Parecer - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (276208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CPRA
Projeto de Lei nº 122/2023
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA sobre o Projeto de Lei nº 122/2023, que “Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Nesta ocasião submete-se ao exame de mérito desta Comissão, o Projeto de Lei de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet. A proposição em tela é constituida da seguinte estrutura formal:
Em seu art. 1º institui a proibição específica de perseguições, laçadas e derrubadas de animais em eventos como rodeios.
No art. 2º a proibição é extendida à todas as modalidades que envolvam essas práticas.
O art. 3º define os responsáveis e infratores em caso de possível violação da legislação.
No art. 4º São estabelecidas sanções para os infratores, incluindo multas e possível interdição do evento.
Por fim nos artigos 5º e 6° são abordadas as cláusulas de revogação e vigência da proposição.
Na justificativa, o autor apresenta seus argumentos contra a prática de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, apontando crueldade e suposto risco de lesões graves e permanentes que esses eventos impõem aos animais, principalmente em modalidades como "buldogging" e "Calf Roping". A exposição de motivos considera que tais práticas submetem os animais ao sofrimento físico e psicológico, causando danos aos animais. O autor argumenta que, embora os defensores dos rodeios aleguem que essas práticas simulam atividades comuns no meio rural, afirma em seu texto que elas são rejeitadas por normas legais e pela evolução da produção pecuária.
O texto trazido afirma ainda que tais práticas são desnecessárias e ilegais, Também reflete sobre um possível progresso social, que cada vez mais confirma o valor intrínseco dos animais como seres sencientes, reforçando a necessidade de proibir essas práticas em prol do bem-estar animal.
Por fim, o autor conclama os legisladores a apoiar e aprovar o projeto de lei.
II - VOTO DO RELATOR
Para a análise da matéria, é importante considerar o contexto cultural, social e econômico em que tais práticas ocorrem. Os rodeios, vaquejadas e outros eventos similares fazem parte do patrimônio cultural de diversas regiões do Brasil, especialmente em áreas rurais, onde estes eventos são considerados atividades tradicionais, de grande apelo popular e importância econômica. Além disso, o reconhecimento do rodeio como manifestação cultural garante a continuidade dessas práticas, desde que realizadas dentro dos padrões regulamentares de bem-estar dos animais.
Além disso, há regulamentações nacionais vigentes que já estabelecem parâmetros para a proteção e o bem-estar dos animais nesses eventos, como a Lei nº 10.519/2002, que “dispõe sobre a promoção e a regulamentação das provas de rodeio no território nacional”. Esta legislação exige que os organizadores dos eventos promovam condições que minimizem possíveis danos aos animais, estipulando normas específicas para garantir a saúde e integridade física dos mesmos.
Outro ponto relevante é que o próprio ordenamento jurídico brasileiro regulamenta as manifestações culturais como patrimônio cultural imaterial. A Constituição Federal, em seu artigo 215, § 1º, preconiza que o Estado deve proteger as manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, o que inclui atividades como rodeios e vaquejadas. Proibir essas práticas poderia ser interpretada como uma afronta à proteção constitucional do patrimônio cultural e prejudicar diversas comunidades que dependem economicamente desses eventos.
No mesmo esteio, ao avaliarmos a proposta, surgem considerações interessantes, sobretudo no aspecto meritório, que merecem ser consideradas:
1. Sob a óptica da relevância econômica e do impacto nas comunidades rurais, que em muito dependem economicamente de rodeios e outros eventos tradicionais, salutar considerar que esses eventos não só movimentam a economia local, mas também geram emprego e renda para profissionais de diversas áreas, como organizadores, vendedores, transportadores, e trabalhadores ligados à pecuária e ao turismo. A restrição de práticas que compõem o rodeio pode afetar significativamente a economia dessas regiões, com impacto direto nas famílias que dependem dessas atividades;
2. Em se tratando do reconhecimento do direito à liberdade de escolha, as vedações de modalidades específicas dentro dos rodeios podem ser interpretadas como uma restrição excessiva à liberdade de escolha dos cidadãos que praticam ou apreciam essas atividades. Em uma sociedade plural e democrática, é essencial que se respeitem as preferências culturais e esportivas, desde que observem os limites legais e as regulamentações que protejam o bem-estar animal. A restrição direta dessas práticas, sem antes considerar ajustes ou regulamentações adicionais, pode gerar um precedente de intervenção nocivo ao trabalhador rural;
3. Por fim, quando pensamos em evolução e adaptação das práticas de rodeio, é importante observar que, ao longo dos anos, houve adaptação das demandas sociais de proteção animal. Muitos organizadores já adotam práticas que reduzem os riscos de lesões e minimizam e até cessam o estresse dos animais, em resposta ao avanço dos padrões de bem-estar animal. A modificação de modalidades que já estão sendo aprimoradas poderia inibir esses avanços e limitar a evolução das práticas de rodeio de forma sustentável e responsável.
Port derradeiro, em 14 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da Emenda Constitucional nº 96/2017, que reconhece a vaquejada como manifestação cultural e permite sua prática em todo o território nacional. A decisão foi tomada durante sessão virtual, na qual os ministros julgaram recursos que questionavam a constitucionalidade da emenda, alegando que a prática impõe sofrimento aos animais e, portanto, seria incompatível com a proteção ao meio ambiente prevista na Constituição. O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que a vaquejada é uma atividade esportiva e festiva devidamente regulamentada, que exige técnica e treinamento específicos, diferenciando-se de outras práticas consideradas cruéis. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, validando a emenda que considera a vaquejada um bem do patrimônio cultural imaterial brasileiro.
Diante do exposto, as normas de práticas como as perseguições seguidas de laçadas e derrubadas em rodeios ou eventos semelhantes, conforme previsto no Projeto de Lei nº 122/2023, interferem diretamente em manifestações culturais e econômicas de grande relevância para diversas comunidades no Distiro Federal e do Brasil. Desta feita entendemos que as regulamentações já existentes são suficientes para garantir o bem-estar animal, e o aprimoramento dessas normas, se necessário, deve ser feito no âmbito do ordenamento vigente. Posto isso, no âmbito desta Comissão, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei 122/2023, que "Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares".
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 12:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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