De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Pastor Daniel de Castro foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1167/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 04 de novembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 242, de 04/11/2025.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/11/2025, às 11:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1167/2024, que “Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz.
RELATOR: Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do Autista”, a ser conferido às instituições de ensino públicas e privadas que comprovadamente contribuam para o acesso à educação e para a inclusão social das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A proposição estabelece critérios objetivos para a obtenção do certificado, tais como: adoção de práticas inclusivas, promoção de capacitação docente, realização de campanhas de conscientização, apoio às famílias e a criação de ambientes que atendam às necessidades sensoriais dos alunos com TEA, como a “Sala do Silêncio”.
Define, ainda, que o pedido de certificação será dirigido à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, bem como estabelece prazo de validade, possibilidade de renovação e mecanismos de fiscalização.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição reveste-se de evidente relevância social, pedagógica e humana, estando plenamente alinhada aos princípios constitucionais do direito à educação inclusiva e à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal, em seus arts. 205 e 208, assegura a educação como direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A inclusão de pessoas com deficiência, incluindo aquelas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, constitui diretriz obrigatória das políticas públicas educacionais.
Nesse mesmo sentido, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhecem o autismo como deficiência para todos os efeitos legais e reforçam a necessidade de ambientes educacionais inclusivos, preparados e humanizados.
A iniciativa do parlamentar, ao instituir um certificado de reconhecimento, não cria obrigações desproporcionais ao Poder Público, mas estabelece um mecanismo de incentivo positivo às instituições de ensino, estimulando boas práticas e valorizando as escolas que já desenvolvem ações efetivas de inclusão.
Ademais, ao fomentar a capacitação de professores, o apoio às famílias e a conscientização da comunidade escolar, o projeto não beneficia exclusivamente os alunos com TEA, mas promove uma cultura educacional mais empática, plural e acessível a todos.
Do ponto de vista da conveniência, a proposta se revela atual, necessária e socialmente sensível, especialmente diante do crescimento no número de diagnósticos de TEA e das dificuldades ainda enfrentadas por famílias e estudantes no ambiente escolar.
Quanto à oportunidade, verifica-se que o projeto contribui para o fortalecimento das políticas públicas de educação inclusiva no Distrito Federal, complementando e potencializando as ações já existentes no âmbito da rede pública e privada de ensino.
Dessa forma, não se identificam óbices de mérito que desabonem a proposição, pelo contrário, evidencia-se seu elevado interesse público, mérito educacional e alcance social.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Educação e Cultura, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1167/2025 na forma da emenda, de autoria do Deputado Wellington Luiz, por sua conveniência, oportunidade e relevante mérito educacional e social.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site