Proposição
Proposicao - PLE
PL 1311/2024
Ementa:
Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (135252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1311/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135252, Código CRC: 770f7dc3
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1311/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.”
A proposta em análise, lida em 17/09/2024, tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, V) e na CSEG (RICL, art. 71, I e IV); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O presente Projeto de Lei busca garantir que pessoas com deficiência, TEA, TDAH e síndrome de Down não sejam obrigadas a utilizar sistemas de reconhecimento facial e biometria em situações que envolvam a identificação pessoal. O objetivo central do projeto é evitar constrangimentos e dificuldades no acesso a serviços essenciais, considerando que tais tecnologias podem apresentar barreiras para esses grupos.
Diversos estudos indicam que pessoas com deficiência e com transtornos do neurodesenvolvimento podem enfrentar dificuldades com reconhecimento facial e biometria. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 15% da população mundial vive com algum tipo de deficiência, e muitos enfrentam obstáculos tecnológicos que dificultam sua inclusão social plena (OMS, 2023). Em relação ao TEA, dados do CDC (Centers for Disease Control and Prevention) apontam que 1 em cada 36 crianças nos EUA é diagnosticada com autismo, e muitos apresentam dificuldades com processamento sensorial, incluindo reações adversas ao toque e estímulos visuais, como os exigidos em sistemas de biometria facial (CDC, 2023). No Brasil, estima-se que cerca de 2 milhões de pessoas tenham TEA, considerando as proporções indicadas por organismos internacionais.
Além disso, o TDAH afeta aproximadamente 11 milhões de pessoas no Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde e do IBGE (2022). Embora comumente associado ao desenvolvimento infantil, o transtorno também afeta adultos, com cerca de 2 milhões de diagnósticos na faixa etária entre 18 e 44 anos. O número de diagnósticos tem aumentado em indivíduos acima dos 44 anos, com prevalência estimada em 6,1% nessa faixa etária. Especialistas alertam para os desafios enfrentados por essas pessoas, incluindo o estigma do diagnóstico e as dificuldades em processos estruturados como a autenticação biométrica.
No caso da síndrome de Down, o IBGE aponta que há aproximadamente 300 mil pessoas com essa condição genética no Brasil, e estima-se que ocorra em 1 a cada 700 nascimentos. Apesar do avanço no conhecimento sobre a síndrome, esses indivíduos ainda enfrentam barreiras para inclusão na sociedade, o que reforça a importância de políticas públicas que garantam acessibilidade e respeito às suas especificidades.
No contexto mais amplo, a dispensa da obrigatoriedade do uso de reconhecimento facial e biometria para esses grupos reforça a necessidade da formulação de políticas públicas voltadas à inclusão e acessibilidade. É fundamental que a tecnologia esteja alinhada aos princípios da equidade, garantindo que o acesso a serviços essenciais não seja prejudicado por barreiras digitais. Assim, a aprovação deste projeto aborda a necessidade de se criar diretrizes e mecanismos que contemplem as especificidades das pessoas com deficiência e/ou neurodivergentes visando a consolidação de um ambiente mais acessível e inclusivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” (art. 66, V, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
No mérito, observa-se que o projeto de lei está alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão, previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura que barreiras tecnológicas não devem impedir ou dificultar o acesso dessas pessoas a serviços essenciais. Dessa forma, ao propor a dispensa da biometria e do reconhecimento facial para determinados grupos, o projeto atende a uma demanda de acessibilidade que vai ao encontro das diretrizes estabelecidas na legislação brasileira.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, estabelece que os Estados signatários devem garantir que a tecnologia seja um facilitador da inclusão, e não um obstáculo (ONU, 2006). No entanto, diversos estudos indicam que sistemas de reconhecimento facial e biometria podem apresentar desafios significativos para pessoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento. Estudos indicam que os algoritmos de reconhecimento facial possuem menor precisão em determinados grupos populacionais, o que pode resultar em erros de identificação e dificuldades adicionais para aqueles que já enfrentam barreiras no acesso a serviços.
Além disso, pesquisas demonstram que muitas pessoas com TEA enfrentam dificuldades para manter contato visual ou interpretar expressões faciais, o que pode interferir diretamente na sua capacidade de utilizar sistemas de biometria facial. A obrigatoriedade do uso dessas tecnologias pode, portanto, representar mais uma barreira ao invés de um meio facilitador, contrariando o espírito da legislação de inclusão.
No tocante à segurança, argumenta-se que a implementação de alternativas acessíveis à identificação biométrica não compromete os sistemas de controle, desde que haja soluções viáveis, como a identificação por documentos físicos ou códigos pessoais, conforme já adotado em outros países. Essa abordagem permite conciliar a necessidade de segurança e autenticidade na identificação com a inclusão de todos os cidadãos, sem prejudicar aqueles que enfrentam dificuldades com os sistemas biométricos.
Diante desse contexto, fica evidente que a proposta legislativa em análise fortalece a proteção dos direitos fundamentais e se alinha às normativas nacionais e internacionais sobre acessibilidade e inclusão.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1311/2024 trata da não obrigatoriedade do uso de reconhecimento facial e biometria por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e síndrome de Down, estabelecendo direito à recusa no uso de tecnologias de identificação automatizada em situações que possam representar barreiras de acesso e constrangimentos, com vistas à garantia da inclusão social, da equidade no acesso a serviços públicos e da proteção da dignidade dessas pessoas.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção às pessoas com deficiência, da acessibilidade e inclusão , bem como aos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal e ao escopo regimental da Comissão de Assuntos Sociais. Garante, assim, adequação normativa, efetividade das políticas públicas e ampliação da justiça social.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1311/2024, por representar avanço na promoção da acessibilidade e no respeito às especificidades de pessoas com deficiência e neurodivergentes no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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