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Projeto de Lei - (47496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos.
Art. 1º As associações ou entidades sem fins lucrativos, que gerem créditos de energia solar fotovoltaica, mediante adesão ao sistema de compensação regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão utilizá-los para deduzir ou quitar dívidas contraídas com a concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
§ 1º Considera-se sem fins lucrativos a associação ou entidade de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º Os dirigentes podem receber remuneração mensal, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que observado o disposto nos arts. 3º e 16 da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa é de natureza consumerista e ecológica, ou seja, visa a defesa e proteção dos consumidores e busca, em sua essência, incentivar as entidades beneficentes a produzirem energia solar fotovoltaica, mediante o sistema de compensação de crédito.
Como é sabido, a utilização de energias renováveis, é hoje um importante aliado para preservação do meio ambiente. Torna-se cada vez mais comum a instalação de energia limpa em imóveis residenciais, empresariais e em órgãos públicos. Resta registrado o elevado grau de importância meritória do Projeto, no caso específico, a economia financeira proporcionada pela energia solar possibilitará a ampliação do leque de investimentos nas atividades das instituições.
A implantação e instalação de placas de captação fotovoltaicas, quando em número superior ao consumo, gera créditos a ser abatidos nas contas futuros, no caso em tela, a proposta visa a utilização desses créditos gerados a mais, para abater possíveis dívidas pretéritas, considerando que se trata de entidades que desenvolvem um trabalho social relevante em suas áreas de atuação.
Portanto, a relação contratual é mantida apenas ampliando a abrangência para saldar dívidas anteriores, haja vista que a natureza da relação fornecedor/consumidor permanece inalterada.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47496, Código CRC: 58832687
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Projeto de Lei - (47497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência, com a finalidade de:
I - garantir aos cuidadores familiares não remunerados da pessoa em situação de dependência o acesso em programas públicos de educação profissional e de geração de emprego e renda, de estímulo ao empreendedorismo e de intermediação de mão de obra;
II - fomentar programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores, tanto dos cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos pacientes, quanto a manutenção da saúde física e emocional dos cuidadores;
III - criar campanhas informativas de orientação aos familiares, cuidadores e a população em geral.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador familiar a pessoa, membro ou não da família, que, sem remuneração, assiste ou presta cuidados à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária.
Parágrafo único. Terão preferência em programas os cuidadores não remunerados da pessoa em situação de dependência que comprovarem baixa na CTPS de trabalho previamente desenvolvido para se dedicar ao ofício de cuidador.
Art. 3º Em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária, os direitos trazidos por esta lei serão mantidos por até dois anos da data do óbito ou da institucionalização.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão para a consecução da Política de que trata esta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa amparar a figura do cuidador familiar, que na maior parte das vezes emerge do núcleo familiar, implicando em significativo ônus à sua vida.
Muitas vezes o cuidador familiar vive uma situação de imposição, em que é obrigado a assumir a tarefa do cuidado, largando o seu emprego, mesmo não se sentindo preparado para esta função. Em outros casos, o familiar assume a função de cuidador por não existir outra opção dentro do núcleo familiar, nem fora dele, e por muitas famílias não possuírem renda para contratar algum profissional. Assim, essa posição acaba por gerar um alto nível de estresse e queda na renda familiar.
Outra característica predominante é sobre qual pessoa da família assumirá o cuidado. Vemos que as mulheres são consideradas como as cuidadoras natas. O papel da mulher como responsável pelo cuidado é visto como natural, uma vez que este está inserido socialmente no papel de mãe. O cuidar constitui-se em mais um dos papéis assumidos pela mulher dentro da esfera doméstica, independente desta estar trabalhando ou não fora de casa.
Dessa forma se faz de extrema necessidade buscar a qualidade de vida dos familiares do paciente com doença avançada, o suporte a estes familiares no período de enfrentamento da doença e durante a fase de luto. Dessa forma, o presente projeto de lei busca reconhecer a figura do cuidador familiar e lhe permitir o acesso aos programas sociais, tanto para apoio psicológico, como para geração de renda e emprego, uma vez que quando os familiares falecem, os cuidadores ficam desemparados e desatualizados frente ao mercado de trabalho.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47497, Código CRC: f3f45a32
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Projeto de Lei - (47498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, com o objetivo de realizar ações destinadas ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.
§ 1º O Programa Farmácia Veterinária Solidária se aplica a pessoas físicas e associações ou entidades sem fins lucrativos que voluntariamente aderirem a ele.
§ 2º São considerados produtos de uso veterinário comuns:
I – todos os produtos químicos, biológicos, biotecnológicos de uso veterinário;
II – todos os produtos com preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com alimentos, destinadas à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças de animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoramento de produção animal, medicamentos, vacinas, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas;
III – todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;
IV – produtos destinados ao embelezamento dos animais.
§ 3º São considerados produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais:
I – produtos de natureza biológica que contenham substâncias sujeitas a controle especial;
II – produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal;
III – produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O Programa consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, comuns ou especiais oriundos de doações voluntárias:
I – da população em geral;
II – das clínicas veterinárias;
III – dos profissionais veterinários;
IV – das empresas do segmento farmacêutico/veterinário;
V – de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental;
Art. 3º Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente.
§ 1º A avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade dos produtos veterinários doados será realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.
§ 2º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade também poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, desde que supervisionadas por profissional responsável Técnico.
§ 3º Deverá ser realizados o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.
§ 4º Os produtos somente serão distribuídos mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação de receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 5º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.
§ 6º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do Responsável Técnico.
Art. 4º São atribuições dos estabelecimentos participantes do programa:
I – receber as doações de produtos de uso veterinário;
II – implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei;
III – efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
IV – dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder rigorosa triagem;
V – implantar fluxograma de coleta e transporte;
VI – emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
VII – cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 5º São beneficiários do Programa Farmácia Solidária de produtos de uso veterinário:
I – famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;
II – protetores credenciados junto às Secretarias competentes;
III – associações ou entidades sem fins lucrativos destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas;
IV – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 6º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Solidária.
Art. 7º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros, bem como campanhas de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos serviços da saúde de seu pet, bem como do descarte correto de medicamentos vencidos, dentre outros.
Art. 8º Todos os estabelecimentos privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população de animais cães, gatos e aves canoras e ornamentais em todo o mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, perdendo apenas para os Estados Unidos.
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que nos últimos anos houve um aumento significativo no número de cães, gatos e animais silvestres no Brasil e a necessidade de se implantarem políticas públicas de saúde única com redução dos riscos para a saúde global.
Por sua vez, saúde única é uma visão integrada, que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), reconhecendo que existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana.
O aumento do contato entre humanos, os animais domésticos e silvestres, ocorridos nos últimos anos, em decorrência dos processos sociais e agropecuários, resultou na disseminação de agentes infecciosos parasitários para novos hospedeiros e ambientes, implicando em emergências de interesse nacional ou internacional.
Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses.
Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem ser transmitidas diretamente pelo contato entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo de produtos de origem animal contaminados ou por meio de resíduos da produção que podem contaminar a água e todo o ambiente.
Os animais tal qual seres humanos também adoecem. Atualmente, existe uma variedade de medicamentos utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis.
Porém, muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O principal objetivo proposto por este Projeto de Lei é possibilitar o reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar também a saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa Farmácia Veterinária Solidária.
O projeto instituirá a possibilidade de doação dos produtos de uso veterinário armazenados em domicílios e que não estão mais sendo utilizados pelo animal doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados das ruas e daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação. Dessa forma, contribuirá com a prevenção de doenças que possam impactar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e reduzindo o risco de contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são descartados de forma inadequada.
Neste sentido, uma visão mais ampla da totalidade se torna fundamental para garantir a saúde da população guardiã de animais domésticos e a população geral que é protegida de doenças decorrentes desse contato. Muitas doenças podem ser prevenidas e combatidas por meio da atuação integrada entre a Medicina Veterinária, a Medicina Humana e associado a outros profissionais de saúde.
Esta proposta também tramita em várias outras casas legislativas como Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, Câmara Municipal de Belo Horizonte, Câmara Municipal de Natal, dentre outas.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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