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Despacho - 2 - SACP-IND - (47535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47535, Código CRC: 0cf99688
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Projeto de Lei - (47536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Alimentação Preventiva, para orientar e capacitar mães, pais e cuidadores legais.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimentação Preventiva, que orienta e capacita mães, pais e cuidadores para uma alimentação saudável de crianças e idosos.
§1º O Programa Alimentação Preventiva tem como propósito adequar e melhorar as condições de alimentação, nutrição e saúde do meio social, com ênfase em crianças e idosos do Distrito Federal, mediante realização cotidiana de práticas alimentares adequadas e saudáveis, e a vigilância alimentar e nutricional.
§2º Esta Lei institui o programa por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implantará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Educação, deverá adotar políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, dentre elas:
I - Palestras educacionais realizadas por profissionais da área voltada para a entrega de informações nutricionais em reunião de pais e mestres;
II - A desburocratização do acesso a nutricionistas em postos de saúde públicos;
III - A realização de feiras de saúde com o intuito de fornecer autoconhecimento de higidez.
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Programa Alimentação Preventiva, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei torna adequado e necessário a criação de um programa de incentivos em prol de uma alimentação saudável e nutricionalmente equilibrada. O hábito de se alimentar bem é fundamental para evitar distúrbios alimentares, doenças digestivas, adiamento do envelhecimento, melhorias no funcionamento do sistema nervoso, prevenir possíveis anemias e desnutrição, regular o sono, além de possuir outros diversos benefícios.
O direito fundamental a uma alimentação adequada, ou seja, nutricionalmente equilibrada, é uma garantia fundamental para assegurar a autonomia da pessoa humana em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o direito à alimentação adequada tem sido reconhecida em inúmeros instrumentos internacionais, na doutrina e em vários espaços de decisão e formulação de políticas públicas.
Segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), morre uma criança a cada sete segundos, de fome ou doenças ligadas a uma dieta alimentar inadequada; são mais de 40 milhões de pessoas por ano. A persistência de tal quadro é um fator de grande preocupação e motivo de mobilização, no sentido da construção de um movimento de superação dessa terrível situação.
Neste sentido, a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a chamada Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional, traz a definição do direito à segurança alimentar e nutricional da população. Para que tal dispositivo seja eficaz é de suma importância a criação do Programa Alimentação Preventiva, além de orientar as mães ou responsáveis legais, o programa trará conhecimento ao meio social como um todo, evitando assim diversos futuros dissabores em relação à higidez e por consequência, a diminuição da frequência em hospitais e postos de saúdes.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47536, Código CRC: e86a37ca
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Projeto de Lei - (47537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho, implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O Teleassédio moral é a prática de assédio moral por meio da telemática, perpetrada de modo reiterado por pessoa física ou jurídica, com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador.
Art. 3º O Teletrabalhador é toda pessoa que presta serviço à distância da empresa, sendo assegurados todos os direitos ao empregado conforme reza a CLT- Consolidação da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei o teletrabalhador é a pessoa a ser objeto de proteção contra a prática de teleassédio moral.
Art. 4º Reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela vítima de teleassédio, sendo invertido o ônus da prova, cabendo ao acusado seja empregador ou terceiros provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito.
Art. 5º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta lei deverão instituir programas de prevenção ao teleassédio moral, bem como implementar política de compliance que visem promover programas que assegurem o respeito à saúde do trabalhador.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da adoção de programas de prevenção a que se refere este artigo é requisito que deve constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que atuem em parceria com o governo do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, disciplinando, inclusive, as penalidades a serem aplicadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º, quando verificada a pratica do teleassédio.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objeto a apresentação de uma proposta legislativa que venha a disciplinar o teleassédio para assegurar um ambiente de trabalho digno e instituir o dia de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho no Distrito Federal.
O teletrabalho é uma realidade como modalidade de trabalho flexível, alternativa para as empresas que optam por essa gestão do trabalho prestado à distância com auxílio da rede mundial de computadores. Em época de pandemia do COVID 19, essa tem sido uma opção para assegurar o respeito à saúde do trabalhador e a produtividade das empresas num mercado global.
Todavia, o teletrabalho traz desafios pois com a excessiva exposição do teletrabalhador conectado a redes sociais, videoconferências, uso de WhatsApp em tempo integral surge o teleassédio como uma nova modalidade de assédio moral com o uso da telemática, trazendo a necessidade de uma legislação que propicie mecanismos que inibam a conduta e ao mesmo tempo que obriguem as empresas a implementar políticas e programas que previnam essa prática tão comum no meio competitivo empresarial.
O presente projeto de lei é uma resposta a uma necessária conceituação do que pode ser definido como teleassédio e visa inibir essa prática, imputando penalidades ao assediador. Bem como obriga a criação de programas de prevenção denominado compliance, objetivando assegurar um ambiente de trabalho digno mesmo no teletrabalho.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47537, Código CRC: 4172810e
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Indicação - (47538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, no sentido de que seja assegurado no Distrito Federal o benefício previsto na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que “Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, no sentido de que seja assegurado no Distrito Federal o benefício previsto na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que “Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade contribuir para a geração de emprego e renda no Distrito Federal, por meio da adoção dos benefícios previstos na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que estabelece alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 rodas de até 170 cilindradas, contribuindo, desta maneira, para conferir melhores condições de trabalho para os profissionais que utilizam esse tipo de veículo para desenvolver suas atividades laborais.
O referido benefício atenderá, principalmente, os profissionais que desenvolvem as atividades de motofretista (motoboy) e mototaxista, profissões que foram regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009/2009, e contempladas no Distrito Federal pelas Leis nº 4.385/2009 e 5.309/2014, respectivamente.
Deve-se dizer que, adotando esta medida, o GDF estará fazendo justiça a milhares de profissionais que dedicam suas vidas em atender as pessoas, sobretudo consumidores, com eficiência e rapidez, mas que para isso arcam com custos enormes com a manutenção e aquisição de combustível para as suas motocicletas.
Com isso, entendemos que a adoção de alíquota zero para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de forma a contemplar os veículos mencionados, atenderá àqueles que, para realizar suas atividades laborais, necessitam de apoio por parte do Poder Público.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47538, Código CRC: 7f8ea48b
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