Proposição
Proposicao - PLE
PL 1204/2024
Ementa:
Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (127400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Deputado Wellington Luiz)
Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da SEPSE NEONATAL no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - Entende-se por sepse neonatal a síndrome clínica caracterizada por sinais sistêmicos de infecção e acompanhada por bacteremia, no primeiro mês de vida, podendo ou não apresentar hemocultura positiva.
Art. 2º A campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal tem como objetivo:
I - Conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ou neonatos, sobre a existência, as causalidades, os sinais evidentes que a infecção bacteriana provoca no organismo dos neonatos e as consequências resultantes da mesma;
II - Fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil organizada com a finalidade de promover ações de implementação de políticas públicas voltadas à área da saúde, educação e assistência social para a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento emergencial de neonatos identificados com sepse neonatal;
Art. 3º A campanha permanente de conscientização e prevenção sobre a sepse neonatal deve promover a completa orientação às gestantes e seus familiares nas consultas pré-natais, conscientizando-os sobre:
I - Sepse precoce, aquela que ocorre entre as 48 horas e 72 de vida do neonato, e possuem como fatores de identificação de risco:
a) corioamnionite; taquicardia materna; taquicardia fetal; líquido fétido; leucocitose materna; sensibilidade uterina aumentada; profilaxia inadequada para streptococcus do grupo B; trabalho de parto em gestação menor que 37 semanas e outras infecções maternas concomitantes no momento do parto.
II - Sepse tardia, quando acomete os neonatos após as 72 horas de vida, e possuem como fatores de identificação de risco:
b) prematuridade; tempo de internação prolongada, maior que uma semana; cirurgias; nutrição parenteral prolongada; uso de dispositivos externos: acesso venoso central, sonda vesical de demora, tubo endotraqueal e falha de adesão aos protocolos de prevenção e controle de infecção hospitalar, como higienização das mãos e desinfecções adequadas dos ambientes, superlotação da unidade neonatal, dentre outros.
III – Os sintomas da sepse neonatal podem ser muito diferentes para cada agente etiológico causador do quadro, sendo que eles podem incluir:
c) estase gástrica; instabilidade da temperatura; hipotermia; taquipnéia; apnéia; abaulamento de fontanela; convulsões; hipoatividade; vômitos; queda da saturação de oxigênio; hipotensão arterial; má perfusão e hipotonia, entre outros.
Art. 4° O Poder Público, na execuc¸a~o desta Lei, podera´, atrave´s da Secretaria de Estado de Sau´de, adotará as seguintes medidas:
I - Campanhas permanentes de conscientizac¸a~o, prevenc¸a~o e diagnóstico precoce da infecção;
II - Capacitac¸a~o de gestores pu´blicos e de profissionais que atuem em a´reas correlatas;
III - Inclusa~o da campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal como pauta tanto nos postos de sau´de e farma´cias, como em eventos pu´blicos que permitam estimular o conhecimento sobre a prevenção e sobre os riscos que a infecção apresenta se não for identificada a tempo e tratada com celeridade e eficácia.
Art. 5º O Poder Pu´blico, no que lhe couber, podera´ envolver toda a sociedade em debates e propagar informac¸o~es atinentes ao tema, promovendo audie^ncias pu´blicas, palestras com exposic¸o~es de relatos, utilização das mi´dias sociais e a demonstração dos casos de sepse neonatal através de estatísticas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei a fim de orientar, em especial quanto à fiscalização e o funcionamento desta ação preventiva, diagnóstica e de tratamento da sepse neonatal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A sepse neonatal é um conjunto de sinais e sintomas resultado de um quadro de infecção e/ou isolamento de um patógeno no sangue de um recém-nascido, com pelo menos até 28 dias de vida, podendo a mesma ser dividida em dois grupos: precoce e tardia.
Há que se falar que muito embora existam definições diferentes quanto ao tempo exato desta divisão, geralmente a sepse neonatal precoce é definida como aquela que ocorre nas primeiras 48 a 72 horas de vida e está relacionada a fatores pré-natais maternos e do periparto. A exceção para sepse neonatal precoce é a sepse neonatal causada pelo Streptococcus agalactiae, que, embora seja de etiologia perinatal, pode surgir nos primeiros sete dias de vida do neonato.
A sepse neonatal tardia geralmente ocorre após as primeiras 48 a 72 horas de vida e está relacionada a fatores pós-natais como, por exemplo, procedimentos invasivos em UTI neonatal e transmissão horizontal por meio das mãos dos profissionais de saúde que entraram em contato com o bebê. Os sintomas da sepse neonatal podem ser muito diferentes para cada agente etiológico causador do quadro, devendo ser repassados às gestantes e familiares com o intuito de prever o diagnostico com eficiência e celeridade, tendo em vista que as consequências causadas pela síndrome podem ser fatais.
Insta salientar que o diagnóstico é clínico, devendo ser realizado a partir do isolamento da bactéria patogênica por hemocultura, um exame muitas vezes demorado, mas considerado ideal, porém o médico pode vir a solicitar exames complementares que corroborem ou afastem a suspeita diagnóstica, como hemograma completo, análise de plaquetas, urocultura, líquor, PCR, glicose, eletrólitos, entre outros.
O tratamento consiste em medidas de suporte ao recém-nascido e na introdução do antibiótico assim que seja reconhecida a suspeita diagnóstica e a coleta dos exames. É de suma importância levar ao conhecimento de todos que um fator de risco muito importante para a possibilidade de o recém-nascido evoluir com sepse precoce é a prematuridade e peso muito baixo do recém-nascido, bem como a presença de mãe portadora de estreptococo do grupo B, daí a importância do acompanhamento e triagem na gestação, sem profilaxia intraparto ou com profilaxia incompleta.
É imperioso destacar que em todo o mundo, estima-se que 15 a 24% de todas as mortes neonatais sejam causadas por sepse e esta condição devastadora inicialmente pode parecer inofensiva, mas se deteriora rapidamente se não for identificada e socorrida a tempo, sendo mais comum em recém-nascidos do que em qualquer outra faixa etária e afetando cerca de três milhões de bebês em todo o mundo. Também, insta salientar que um novo inimigo está tornando a sepse neonatal ainda mais perigosa: as chamadas superbactérias, que adquiriram resistência a antibióticos e provocam morte em questão de poucas horas.
As principais causas de sepse são doenças diarreicas e doenças do trato respiratório inferior. Houve 2.9 milhões de mortes no ano de 2017. A mortalidade em crianças varia de 4-60% a depender da severidade do caso, fatores de risco e região geográfica.
A sepse neonatal apresenta elevada mortalidade causada direta ou indiretamente pelo germe; o choque séptico é frequente, e a clássica resposta imunoinflamatória multiorgânica é uma das consequências mais significativas para atraso no neurodesenvolvimento entre os sobreviventes e morbidades relacionadas, como hemorragia cerebral grave (graus III e IV) com ou sem dilatação pós hemorrágica e leucomalácia periventricular. Estima-se que de 15% a 0% das grávidas apresentem o trato geniturinário e gastrointestinal colonizado pelo Streptococcus do grupo B, mas sem manifestações sintomáticas. Esse é o grande temor, porque, se não é reconhecido e combatido, o EGB pode contaminar o feto durante o trabalho de parto ou na ruptura prematura de membranas ovulares e levar à sepse neonatal.
Desta forma, o presente projeto de lei detém o escopo de conscientizar as gestantes e toda população paranaense sobre a existência da sepse neonatal, os sintomas aparentes que podem tornar mais factível a identificação desta síndrome clínica, e a urgência da intervenção médica de forma célere. Bem como sobre a importância do acompanhamento pré-natal e dos exames solicitados.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 17:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127400, Código CRC: e8d4fa20
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128087, Código CRC: 91a00861
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (128118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CE, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 11:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128118, Código CRC: 40546da1
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (128132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 11:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128132, Código CRC: 35ae6c05