Proposição
Proposicao - PLE
PL 1410/2024
Ementa:
Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Desdobre-se o inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe em dois incisos, com as seguintes redações e renumeração dos demais:
Art. 2º ...
...
II – o respeito à diferença de opiniões, à diversidade, ao pluralismo político, à dignidade da pessoa humana e aos valores democráticos;
III – o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
JUSTIFICAÇÃO
O inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe possui a seguinte redação:
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
...
II – a compreensão do sentido de hierarquia na organização social, desenvolvendo a disciplina e o autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
A expressão hierarquia na organização social é extremamente imprecisa e pode ser usada para fins variados, uma vez que é objeto de estudo de diversos domínios do saber humano, entre os quais o da Sociologia. Encontra análise bastante aprofundada em Karl Max e Max Weber, críticos conhecidos das diferenças de classe baseadas em critérios econômicos.
Além disso, não parece possível precisar o que se quer dizer com organização social, pois pode estar se referindo tanto à forma como a sociedade se organiza socialmente quanto a uma organização específica, uma empresa, uma instituição ou um determinado grupo social.
Se for em sentido amplo, a expressão pode levar à errada compreensão de que a sociedade brasileira é hierarquizada, dividida em classes e, por isso, seria possível defender a perpetuação das desigualdades e injustiças, causadoras de conflitos e tensões permanentes entre classes sociais, gênero, raça, etnia, poderio econômico, etc.
Não cremos ser essa a intenção do projeto, pois todos sabemos que um dos objetivos fundamentais da nossa República, insertos na Constituição Federal, é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Já o termo hierarquia, que precede a expressão organização social, é extremamente inadequado para se referir à organização da sociedade, pois estaria a indicar que as pessoas teriam o direito de serem tratadas de forma diferenciada, conforme o seu status social, em razão desse termo.
Essa diferenciação semântica, inclusive, está presente na sua acepção etimológica, pois o vocábulo hierarquia, de origem grega, formou-se pelos radicais hieròs = “sagrado”+ archia = “governo”. Nesse sentido, parece ter sido, inicialmente, o modo como os deuses ocupavam seus assentos, no Olimpo, segundo a ordem de sua respectiva importância, tal como se vê em Os Lusíadas, de Luís Vaz de Camões.
Essa noção de ordem de importância para classificar as pessoas está presente nas organizações militares e no serviço público, onde se usa o termo hierarquia para designar os diferentes níveis do escalonamento das carreiras e das funções exercidas, conforme a complexidade das decisões a serem tomadas.
Entretanto, na forma como a sociedade se organiza não há hierarquia. Ao contrário. Manda a Constituição Federal que todos sejam tratados de forma igual, sem distinção, pouco importando a origem, a cor, o sexo, a religião, o grau de escolaridade ou qualquer forma que possa pôr em destaque uma pessoa em detrimento da outra.
Por isso, é importante alterar o dispositivo, para substituir a expressão hierarquia na organização social, por expressões que estejam em consonância com a Constituição da República, como as aqui propostas.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290822, Código CRC: 895b04f3
-
Emenda (Subemenda) - 10 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Partido dos Trabalhadores - (290823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
subemenda (de redação)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Proceda-se às seguintes adaptações nas formas verbais do Projeto de Lei nº 1.603, de 2025:
Dispositivo a ser alterado
Redação original
Redação proposta
Art. 1º, § 2º
fomentará
deve fomentar
Art. 4º, caput
será desenvolvida
deve ser desenvolvida
Art. 5º
estará
deve estar
Art. 6º
e/ou
ou
Art. 7º
providenciará
deve providenciar
Art. 8º, caput
desenvolverá
deve desenvolver
Art. 10, caput
serão desenvolvidas
devem ser desenvolvidas
Art. 11
coordenará
fica incumbida de coordenar
Art. 12
poderá
pode
Art. 13, caput
deverá
deve
Art. 14
regulamentará
fica incumbido de regulamentar
JUSTIFICAÇÃO
A presenta emenda é apenas de redação e objetiva padronizar o tempo verbal dos dispositivos usados no Projeto, especialmente porque ora se usa a forma presente e ora se usa a forma futura.
A nossa Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, VI, e), apesar de não ser taxativa, manda que se prefira uso do presente, o que impõe as correções acima sugeridas, a fim de que não se fique no mesmo texto perífrases como no art. 13, que usa o futuro no caput (“deverá observar”) e o presente no parágrafo único (“devem ser contemplados”).
Por isso, é importante harmonizar os tempos verbais, usando sempre os mesmos parâmetros nos diferentes dispositivos do texto.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290823, Código CRC: 80add48a
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Emenda (Subemenda) - 11 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do art. 8º do Projeto de Lei em epígrafe aa redação seguinte:
Art. 8º Cabe ao Poder Público desenvolver ações e práticas educativas para sensibilizar a população sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo emendado está assim redigido no Substitutivo:
Art. 8º O Poder Público desenvolverá ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à (auto) responsabilização da população em geral sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Há duas impropriedades nesse texto.
A primeira impropriedade relaciona-se com ações e práticas educativas voltadas para a autorresponsabilização da população em geral. Literalmente, significa que a população tem de se sentir responsável pelas causas, danos e impactos da corrução, o que não faz o menor sentido.
Aliás, esse é o conceito disponibilizado no site do Ministério dos Transportes desde 2018, mas é por demais abstrato e de aplicabilidade questionável, pois incide na vedação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A segunda impropriedade está na finalidade dessas ações e práticas educativas, que almeja a construção de uma “sociedade livre, equânime e justa”.
Ocorre que isso é uma paráfrase imperfeita de um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal, segundo a qual, em seu art. 3º, a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
A solidariedade, no sentido que lhe pretendeu a Constituição de 1988, possui elementos semânticos que dialogam diretamente com a dignidade da pessoa humana, o fundamento mais essencial da República Federativa do Brasil, que muitas vezes tem sido desvirtuado pelas tentativas de se invisibilizar os menos favorecidos economicamente ou os que exercem funções com pouco prestígio social.
Embora equânime possa ter relação com integridade, solidária, como qualificador da sociedade, tem um sentido mais amplo, que engloba não só a equanimidade, mas também a empatia e a alteridade, dois termos importantíssimos para a correta compreensão da complexidade da vida contemporânea.
Por isso, é importante substituir equânime por solidária, pois a solidariedade, além de possuir um conceito mais amplo do que equanimidade, é ínsita ao comportamento da sociedade, tal como se pode ver nos recentes episódios das tragédias causadas pela pandemia e pelos desastres provocados pela natureza.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290824, Código CRC: ddc8b64a
-
Emenda (Subemenda) - 12 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei em epígrafe a redação seguinte:
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários para sua execução.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 11 está assim redigido:
Art. 11. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenará a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários, como estrutura de cargos, materiais, formações e profissionais para sua execução.
O dispositivo contém exemplificação, o que é vedado pela técnica legislativa, inclusive por meio de norma positivada na Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, III).
Por isso, é importante suprimir a parte do artigo que traz exemplos, bem como adequar o tempo verbal aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, VI, e).
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290825, Código CRC: 7d42eb5f
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