Proposição
Proposicao - PLE
PL 122/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CPRA
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 122/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 122/2023, que “Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Daniel Donizet. A proposição em análise é constituída por 6 artigos.
O artigo 1º institui a proibição específica de perseguições, laçadas e derrubadas de animais em eventos como rodeios.
O artigo 2º estende a proibição a todas as modalidades que envolvam essas práticas.
O artigo 3º define os responsáveis e infratores em caso de violação da lei.
O artigo 4º estabelece as sanções para os infratores, incluindo multas e possível interdição do evento.
Os artigos 5º e 6° são as usuais cláusulas de revogação e vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor apresenta argumentos contra as práticas de rodeios, destacando a crueldade e os riscos de lesões graves e permanentes que essas atividades causam aos animais, especialmente em modalidades como "bulldogging" e "Calf Roping". A exposição enfatiza que tais práticas submetem os animais a sofrimento físico e psicológico, resultando em danos como paralisia, deslocamento de vértebras e rupturas musculares. O texto argumenta que, embora os defensores dos rodeios afirmem que essas práticas reproduzem atividades rurais comuns, elas são condenadas por normas legais e pela evolução dos métodos de produção pecuária que buscam minimizar o estresse e os riscos para os animais. Ademais, menciona que essas práticas não são apenas desnecessárias, mas também ilegais, violando a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais e outras legislações que proíbem atos cruéis contra os animais. O texto também reflete sobre a evolução da sociedade, que cada vez mais reconhece o valor intrínseco dos animais como seres sencientes, o que reforça a necessidade de proibir essas práticas em nome do bem-estar animal. Por fim, conclama os legisladores a apoiarem e aprovarem o projeto de lei que visa proibir essas práticas no Distrito Federal, reconhecendo a crueldade e a inaceitabilidade de tais eventos, mesmo antes do julgamento final de recursos no Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do artigo 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O PL é de grande relevância, pois o combate aos maus-tratos e à crueldade infligidos aos animais em eventos como rodeios ou eventos similares têm relação direta com a proteção do meio ambiente, conforme julgados do STF.
Nesse sentido, o Supremo já decidiu, por diversas vezes, que o tema de crueldade contra animais é frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Desta feita, em caso de conflito entre normas de direitos fundamentais, mesmo considerando manifestações culturais, verificada a crueldade contra animais, cumpre interpretar as normas e os fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, em atenção aos cidadãos de hoje e de amanhã, em preservação das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura. (ADI 4983 /CE - Ceará; Relator(a): Min. Marco Aurélio; Julgamento: 06/10/2016 Publicação: 27/04/2017. Tribunal Pleno, STF)
Nessa toada, assevero que o respeito pela vida animal é um reflexo da nossa humanidade, sendo dever de toda a sociedade, em alinhamento com o interesse público, promover ações de combate à crueldade contra os animais.
Assim, não pairam dúvidas de que o presente Projeto de Lei atende aos critérios de oportunidade e conveniência.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei 122/2023, que "Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares".
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (129013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 122/2023
"Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (133789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (133847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 7 - SELEG - (134902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CPRA (RICL, art. 69-E,I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2024, às 16:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (134905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
À CCJ, para conclusão do processo na unidade, tendo em vista a redistribuição da SELEG ( despacho n. 134902).
Brasília, 1 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/10/2024, às 16:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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