apreciação das comissões de mérito, foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n.°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Setor de Apoio às Comissões.[2]
Em vista da ausência de análise deste projeto pelas comissões de mérito e da consequente irregularidade na tramitação do Projeto de Lei, nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.º 141, de 2023, cuida de estabelecer a obrigação de adoção de “medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e à violência contra mulheres” nas salas de exibição e cinemas do Distrito Federal, com a afixação de cartazes que contenham o número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Trata-se, pois, de matéria de prevenção e combate à violência contra a mulher em âmbito local, tendo o Distrito Federal competência para legislar sobre o tema. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal (CF):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina:
Art. 276.É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
...
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.) (g.n.)
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Quanto à constitucionalidade material, não há óbices. Medidas que versam sobre a proteção das mulheres contra toda forma de violência possuem ampla guarida na CF e na LODF. Primeiro, porque integram o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF) e o objetivo de promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, inciso IV, CF). Além disso, compõem o valor fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inciso III, LODF) e o objetivo prioritário do Distrito Federal de garantia e promoção dos direitos humanos (art. 3º, inciso I, LODF).
Impende reconhecer, ainda, que a proposição atua na linha da adoção de medidas preconizadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal n.º 1.973/1996, a qual prevê:
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
...
Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
...
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
...
Artigo 8
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus direitos humanos;
...
e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
...
Conforme também supracitado, a LODF, em capítulo dedicado às mulheres, aos negros e às minorias, dispôs como dever do Estado o estabelecimento de políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher (art. 276, LODF). Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo. Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Entretanto, quanto à técnica legislativa, vislumbramos a necessidade de ajustes na redação original da proposição para garantir a coesão e a coerência do ordenamento jurídico distrital com a inserção da norma proposta.
Conforme bem assentado no Parecer 1, protocolado no âmbito da CDDHCEDP, mas ainda não apreciado por aquela comissão, vige no Distrito Federal a Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180”.
A Lei n.º 6.283/2019 traz um rol de estabelecimentos que devem afixar placas com o teor “Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher”, entre os quais: hotéis, casas noturnas, bares, clubes sociais, agências de viagem, academias, prédios comerciais, órgãos públicos, etc. Entre esses estabelecimentos, de fato, não há a previsão de “salas de exibição e cinemas”.
Assim, como o escopo da proposição em análise é a divulgação, nas “salas de exibição e cinemas”, do serviço da Central de Atendimento à Mulher para coibição da violência, entendemos que a forma mais adequada e coerente é a inserção desses locais nas previsões da Lei n.º 6.283/2019, que, conforme já explicitado, obriga a afixação de cartazes com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180 nos estabelecimentos que especifica.
A Emenda 1 (Substitutivo) protocolada no âmbito da CDDHCEDP faz a necessária correção de técnica legislativa, a fim de contribuir para a coesão, coerência e consolidação das leis distritais de coibição de violência contra as mulheres. Entretanto, considerando que tal emenda não foi objeto de apreciação pela comissão de mérito, bem como tendo em vista a atribuição desta CCJ para a correção de vícios de técnica legislativa, apresentamos o substitutivo em anexo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 30, inciso I e 32, § 1º, todos da Constituição Federal, Decreto Federal n.º 1.973/1996, bem como nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso I, 276, caput e inciso III, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 141, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 16:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (106752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 141/2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 141/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei n.º 6.283, de 08 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180”, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
...
IX – teatro, sala de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, bem como aprimorar a técnica legislativa e redação, em conformidade com os ditames da Lei Complementar n.º 13/1996.
Vige no Distrito Federal a Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180”.
A Lei n.º 6.283/2019 traz um rol de estabelecimentos que devem afixar placas com o teor “Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher”, entre os quais: hotéis, casas noturnas, bares, clubes sociais, agências de viagem, academias, prédios comerciais, órgãos públicos, etc. Entre esses estabelecimentos, de fato, não há a previsão de “salas de exibição e cinemas”.
Assim, como o escopo do Projeto de Lei n.º 141/2023 é a divulgação, nas “salas de exibição e cinemas”, do serviço da Central de Atendimento à Mulher para coibição da violência, entendemos que a forma mais adequada e coerente é a inserção desses locais nas previsões da Lei n.º 6.283/2019, que, conforme já explicitado, obriga a afixação de cartazes com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180 nos estabelecimentos que especifica.
A Emenda 1 (Substitutivo) protocolada no âmbito da CDDHCEDP faz a necessária correção de técnica legislativa, a fim de contribuir para a coesão, coerência e consolidação das leis distritais de coibição de violência contra as mulheres. Entretanto, considerando que tal emenda não foi objeto de apreciação pela comissão de mérito, bem como tendo em vista a atribuição desta CCJ para a correção de vícios de técnica legislativa, apresentamos o presente substitutivo.
Deputado IOLANDO
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Folha de Votação - CDDHCLP - (111060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 141/2023
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo 1 anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (111492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 141/2023
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (111493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - CDDHCLP - (111987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 141/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (112059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:43:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (112995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 5 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 12:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (115421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 141/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - CDESCTMAT - (115603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 141/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal".
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 141/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que prevê o estabelecimento de medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
O art. 1º obriga a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas contra o abuso sexual e a violência contra a mulher, por meio de afixação de cartazes em locais de grande circulação e de fácil visualização nas dependências das salas de exibição e de cinema do Distrito Federal.
O PL estabelece que os cartazes de divulgação devem conter informações sobre o Ligue 180, número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como instruções às vítimas sobre elementos para identificação do agressor (art. 1º, § 2º).
Prevê, ainda, multa em face do descumprimento da Lei (art.2º) - e incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei no prazo de 90 dias (art.3º).
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, a autora defende que a Central de Atendimento à Mulher é serviço de utilidade pública para enfrentamento à violência contra a mulher. Explica que as denúncias de violações contra mulheres são encaminhadas aos órgãos competentes e que a Central monitora o andamento dos processos. Completa que o referido serviço também tem o papel de orientar as mulheres, direcioná-las à rede de atendimento especializado e de acolhimento e informá-las sobre seus direitos e sobre a legislação pertinente.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 23/02/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDDHCEDP e CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a proposta teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo apresentado no prazo regimental pela Deputada Jaqueline Silva, na 1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Quando em análise na Comissão de Constituição e Justiça, a proposta teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo do relator, Deputado Iolando, para necessária correção de técnica legislativa, a fim de contribuir para a coesão, coerência e consolidação das leis distritais de coibição de violência contra as mulheres, na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 - Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal. Tal iniciativa visa fortalecer a proteção e o apoio às mulheres, incentivando a denúncia de casos de violência e promovendo a conscientização sobre a importância do respeito e da igualdade de gênero.
O projeto de lei determina que as salas de exibição e cinemas do Distrito Federal devem afixar cartazes e materiais informativos sobre o serviço LIGUE 180, visando a promover o conhecimento e o acesso das mulheres a essa importante ferramenta de apoio e orientação em casos de violência.
Estabelece-se a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas nos espaços das salas de exibição e cinemas, com o objetivo de combater o abuso sexual e a violência contra a mulher. Isso pode incluir a veiculação de campanhas de conscientização, a capacitação dos funcionários para identificar e intervir em situações de violência, e outras ações que promovam um ambiente seguro e acolhedor para as mulheres.
O Projeto de Lei está alinhado com os esforços para promover a conscientização e prevenção da violência contra a mulher. Ao divulgar o serviço LIGUE 180 e adotar medidas afirmativas e educativas nos cinemas, contribui-se para sensibilizar a sociedade sobre a gravidade desse problema e para oferecer apoio e orientação às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A divulgação do serviço LIGUE 180 e a adoção de medidas preventivas nas salas de exibição e cinemas reforçam o compromisso do Distrito Federal em garantir os direitos das mulheres e protegê-las contra qualquer forma de violência ou abuso. Trata-se de uma medida importante para criar um ambiente mais seguro e inclusivo para todas as mulheres, promovendo assim a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos.
Ao divulgar o serviço LIGUE 180, amplia-se o acesso das mulheres a uma rede de apoio e proteção em casos de violência. Isso é fundamental para garantir que as vítimas saibam onde buscar ajuda e orientação, e para encorajá-las a denunciar os casos de violência e buscar assistência.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 e a adoção de medidas preventivas contra a violência à mulher em salas de exibição e cinemas do Distrito Federal possui mérito e relevância significativos. Sua aprovação contribuirá para fortalecer a proteção e o apoio às mulheres, promovendo a conscientização, prevenção e enfrentamento da violência de gênero.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 141/2023, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo aprovado na CCJ, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (116875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 141/2023
“Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal".Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo aprovado na CCJ.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
L
(Rel. Adhoc)x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (122449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 10 - SACP - (122464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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