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Despacho - 1 - CERIM - (6563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de maio de 2021
rafaela sposito moletta
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/05/2021, às 16:14:10 -
Requerimento - (6564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 969/2020.
EXMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 969/2020 de minha autoria, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências”, para melhor análise e adequação.
Sala de Sessões em, de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIRO
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 17:54:21 -
Requerimento - (6565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, acerca do nono termo aditivo ao contrato nº 001/2018-SES/DF, assinado pelo IGES com a Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, acerca do nono termo aditivo ao contrato nº 001/2018-SES/DF, assinado pelo IGES com a Secretaria de Estado de Saúde do DF.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de solicitar ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, acerca do nono termo aditivo ao contrato nº 001/2018-SES/DF as informações descritas abaixo.
Considerando a meta estabelecida no referido termo, a qual determina = (maior ou igual) 25% das cirurgias eletivas na especialidade de ortopedia e traumatologia. Solicito as seguintes informações:
a) Será disponibilizada agenda nos centros cirúrgicos para que a equipe consiga atingir a meta pactuada?
b) Será disponibilizado material adequado para os as cirurgias pactuadas?
c) Quais as providências que serão adotadas para providenciar equipes para atingir as metas estabelecidas?
d) Quais serão as providências para o reestabelecimento das Unidades de Tratamento Intensivo pós-operatório?
Certo da atenção que será dispensada ao presente Requerimento e com objetivo de compreender de forma mais clara os questionamentos ora colocados, requeiro as referidas informações, justificadas pela função fiscalizatória exercida por este parlamentar.
Ante o exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente
proposição.Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2021, às 15:31:30 -
Projeto de Lei - (6569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Institui as Diretrizes de Proteção às alunas da educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal, para o fim de lhes assegurar o direito ao recebimento de absorvente feminino, nos moldes que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção à educação, à saúde e à proteção da criança e do adolescente, em atenção ao art. 24, IX, XII e XV, da Constituição Federal, para o fim de evitar a evasão escolar, assegurar a saúde e proteger as crianças e adolescentes femininas contra a vulnerabilidade financeira para a correta higiene menstrual.
Art. 2º É direito das alunas da educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal o recebimento de, no mínimo, 15 unidades de absorventes por mês.
§ 1º O direito a que se refere esta Lei é assegurado às alunas que:
I – já tenham tido, ao menos, a primeira menstruação;
II – cuja renda familiar seja inferior a 5 salários mínimos; e
III – estejam em situações de vulnerabilidade financeira comprovada por outras circunstâncias de abandono, violência ou problemas familiares.
§ 2º Independentemente dos requisitos indicados neste artigo, todas as jovens devem ter acesso, na escola, de um absorvente diário, no período de seu ciclo menstrual.
Art. 3º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente às Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 4º O descumprimento desta Lei deve ser comunicado pelo gestor de cada unidade Escolar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que tome as medidas que entender cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 120 dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir específicas de proteção à educação, à saúde e à proteção da criança e do adolescente, em atenção ao art. 24, IX, XII e XV, da Constituição Federal, para o fim de evitar a evasão escolar, assegurar a saúde e proteger as crianças e adolescentes femininas contra a vulnerabilidade econômica para a correta higiene menstrual.
A proposição tem por fim permitir que as crianças e adolescentes que estejam em idade menstrual e em situação de vulnerabilidade financeira possam ter acesso a um item necessário para sua saúde física, mental e psicológica: o absorvente feminino.
O tema menstruação, apesar do tabu secular, tem, desde o início de 2018 tomado bastante força para que haja a conscientização das externalidades negativas que a falta de acesso a um item básico de higiene feminina pode causar, sobretudo às crianças e adolescentes em idade escolar.
Inspirado nas medidas que vêm sendo tomadas por parlamentares federais, a exemplo da Deputada Tabata Amaral e Marília Arraes, e de outras medidas legislativas conexas que vêm sendo implementadas por Assembleias Legislativas, a exemplo da do Rio de Janeiro, nos sensibilizamos com a necessidade do Distrito Federal estar atento à essas crianças e adolescentes, e tomamos a iniciativa de ofertar o presente PL.
Na data de ontem, o programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, narrou uma situação que o Censo ainda não reproduz, mas que os professores das escolas públicas se deparam: a evasão escolar de meninas que, durante o período menstrual, não tendo condições de adquirir absorventes, deixam de frequentar a sala de aula.
O que se chamou de “pobreza menstrual” é uma situação de extremam gravidade, pois retira de meninas pobres o direito à isonomia, pois, por falta de política adequada de apoio financeiro, se vêm obrigadas a abandonar, no período menstrual, seus estudos e a sala de aula.
Essa vulnerabilidade também lhe retira um direito básico à higiene, que se traduz no direito ao mínimo existencial, e lhe causa prejuízo escolar e à sua integridade psicológica, lhe diminuindo o seu valor e sua autoestima.
De fato, o Estado precisa suprir essa lacuna e assegurar às meninas, crianças e adolescentes, em situação financeira vulnerável, o acesso a um item básico de higiene feminina, sob pena de se praticar um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional, com omissão cega às necessidades de alunas pobres da rede pública de ensino.
É certo que isso não abarca só alunas da rede pública, mas devemos começar pelas estudantes, pensando em medidas que lhes assegurem o direito ao mínimo existencial e à educação. E nós, parlamentares e gestores distritais, homens e mulheres, deveremos ter a sensibilidade de nos atentar para a necessidade de suprir essa lacuna, implantar a política de fornecimento de absorventes às alunas da rede pública de ensino, da educação básica local.
Só com essa medida daremos dignidade a essas jovens que não podem se ver em situação de discriminação negativa em relação aos demais estudantes. Assim, é mister que o Distrito Federal implemente, por intermédio desta proposição legislativa, a correspondente obrigação de tutela da criança e da adolescentes em idade menstrual, fornecendo-lhe, mensalmente, o acesso a um número mínimo de absorventes por mês.
Com a adoção dessas regras, tenta-se implantar uma norma protetiva às meninas vulneráveis, respeitando, também, as necessidades das alunas da rede pública de ensino.
Como se vê, os requisitos de mérito estão atendidos pelo relevante interesse público da matéria, sua conveniência e oportunidade. Ademais, a matéria possui admissibilidade irretorquível.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos incompatíveis com os programas já contidos nas leis orçamentárias nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) que é uma norma central do arcabouço jurídico-normativo pátrio. Tal princípio tem efeito irradiante, de forma a ser a tônica de toda atividade de gestão pública e de genética legiferante. Assim, cabe ao Poder Público assegurar o direito ao mínimo para uma criança e adolescente existir, e não há como se falar em vida digna sem o acesso a um item tão básico, mas tão caro para a autoestima de uma jovem estudante.
A Proposição em tela vai ao encontro de tal princípio constitucional, também inscrito no art. 2º da LODF. Portanto, patenteada está a sua constitucionalidade substancial, material ou nomoestática. Ademais, atende ao preceito do art. 227 da CF, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quanto à constitucionalidade formal, há elementos mais que suficientes para o seu reconhecimento.
Com efeito, o tema (saúde, educação, dignidade humana, proteção à criança e ao adolescente) se insere no âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, IX, XII e XV, da CF c/c com o art. 17 da LODF. Assim, resta clara a constitucionalidade formal orgânica da proposição.
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: boa-fé objetiva, dever de mitigar o dano, vedação ao enriquecimento sem causa e abuso de direito.
Por fim, quanto ao mérito, já havíamos demonstrado a sua presença, mas é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que tem permitido um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional em relação às estudantes em idade menstrual e vulnerabilidade financeira.
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação, a saúde, as crianças e adolescentes é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com as Políticas Públicas de tutela dos mais vulneráveis.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 16:35:50 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (6570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura ao PL 1793 de 2021, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador”.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet - Gab 15
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I- RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet. A propositura em questão é constituída de por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 1861.
Cumpre observar que o Projeto de Lei em comento, conforme disposto na sua parte preliminar (ementa), objetiva instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador".
Contudo, ao verter a parte normativa (artigos) e, inclusive, na justificativa o PL traz o texto idêntico do PL 1790/2021 (que é do mesmo autor) em óbvio erro material.
Nesse ínterim, houve contato do relator com o Deputado autor para fins de coleta de informações, conhecimento do texto original e do espírito da norma pretendida.
Houve apresentação de substitutivo de relatoria.
II- VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c", do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Desta feita, após identificar o erro material no PL em análise, este relator buscou informações com o Ilustre Deputado Autor para fins conhecimento do objetivo original.
Nesse sentido, foi consignado substitutivo de relatoria, com fulcro no art. 95, V, “d”, do Regimento Interno desta Casa.
Assim, importa destacar que, em verdade, o objetivo da proposta é instituir o dia do “Pet Herói Doador de Sangue”, a ser comemorado no dia 14 de novembro, pelas seguintes razões:
- Conscientizar e estimular a doação voluntária e segura de sangue animal, de modo a estimular as pessoas a tornarem o seu pet um “HERÓI DOADOR DE SANGUE”, pois a grande maioria das pessoas desconhece que, em muitos casos de acidentes, os Pets também precisam de transfusões de sangue para serem salvos em situações específicas;
- Que o Dia Mundial do Doador de Sangue é comemorado anualmente no dia 14 de novembro; assim, ao escolher essa data, além de homenagear e estimular as pessoas a doarem sangue, também serve para informar e conscientizar a população sobre a importância de se ter um pet doador de sangue;
- Que o incentivo à doação de sangue é importante tanto para os seres humanos, como para os animais em situação de necessidade;
- Que o incentivo à doação de sangue de animais, na medida em que animais de estimação também podem ser doadores de sangue, é fundamental para salvar a vida de cães e gatos que sofreram um acidente ou que foram diagnosticados com determinadas doenças;
- Que muitos tutores de pets desconhecem a importância da doação de sangue para os animais de estimação e outros têm receio de que o procedimento cause algum risco ao pet. No entanto, o processo para doar sangue, se corretamente orientado e supervisionado por profissionais competentes, é seguro e não provoca efeitos colaterais.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis `a APROVAÇÃO do PL 1793, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador", na FORMA DA EMENDA N° 01, que é Substitutivo de Relatoria.
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:18
Exibindo 273 - 280 de 298.211 resultados.