Proposição
Proposicao - PLE
PL 1343/2024
Ementa:
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (135007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Considera-se cuidador de pessoa, ou cuidador social de pessoa, o profissional que desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa, pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoa com enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ou parcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se instituições de acolhimento social as instituições de residência, hospitais de longa permanência, centros de convivência, centros-dia, casas-lar, instituição de longa permanência para idosos, casas geriátricas, repúblicas sociais, centros de atenção psicossocial, serviços de residências terapêuticas, unidade de acolhimento de adultos, estratégia de saúde da família, centros de saúde e outras instituições cujo objetivo seja a residência ou a permanência parcial das pessoas arroladas no caput.
Art. 2º São atribuições do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa:
I - prestação de apoio emocional e de convivência social da pessoa acompanhada;
II - auxílio, assistência e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e ambiental e de nutrição;
III - cuidados de saúde preventivos, administração oral de medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado e realização de outros procedimentos de saúde que não demandem habilitação profissional específica;
IV - auxílio e acompanhamento no deslocamento da pessoa em atividades sociais, de educação, cultura, recreação, lazer e ressocialização.
Art. 3º Poderá exercer a profissão de cuidador, o maior de 18 anos que tenha concluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento, curso de formação de cuidador de pessoa idosa, cuidador em saúde mental e curso de cuidador de pessoas com deficiência, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, ou por Associações profissionais e representativas de segmentos da sociedade civil, Associações de Cuidadores, Instituição de ensino reconhecida por órgão público federal, estadual competente, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, das quais 30% (trinta por cento) devem ser destinadas ao exercício prático de estágio.
Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de cuidador as pessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham exercendo a função há pelo menos dois anos.
Art. 4º É vedado ao cuidador de idoso, cuidador de pessoa, cuidador social de pessoa o desempenho de atividade que seja de competência de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas, exceto se habilitado para exercê-las.
Art. 5º O cuidador, no exercício de sua profissão, deverá buscar atuar com ética, assegurando o cumprimento dos direitos humanos e sociais dos sujeitos do cuidado, na melhoria da qualidade de atenção e auxílio à pessoa necessitada de cuidados, sempre em articulação e colaboração com os demais profissionais de saúde e de assistência social, com a família e com a sociedade.
Art. 6º A jornada de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa poderá ser fixada na forma de jornada de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou na forma de jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e oito diárias.
Parágrafo único. A jornada de trabalho referida no caput aplica-se também ao cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa contratado sem vínculo empregatício, na forma de trabalhador autônomo ou de microempreendedor individual.
Art. 7º Aplica-se ao contrato de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ou pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, conforme a natureza do contratante, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa regulamentar a profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa estabelecendo os requisitos para o exercício da atividade, as atribuições dos profissionais, as condições de trabalho e as responsabilidades dos empregadores.
A crescente expectativa de vida da população mundial tem como consequência o aumento significativo do número de idosos. Concomitante a esse cenário, surge a necessidade de cuidados especializados para garantir a qualidade de vida e a dignidade dessas pessoas. A figura do cuidador de idosos torna-se, assim, cada vez mais relevante na sociedade contemporânea.
No entanto, a profissão de cuidador de idosos ainda carece de uma regulamentação específica, o que resulta em diversas lacunas e desafios, tais como:
Falta de qualificação profissional: A ausência de um padrão mínimo de formação e qualificação para os cuidadores compromete a qualidade dos serviços prestados e expõe os idosos a riscos.
Precarização do trabalho: Muitos cuidadores atuam de forma informal, sem direitos trabalhistas e previdenciários, o que os torna vulneráveis à exploração e à insegurança.
Dificuldade de acesso a serviços: A falta de regulamentação dificulta o acesso dos cuidadores a programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional.
Ausência de reconhecimento social: A profissão de cuidador ainda não é devidamente valorizada socialmente, o que contribui para a sua precarização.
Diante desse contexto, torna-se urgente a necessidade de regulamentar a profissão de cuidador de idosos, estabelecendo normas que garantam a qualificação dos profissionais, a qualidade dos serviços prestados e a proteção dos direitos dos cuidadores e dos idosos.
A regulamentação da profissão de cuidador de idosos é uma medida fundamental para garantir a qualidade dos cuidados prestados aos idosos e para valorizar a importante contribuição desses profissionais para a sociedade.
A aprovação da presente medida representará um passo importante para a defesa de trabalhadores e pacientes e uma importante medida de justiça social.
Sala das Sessões, outubro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 19:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:55:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (138336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1343/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/10/2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2024, às 15:26:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (276216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1343/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1343/2024, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1343, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto.
O PL, que possui oito artigos, visa, essencialmente, conforme se depreende do seu artigo 1º, dispor sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal, determinando-o como o profissional que desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa, pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoa com enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ou parcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.
E vai além ao enunciar que consideram-se instituições de acolhimento social as instituições de residência, hospitais de longa permanência, centros de convivência, centros-dia, casas-lar, instituição de longa permanência para idosos, casas geriátricas, repúblicas sociais, centros de atenção psicossocial, serviços de residências terapêuticas, unidade de acolhimento de adultos, estratégia de saúde da família, centros de saúde e outras instituições cujo objetivo seja a residência ou a permanência parcial.
O Projeto de Lei foi lido em 3/10/2024 e distribuído à CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Apresentou-se para apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.343/2024, em atendimento ao disposto no art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”), do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre as competências deste Colegiado, entre as quais figura a análise e, quando necessário, a elaboração de parecer sobre o mérito de matérias concernentes a “questões relativas ao trabalho, ao idoso, relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego, política de combate às causas da pobreza, política de integração social dos segmentos desfavorecidos”.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feita essa observação, cumpre destacar que o Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, visa estabelecer ditames sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal, determinando-o como o profissional que desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa, pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoa com enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ou parcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.
Como bem enunciado pelo autor, em sua justificativa, a crescente expectativa de vida da população mundial tem como consequência o aumento significativo do número de idosos. Concomitante a esse cenário, surge a necessidade de cuidados especializados para garantir a qualidade de vida e a dignidade dessas pessoas. A figura do cuidador de idosos torna-se, assim, cada vez mais relevante na sociedade contemporânea.
No entanto, a profissão de cuidador de idosos ainda carece de uma regulamentação específica, o que resulta em diversas lacunas e desafios, tais como: Falta de qualificação profissional: A ausência de um padrão mínimo de formação e qualificação para os cuidadores compromete a qualidade dos serviços prestados e expõe os idosos a riscos; Precarização do trabalho: Muitos cuidadores atuam de forma informal, sem direitos trabalhistas e previdenciários, o que os torna vulneráveis à exploração e à insegurança; Dificuldade de acesso a serviços: A falta de regulamentação dificulta o acesso dos cuidadores a programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional; Ausência de reconhecimento social: A profissão de cuidador ainda não é devidamente valorizada socialmente, o que contribui para a sua precarização.
A regulamentação da profissão de cuidador de idosos é uma medida fundamental para garantir a qualidade dos cuidados prestados aos idosos e para valorizar a importante contribuição desses profissionais para a sociedade.
De fato, o cuidador social é definido como aquele que desempenha funções de apoio em ambientes domiciliares ou instituições de acolhimento social. As atribuições incluem: Apoio emocional e promoção da convivência social; Assistência nas rotinas de higiene pessoal e ambiental; Cuidados de saúde preventivos, como a administração de medicamentos prescritos; Acompanhamento em atividades sociais, educação, cultura e lazer.
No Distrito Federal, a atuação dos cuidadores sociais está integrada ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que organiza os serviços socioassistenciais. O CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) desempenha um papel crucial na articulação dos serviços, garantindo que os cuidadores estejam preparados para atender às necessidades da população vulnerável.
Além disso, a Portaria Conjunta nº 50 de 2022 estabelece diretrizes para a atuação desses profissionais, enfatizando a importância do acolhimento e do suporte às famílias que necessitam desses serviços.
Os cuidadores sociais são vitais para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Eles não apenas prestam assistência direta aos indivíduos sob seus cuidados, mas também promovem atividades que incentivam a autonomia e a participação social. O papel desses profissionais é reconhecido como uma forma de garantir direitos sociais e melhorar a qualidade de vida das pessoas assistidas.
Em resumo, o cuidador social no Distrito Federal é um profissional que desempenha funções essenciais no apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade, contribuindo significativamente para sua dignidade e bem-estar. A regulamentação da profissão busca assegurar que esses profissionais sejam devidamente preparados e reconhecidos em sua atuação.
A atuação do cuidador social é essencial não apenas para atender às necessidades básicas dos usuários, mas também para promover sua autonomia e autoestima. Por meio do estímulo à independência, apoio nas decisões diárias, cuidados pessoais adequados e promoção da socialização, esses profissionais garantem que os assistidos possam viver com dignidade e qualidade de vida. A presença de um cuidador social pode transformar não apenas o cotidiano dos usuários, mas também suas percepções sobre si mesmos e seu lugar na sociedade.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1343/2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 16:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276216, Código CRC: f3e99d6a
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Folha de Votação - CAS - (284300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1343/2024
Ementa: Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284300, Código CRC: 60f4882e
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Despacho - 4 - CAS - (286402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/02/2025, às 08:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286402, Código CRC: b9f9f6f9