Projeto de Lei nº 1.169 de 2024
redação final
Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais no Distrito Federal.
Art. 2º Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.
Art. 3º O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:
I – pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas mães;
II – movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o acompanhamento de um familiar ou responsável;
III – monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recém-nascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de 30 dias;
IV – portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;
V – controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as pessoas que entrarem e saírem destas áreas;
VI – treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de segurança e identificação de riscos de rapto;
VII – estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em caso de suspeita ou tentativa de rapto;
VIII – orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.
Art. 4º A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder Executivo deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ