Altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 114/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 114/2023 - (83943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 114/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 114/2023, que “Altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 114/2023, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição determina que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal é obrigada a fornecer e manter em condições de uso os aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência físicas e auditivas. Ademais, no mesmo artigo, o projeto prevê que a Secretaria responsável pode credenciar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para a manutenção e reparo dos aparelhos citados.
Em sua justificação, o autor pontua que no serviço em que a proposição especifica, existe demanda comprovadamente superior à capacidade do Poder Público de supri-la e existe a possibilidade da Administração Pública contratar todos os profissionais capacitados que se interessarem a prestarem esses serviços. Em complemento, também cita que a finalidade do projeto é prover os meios materiais para o exercício do direito à cadeira de roda às pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete emitir parecer sobre o mérito de “serviços públicos em geral”.
O presente Projeto de Lei, apresentado em momento pós-pandemia da Covid-19, que acabou por demonstrar, ao mesmo tempo, o potencial do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua fragilidade, possui o nobre intuito de fazer com que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal forneça e mantenha em condições de uso os aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência. Para tal, a aquisição, bem como a manutenção, ocorreria de forma já utilizada pela Administração Pública Federal, a de credenciamento.
O que o presente projeto busca é a institucionalização e regularização de algo já utilizado – principalmente no âmbito do Poder Executivo Federal – para compras de insumos para o próprio SUS. O intuito da regularização da utilização desta modalidade é que o Sistema consiga comportar a diversidade de agravos e de técnicas necessárias para sanar tais complexidades.
O modelo de credenciamento permite que mais de uma empresa consiga ser chamada para o fornecimento dos aparelhos necessários, conforme o preço submetido pelos fornecedores. A escolha é realizada de acordo com o menor preço dos objetivos, permitindo que haja diversidade de produtos a preços com maior concorrência.
Ademais, há de citar a nova Lei de Licitações (Lei 14133/2021), que justamente traz essa hipótese para o caso de chamamento de licitação pelo poder público. Assim, é dever do presente ente federado se adaptar as legislações do Distrito Federal aos novos preceitos e legislações presentes no âmbito Federal, para que o presente ente federado esteja em consonância com o que o país está progredindo.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 114/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, na forma em que o projeto foi apresentado.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site