Proposição
Proposicao - PLE
PL 1235/2024
Ementa:
Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Tema:
Defesa do Consumidor
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.235/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, objetiva obrigar os estabelecimentos que comercializem calçados a disponibilizarem uma unidade de calçado, que poderá ser específica para o pé direito ou esquerdo, ou ainda duas unidades, configurando um par, de calçados com numerações distintas, destinadas a pessoas com deficiência nos membros inferiores, consoante o art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º proíbe que os calçados comercializados apresentem distinções quanto ao modelo e à qualidade em comparação aos disponíveis para os consumidores em geral.
O art. 2º do projeto de lei, por sua vez, estabelece que o preço de venda do calçado unitário não pode exceder o valor total do par e que o preço de venda dos pares com numerações distintas não poderá exceder o valor praticado para os pares com mesma numeração.
O art. 3º dispõe que a infração à lei está sujeita à aplicação das penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segue-se cláusula de vigência de 60 dias.
Na justificação, o autor afirma que “ao assegurar a possibilidade de adquirir apenas um pé de calçado com abatimento proporcional do preço, estamos corrigindo uma distorção e proporcionando mais dignidade e autonomia para essas pessoas. Este projeto de lei busca, portanto, adequar o mercado às necessidades reais dos consumidores, garantindo que todos tenham acesso igualitário a produtos e serviços.”
O autor cita ainda dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 3º, 4º e 8º, que dispõem sobre o direito ao tratamento com igualdade e sem discriminação, bem como sobre a obrigatoriedade de o Poder Público adotar medidas apropriadas “para assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de viver de forma independente e de participar plenamente de todos os aspectos da vida.”
O Projeto de Lei nº 1.235/2024 foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CDESCTMAT e na CAS, a proposição recebeu pareceres pela aprovação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.235/2024 tem por objetivo estabelecer obrigações relativas à forma de comercialização de calçados com vistas à proteção da pessoa com deficiência consumidora. Trata-se de tema atinente à produção e consumo e à proteção e integração social das pessoas com deficiência, contido na competência legislativa concorrente entre União, Distrito Federal e Estados, nos termos do art. 24, V e XIV, da Constituição Federal (CF/88):
CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
...
Demais disso, a matéria não está reservada à iniciativa do Governador, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e, por isso, o processo legislativo pode ser deflagrado por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
LODF: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
...
No tocante à constitucionalidade material, verifica-se que a proposta legislativa se harmoniza com o direito fundamental à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88) e com o dever de proteção da pessoa com deficiência (art. 273, LODF).
Não obstante o nobre objetivo de promover a proteção da pessoa com deficiência consumidora, observa-se que o projeto de lei se imiscui na liberdade de iniciativa dos comerciantes de calçados de forma desproporcional à finalidade almejada.
Isso porque, em primeiro lugar, ao definir a forma de comercialização dos seus produtos, os fornecedores avaliam diversos fatores, tais como custos operacionais, cadeia de suprimentos, níveis de estoque, extensão do mercado consumidor até obter o modelo ideal e viável de oferta. A obrigação de fracionar pares ou manter calçados com diferentes numerações pode ter um impacto econômico e logístico relevante e comprometer a viabilidade do negócio, em especial, para as pequenas e médias empresas.
Nesse sentido, não obstante a meritória iniciativa do Autor, o projeto viola frontalmente os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF/88) e da livre concorrência (art. 170, IV da CF/88). A imposição de obrigações específicas sobre forma de comercialização, estoque obrigatório e controle de preços constitui intervenção desproporcional e injustificada na atividade econômica privada.
Além disso, os consumidores com deficiência atualmente não são impedidos de adquirir os calçados na forma como são ofertados. Apesar de terem que suportar o ônus de ter que adquirir uma unidade de calçado que não irão utilizar, isso não interfere em sua autonomia, tampouco os impede de viver de forma independente nem de participar de todos os aspectos da vida. Em outras palavras, ao ofertar os produtos em pares, a atividade econômica de comercialização de calçados não vulnera direitos da pessoa com deficiência.
Salienta-se que liberdade de iniciativa é fundamento da República e princípio da ordem econômica, nos termos do art. 1º, IV e art. 170, caput, da CF/88, e, por isso, ostenta status constitucional tal qual a proteção da pessoa com deficiência consumidora.
Por outro lado, há clara violação ao direito de propriedade, na medida em que o projeto não atende ao teste de proporcionalidade, especialmente em sua dimensão da adequação e necessidade:
Inadequação: A obrigação genérica a todos os estabelecimentos, independentemente de porte ou especialização, não se mostra adequada ao fim pretendido;
Desnecessidade: Existem meios menos gravosos e mais eficazes para garantir o acesso de pessoas com deficiência a calçados adequados;
Desproporcionalidade stricto sensu: Os custos impostos aos comerciantes são desproporcionais aos benefícios esperados.
Assim, a conciliação desses preceitos constitucionais deve ser norteada pelos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, à luz da finalidade que orienta a norma proposta. Desse modo, ainda que o objetivo da medida seja legítimo e adequado — qual seja, reduzir o ônus suportado pela pessoa com deficiência consumidora na aquisição de calçados —, a definição por lei quanto à forma de oferta desses produtos mostra-se desnecessária e desproporcional, na medida em que pode causar danos à cadeia produtiva e inviabilizar o negócio para os pequenos e médios empresários.
Nota-se, portanto, que a proposição em estudo carece de constitucionalidade material ante a desproporcionalidade que leva à ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Por fim, importa dizer que há outras alternativas constitucionais mais adequadas, como incentivos fiscais para estabelecimentos que adotem práticas inclusivas; políticas públicas de fomento a empresas especializadas; campanhas educativas sobre acessibilidade no comércio, e parcerias público-privadas para desenvolvimento de soluções inclusivas que alcançariam o mesmo objetivo inclusivo
Na medida em que o vício de inconstitucionalidade é insanável, resta desnecessária a análise dos demais aspectos de incumbência desta comissão.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 1º, IV e art. 170, caput, da Constituição Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.235/2024.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (306974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 1235/2024
Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Autoria:
Deputado Fábio Felix.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros.
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
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Despacho - 12 - CCJ - (306975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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