Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1169/2024, que “Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 216/2024, de 31 de julho de 2024, o Projeto de Lei nº 1169/2024 de 2024, que “Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências”.
O projeto de lei em análise refere-se à implementação de um protocolo de segurança contra o rapto de crianças na maternidade que visa proteger os recém-nascidos e crianças contra o risco de serem sequestrados ou levados por pessoas não autorizadas no âmbito do Distrito Federal.
O Poder Executivo propõe em seu Art. 1º o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais;
Em seu Art. 2º, as maternidades, tanto públicas quanto privadas, deverão implementar medidas de segurança específicas para evitar o rapto de recém-nascidos. Em seu Art. 3º, o protocolo de segurança deverá incluir as medidas especificadas no referido Projeto de Lei;
Em seu Art. 4º, o Poder Executivo deverá adotar medidas que garantam o registro biométrico dos recém-nascidos nas maternidades do Distrito Federal, associando-o aos dados biográficos e biométricos da mãe.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”)e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A adoção de um protocolo de segurança contra o rapto de crianças nas maternidades é essencial para proteger recém-nascidos e crianças do risco de sequestro por pessoas não autorizadas. Esse tipo de incidente pode causar consequências graves para a criança e seus familiares. Além disso, busca-se garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às áreas onde os bebês estão sob cuidados.
A implementação de protocolos eficazes para prevenir raptos, demonstra o compromisso da unidade de saúde com a segurança dos pacientes e de suas famílias.
É crucial estabelecer um protocolo de segurança robusto que inclua medidas como identificação de acesso, verificação de identidade, controle de acesso de pais e mães, acompanhamento rigoroso de visitantes e toda vigilância necessária.
Outra medida vital para a segurança do bebê é o uso de biometria para identificação, que deverá ser implementada nos primeiros minutos de vida.
A identificação do recém-nascido deve ocorrer logo após o nascimento, pois é nesse período que podem ocorrer sequestros, trocas de bebês e outras ações cruéis que resultam no desaparecimento de recém-nascidos. Isso reforça a importância da multibiometria neonatal tanto da criança quanto da mãe.
Acerca dos dispositivos que fundamentam a validade da proposição, destaca-se:
A previsão constitucional no art. 227, in verbis:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
2 - O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece no art. 10 que os hospitais e outros estabelecimentos de saúde são obrigados a identificar o recém-nascido por meio do registro de suas impressões plantares e digitais, bem como das impressões digitais da mãe, sem prejuízo de outras formas estabelecidas pela autoridade competente.
Conclui-se que a implementação de protocolos de segurança não apenas protege contra ameaças imediatas, como raptos, mas também promove um ambiente seguro, fortalece a confiança das famílias, garante conformidade regulatória e melhora a eficiência operacional nas maternidades do Distrito Federal.
Desta forma, a iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão. Assim, não se vislumbra incompatibilidade da proposição em tela com os termos da LODF, posto que o envio da proposição à esta casa de leis está reservado ao Chefe do Poder Executivo.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.169, de 2024, do Poder Executivo.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 15:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site