Proposição
Proposicao - PLE
PL 136/2023
Ementa:
Dispõe sobre o direito de desconexão digital no âmbito do Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 3 - CAS - (61945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 136/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61945, Código CRC: cab3d5a0
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (98177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 136/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 136/2023, que “Dispõe sobre o direito de desconexão digital no âmbito do Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 136, de 2023, de autoria do ilustre Deputado Iolando, dispõe sobre o direito de desconexão digital no âmbito do Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece o direito de desconexão digital dos servidores públicos do Distrito Federal, sendo assegurado o direito de não serem perturbados por meio de dispositivos eletrônicos fora do horário de trabalho.
O art. 2º define como direito de desconexão digital a possibilidade de o servidor não responder mensagens, e-mails, mensagens instantâneas, ligações ou outras formas de comunicação eletrônica durante o horário de descanso, dentro ou fora do ambiente de trabalho.
O art. 3º conceitua para os efeitos desta Proposição o horário de descanso, sendo este compreendido entre o fim da jornada de trabalho e o início da jornada de trabalho seguinte, bem como os finais de semana e feriados.
Em caso de descumprimento pelo superior hierárquico do direito de desconexão, a conduta poderá ser considerada assédio moral, conforme art. 4º.
Quanto ao art. 5º restringe a abrangência de suas disposições aos servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo do Distrito Federal,
No art. 6º excepciona do direito de desconexão digital o servidor de ocupa cargo em comissão, haja vista a natureza do cargo.
Por sua vez, os artigos 7º e 8º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor salienta que a proposição visa assegurar o direito de desconexão digital dos servidores públicos do Distrito Federal em seus horários de descanso, como forma de garantir-lhes proteção da saúde física e mental.
O autor ressalta que a medida é necessária porquanto a “utilização dos meios eletrônicos de comunicação no ambiente de trabalho tem levado muitos servidores públicos a uma sobrecarga de trabalho, prejudicando a qualidade de vida e aumentando o risco de doenças relacionadas ao trabalho”.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (art. 64, §1º, inciso I, RICLDF); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 64, §1º, inciso I, RICLDF) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, inciso I, RICLDF).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, §1º, inciso I, alínea “m” atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, o projeto de lei em exame tem como escopo a criação do direito de desconexão digital aos servidores do Distrito Federal (sejam do Poder Executivo, sejam do Poder Legislativo), que consiste no direito de “não serem perturbados por meio de dispositivos eletrônicos fora do horário de trabalho”, conforme disposição do art. 1º.
É inegável que, nos últimos anos, ocorreu um crescimento exponencial da utilização de meios de comunicação eletrônica nos ambientes de trabalho, e a administração pública acompanhou essa tendência. Exemplo disso, é que durante a pandemia de COVID-19, vários órgãos da administração pública distrital adotaram a forma de trabalho remota, o que reforçou a necessidade de comunicação dos servidores por meios eletrônicos.
Ocorre que, embora a comunicação por meios eletrônicos, como e-mail, telefone, whatsapp e outros aplicativos de mensagens instantâneas, seja um advento necessário à modernização do serviço público e um importante facilitador da eficiência na comunicação, é necessário adequar esse mecanismo aos direitos dos servidores, entre eles o direito ao descanso.
Isso porque esse processo de comunicação digital e instantânea sem restrições pode ultrapassar os limites da jornada de trabalho de muitos servidores. Além de tentativas de comunicação fora do horário de expediente do servidor, muitos recebem essas ligações ou mensagens em seus números de telefone pessoais, o que prejudica o seu direito de repouso e, inclusive, sua qualidade de vida.
Nesse sentido, o projeto em análise se mostra necessário e socialmente relevante, porquanto estabelece proibição de contato por meios eletrônicos com os servidores fora do seu horário de trabalho, visando a proteção desses servidores contra eventuais tentativas abusivas de contato.
Ressalta-se que a era digital na qual vivemos, a despeito dos excelentes avanços por ela proporcionados, pode trazer retrocessos a alguns direitos, sendo necessária a atenção constante do legislador para a regulamentação de situações novas que coloquem em risco direitos fundamentais dos servidores[1].
Importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, dispõe que aos servidores ocupantes de cargo público se aplica o previsto no “art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (...)”. Entre esses direitos, estão os que tratam da duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias (inciso XIII) e do repouso semanal remunerado (inciso XV), os quais são fundamentos para a garantia do direito de desconexão fora do horário de trabalho.
Além disso, a proposição é dotada de viabilidade, haja vista criar o direito de desconexão digital aos servidores, impondo aos superiores hierárquicos a proibição de contato com o servidor fora do horário de trabalho deste (artigos 1º e 4º). Ademais, de forma acertada, o art. 6º excepciona do direito previsto no projeto de lei os servidores públicos que ocupam cargo em comissão, considerando a natureza do cargo e a necessidade de maior disponibilidade para atendimento do interesse público.
Verifica-se, contudo, a necessidade de alguns ajustes a fim de garantir maior efetividade à norma, bem como garantir o equilíbrio entre o direito criado e as situações de relevante interesse público. Por essa razão, propomos emendas[2] a fim de:
(i) Incluir os intervalos intrajornada na definição de período de descanso (art. 3º). Neste ponto, destaca-se que o art. 2º já fez importante consideração de que o direito à desconexão digital existe dentro e fora do ambiente de trabalho. Isso é, ainda que dentro do ambiente de trabalho, se estiver em seu horário de descanso, o servidor tem direito à desconexão digital;
(ii) Prever de situações que excepcionariam o direito de desconexão digital, tais quais situações de urgência ou emergência, de calamidade pública ou de fatos extraordinários que tornem necessário o contato, devidamente justificado, com o servidor no seu horário de repouso.
Incluídas as alterações sugeridas, entendemos que o projeto de lei é adequado e proporcional, pois protege o direito dos servidores sem prejudicar o efetivo funcionamento da administração pública. Isso porque garantir o direito de desconexão digital é necessário para o real repouso do servidor e para a sua própria qualidade de vida. Por outro lado, a previsão de situações excepcionais (como fatos extraordinários e servidores ocupantes de cargo em comissão) resguarda o adequado funcionamento da administração pública e o atendimento ao interesse público.
Por fim, com base em disposição expressa no art. 62, inciso II, do RICLDF, que veda a qualquer comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência, destacamos que são excluídos da apreciação de mérito os aspectos referentes à constitucionalidade, juridicidade e legalidade da iniciativa. Tais aspectos serão objeto de avaliação de admissibilidade, feita pela Comissão de Constituição e Justiça em momento oportuno.
Diante dessas considerações, dada a conveniência e oportunidade da proposição, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 136, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, com as emendas em anexo.
É o parecer.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] Essa é, inclusive, uma tendência em outros países. Nesse sentido: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/02/os-belgas-que-ganharam-direito-de-se-desconectar-do-trabalho.shtml. Acesso em 13 de abril de 2023, às 14h01.
[2] Em anexo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 12:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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