Proposição
Proposicao - PLE
PL 1366/2024
Ementa:
Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - CS - (297449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1366/2024, aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 13/05/2025.
Brasília, 15 de maio de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 15/05/2025, às 17:06:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 297449, Código CRC: 41f88938
-
Despacho - 6 - SACP - (297529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.366/2024 da CS. Pareceres pendentes das comissões CDDHCLP e CAS.
Brasília, 15 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 15/05/2025, às 17:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 297529, Código CRC: c5c3de72
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (319311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1366/2024, que “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1366, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas referentes ao serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Distrito Federal
Art. 2.º É garantida a prestação de serviço de capelania para todas as crenças religiosas.
Parágrafo único. O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta Lei bem como pela legislação vigente.
Art. 3.º A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por Capelães e/ou Ministros de culto religioso.
Parágrafo único. A atuação religiosa será prestada sem ônus para os cofres públicos.
Art. 4.º Constituem, dentre outros, serviços de capelania:
I - trabalho pastoral, para os que possuem a devida Ordenação;
II - aconselhamento;
III - cultos e orações;
IV- ministério da Santa Comunhão;
V- ministério da Palavra;
VI- unção dos enfermos.
Art. 5.º A assistência religiosa poderá ser ministrada às pessoas que se encontrarem de forma permanente ou transitória, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros, não discriminados:
I - internados em hospitais da rede pública ou privada;
II - reclusos em estabelecimentos penitenciários, delegacias, quartéis ou estabelecimentos socioeducativos do Estado;
III –quartéis;
IV – abrigados em instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas, albergues, orfanatos e CRAS
V – frequentadores de escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Unidades de Pronto Atendimento- UPAs, empresas públicas e privadas, capelas funerárias, instituições distritais de coletividade, instituições não governamentais e governamentais e comunidades religiosas.
§1.º Somente poderá ser prestada a assistência religiosa, referida nesta Lei, mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.
§2.º O Capelão é classificado pelo Código Brasileiro de Ocupação – CBO sob o n.º 263105, podendo ser contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT/Ministério do Trabalho e Emprego, para prestação de assistência religiosa e percepção de soldo.
Art. 6.º O ingresso do capelão e/ou ministro de culto religioso e a prestação da assistência religiosa nos locais a que dispõe o art. 5.º desta Lei deverá respeitar as normas internas de cada entidade.
Art. 7.º O acesso às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo capelão e/ou ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAPE – DF)
Art. 8.º São requisitos indispensáveis para o credenciamento do capelão e/ou ministro de culto religioso:
I – ser maior de 18 anos;
II – ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;
III- apresentar termo de recomendação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da instituição credenciadora a que pertença o capacitado em formação de capelania.
§1.º A instituição credenciadora deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
§2.º O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 1 (um) ano.
§3.º A instituição credenciadora deverá manter cadastro e registro de identificação atualizados.
Art. 9.º Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, nos estabelecimentos a que dispõe o art. 5.º, preferencialmente nas portarias.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, O presente Projeto de Lei visa regulamentar o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares do Distrito Federal, garantindo o pleno exercício do direito à liberdade religiosa.
Informa que a assistência religiosa, por meio do serviço de capelania, é uma prática de significativa relevância social, proporcionando apoio espiritual, emocional e moral a indivíduos em situações de vulnerabilidade, como os que estão hospitalizados, encarcerados ou em outras instituições de acolhimento. Ao garantir o direito à assistência espiritual para todas as crenças, este projeto promove o respeito à diversidade religiosa e assegura a todos o acesso a cuidados espirituais, independentemente de sua condição ou localização.
Além disso, o autor salienta que, como ponto importante, o atendimento religioso será oferecido de maneira voluntária, ou seja, somente àqueles que manifestarem interesse, respeitando a liberdade de escolha e a individualidade de cada cidadão. A inserção dos capelães nos estabelecimentos, como hospitais, unidades prisionais e socioeducativas, também será realizada em conformidade com as normas internas de cada local, assegurando que o trabalho religioso seja harmonizado com as regras da instituição.
Lida em Plenário em 10 de outubro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP.
Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foi apresentado parecer da Comissão de Segurança, com emenda substitutiva anexa, no qual foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 13/05/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Um dos pontos mais fortes do projeto é a expressa garantia de que a prestação do serviço de capelania é para todas as crenças religiosas. Esse dispositivo assegura o respeito à diversidade religiosa e impede o favorecimento ou proselitismo de uma única fé, reforçando o caráter laico do Estado ao mesmo tempo que garante o direito individual de crença, no qual se coaduna com o que preconiza o art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, ao exigir a manifestação de interesse dos assistidos e proibir a obrigatoriedade de participação, protege a liberdade individual contra qualquer tipo de coerção religiosa, tornando o serviço um ato de acolhimento e não de imposição.
A inclusão de hospitais (públicos e privados), instituições de longa permanência para idosos, albergues, orfanatos, comunidades terapêuticas e CRAS (Centros de Referência de Assistência Social), propicia o conforto, esperança e apoio emocional em momentos de sofrimento e incerteza.
Ademais, o suporte religioso em estabelecimentos penitenciários, delegacias e estabelecimentos socioeducativos é vital para a ressocialização, a redução do estresse e a manutenção da saúde mental dos reclusos e internados.
Ao mencionar escolas públicas, UBS, UPAs, empresas e outras instituições distritais, o PL reconhece a capelania como um serviço que pode beneficiar a comunidade em geral, sempre respeitando a manifestação de interesse.
O Projeto de Lei n.º 1366/2024 é um instrumento legal que promove a inclusão social, a assistência humanizada e o respeito à pluralidade religiosa no Distrito Federal. Ao regulamentar o acesso e a atuação dos capelães em ambientes de vulnerabilidade e coletividade, ele preenche uma lacuna importante na garantia de um direito fundamental previsto na Constituição.
Portanto, a aprovação do PL é socialmente conveniente e oportuna, pois formaliza um serviço de apoio emocional e espiritual de grande valor, com as devidas salvaguardas de respeito à laicidade, à liberdade de escolha e à ordem institucional, e sem onerar primariamente os cofres públicos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1366, de 2024, que “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal”, considerando o parecer da Comissão de Segurança, com emenda substitutiva anexa, aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 13/05/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO cARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319311, Código CRC: 9a259c77