(Autoria: Deputado EDUARO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção, diagnóstico e tratamento para às pessoas com síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de Burnout, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implementação dos programas destinadas a prevenção, diagnóstico e tratamento às pessoas com Síndrome de Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas e ações de que trata esta Lei, entre outras:
I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II - abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos trabalhadores e servidores públicos com síndrome de esgotamento profissional;
III - promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV - capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V - articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os trabalhadores e servidores distritais;
VI - fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Distrito Federal;
VII - contribui com estratégicas que diminuam o estresse e a pressão no ambiente de trabalho.
Art. 3º Os órgãos públicos devem assegurar ações direcionadas à saúde do servidor público, com foco na prevenção da Síndrome de Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout, objetivando a proteção de riscos, agravos e danos à saúde que envolva o trabalhador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes. É entendida como um fenômeno psicossocial que ocorre como consequência da exposição de longo prazo a condições de trabalho adversas, como excessiva pressão, conflitos, falta de recompensas e de reconhecimento.
Traduzindo do inglês, "burn" quer dizer queima e "out" exterior.
A Síndrome de Burnout também pode acontecer quando o profissional planeja ou é pautado para objetivos de trabalho muito difíceis, situações em que a pessoa possa achar, por algum motivo, não ter capacidades suficientes para os cumprir. Essa síndrome pode resultar em estado de depressão profunda e por isso é essencial procurar apoio profissional no surgimento dos primeiros sintomas.
Em janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout teve sua classificação alterada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença do trabalho, com a CID 11. A nova classificação aconteceu em conferência da organização em 2019.
Com a nova classificação, OMS esclarece que a síndrome de Burnout se refere especificamente a um fenômeno diretamente vinculado às relações de trabalho e não pode ser aplicada em outras áreas ou contextos de vida dos indivíduos.
Por seu turno, a Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, que absorveu a Portaria nº 1.339, de 1999, já tinha incluído a síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout na lista de doenças relacionadas ao trabalho, conforme estabelece a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), na lista de transtornos mentais e na de comportamentos relacionados com o trabalho.
Muito embora a política pública de atenção à saúde mental prestada pelo SUS já atenda a esse tipo de transtorno, ainda são poucas as pesquisas para avaliar intervenções destinadas a reduzir síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout.
O Brasil é o 2º país do mundo com mais casos de Burnout, segundo o International Stress Management Association (ISMA-BR). O número de casos supera países como Estados Unidos e Alemanha. Em números, a síndrome chega a atingir 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores, segundo levantamento da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt).
O reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença do trabalho, seja para os trabalhadores da iniciativa privada ou para os servidores públicos, traz grande impacto na esfera corporativa e para a administração pública, uma vez que enseja mudanças na parte organizacional das empresas e órgãos públicos, impondo ajustes na postura do empregador em relação aos seus empregados/servidores, assim como na manutenção de um ambiente de trabalho saudável.
A cultura de um ambiente de trabalho saudável deverá ser incorporada no programa de Compliance, envolvendo todas as áreas possíveis.
As empresas e os órgãos públicos deverão permanecer atentos à adoção de medidas preventivas, implementando e adequando políticas internas, com regras claras, divulgação do assunto por meio de palestras, comunicados, circulares, pesquisas internas, etc. que tratem das relações de trabalho, da qualidade do meio ambiente laboral, do olhar interessado para o empregado, além daquelas já existentes.
Por fim, é indiscutível que a Síndrome de Burnout não é um fenômeno novo; ao revés, a novidade se traduz no desafio em se identificar e declarar o estresse e burnout dentro do contexto de uma relação empregatícia.
Portanto, torna-se relevante destacar que a prevenção e a erradicação da Síndrome Burnout não é tarefa solitária, mas deve contemplar uma ação conjunta entre todos os agentes no ambiente laborativo, incluindo o debate nesta Casa de Leis.
Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, pois seus efeitos à sociedade são diretos e de suma importância.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital