Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1244/2024, que “Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1244, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, “ Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal", contendo os seguintes dispositivos:
A proposição modifica o art. 2º e seu parágrafo único da referida lei, passando a permitir que o curso seja ministrado por pessoa física e/ou jurídica devidamente habilitada, e não apenas por instituições específicas como clínicas, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e os órgãos de classe, como previsto na redação original.
Além disso, o projeto estabelece que a adesão ao curso será facultativa ao genitor e/ou genitora ou responsáveis, devendo ser firmado termo de rejeição em caso de não participação.
O texto propõe, assim, ampliar o rol de habilitados para ministrar o curso, com o objetivo de dar maior efetividade à política pública instituída pela Lei nº 6.355/2019, assegurando que mais gestantes e famílias possam ter acesso a esse conhecimento essencial de primeiros socorros.
Lida em Plenário em 22 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A Lei nº 6.355, de 2019, ao instituir o Curso de Manobra de Heimlich como parte do acompanhamento pré-natal, representou importante avanço na promoção da saúde materno-infantil e na prevenção de acidentes por asfixia, uma das principais causas de mortalidade infantil evitável.
A alteração ora proposta aprimora o alcance da lei ao permitir que o curso seja ministrado por profissionais e instituições devidamente habilitadas, não se restringindo a órgãos públicos específicos. Essa ampliação do rol de agentes habilitados aumenta a capilaridade da política pública, facilita o acesso e melhora a efetividade da norma, sem comprometer a segurança técnica do procedimento, uma vez que mantém a exigência de qualificação profissional.
Do ponto de vista da necessidade social e relevância, é indiscutível o valor da medida. A Manobra de Heimlich é técnica de primeiros socorros reconhecida mundialmente pela sua eficácia em desobstruir as vias aéreas de vítimas de engasgo, especialmente bebês e crianças pequenas, público que mais sofre com esse tipo de emergência. Segundo dados do Ministério da Saúde, a asfixia mecânica figura entre as principais causas de mortalidade infantil por causas externas no Brasil — muitas delas evitáveis com treinamento simples e rápido de cuidadores.
A relevância social da presente norma, também, se faz contundente pela quantidade de acidentes com engasgo que foram registrados no Distrito Federal, conforme notícia abaixo:
“Nos últimos cinco anos, no Distrito Federal, pelo menos 74 pessoas morreram por obstrução de vias aéreas por corpo estranho. Classificada nos dados da Secretaria de Saúde (SES-DF) como Ovace, a condição vitimou uma média de 14 pessoas por ano.”
A proposta também é oportuna e conveniente, pois reforça políticas de educação em saúde e capacitação de pais e responsáveis, fortalecendo o papel do pré-natal como espaço de orientação, cuidado e promoção da saúde familiar.
Sob a ótica da viabilidade e efetividade, a alteração proposta não implica aumento de despesas para o Poder Público, uma vez que apenas flexibiliza a execução da capacitação, permitindo sua realização também por pessoas físicas e jurídicas qualificadas. Isso amplia a parceria com o setor privado e com entidades da sociedade civil, promovendo cooperação interinstitucional e maior difusão do conhecimento.
Quanto à adequação técnica e proporcionalidade, a redação apresentada é clara, objetiva e coerente com o texto da lei vigente, preservando o núcleo essencial da política pública e aprimorando seu alcance sem extrapolar os limites da competência legislativa distrital.
Assim, sob todos os aspectos — social, jurídico, técnico e operacional — a proposição se mostra pertinente, relevante, necessária e proporcional, merecendo aprovação por este colegiado.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1244, de 2024, que “Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal”, nos termos do parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site