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Moção - (45805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito aos Estabelecimentos Comerciais "Nazo Japanese" e "Caminito Parrilha", aos seus Funcionários e Colaboradores", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Nazo Japanese" e "Caminito Parrilha", aos seus Funcionários e Colaboradores", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII:
NAZO JAPANESE
CAMINITO PARRILHA
SÓCIOS
RAFAEL LAGO
RENATO MUNIZ
TIAGO MUNIZ
VINÍCIUS TELLES
ÁLEX ALVARENGA SOUSA ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA BAYROM ANTHONY ROJAS CAMARENA CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS CARLA REGIA LIMA BIANCHI CASSIO RIBEIRO ALVES DANIELE CORREA DE CARVALHO DEBORA FERNANDA SOUSA PORCIDONIO DITONI RODRIGUES DOS SANTOS MATOS FABRICIO FARIAS SOARES FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA FRANCISCO SILVA PASSOS GABRIELA VITORIA GONCALVES TEBALDI GUILHERME RODRIGUES AMARAL GUSTAVO ARAUJO DA SILVA GUSTAVO PEREIRA PAULA HELIO MARCIO FAGUNDES DA COSTA HIGOR OLIVEIRA GONCALVES DA SILVA ISRAEL ARAUJO ALVES COSTA IVANETE DA FRANÇA SANTOS IVONEIDE DA SILVA BRASILEIRO JESSICA LANE DA SILVA PORTO JHONATAN DE MATOS FERNANDES JOEL BORGES QUINTELA JOSE ROBERTO CAVALCANTE SILVA KARINA DE JESUS RIBEIRO KELLY CRISTINA SOUSA DOS SANTOS LAILTON TAVARES DE ALMEIDA LEONARDO DOS SANTOS DANTAS LUCAS DA SILVA FREIRES DE OLIVEIRA LUCIANA DA SILVA LUCIANO RODRIGUES CRUZ LUZINEUDE ARAUJO DOS SANTOS MARINA DIVINO DA ROCHA PAULO SOUSA DE CARVALHO RAFAEL BORGES DA SILVA RODRIGO FERREIRA COELHO LODI RUDSON RANIERY LINO LEANDRO RYAN DA SILVA ALVES STEFFANY DIAS DE SOUSA VIVIANE TEIXEIRA DE SOUSA WALLACE RAMOS DOS SANTOS WENDER FONSECA DE OLIVEIRA WESLLEY RODRIGUES DE SOUZA WILKERSON FERNANDES DOS ANJOS ADAILTON SILVA DE LIMA ADRIANO DA SIVA DIAS ADRIANO FREIRE DA ROCHA ALAN KARDEK PEREIRA DA SILVA ALAN SOBRAL FERREIRA ALISIO JOSE DA COSTA AMANDA ALVES DE SOUZA ANATALHO SILVA DOS SANTOS ANDERSON ANTONIO DE JESUS RENILDO BRYAN KHALIL BARRETO CORREA DAIANE ALVES FERREIRA MARCOLINO DANIELE CARDOSO MARTINS DARLISSON KELVIN DA SILVA SOARES EDVANIO FARIAS DE OLIVEIRA ERICA MAYARA DA SILVA VIEIRA FABIO WILLIAN DOS SANTOS MOREIRA FABRICIO KNUPP SOARES FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA GILNEI ALVES DA COSTA FERREIRA GLAUCILENE MORAIS DA SILVA GLENDO RICK VIEIRA BERNARDO IAGO LIRA DA SILVA JESSICA PEREIRA CASTRIOTO JOAO BATISTA SILVA DE OLIVEIRA JOAO GABRIEL ALVES SOUZA KARYNE FERREIRA LIMA LARISSA SILVA MENDES LEANATAN DA CUNHA PORTO DOURADO MARCOS PAULO RODRIGUES PIRES MARIA ESTELITA LEITE DOS SANTOS MARLON HENRIQUE ALVES DOS SANTOS MARVERICK OLIVEIRA GUERRA MATHEUS LINHARES DA SILVA MICHAEL ARAUJO AURORA MICHAEL DA SILVA PEREIRA MIGUEL RODRIGUES DA SILVA NATHALY ELIZIA PASCHOAL DA COSTA RAIMUNDO DO NASCIMENTO SARAIVA RAIMUNDO NONATO PESSOA SILVA RODRIGO DAWISON BARROS LIRA TALITA DE SOUZA MORORÓ VIVIANE LIMA LOPES ADRIANO DE JESUS LIMA ANA LUCIELLY CAVALCANTE SARAIVA ANDREIA ROSA DA CONCEIÇÃO ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA ALVES BEATRIZ PEREIRA SOARES DANIELA CAMPOS DE SOUSA DIEGO SILVA DE BRITO EDIVALDO CEZAR DE JESUS JUNIOR EDIVAR FONTENELE DE SOUSA EDSON OLIVEIRA FARIAS EMERSON DOS SANTOS DA SILVA FABIO COSTA DE OLIVEIRA FERNANDA MONTEIRO DOS SANTOS FRANCISCO REGIS ARAUJO SANTOS GABRIELLA CAMILO DE FARIA GLAUBER FRANCO MOREIRA GUSTAVO BATISTA DE OLIVEIRA IAN FABRICIO ANDRADE DE OLIVEIRA IDIGAR PEDRO DA SILVA INGRID LORRANE SILVA REIS ISAMARA BRAGA DOS SANTOS JEFFERSON FERREIRA MACHADO JESSICA FERREIRA JOÃO PABLO SALES MOURA JOAO PAULO NASCIMENTO DE JESUS CELESTINO JOAO VITOR ALMEIDA ROCHA JOILSON PEREIRA DIAS JOSUE MARQUES VILHENA JULIANE VALERIO RODRIGUES KENNEDY DE ALMEIDA DOS SANTOS KEVIN GABRIEL SILVA ALMEIDA LAILSON RODRIGUES DOS SANTOS LUAN GONÇALVES PEREIRA LUIZ CARLOS DA COSTA FILHO MARCOS IZAEL DOS SANTOS AMORIM MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA MARIA ORLETE VIEIRA DE SOUSA MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA COUTINHO MARIANA DA CONCEIÇÃO MACHADO MARLON VERAS OLIVEIRA MAX MENDES DA SILVA MURILO DE OLIVEIRA SOUSA NADYNE NASCIMENTO DAS NEVES NATANAEL FERREIRA DE SOUSA PABLO WISLAN TEIXEIRA DE ALCANTARA PATRICIA FERREIRA DE SOUSA PEDRO TAVARES DA SILVA SOUZA RAFAELA OLIVEIRA SANTOS RONALDO RODRIGUES DE MELO RONAN RODRIGUES LOPES ROSANGELA CASSEMIRA DA SILVA SAMUEL CORREA COSTA SYBETH ALEJANDRA RODRIGUEZ CARIDAD TAINAH LINS DE ARAUJO PERCIANO MURUCCI BASTOS TIAGO FERREIRA DE SOUZA VALQUIRIA RIBEIRO VIANA WANDRESSA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA WERYK MOREIRA SILVA DE ASSIS YANDRA SOUZA RODRIGUES
AGLAIR JAMES RODRIGUES ALEX LUIZ MUNIZ BEZERRA ANA BEATRIZ ALVINO DA SILVA ANDERSON MATHEUS DA SILVA SANTOS ANDRE LUIS SILVA DOS REIS ANNE PRISCILLA NORONHA DE ARAUJO SANTANA ANNY COSTA DE SOUSA ANTONIO CARLOS DE MORAIS ANTONIO FRANCINALDO SILVA DO MONTE BIANCA DINIZ OLIVEIRA SILVA BRENDO ROMUALDO PINHEIRO DE ALMEIDA BRUNA SALES RIBEIRO CARLOS JORGE DA SILVA CLEITON PAIVA DE SOUZA CLEYCIANE PINHEIRO DA SILVA DANIEL TOSHIYUKI IWAMA DIERISSON FERNANDES SAMPAIO DJALMA DA SILVA BARBOSA EDIVANIA MESQUITA UCHOA EDMILSON VIEIRA DA SILVA FILHO EDSON CRUZ RIBEIRO DA SILVA BARBOSA ELENILDA DE SOUSA NASCIMENTO EMILY DA SILVA NUNES ERICK BATISTA CRAVO FELIPE RIBEIRO DE SOUZA GABRIEL CARVALHO PEREIRA DE SOUZA GABRIEL CHAGAS DA SILVA GABRIEL VIANA DA SILVA GABRIELA DIAS COUTINHO GUSTAVO PIMENTA MIRANDA HUGO NOGUEIRA DOS SANTOS IGOR CARDOSO DE MOURA OLIVEIRA IZAIAS SILVA SANTOS JAIANE PEREIRA DOS SANTOS JOAO VICTOR ALBUQUERQUE DE LIMA JOFRAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS JOILSON SILVA DE FRANCA JOSE ADAILSON BARBOSA PINTO JOSE ALDINO RIBEIRO BORGES JUNIO SILVA DE MENEZES KAYAN MATOS DE OLIVEIRA LEILDE SOUSA ALBUQUERQUE LORRANY MARIANI SANTOS LUCAS HENRIQUE SOARES BARBOSA MAICON BARBOSA DO NASCIMENTO MARCIO CARVALHO ARAUJO DA SILVA MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVA MARIA APARECIDA FONSECA MARIA EDUARDA CAMILO DE SOUSA GODOI MARIA EMANUELLA DANTAS ALBUQUERQUE MARIA LUISA SANTOS SOARES NATALIA FRASSINETTE APARECIDA DA SILVA NEIANE DA SILVA PAULO ROBERTO FERREIRA BRITO PETTERSON ALVES DE LIMA RAIMUNDO ELVIS PAES LANDIM CAMPOS REGILLANE LUCIA SILVA RHAYLLA KEROLLE RIBEIRO LACERDA RIQUELME RODRIGUES VIEIRA SILVA ROBERTH DE OLIVEIRA MARTINS SILVA ROMILSON SOARES PEREIRA RONE CARDOSO SILVA ROSILENE MARTINS DANTAS SABRINA KETELLY DE JESUS DOS SANTOS SAMARA LARISSA GOUVEIA DA SILVA SILVANA VARGAS SIONEY JOSE UMBILINO DE ARAUJO MELO SUENIA SOUZA RODRIGUES TALLITA RODRIGUES CABRAL THAIS KAROLINE DOS SANTOS THAYNARA ALVES SOUSA VICTOR CEZAR FERREIRA NASCIMENTO VITORIA THAIS ALVES DA SILVA WELLINGTON ALVES ARRUDA WEMERSON DA SILVA HOLANDA WINDERLEY MASCARENHAS DOS SANTOS
ALINE GOMES DA SILVA
ALSUERIO MENDES GALVAO
ANA CAROLINA ALVES EVANGELISTA
ANA CECÍLIA DE BRITO PEREIRA
ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS
ANDERSON GOMES FERREIRA
ANGELO DA SILVA GONÇALVES
ANTONIA VIVIANE FERREIRA BESSA
ANTONIO JOAO SANTOS FERREIRA
ANTONIO SOARES VIEIRA
ARTHUR VINICIUS FERREIRA CAMPOS
BEATRIZ DA CONCEIÇÃO GOMES
CAMILA DE JESUS SANTOS
CARLA DOS SANTOS ROCHA
CHRISTAL TRUGILLO MARINOS
CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA
DANILO MORAIS DA SILVA
DANRLEI DIAS DA COSTA
DAVI BARBOSA GOMES
DEMIS DA SILVA DIAS
EDICARLOS LUSTOSA REIS
EDUARDO DE ALCANTARA SANTOS
ELAINE CRISTINA DE ARAUJO SANTOS
ELLEN TAIARA LOPES LIMA
ERICK DA SILVA NOGUEIRA
FABIO DA CRUZ SANTOS
FERNANDA DE SANTANA RODRIGUES
FRANCISCO IRINEU CAMELO LIMA
FRANCISCO RAMON CAETANO OLIVEIRA
GIOVANNA RODRIGUES MAIA
GLEYCIELE CARDOSO LIMA
HEMYLE STHEFANNE DA SILVA SOUZA
IDÁLIA CRISTINA MIRANDA CAMPOS
IGOR GOMES ALMEIDA SILVA
IORLANDO JULIO DE OLIVEIRA CARVALHO
ISAAC BARBOSA DA CRUZ
IURI PAGANOTTE ARAUJO AREAS DE SOUZA
JACKSON ARAUJO MENDES
JAMES RANDERSON DA SILVA CRISTALINO
JANE BASTOS FRANCELINO
JEFFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA
JENNIFER FERREIRA RAMALHO DOS SANTOS
JOÃO VICTOR DE MOURA OLIVEIRA
JOAO VICTOR PIMENTA VIANA
JULIA SANTOS NASCIMENTO
KAIO MATEUS DIAS COSTA
KEVIN SANTOS FERREIRA
LAECIO GOMES DA SILVA
LARISSA TRUGILLO MARINOS
LORRANY SANTOS DA COSTA
LUAN EVANGELISTA ROCHA
LUANA FIALHO
LUCAS MATHEUS ORTIZ
LUIS MARTINS DA SILVA
MAIZA RODRIGUES DOS SANTOS
MARCELO ANTONIO RODRIGUES
MARCIO ALYSON PEREIRA CUNHA
MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA
MATEUS DE SOUZA MARTINS
MATHEUS ALEXANDER ALVES GERMANO
MATHEUS CAETANO DE ORNELAS
MATHEUS GABRIEL MAGALHAES DE SOUZA SANTOS
MATHEUS HIGINO DE SOUSA
MICHELE PRATES FERREIRA
MILAINE GIOVANA GOMES DA SILVA
PABLO HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS DA SILVA
PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LUCENA
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
PEDRO IVO AMADOR
PEDRO PASCOAL MIGUEL
RAFAELA DE JESUS GOIABEIRA
ROGER LUCAS BERNARDES LACERDA
ROMULO HENRIQUE NUNES ROCHA
RONDINEI DA SILVA DE OLIVEIRA CARDOSO
RUBENS CARNEIRO DE SOUSA
SABRINA JESSICA DA ROCHA AGUIAR
SANDRA LOPES RAMALHO
SARA CRISTINE DA SILVA COSTA
SERGIO ITALLO VILARINDO DOS SANTOS
THAILA KETELEN RODRIGUES DOS SANTOS
THAIS GONÇALVES MIRANDA
TIAGO MARCOS ARAUJO ALVES
UILLIAM CARLOS DA SILVA LUCENA
WANDERSON PEREIRA DA SILVA
YUMIR COROMOTO MARTINEZ CORREA
JUSTIFICATIVA
Em 06 de maio de 2003 pela Lei no 3.153 foi criada a Região Administrativa XXII – Sudoeste/Octogonal, por desmembramento da área da RA XI Cruzeiro. De formação essencialmente urbana, a RA contém além das áreas residenciais e setores comerciais, as quadras mistas, o Hospital das Forças Armadas e o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Além disso, está inserida na área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade.
As Áreas Octogonais foram criadas pelo Decreto nº 2.705 de 12 de setembro de 1974. Em 19 de dezembro de 1988, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, na 210ª Reunião Ordinária, aprovou o Projeto de Urbanismo – URB 147/88 com a denominação do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, homologado pelo Decreto 11.433 de 30 de janeiro de 1989, na 211ª Reunião Ordinária aprovou os parâmetros de referência, para as Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, constantes do memorial descritivo – MDE 01/89, homologado pelo Dec. 11.442 de 03 de fevereiro de 1989.
Diante da importância da Região, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, a fim de homenagear àqueles que trabalham em prol da melhoria da sobredita Região Administrativa.
Sala de sessões, em junho de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 15:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (45806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2022 - cddhcedp
Projeto de Lei 2094/2021
Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Rafael Prudente - Gab 22
RELATOR(A): Deputado(a) Fábio Felix - Gab 24
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria do Deputado Rafael Prudente, cujo objetivo é estabelecer diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Segundo o Autor, a proposta dispõe sobre providência que deverão ser adotadas para a proteção e a preservação das vidas de crianças e adolescentes, eventualmente agredidas no interior de seus lares, para que agentes públicos possam detectar modalidades de violência e adotar as medidas cabíveis em consonância com o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente.
O projeto estabelece como diretrizes para a implantação do programa distrital o que segue: I - a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho a professores, pedagogos, psicológos e diretores de estabelecimentos escolares públicos e privados para detectar violência doméstica contra crianças e adolescentes; II - a avaliação, em trabalho conjunto, do Conselho Tutelar, da Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Segurança Pública de elementos fornecidos por crianças e adolescentes para constatar agressões ou maus tratos sofridos no ambiente familiar.
Por fim, dispõe que caberá ao Poder Executivo promover a regulamentação da lei, dispondo sobre o procedimento a ser adotado pelos estabelecimentos de ensino quando identificada agressão sofrida por criança e adolescente, bem como do seu encaminhamento ao Conselho Tutelar e aos órgãos de Segurança Pública para adoção de providências penais cabíveis.
Propõe-se cláusula de vigência a partir da publicação.
Foi apresentada a Emenda Substitutiva de Plenário nº 01, com vistas a adequar a proposição à legislação federal atinente à matéria.
A proposição foi submetida a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, para fins de análise e emissão de parecer de mérito.
É o relatório.
II— VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP apresentar parecer de mérito sobre direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso (art. 67, V, “c”, do Regimento Interno da CLDF).
A violência contra crianças e adolescentes, grave problema social que a proposição em análise visa combater, é um fenômeno social complexo, que exige compromisso de toda rede de serviços públicos e do sistema de justiça, na forma da legislação federal e do Distrito Federal, além dos protocolos internacionais dos quais o país é signatário. O diploma maior que trata dos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, sofreu recentemente alterações que evidenciaram os matizes que o combate à violência sistemática deve levar em conta.
A Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, estabelece e promove o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Posteriormente, sobreveio a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Entre seus principais mecanismos, ficou estabelecido o procedimento de escuta especializada e depoimento especial da criança ou adolescente vítima de violências, bem como os requisitos de qualificação necessários ao exercício dessa atividade.
A emenda substitutiva apresentada à proposição adequa o teor original do projeto ao arcabouço normativo supramencionado, para situar o combate à violência no interior da família no bojo do ordenamento vigente sobre o tema, conforme dispõe a Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
A proposição é meritória, posto que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, consagrou o marco da proteção integral à criança e ao adolescente, e estabeleceu aboluta prioridade quanto ao atendimento em todas as políticas públicas e o respeito à sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento.
Dessa forma, por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.094 de 2021, na forma do SUBSTITUTIVO, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o parecer.
fábio felix
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Fica denominado Avenida Renato Bocayuva, a via pública que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Passa a denominar-se “Avenida Renato Bocayuva” a via pública lindeira à 16ª Delegacia de Polícia, 9º Grupamento do Corpo de Bombeiro Militar, Hospital Regional de Planaltina e à Loja Maçônica 7 de Setembro VII e Praça da Bíblia, trecho compreendendo da Avenida Independência, passando pelas EQ 4/5 da Vila Buritis, até o Balão de ligação com o Buritis IV, em Planaltina – DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Ab initio, vale salientar que a presente proposição se encontra ligada às disposições contidas na Lei nº 4.052, de 2007, em especial no que pertine ao condicionamento expresso no artigo 5º, incisos I e II e §§ 1º e 2º, do referido diploma legal, devendo ser esclarecido, desde já, que a Administração Regional de Planaltina foi oficiada acerca do assunto, para as providências a seu cargo.
No entender do Mestre Helly Lopes Meireles[1], a denominação de determinado bem constitui um dos aspectos da administração; no âmbito constitucional e legal, os parâmetros encontram-se bem definidos na Constituição Federal, particularmente nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, que assegura ao Distrito Federal as competências legislativas destinadas aos estados e municípios, devendo ainda ser clareado que a Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 15, inciso V, define dentre as competências dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como é o caso em análise.
A via pública abaixo demonstrada começa a partir da Av. Independência, partindo da entrada da 16ª Delegacia de Polícia, passando em frente ao 9º Grupamento do Corpo de Bombeiro Militar, Hospital Regional de Planaltina e Loja Maçônica 7 de setembro VII, passando pelas EQ 4/5 da Vila Buritis, até o balão de ligação com o Buritis IV, em Planaltina – DF, conforme imagem a seguir:
Fonte Google Maps junho/2022
Diante disso, é necessário esclarecer que o homenageado, Renato Bocayuva, nascido em 18 abril de 1973 e falecido em 31 de maio de 2022, era Venerável da Grande Loja Maçônica, deixa um legado de dedicação à Maçonaria, e a região perde um cidadão influente, alegre, leal, trabalhador incansável pela melhoria do ser humano. Neste caso, fica assim registrada para o futuro a história de lutador pela justiça social e pela igualdade entre todos.
Renato Bocayuva, empresário dos ramos de tintas (Bocayuva Tintas), Biomundo e do Agronegócio, com propriedade rural no município de Alvorada do Norte (Fazenda Bocayuva). Era casado com Scheila de Fátima Dias Oliveira Bocayuva; gozava de elevado prestígio na sociedade mestre darmense, onde iniciou seus negócios. Era líder da Maçonaria na região, tendo feito administração exemplar na Loja Maçônica 7 de Setembro VII, em Planaltina – DF, quando ali foi presidente na década passada, sendo chamado para retornar ao cargo, o que fazia desde meados do ano passado, sempre elogiado pelo brilhante desempenho, tendo, inclusive, anteriormente, assumido função na alta cúpula da Maçonaria do Distrito Federal.
Por fim, Renato Bocayuva encontrava-se como Venerável Mestre da sua oficina de origem, Loja a qual se orgulhava muito e empenhou-se arduamente para o sucesso, união e fortalecimento desta família maçônica. Atuava ativamente também no fortalecimento da comunidade planaltinense, cidade pela qual tinha muito carinho, auxiliando em filantropias, doações, patrocínio de artistas e atletas locais. Teve uma vida muito alegre e animada, dedicada à promoção do bem-estar do próximo e à caridade. Marcou profundamente os corações de todos que tiveram o privilégio de conhecê-lo por meio de suas histórias inusitadas, piadas espertas, sorriso gigante, conselhos sábios e princípios nobres. Foi recebido no Oriente Eterno em 31 de maio de 2022, deixando muita saudade, todavia, mais do que isso, a intenção de viver corretamente e de fazer tudo o que podia para tornar o ambiente a sua volta mais alegre, próspero e humano.
Portanto, o Sr. Renato Bocayuva, “in memoriam”, é merecedor de ter seu nome na denominação da referida Rua, tendo em vista o relevante trabalho que desenvolveu junto à comunidade de Planaltina e Região do Entorno, razão pela qual conclamo aos meus Pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1] Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, São Paulo, Malheiros, pág. 432.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - CEOF - (45812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2722/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Inclua-se ao Anexo Único do Projeto de Lei nº 2.722/2022 a seguinte programação:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da Comissão dos Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal e Sindivacs no sentido de fazer prever no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 os impactos decorrentes da aprovação da Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como conferir isonomia no tratamento dos AVAS e ACS.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 15:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (45814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1757/2021
Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que prevê a instituição de diretrizes para a implantação do Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, com vistas a assegurar sua integração, inclusão social, desenvolvimento educacional e o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde, em especial, no tratamento das doenças dermatológicas e oftalmológicas.
A proposição foi aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças na sua forma original.
Após isso, os autos vieram a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição, quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposição em análise coaduna-se à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo óbice à sua admissibilidade.
A proposta em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, §1°, da Constituição Federal - aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação a análise da adequação formal da matéria, verifica-se que não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar
Pelo o aspecto material, a proposição é adequada, uma vez que visa assegurar às pessoas albinas direitos básicos nas áreas de educação, saúde e trabalho, com vistas ao seu bem-estar social, conforme estatui o artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para concluir, considerando que o Projeto de Lei nº 1.757/2021 se alinha à Carta da República e à Lei Maior do Distrito Federal, o nosso voto é pela sua ADMISSIBILIDADE.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 14:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB sobre regularização fundiária, bem como construção e entrega de novas unidades habitacionais em 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa, solicito que seja enviado ao Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional (CODHAB) o presente requerimento de informações sobre regularização fundiária, construção e entrega de novas unidades habitacionais em 2022.
Solicitamos, portanto atendimento e esclarecimento aos seguintes quesitos:
- Quantas moradias serão regularizadas via Reurb-S e quantas via Reurb-E até o final de 2022 e em quais regiões administrativas?
- O diretor-presidente e o diretor imobiliário da CODHAB vieram a público noticiar que serão entregues, até o fim de 2022, 150 mil escrituras por meio de processo de regularização fundiária. Qual o quantitativo de escrituras por região administrativa e o cronograma estipulado para essas entregas? As áreas de regularização fundiária de interesse social já contarão, nessas datas, com a instalação de infraestrutura essencial?
- Qual a análise desta Companhia sobre a viabilidade de realizar a entrega de 150 mil escrituras até o fim de 2022, uma vez que, entre 2019 e agosto de 2021, foram entregues menos de 2.000 escrituras?
- No caso de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, tem sido garantida a gratuidade de custas e emolumentos notariais para os beneficiários, prevista pela Lei Complementar nº 986/2021?
- Qual o tempo médio de instalação de infraestrutura essencial e equipamentos comunitários, pelo Poder Público, nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social (ARIS) do Distrito Federal?
- No caso de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, quem tem arcado com os custos dos projetos de regularização fundiária, compensações urbanísticas e ambientais, contratação de estudos ambientais e implantação de infraestrutura essencial? Qual o valor médio desse custo?
- Qual o tempo médio de instalação de infraestrutura essencial e equipamentos de uso comunitário nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ARINE) do Distrito Federal?
- O diretor-presidente e o diretor imobiliário da CODHAB vieram a público noticiar que serão entregues, até o fim de 2022, 20 mil unidades habitacionais. Nesse sentido, requeiro: cronograma estipulado para realização dessas entregas, com informações sobre quantitativo por região administrativa, faixas de renda dos beneficiários, valor de subsídio e taxa de juros do financiamento por faixas de renda.
- Qual a análise desta Companhia sobre a viabilidade de realizar a entrega de 20 mil unidades habitacionais, uma vez que, entre 2019 e agosto de 2021, foram entregues apenas 2.056 moradias localizadas nas regiões administrativas de Samambaia, Sol Nascente e São Sebastião?
- Qual recurso foi aportado pelos Governos Federal e Distrital, por meio do Programa Casa Verde e Amarela e pelo Programa Morar Bem, para a construção das unidades habitacionais que serão entregues ao longo de 2022?
JUSTIFICAÇÃO
Em entrevistas de membros da Diretoria da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB à imprensa, por diversas vezes, anunciou-se a entrega de 20 mil novas unidades residenciais e mais de 150 mil escrituras até o final de 2022.
No que tange às unidades residenciais efetivamente entregues, entre 2019 e agosto de 2021, perfazem 2.056 moradias localizadas em Samambaia, Sol Nascente e São Sebastião (empreendimento Crixá). Senão vejamos:
Destaca-se que, em outras gestões, o Programa Habitacional Morar Bem contemplava beneficiários que recebessem até 5 salários mínimos, e, na Gestão de Ibaneis Rocha, passa a contemplar até 12 salários mínimos, de modo a ampliar o provimento habitacional a quem pode arcar com a compra de unidades habitacionais e, não raro, prever somente a destinação de Lote Legal ou melhorias habitacionais para a população de baixa renda.
O processo de entrega de escrituras anunciado, por sua vez, é possibilitado pelo Programa Regulariza-DF, que, por meio da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, alterou legislações urbanísticas e dispôs sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal. Frisa-se que a Reurb foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 13.645/2017, que trata da Regularização Fundiária Rural e Urbana.
Em torno dessa legislação federal, foi movida, por 61 entidades, uma Ação de Declaração de Inconstitucionalidade nº 5.771 que, dentre outros aspectos, ataca o que segue: i. a desconsideração do Plano Diretor das cidades e do licenciamento ambiental e urbanístico, que compete aos Municípios segundo a Constituição Federal; ii. a inexigência de tempo mínimo de posse, como é exigido na usucapião; iii. a geração de títulos de propriedade onde não se verifica condições mínimas de urbanização; iv. a inexigência do habite-se que pode gerar insegurança às habitações.
A referida legislação federal, por todo o exposto, ensejou preocupação de especialistas em direito ambiental e urbanístico, assim como da população em geral em razão de prever o estabelecimento de acordos que desincumbem o Estado de arcar com sua obrigação de prover infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, de modo a prever que moradores possam arcar com esses custos em algumas hipóteses.
No caso do Distrito Federal, são estabelecidas duas espécies de Reurb. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), voltada às famílias cuja renda familiar é igual ou inferior a 5 salários mínimos, em áreas de uso predominantemente residencial, sobre a qual a Lei Complementar nº 986/2021, estabelece a dispensa do pagamento de custas e emolumentos notariais. E a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), na qual inexiste critério de renda familiar e há previsão de identificação de quem arcará com os custos da elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais, a contratação de estudos ambientais e a implantação de infraestrutura essencial.
Por todo o exposto, requiro as informações acima mencionadas a fim de conferir transparência e controle social à política habitacional e de regularização fundiária em curso no Distrito Federal.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2022, às 08:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (45816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2729/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento "Brasília Bike Camp".
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.729/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “Brasília Bike Camp”, a ser realizado anualmente entre os meses de abril e maio.
Em sua justificação, o autor informa que o evento realizado em abril de 2022 foi considerado o maior encontro de ciclistas do Brasil e contou com a circulação de 15.000 pessoas por dia, totalizando um público de 60 mil pessoas nos quatro dias de programação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A esta Comissão, nos termos regimentais, compete pronunciar-se sobre as proposições relativas ao esporte, conforme o artigo 65 do Regimento Interno.
O projeto em análise visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “Brasília Bike Camp”, e encontra respaldo no art. 251 da Lei Orgânica:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos”.
Segundo o autor, o evento “Brasília Bike Camp” fará do Distrito Federal, que possui a segunda maior malha ciclo viária do Brasil, a Cidade Nacional do Ciclismo, incentivando e estimulando o uso da bicicleta, veículo que cresce como modal de transporte e como prática de esporte e lazer.
Diante das considerações, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.729/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 14:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CEC - (45817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicações nº: 8.495/2022
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
(X) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 18:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Primeiro Bar, aos seus Colaboradores e Funcionários", pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Primeiro Bar, aos seus Colaboradores e Funcionários", pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII:
PRIMEIRO BAR
ADRIANO DA SILVA
ANDERSON DA SILVA
ANGELICA MARIA DOS SANTOS
BRUNO GOMES CRUZ
CARLOS BEZERRA DE ARAUJO
CARLOS JOEL DE ANDRADE
CLAUDIANE SANTOS
CLECIO JUNIO GOMES DE BRITO
CLEITON CARVALHO DOS SANTOS
DANIEL CANTANHEIDE CARVALHO
DANIEL DE OLIVEIRA
DANILO DE SOUSA COSTA
DANILO TORRES COSTA
DIEGO DE AGUIAR CARDOSO
EDINALDO DA SILVA
EDIVAN ALMEIDA SOUSA
ELIESER CORREIA DA SILVA
EMERSON DE LIMA TAVARES
FELIPPE DA SILVA DE OLIVINDO
FRANCISCO ELIZIÁRIO DE JESUS
GABRIELA FOGACA ALVES PINHEIRO
GECIVALDO FREITAS ARAUJO
GILBERTO ALVES MEDEIRO
JADSON EMANUEL C. DA SILVA
JANAINA ROSA TEIXEIRA DE JESUS
JARDEL FERREIRA DA SILVA
JEFFERSON MATIAS RODRIGUES
JENISON SANTANA PESTANA
JHEMILY RODRIGUES DA SILVA
JOÃO LUIS DA MAIA JUNIOR
JOÃO PAULO DE O. MESQUITA
JOVANILDO RODRIGUES SOARES
JULIANA COIMBRA BASTOS
KARINA BARBOSA PEREIRA
KLEZIO SOUSA MENDES
LARISSA TORRES DE OLIVINDO
LEANDRO SILVA CARDOSO
LUCIANE SOUZA OLIVEIRA DIAS
MANOEL PEREIRA DA SILVA
MARCOS WILGENER DE BRITO
MARIA EDUARDA DUARTE ARAUJO
NEILTON RODRIGUES PEREIRA
PABLO BRENNER COELHO CORTE
PAULA SILVEIRA ORTON
RAFAELA CRISTINA DA CONCEIÇÃO
RAYANNE DA SILVA GUEDES
RENILTON PEREIRA DA CRUZ
RONIEL PAVÃO
SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA
SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO
SERGIO NASCIMENTO
SILVANA CONCEIÇÃO RIBEIRO
TATIANE JESUS DA SILVA
TAYNA CONCEIÇÃO SANTOS
THALIS XAVIER DE SOUZA LIMA
VAGNOLIA ANDRADE FERREIRA
JUSTIFICATIVA
Em 06 de maio de 2003 pela Lei no 3.153 foi criada a Região Administrativa XXII – Sudoeste/Octogonal, por desmembramento da área da RA XI Cruzeiro. De formação essencialmente urbana, a RA contém além das áreas residenciais e setores comerciais, as quadras mistas, o Hospital das Forças Armadas e o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Além disso, está inserida na área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade.
As Áreas Octogonais foram criadas pelo Decreto nº 2.705 de 12 de setembro de 1974. Em 19 de dezembro de 1988, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, na 210ª Reunião Ordinária, aprovou o Projeto de Urbanismo – URB 147/88 com a denominação do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, homologado pelo Decreto 11.433 de 30 de janeiro de 1989, na 211ª Reunião Ordinária aprovou os parâmetros de referência, para as Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, constantes do memorial descritivo – MDE 01/89, homologado pelo Dec. 11.442 de 03 de fevereiro de 1989.
Diante da importância da Região, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, a fim de homenagear àqueles que trabalham em prol da melhoria da sobredita Região Administrativa.
Sala de sessões, em junho de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 15:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (45822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Agaciel Maia
Foi identificada a duplicidade desta Indicação com a Indicação 8.623/2022. Desse modo e conforme conversado, encaminha-se esta proposição ao Gabinete para cancelamento.
Brasília, 21 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 17:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 60 anos de fundação da Sociedade Brasileira de Eubiose em Brasília e ao Dia Nacional da Eubiose, no dia 10 de agosto de 2022, às 9 horas, no Plenário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 60 anos de fundação da Sociedade Brasileira de Eubiose em Brasília e ao Dia Nacional da Eubiose, no dia 10 de agosto de 2022, às 9 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 13.626, de 16 de janeiro de 2018, instituiu o Dia Nacional da Eubiose, que é celebrado anualmente, no dia 10 de agosto.
A Sociedade Brasileira de Eubiose – SBE, nome adotado em 28 de setembro de 1969 pela Sociedade Teosófica Brasileira, foi fundada na cidade de Niterói – Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1924, com o nome de Dharâna – Sociedade Mental e Espiritualista, pelo Professor HENRIQUE JOSÉ DE SOUZA e Dona HELENA JEFFERSON DE SOUZA.
A SBE é uma organização apartidária, sem fins lucrativos, com fins culturais e espiritualistas, constituída de livres pensadores. Como Colégio Iniciático, se baseia na Doutrina Eubiótica revelada pelos seus fundadores.
Eubiose: Palavra difundida pela SBE para expressar todos os esforços de modo o mais organizado possível, para se viver em harmonia com as Leis Universais. Seu significado, embora muito abrangente, se relaciona com o processo de evolução humana, entendido como transformação de energia em consciência.
Tal processo, longe de se identificar com as religiões dogmáticas, aponta no caminho de uma construção crítica do autoconhecimento.
A SBE objetiva cultivar a fraternidade universal, sem distinção de raça, idade, sexo, gênero, crença ou nacionalidade; promover o estudo comparativo das ciências, artes, filosofias e religiões de todos os povos, através dos tempos; promover ações educativas, culturais e sociais em benefício da criança, do adolescente e do jovem; promover o espírito de livre investigação e crítica, caminho capaz de transformar o homem em um ser superior, consciente de si mesmo e senhor de seu destino.
Sendo assim dada a relevância dessa sociedade, é que nos sentimos no dever de prestar essa justa homenagem a eles, na expectativa de que a sociedade conheça o trabalho desenvolvido por eles.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões em de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 15:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 18:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 18:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - PLENARIO - (45825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Vários Deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2722/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica a linha 2.3.6 do Anexo Único do PL 2722/2022 modificada na forma que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de retirar a previsão relacionada ao auxílio-saúde, tendo em vista que não se trata de orçamento de pessoal, fugindo ao objeto da proposição.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:26:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a instituição de instalação de energia solar fotovoltaica em quiosques, trailers e banca de Jornais e revistas, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Institui no âmbito do Distrito Federal a instalação de placas solares para geração de energia fotovoltaica nos quiosques, trailers e bancas de jornais e revistas, convertendo-se o excedente da energia gerada para utilização em próprios públicos e pelo seus visitantes, observado o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019.
Art. 2º A instalação das placas de energia solar fotovoltaica de que trata esta Lei atenderá aos princípios de segurança e universalidade, permitindo o uso gratuito pelos cidadãos para recarregar dispositivos móveis ou outros aparelhos eletrônicos, com a instalação de tomadas nos respectivos estabelecimentos, para serem utilizadas durante o seu horário de funcionamento.
Parágrafo único. Os materiais e as instalações utilizados na implantação dos sistemas de energia solar que trata o caput deste artigo deverão atender às normas técnicas brasileiras aplicáveis.
Art. 3º O Poder Público poderá ofertar aos segmentos econômicos de trata esta Lei o acesso a linhas de crédito ou microcrédito destinadas a aquisição e instalação das placas de energia solar fotovoltaica, condicionando-as ao cumprimento das disposições desta Lei e ao adimplemento pelos pagamentos decorrentes dos créditos já percebidos.
Art. 4º As despesas decorrentes das instalações dos sistemas de energia solar fotovoltaica correrão à conta e responsabilidade dos interessados, observado o disposto no art. 14, XV, da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Alternativamente, o permissionário ou autorizatário poderá firmar parceria com a iniciativa privada, visando reduzir os custos de aquisição e instalação dos equipamentos, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 3.036, de 18 de junho de 2002.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Distrito Federal possui diversos estabelecimentos comerciais de pequeno porte, do tipo quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, os quais, em grande parte, têm o movimento de consumidores geralmente limitado, o que implica em uma receita auferida proporcionalmente.
Dessa forma, visando contribuir para redução dessa proporcionalidade, o projeto de lei tem por objetivo autorizar os estabelecimentos comerciais aqui relacionados a procederem a instalação desses aparelhos em seus âmbitos, conforme seus interesses e possibilidades.
Com isso, busca-se beneficiar esses estabelecimentos, o meio ambiente, além de incentivar a redução de gastos públicos com a distribuição de energia convencional, utilizando-se de eventual excedente da energia solar, gerada na forma desta Lei, permitindo, assim, a utilização dessa energia pela população para recarrega de seus aparelhos eletrônicos, enquanto estiver utilizando-se dos serviços comerciais, na forma desta Lei.
A energia fotovoltaica é a nomenclatura usada para designar a geração de energia elétrica através da utilização de painéis solares. Em síntese, o sistema funciona da seguinte forma: os painéis solares captam a luz do sol, provocando o efeito fotovoltaico, e geram a energia que é transferida para um inversor solar, que irá convertê-la em energia elétrica, tendo as mesmas caraterísticas e potencialidades de uma rede convencional de energia elétrica, gerada pelas concessionárias.
Como essa produção de energia é realizada utilizando-se de aparelhos e instalações de pequeno porte, sobretudo em face de não haver logística complexa para a sua operacionalização, o custo de geração é muito menor, proporcionando uma expressiva economia financeira, da ordem de 90% do que se paga pela distribuição convencional pelas concessionárias.
Apesar do custo de instalação ser elevado, proporcionalmente às suas dimensões, o investimento é quitado em três a cinco anos. Porém, a economia é imediatamente sentida após a sua instalação.
É importante esclarecer, nesse contexto, que o presente Projeto de Lei está em perfeita consonância com a Lei nº 6.274, de 2019, que institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar e outras fontes renováveis.
Nessa mesma linha, as orientações sobre o estímulo à celebração de parceria com o setor privado, como forma alternativa para reduzir os custos de aquisição e instalação dos aparelhos, encontra respaldo nos termos da Lei nº 3.036, de 18 de junho de 2002, no que tange à contrapartida do setor privado com a exploração de publicidade e propaganda de seu interesse, a ser instalada no âmbito do comércio objeto da parceria.
Diante do exposto, e considerando que a matéria é de substancial interesse público, conclamo aos meus Pares à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 17:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (45828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de 2 postes e braços com lâmpadas de LED na Vila DVO, nas Ruas Primavera e Margarida, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de 2 postes e braços com lâmpadas de LED na Vila DVO, nas Ruas Primavera e Margarida, Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores e frequentadores daquele local.
Com a implantação dos postes e braços com lâmpadas de LED, a iluminação pública se tornará melhor percebida por oferecer uma luz clara e forte que auxilia a movimentação pelas vias, com fácil identificação de pessoas, carros, animais ou objetos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 11:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (45829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA DAR CONTINUIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROJETO.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/06/2022, às 17:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de agosto de 2022, às 19h, na Loja Maçônica 7 de setembro VII, localizada na Região Administrativa de Planaltina, com a finalidade de debater o PL 2.871, de 2022 que “Fica denominado Avenida Renato Bocayuva, a via pública que especifica”.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento nos artigos 85, 145 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 16 de agosto de 2022, às 19h, na Loja Maçônica 7 de setembro VII, localizada na Região Administrativa de Planaltina, com a finalidade de debater o PL 2.871, de 2022 que “Fica denominado Avenida Renato Bocayuva, a via pública que especifica”.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo a discussão com a sociedade civil e com as autoridades do Governo do Distrito Federal sobre o Projeto de Lei nº 2.871/2022 que “Fica denominado Avenida Renato Bocayuva, a via pública que especifica “.
A via pública abaixo demonstrada, começa a partir da Av. Independência, partindo da entrada da 16ª Delegacia de Polícia, passando em frente ao 9º Grupamento do Corpo de Bombeiro Militar, Hospital Regional de Planaltina e Loja Maçônica 7 de setembro VII, passando pelas EQ 4/5 da Vila Buritis, até o Balão de ligação com o Buritis IV, em Planaltina – DF, conforme imagem a seguir:
Diante disso, necessário esclarecer que o homenageado, Renato Bocayuva, nascido em 18 abril de 1973 e falecido em 31 de maio de 2022, era Venerável da Grande Loja Maçônica, deixa um legado de dedicação à Maçonaria e a região perde um cidadão influente, alegre, leal, trabalhador incansável pela melhoria do ser humano. Nesse caso fica assim registrado para o futuro a história de lutador pela justiça social e a igualdade entre todos.
Renato Bocayuva, empresário dos ramos de tintas (Bocayuva Tintas), Biomundo, e do agronegócio com propriedade rural no município de Alvorada do Norte (Fazenda Bocayuva). Era casado com Sheyla Oliveira, gozava de elevado prestígio na sociedade mestre darmense, onde iniciou seus negócios. Era líder da Maçonaria na região, tendo feito administração exemplar na Loja Maçônica 7 de Setembro VII em Planaltina – DF, quando ali foi presidente na década passada, sendo chamado a retornar ao cargo, o que fazia desde meados do ano passado, sempre elogiado pelo brilhante desempenho, tendo, inclusive, anteriormente, assumido função na alta cúpula da Maçonaria do Distrito Federal.
Portanto, o Sr. Renato Bocayuva “in memoriam”, é merecedor de ter seu nome na denominação da referida Rua, tendo em vista o relevante trabalho que desenvolveu junto à comunidade de Planaltina e Região do Entorno, razão pela qual conclamo aos meus pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 18:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de capelas ecumênicas em órgãos públicos do governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público deverá prever em seus projetos de engenharia e arquitetura de novas construções de prédios públicos, seja na administração direta ou indireta, local reservado para instalação de capela ecumênica.
Art. 2º As Normas Técnicas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR devem ser observadas nas construções de que trata o art. 1º.
Art. 3º O cumprimento do disposto no art. 1º deste Lei será pré-requisito para liberação do alvará de construção.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa propiciar aos servidores e demais colaboradores dos órgãos da administração do direita e indireta do Distrito Federal um local adequado para orações e realização de cerimônias, a fim de que o indivíduo obtenha durante o seu dia a dia um momento de recolhimento com Deus, independente de sua prática religiosa. A iniciativa estimula que as pessoas deem à prática religiosa a mesma importância que elas dedicam às coisas da vida cotidiana.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (45833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 22/06/2022, às 13:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2.868 de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2.868 de 2022, que “Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se dá em virtude da iniciativa ter sido protocolada e lida em duplicidade.
Nesse sentido a matéria seguirá para apreciação desta Casa, por meio do Projeto de Lei nº 2870/2022.
Sala das sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 18:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2.812/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2.812/2022.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 19:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A rede pública de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento em tempo integral em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a rede pública de saúde do Distrito Federal deve disponibilizar estabelecimentos adequados para o funcionamento do atendimento 24 horas.
Art. 3º O horário de atendimento dos estabelecimentos de saúde que não atendam em tempo integral pode ser estendido a fim de cumprir os dispositivos desta Lei, observadas as normas fixadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º As regiões administrativas que já disponham de estabelecimento de saúde por tempo integral ficam dispensadas das exigências de que trata esta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo a administração pública garantir o acesso universal e igualitário às ações e os serviços para sua promoção e proteção.
Ainda, o Brasil, como signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, recepcionou o direito à saúde como um direito indivisível e primordial do ser humano. Esse direito implica não só ampla garantia de qualidade de vida, mas de atendimento em hospital ou em unidades básicas de saúde.
A criação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 1990, foi idealizada no sentido de reafirmar o compromisso do estado brasileiro com a saúde e bem-estar do seu povo. Ao estabelecer um dos maiores sistemas públicos de saúde mundo, o SUS fez e ainda faz história por oferecer acesso integral, universal e gratuito a toda a população.
Todavia, não é difícil, muito menos impossível, ver que a população do Distrito Federal tem enfrentado problemas para conseguir atendimento pela rede pública de saúde da nossa cidade. O direito constitucional e legal a atendimento em uma unidade de saúde tem sido cada vez mais complicado de ser assegurado. Nos noticiários locais, o que não faltam são reclamações a respeito do superlotamento dos hospitais do DF e das UPAs, situação que só se agravou com o surgimento da pandemia da COVID-19.
Os esforços do governo do Distrito Federal em construir mais UPAs, a fim de atender mais pessoas nas regiões administrativas parece não ser suficiente para o tamanho da demanda e necessidade que os cidadãos brasilienses têm enfrentado no momento.
Atualmente, há trinta e três regiões administrativas, mas apenas 13 UPAs construídas na nossa capital, sendo elas distribuídas por Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo II, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Vicente Pires, conforme informações no site do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF)[1].
As UPAs funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem atender grande parte das urgências e emergências. Algumas outras emergências são encaminhadas aos Hospitais Regionais que compartilham dessa característica em comum com as UPAs, pois também contam com pronto-socorro de 24 horas de funcionamento.
Desse modo, os únicos estabelecimentos de saúde pública que oferecem atendimento 24 horas, sete dias por semana, são as UPAs e os Hospitais Regionais. Hoje, há, também, apenas 13 hospitais públicos sob a gestão da Secretária de Saúde do Distrito Federal e do IGESDF, são eles: Hospital São Vicente de Paulo HSVP (Taguatinga Sul); Hospital Regional da Asa Norte – HRAN; Hospital Regional de Brazlândia; Hospital Regional de Ceilândia; Hospital Regional do Gama; Hospital Região Leste (Paranoá); Hospital Regional de Planaltina; Hospital de Samambaia – HRSAM; Hospital de Sobradinho; Hospital de Apoio de Brasília (Noroeste); Hospital Regional de Guará; Hospital de Base (Asa Sul); e Hospital regional de Santa Maria.
Nesse contexto, há de se notar que regiões administrativas como Cruzeiro, Candangolândia, Águas Claras, Varjão, Jardim Botânico, Itapoã, Fercal, Sol Nascente e Arniqueiras não possuem UPA ou Hospital Regional, ou seja, unidade de saúde com atendimento 24 horas dentro da região administrativa, devendo os cidadãos residentes desta RA se deslocarem para outras regiões administrativas em caso de emergência.
A existência de Unidades Básicas de Saúde nesses referidos locais, os populares postos de saúde, não é suficiente, pois o atendimento das UBS está restrito ao horário comercial de funcionamento e a sua finalidade, o que não atenderia a necessidade dos residentes que chegarem a precisar de atendimento de urgência por algum motivo.
É imperioso destacar o mérito da presente propositura, principalmente diante do contexto atípico imposto pela pandemia da COVID-19. Afinal, o que se visa aqui é cumprir o dever do poder público em garantir acesso a atendimento de saúde em tempo integral, independentemente da região administrativa em que esse indivíduo se encontra.
Há de se destacar também, que está vigor a Portaria nº 397, de 16 de março de 2020, que altera as Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nº 5 de 28 de setembro de 2017, e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Saúde na Hora, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica.
Na Portaria 397/2020, o Ministério da Saúde alterou o Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, iserindo o art. 519-A, com a seguinte redação:
(...) "Art. 519-A Fica instituído o Programa Saúde na Hora no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, com objetivo de implementar o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), no Sistema Único de Saúde (SUS). (Grifou-se) (...)
Ademais, a portaria em epígrafe inseriu o art. 519-B que estabelece como objetivos do Programa Saúde na Hora:
I - ampliar o horário de funcionamento das USF e UBS, possibilitando maior acesso dos usuários aos serviços;
II - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família;
III - ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção Primária à Saúde (APS);
IV - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF e UBS; e
V - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares." (NR)
Destarte, constata-se que a presente iniciativa converge com a política de saúde do Ministério da Saúde, consagrada na Portaria 397/2020, merecendo assim sua aprovação, de modo a sedimentar o direito à saúde da população do Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que o Projeto de Lei em tela visa assegurar que o direito constitucional à saúde seja garantido a todos os cidadãos do Distrito Federal, nesse diapasão, vale trazer à luz o art. 23 da Constituição Federal, que traz a competência de cuidar da saúde e assistência pública como competência comum da União, Estados, DF e Municípios. Além disso, o art. 24 da nossa Carta Magna estabelece que a "proteção e defesa da saúde" é competência concorrente, da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2022.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
[1] https://igesdf.org.br/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 19:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo na rede de farmácias privadas, às pessoas usuárias e cadastradas no sistema único de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a entrega de medicamentos de alto custo às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, obrigadas a fornecer.
Art. 2º A lista das farmácias particulares que serão credenciadas a fornecer os medicamentos de alto custo, para a população do Distrito Federal, poderão constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal,
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os medicamentos de alto custo são produtos que, geralmente, são destinadas a condições de alta gravidade, que podem representar riscos elevados à vida do paciente. A interrupção no tratamento com determinados fármacos pode resultar no óbito do indivíduo e precisaria ser evitado a todo custo.
Importante destacar que, no nosso País, os cidadãos têm o direito à atenção integral à saúde, o que quer dizer que eles devem ser atendidos em todas as suas necessidades, no que concerne aos serviços de saúde.
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros, consoante previsto, com muita propriedade, em seu artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma CF reza o seguinte em seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;"Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 196, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
É por meio desse sistema que o Poder Público consubstancia suas ações para dar o acesso universal, igualitário e integral da atenção à saúde. Entretanto, quando há dificuldade para o acesso ao medicamento, isso representa uma situação de altíssima gravidade, com riscos de óbito do paciente, necessária se torna a adoção de medidas de urgência também no campo burocrático.
Nesse caso, o Estado precisa reverter o problema de forma célere e tempestiva, antes que o dano causado pela dificuldade ao acesso aos medicamentos seja irreversível. Hoje os medicamentos de alto custo são fornecidos apenas na Farmácia Pública de Alto Custo, localizada na SQS 102.
Para tanto, a Secretaria de Saúde precisa dispor de permissivo legal que autorize as farmácias particulares a agirem de modo rápido, para que as mesmas possam fornecer medicamentos de alto custo para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o fornecimento de medicamentos de alto custo pelas farmácias particulares é extremamente necessário, visando aumentar o acesso da população a esses medicamentos, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
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Despacho - 1 - PLENARIO - (45843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
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Projeto de Lei - (45844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece Diretrizes para a implantação do Serviço Voluntário no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Voluntário no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal é de caráter indenizatório e não obrigatório.
Art. 2º São objetivos do Serviço Voluntário do Sistema de Público de Saude do Distrito Federal:
I - ampliar o horário de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal;
II - priorizar o atendimento a pequenas urgências nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal;
III - ampliar o atendimento à população a partir das 18 horas; e
IV - ampliar a cobertura da estratégia da Saúde da Família.
Art. 3º São Diretrizes do Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal:
I - desenvolver serviços e ações para promoção da saúde e para prevenção, tratamento e recuperação;
II - responder aos problemas de saúde mais comuns na comunidade; e
III - oferecer ações e serviços de prevenção, tratamento e recuperação de doenças.
Art. 4º O Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal poderá ser aderido por servidores efetivos ativos e inativos do quadro de pessoal do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios e os valores a serem pagos em caráter indenizatório aos servidores que operarem pelo Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º Esta Lei estabelece os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do Serviço Voluntário é, hoje, instrumento imprescindível para a implantação de diversos serviços no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, incluindo a necessidade de abertura de plantões médicos nas Unidades Básicas de Saúde em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, durante a noite e nos finais de semana, em regime de plantão médico.
Para implantar o funcionamento dos plantões nas UBS nas diversas Regiões Administrativas, estimamos a necessidade de se colocar em prática, períodos de serviço voluntário, aos integrantes da carreira assistência pública à saúde, visando melhor atender a população do Distrito Federal.
Para tanto, propomos valores indenizatórios aos especialistas, técnicos e auxiliares de saúde por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
A norma pretendida permite a implementação de plantões médios nas diversas UBS do Distrito Federal, bem como o incremento dos plantões nos hospitais e centros de saúde, além do reforço das equipes médicas.
Cumpre esclarecer que medida análoga já contempla a Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o serviço voluntário, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é extremamente necessário como medida de eficiência, proficuidade e economicidade, visando aumentar e otimizar o atendimento da população, beneficiária dos serviços de saúde pública, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (45845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2527/2022
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio.
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.527/2021, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Em sua justificação, a Excelentíssima Deputada Autora destaca que:
“O dia 17 de abril foi instituído como o Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária em 2002, pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, por meio da Lei nº 10.469 de 2002. A História não nos permite esquecer-se de um dos fatos mais violentos perpetrados pelo Estado contra trabalhadores e trabalhadoras rurais que reivindicavam seu pedaço de terra, o Massacre de Eldorado dos Carajás.
Para além dessa questão, a inclusão do dia 17 de abril como o Dia do Campo visa fortalecer política pública[1] já existente no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que consiste em um conjunto de princípios e de procedimentos, entre os quais pode-se destacar a necessidade de se atender à população do campo em suas variadas formas de produção da vida, inclusive os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os povos e comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas, ciganos, caiçaras, caboclos, ribeirinhos), bem como os povos da floresta, e demais populações que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.”
O art. 1º da proposição inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Campo, a ser comemorado, anualmente, em 17 de abril. O art. 2º dispõe que o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, deverá adotar as medidas necessárias para implementação do disposto no art. 1º.
Já os artigos 3º e 4º tratam, respectivamente, das despesas decorrentes para a aplicação da lei e a tradicional cláusula de vigência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o brevíssimo relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
A instituição de datas comemorativas é um expediente que visa precipuamente conferir caráter distinto e notório a efemérides que representem destacado valor social perante a coletividade. Desse modo, espera-se ingressem no ordenamento jurídico aquelas propostas que abranjam datas de alcance social ou com a potencialidade de visibilizar e difundir temas de especial interesse coletivo ou difuso.
No caso em tela, a proposta pretende incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo, a outorga de status oficial à comemoração proposta, corresponde aos anseios de generalidade que datas comemorativas legais devem possuir, diante da relevância da data proposta.
O Projeto de Lei sob exame, portanto, reveste-se de mérito e conveniência ao reconhecer e valorizar à diversidade do que se vem desenvolvendo no campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, religiosos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia, bem como a criação de espaços voltados à formação, pesquisa e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social.
Assim, inegável que o projeto preenche, no mérito, todas as condições para a sua aprovação. Eventuais alterações quanto aos quesitos de juridicidade e constitucionalidade, ficam a cargo da comissão competente.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2527/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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Despacho - 3 - SELEG - (45849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45851)
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45853)
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
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Despacho - 1 - SELEG - (45861)
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Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45865)
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Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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