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Moção - (45745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA – PL)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os membros e o IBDFAM – DF, gestão de 2021 a 2023, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do art.144 do seu Regimento Interno, o Deputado Reginaldo Sardinha propõe Moção de Louvor e parabeniza os membros e o IBDFAM – DF, gestão de 2021 a 2023, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM é uma instituição jurídica não governamental, sem fins lucrativos, que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito das Famílias, além de atuar como força representativa da sociedade no que diz respeito às suas relações e aspirações sociofamiliares.
No âmbito político, o IBDFAM acompanha as demandas da sociedade brasileira, buscando contribuir para as reflexões e o amadurecimento das relações de família no Brasil.
Recentemente, o IBDFAM -DF foi um dos protagonistas na formação e capacitação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.
O IBDFAM-DF faz parte do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como tem registro junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA.
Portanto, afim de reconhecer a atividade relevante do instituto no âmbito do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor para os seguintes membros e para o IBDFAM - DF :
1 - Karla de Sousa Araujo;
2 - João Paulo das Neves;
3- Suzana Oliveira Del Bosco;
4 - Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal;
De forma a reconhecer o excelente trabalho desses profissionais e valorizar todas as ações desenvolvidas, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destes Moções de louvor.
Sala das Comissões, em ...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 15:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 15 - CEOF - (45779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se, no art. 1º do Projeto em epígrafe, à redação proposta para § 2º, I, do art. 73 da Lei Complementar nº 769/2008 a seguinte redação:
Art. 73. ..........
§ 2º ..........
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes que:
- tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
- tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo único incluir no fundo previdenciário os servidores que, embora tenham ingressado no serviço público do Distrito Federal antes de 1º de março de 2019, optaram pelo regime de previdência instituído pela LC nº 932/2017:
Art. 38. Ao titular de cargo efetivo ou vitalício que tenha ingressado na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em data anterior ao do início de funcionamento da DF-PREVICOM é assegurada a permanência no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal com os direitos e as obrigações estabelecidas na legislação vigente à época da concessão dos benefícios daquele regime.
§ 1º O titular de cargo efetivo de que trata este artigo pode aderir ao regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar.
§ 2º À opção de que trata o § 1º aplica-se o seguinte:
I – deve ser feita até o dia 31 de março de 2022; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 969, de 28/5/2020.
II – é irretratável e irrevogável.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda de modo a explicitar a inclusão dos optantes pela previdência básica e complementar no fundo capitalizado.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 13:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 13:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 16 - CEOF - (45780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se, no art. 1º do Projeto em epígrafe, à redação proposta para § 2º, I, do art. 73 da Lei Complementar nº 769/2008 a seguinte redação:
Art. 73-A. ..........
§ 7° Fica autorizada a venda ou permuta dos bens relacionados no anexo I, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo, de um lado, garantir que os recursos arrecadados sejam revertidos par ao Fundo Solidário Garantidor e, de outro, restringir a autorização legislativa à venda ou permuta dos imóveis.
Pela proposta do Poder Executivo, o IPREV poderia alienar ou onerar os bens imóveis, o que nos parece por demais abrangente, pois a alienação compreende, além da venda e permuta, a doação, a dação em pagamento, etc. E a oneração dos bens não parece ser boa medida.
Quanto aos demais elementos contidos na proposta de texto do projeto, entendemos desnecessários, pois todos os atos do Poder Público estão sujeitos à observância da normas vigentes, entre as quais está também a observância dos valores de mercado.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Emenda - 17 - CEOF - (45781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se, no art. 1º do Projeto em epígrafe, à redação proposta para § 2º, I, do art. 73 da Lei Complementar nº 769/2007 a seguinte redação:
Art. 73-A. ..........
§ 10º Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem corrigir um erro jurídico do projeto. Não cabe aos órgãos públicos, muito menos às portarias, regulamentar a lei. O regulamento é ato privativo do chefe do Poder Executivo
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 13:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 13:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 18 - CEOF - (45782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Supressiva)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Suprima-se, no art. 1º do Projeto em epígrafe, a redação proposta para o art. 94-A da Lei Complementar nº 769/2008.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva suprimir do texto a duplicidade de matéria, presente nos arts. 93 e 94-A:
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 13:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 13:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (45784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/06/2022 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 21 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 21/06/2022, às 13:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado propõe Moção de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Com a missão dada por Deus: “Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura”, conforme Marcos 16:15 a visão de: “Ser uma Igreja família, onde as pessoas são libertadas em nome de Jesus e se tornam pessoas de sucesso tendo dignidade, exercendo a cidadania e interagindo nas áreas espirituais, sociais e políticas”. E por último e não menos importante com o objetivo: “Edificar uma igreja de vencedores, onde cada membro é um ministro e cada casa é uma extensão da Igreja, conquistando assim a nossa geração para Cristo”. Essas são as funções da igreja de Cristo na terra.
- Pastor Maurício Aparecido Araújo Mesquita- ADPLAN Varjão
- João Alexandre de Lima Oliveira- Ministério Sal e Luz
- Laudiana de Souza Silveira Oliveira- Ministério Sal e Luz
- Cosme Pereira da Cruz- Igreja Batista Filadélfia do Varjão
- Adauto Victor dos santos Borges- Assembleia de Deus- Ministério da Madureira
- Demétrio Resende Cordeiro- Igreja Cristã Apascentar
A CLDF concedendo-lhe a moção de louvor estará reconhecendo o trabalho de líderes evangélicos dos mais respeitados e homenageando os(as) pastores(as) e as igrejas evangélicas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 14:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (45787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, o recolhimento de lixo na localidade conhecida como “Condomínio Porto Rico”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, o recolhimento de lixo na localidade conhecida como “Condomínio Porto Rico”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade o recolhimento de lixo na localidade conhecida como “Condomínio Porto Rico”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Sabemos que é dever do Poder Público garantir condições de saúde a todos, de forma a fornecer os meios para assegurar o bem-estar da população e, consequentemente, sua qualidade de vida, entretanto é importante frisar que apesar da localidade ser “Condomínio Porto Rico”, na realidade não se trata de condomínio privado e sim de um complexo habitacional, o qual conta ainda com escola pública com o mesmo nome.
Dessa forma, uma coleta de lixo eficiente se mostra uma das ações mais importantes prestadas pelo Estado à comunidade. Quando a coleta é ausente ou inadequada, ocorre o acúmulo de lixo, que acaba se tornando um potencial transmissor de doenças e um contaminador direto do solo, fator de risco para a saúde pública.
Por se tratar de justo pleito conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 10:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (45788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para verificar assinaturas da folha de votação.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 14:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - SELEG - (45789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
SUBemenda - aditiva
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Subemenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se aos incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, as seguintes redações:
“Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas devem estar enquadrados na seguinte classificação:
…………………….
II - OLÍMPICO - Atletas que tenham participado de olimpíadas, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
III - INTERNACIONAL - Atletas que tenham participado da seleção nacional em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
IV - NACIONAL - Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);”
...............................
Inclua-se o inciso V no art. 2º do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, com a seguinte redação:
Art. 2º .............................….
...........................................
V – o inciso I do art. 5º.
Inclua-se no Anexo II a modalidade Skatismo, como parte do esporte olímpico e paralímpico, tendo a seguinte distribuição:
MODALI-
DADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNA-CIONAL
TOTAL
SKATISMO
OLÍMPICO
3
2
2
2
9
SKATISMO
PARALÍMPI-CO
2
1
2
2
7
J U S T F I C A Ç Ã O
O proposito da presente emenda é deixar especificamente expressa a regularidade da modalidade de skate no Distrito Federal, dada a importância e o reconhecimento profissional do esporte no cenário mundial.
As alterações aqui propostas dizem respeito basicamente a excluir a classificação “Olímpico A”, constante do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.402, de 15/06/1999, dado que o dispositivo condiciona a percepção da Bolsa Atleta somente àqueles que alcancem até a 4ª colocação em olímpiadas, sem levar em consideração todo o esforço dos demais para chegar até a esse patamar. De igual motivação, os incisos II , III e IV do art. 5º está sendo objeto de alteração dos dispositivos, visando suprimir essa mesma expressão (até a 4ª colocação). Por conseguinte, o inciso II não mais deve figurar como Olímpico B e, sim, como Olímpico.
Ademais, para quantificar os atletas beneficiados, a proposta é que as categorias Olímpico e Paralímpico tenham o total de 16 para cada categoria, distribuídos em 4 atletas para os níveis Estudantil, Distrital, Nacional e Internacional.
Nas últimas olímpiadas, devido à popularidade do esporte em todo o mundo, o skatismo integrou as modalidades de esporte olímpico, cujos resultados foram expressivamente favoráveis à Nação Brasileira, com destaque para a atleta RAISSA LEAL, que conseguiu alcançar a medalha de prata nos Jogos Olímpicos de Tóquio, no Japão, na modalidade Street Feminino. Logo em seguida, na Etapa de Salt Lake City, em Utah, nos Estados Unidos da América, Raissa subiu na parte mais alta do pódio e levou o ouro na Liga Mundial de Skate Street (SLS), em 2021.
Do histórico sobre a origem da modalidade esportiva, retira-se da página da Confederação Brasileira de Skate - CBSK[1], que “recentemente, também se descobriu que, em 1918, um então garoto norte-americano chamado de Doc ”Heath Ball” já havia desmontado eixos e rodas de patins e fixado em uma madeira. No entanto, ele não andava de pé, mas com um joelho apoiado na madeira e outro dando impulso”.
O mesmo site, também como curiosidade, firma que “Boa parte dos praticantes desta modalidade esportiva diz que o Skate foi criado por surfistas californianos na década de 50, que estavam entediados de esperar por boas ondas em épocas de maré baixa, e queriam se divertir também nas calçadas, precisamente na cidade de Los Angeles”.
Independente da forma como surgiu o Skate, o certo é que desde o início dos anos 60 o esporte passou a ser praticado no Brasil, ainda que marginalizado.
Os anos 80, especialmente o ano de 1988, foram turbulentos para o skate que permanecia sendo visto com extrema cautela e marginalização de seus praticantes, tanto que a modalidade chegou a ter sua prática proibida na cidade de São Paulo, a maior meca do skate nacional, pelo então prefeito e ex-presidente da república, Jânio Quadros.
Hoje, contudo, mais do que um esporte, o skate é sentido como uma manifestação social e cultural, graças à união e resistência dos skatistas da década de 80 que passaram a exigir respeito e direito à prática do esporte, algo que voltou a acontecer quando Luiza Erundina assumiu a prefeitura de São Paulo, em 1989.
Enfim, para a alegria dos mais de cinco milhões de praticantes do Esporte no Brasil - federados ou não - o skate se tornou “mania nacional” e vem divertindo crianças, adolescentes, adultos e idosos.
Assim como ocorre em nosso País, o esporte também ganhou praticantes em grande parte do mundo, além de servir como diversão. O esporte passou a ser mais um aliado da economia, posto que cada skatista é um potencial consumidor dos acessórios recomendados para a prática da modalidade. Situação esta que faz movimentar a economia em cada quadrante deste País. A título de curiosidade, o “Mercado do Skate no Brasil conta com mais de R$ 1 bilhão ao ano em venda de roupas e acessórios, com forte potencial de crescimento, segundo pesquisa realizada pela SGI Europe (Sports Good Intelligence) em parceria com a ASF (Adventure Sports Fair) e a promotora alemã de eventos esportivos ISPO[2]”.
Por fim, diga-se que, de todas as modalidades novas no programa olímpico dos jogos de Tóquio, o skate foi sem dúvidas a que mais empolgou a nós, brasileiros. A visão de Raissa Leal e de Kelvin Hoefler no pódio nos encheu de orgulho e, como consequência, o número de praticantes aumentou exponencialmente.
Diante do exposto, conclamo aos meus nobres Pares a aprovação desta importante emenda modificativa, que destaca uma modalidade esportiva que se tornou um esporte profissional e olímpico.
Salas das Comissões, em 21 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1]https://www.cob.org.br/pt/cob/time-brasil/esportes/skate/
[2]http://www.cbsk.com.br/cms/dados/mercado-do-skate-no-brasil-e-no-mundo/5
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 14:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a realização de Sessão Solene para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Oscar Pelúcio Pereira, a realizar-se no dia 09 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 09 de agosto de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. José Oscar Pelúcio Pereira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propiciar a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. José Oscar Pelúcio Pereira. O referido título foi concedido por meio do Decreto Legislativo nº 2.246/2019.
O Sr. Oscar, nascido em 30/08/1929, na cidade de Baependi, Minas Gerais, é advogado e Procurador Federal anistiado político.
Importante lembrar que começou sua atividade profissional no ano de 57 quando foi advogado de vários sindicatos de trabalhadores de São Paulo, como os sindicatos da construção civil, laticínios, frigoríficos, hotéis e similares, metalúrgicos e têxteis. Em 1960, já em Brasília, advogou para os sindicatos da construção civil; bancários, servidores da Novacap, condutores de veículos, rodoviários, metalúrgicos; indústria de alimentos, profissionais de enfermagem, gráficos, entre outros.
Durante os governos dos Presidentes Juscelino Kubitschek e João Goulart exerceu os cargos de procurador do IAPC, procurador da superintendência da Reforma Agrária e chefe de gabinete do IAPI. Sua vida política começou em 1945 quando foi membro do Comitê de Apoio ao Esforço de Guerra e membro do Comitê Juvenil de Recepção às Forças Expedicionárias Brasileiras. Logo após, participou da Campanha Contra o Projeto Entreguista do Estatuto do Petróleo (governo Dutra), quando ingressou na União da Juventude Comunista e o PCB.
Em 1950 foi presidente do Comitê de Defesa do Petróleo do Centro Acadêmico XI de Agosto, sendo grande catalisador da campanha que culminou com a criação do Monopólio Estatal do Petróleo e da Petrobrás. Quatro anos depois representou a União Nacional dos Estudantes no Congresso da União Internacional dos Estudantes - UIE, realizado em Moscou.
Na sequência, integrou o Comitê Universitário de Apoio à Candidatura de Juscelino Kubitschek à Presidência da República. Participou do movimento que se opunha ao golpe de Estado tramado por Carlos Lacerda, Café Filho e militares que queriam impedir a posse do presidente eleito Juscelino Kubitschek. A ação foi frustrada graças ao movimento popular e à ação rápida e enérgica do marechal Teixeira Lott.
No início dos anos 60 assessorou diversos sindicatos de Brasília em movimentos políticos, reivindicatórios e grevistas.
Como membro do PCB (partidão), participou ativamente de manifestações à ditadura militar, atuando como elemento de ligação com os setores democráticos do Congresso Nacional. Foi ainda advogado de presos políticos.
Após o golpe militar, O Sr. Oscar foi, arbitrariamente, demitido da Superintendência da Reforma Agrária, onde era Procurador. Além disso, por pressão dos órgãos de segurança, foi demitido dos sindicatos onde trabalhava. Na mesma época, teve o seu escritório particular depredado por agentes da repressão.
Em função de suas atividades sindicais e de seu posicionamento político contra' a ditadura militar, foi perseguido durante 21 (vinte e um) anos. Nesse período foi também processado e preso de forma arbitrária e barbaramente torturado. Esse fato teve uma grande repercussão, inclusive em nível internacional, sendo objeto de matérias em jornais como Le Monde e New York Tomes.
A sua luta em prol dos direitos dos cidadãos e trabalhadores foi reconhecida, e assim recebeu algumas condecorações como forma de retribuição pelo papel desempenhado perante a sociedade. São elas: diploma e medalha da Ordem de Mérito de Dom Bosco, em grau de Comendador, conferidos em 15/04/1993 pelo Presidente Regional do Trabalho da 10a Região, por meio da Resolução Administrativa no 71 de 16 de dezembro de 1992; diploma e medalha da Ordem de Mérito de Brasília, no grau Oficial, conferidos em 27/10/2000 pelo governador do Distrito Federal, de acordo com o Decreto de 27 de abril de 2000; diploma e medalha conferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 13/08/2002, de acordo com a Indicação do Conselho da Ordem de Mérito Judiciário, conforme a Resolução de ll de novembro de 1970 e de 23 de agosto de 1972; diploma e medalha da Ordem do Mérito de Trabalho Getúlio Vargas, em grau de Comendador, conferidos em 16/12/2009 pelo Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, Grão-Mestre da mesma ordem, pelo Decreto de 07 de dezembro de 2009; diploma e medalha do Mérito Eleitoral, conferidos pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho Tutela da Medalha, criada pela resolução no 3169, de 22 de março de 2000; medalha de Honra Presidente Juscelino Kubitschek, conferida em 12/09/2010 pelo governador do Estado de Minas Gerais, mediante proposta do Conselho Permanente e de acordo com o disposto da Lei no 11.905, de 05 de setembro de 1955; medalha da Inconfidência conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais e recebida.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos obres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões em, 21 de junho de 2022.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 11:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 15:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 15:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (45791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2094/2021 que “Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2094/2021 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2094, DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, será considerada violência intrafamiliar toda conduta praticada contra criança ou adolescente que lhe prejudique o bem-estar físico e psíquico, a integridade moral ou provoque cerceamento a qualquer direito, por pessoa do núcleo familiar, da família ampliada ou pessoa que, em razão de vínculos afetivos com a família, detenha, ainda que temporariamente, autoridade, guarda ou vigilância, de que são exemplos:
I - os crimes de maus tratos ou de tortura;
II - os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
III - os crimes contra a vida, as lesões corporais, e de periclitação da vida e da saúde;
IV - os crimes contra a assistência familiar;
V - o castigo físico e tratamento cruel ou degradante, assim definidos no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990;
VI - violência psicológica
VII - os crimes definidos no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Art. 4º A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 5º Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.
Art. 7º Além de União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terem de atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, conforme previsto no anterior, deverão ainda terem que desenvolver políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Art. 8º Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 9º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
§ 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.
§ 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.
§ 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 11 A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - receber tratamento digno e abrangente;
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
XII - ser reparado quando seus direitos forem violados;
XIII - conviver em família e em comunidade;
XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;
XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.
Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.
Art. 12 Para os efeitos desta lei, cumpre registrar que o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta lei guardam perfeita consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e suas alterações, sofridas pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 e Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017.
Art. 13 Na aplicação do disposto inciso IV, § 1º do art. 10 c/c inciso XI do art. 11, de a criança e o adolescente serem ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial, o Estado deverá garantir previamente a qualificação, a capacitação e formação técnica dos profissionais dos profissionais que farão a escuta especializada e o depoimento especial.
Art. 14 O restabelecimento dos direitos de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos é dever de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da criança ou do adolescente deve solicitar ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial a adoção das providências cabíveis.
Art. 15 São princípios da Política de que trata essa lei:
I - proteção integral e garantia de prioridade absoluta na proteção e efetivação dos direitos da criança e adolescente e primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;
III - integração entre os órgãos de proteção que integram Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);
IV - reconhecimento do ambiente escolar como espaço privilegiado de reconhecimento e combate da violência intrafamiliar;
V - integração entre os órgãos do Poder Executivo e os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
Art. 16 São diretrizes desta Lei:
I - prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;
II - assegurar a devida apuração de violação ou ameaça dos direitos da criança ou do adolescente no ambiente intrafamiliar, com absoluta garantia da intimidade e privacidade da criança ou adolescente supostamente vítimas;
III – orientar a comunidade escolar em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família.
IV - promover a informação sobre os direitos da criança, adolescente e familiares e outros assuntos relacionados a direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente.
Art. 17 Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo deverá:
I - promover a integração entre as unidades da Rede de Ensino Pública e privada com os Conselheiros Tutelares do Distrito Federal;
II - promover a formação continuada dos trabalhadores da educação para capacitá-los a identificar indícios físicos ou comportamentais de violência no âmbito intrafamiliar;
III - disponibilizar material informativo e promover oficinas, cursos e treinamentos para identificação e encaminhamento de violência no âmbito intrafamiliar e para unidades da Rede de Ensino Pública e privada;
IV - promover campanhas pelo respeito aos direitos das crianças e adolescentes e de divulgação de canais de denúncia de violação de direitos, como os Conselhos Tutelares e o Disque 100;
V - publicação, anual, de estudos sobre as respostas dos órgãos com competência para combater a violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes, que conterá, ao menos o quantitativo de denúncias recebidas pelos Conselhos Tutelares e os procedimentos de natureza penal que se amoldem à definição de violência intrafamiliar contida no art. 1º;
VI - incentivar práticas pedagógicas que permitam o relato, pela criança, de aspectos da vida familiar que possam indicar a prática de violência;
VII - promover a articulação entre as unidades da Rede de Ensino Pública e os serviços de saúde públicos e privados para garantir o pronto atendimento médico ou psicológico emergencial a crianças e adolescentes que necessitarem;
VIII - promover a formação continuada dos trabalhadores da saúde para capacitá-los a identificar indícios físicos ou comportamentais de violência no âmbito intrafamiliar;
IX - promover estratégias de adesão dos serviços de saúde públicos e privados à notificação compulsória da violência contra crianças e adolescentes como agravo à saúde, na forma determinada pela regulamentação federal.
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra crianças e adolescentes, grave problema social que a proposição em análise visa combater, é um fenômeno social complexo, que exige compromisso de toda rede de serviços públicos e do sistema de justiça, na forma da legislação federal e do Distrito Federal, além dos protocolos internacionais de que o país é signatário. O diploma maior que trata dos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, sofreu recentemente alterações que evidenciaram os matizes que o combate à violência sistemática deve levar em conta.
A Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, estabelece e promove o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Posteriormente, sobreveio a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Entre seus principais mecanismos, ficou estabelecido o procedimento de escuta especializada e depoimento especial da criança ou adolescente vítima de violências, bem como os requisitos de qualificação necessários ao exercício dessa atividade.
O presente substitutivo adequa o texto da proposição original ao teor desses dispositivos, de modo a situar o combate à violência no interior da família como proposto ao ordenamento vigente sobre o tema, conforme preconiza o art. 3º, III e IV, da Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
fábio felix
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (45792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/08/2022 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 21 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 21/06/2022, às 14:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 15 - SELEG - (45793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
SUBEMENDA - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Subemenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se ao Anexo I do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, a seguinte composição:
ANEXO I
ESTUDANTIL
R$ 401,37
DISTRITAL
R$ 584,82
NACIONAL
R$ 1.474,85
INTERNACIONAL
R$ 2.320,10
OLÍMPICO
R$ 6.401,67
JUSTIFICAÇÃO
Em função da proposição constante da Emenda nº 12 (45423), onde inclui dois itens no Anexo II do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, relativamente à modalidade Skatista nas categorias olímpico e paralímpico, a alteração do Anexo I também se faz necessária, a fim de permitir a compatibilização entre os procedimentos de adequação do texto da Lei.
Como a ideia é manter apenas a categoria OLÍMPICO para todos os atletas, desconsiderando a condicionante da classificação até o 4º lugar, o valor maior (R$ 6.401,67) é o que deve ser considerado no Anexo I.
Ao exposto, rogo aos nobres Pares o acatamento e aprovação da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 2.568, de 2022.
Sala das Comissões, em 21 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
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Projeto de Lei - (45796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
……………….
Art. 2° ………………….
I – Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: dois mil cargos;
II – Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: três mil cargos;
III – Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social: um mil cargos.
……………….
Art. 4°……………….
I – Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
II – Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área.
III – Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social:
Parágrafo único. O diploma de nível superior, para o Cargo de Analista de Gestão de Desenvolvimento Social, não será cobrado no momento da conversão para os aprovados no concurso de 2018, permanecendo os requisitos utilizados pelo edital de ingresso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos.
Os servidores que integravam a Carreira Pública de Assistência Social, até a criação da Carreira Socioeducativa, desempenhavam suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; das Medidas Socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
A Carreira Pública de Assistência Social é responsável pela execução das políticas de Assistência Social, Transferência de Renda e de Segurança Alimentar e Nutricional, da gestão do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e desempenha papel fundamental na execução de tais políticas.
Há de se destacar esses profissionais são essenciais para que a política da assistência social garanta os direitos previstos, além de garantir e efetivar o direito à proteção social para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio da oferta de serviços e benefícios que contribuam para o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, por meio do desenvolvimento de potencialidades, da autonomia, do empoderamento das famílias e da ampliação de sua capacidade protetiva.
No ano de 2017, foi criada a Lei nº 5.870/17 que altera a nomenclatura e o nível de escolaridade do cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo para Agente Socioeducativo da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, foram mantidas as remunerações equivalentes ao concedido à Carreira de Técnico em Assistência Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
No momento atual, há o compromisso do governo na modernização e reestruturação das Carreiras Públicas do Governo do Distrito Federal.
Verifica-se que passados cinco anos, no âmbito da Carreira Pública de Assistência Social, não houve a modernização da carreira, tampouco a equiparação dos níveis de escolaridade. Com a alteração da Lei nº 5.184/2013, a nova nomenclatura do cargo de de Auxiliar em Assistência Social passa a denominar-se Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social, a nomenclatura do cargo de Técnico em Assistência Social passa a denominar-se Analista de Gestão de Desenvolvimento Social e a nomenclatura do cargo de Especialista em Assistência Social passa a denominar-se Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social, mantendo-se a isonomia estabelecida pela Lei nº 5.870, de 26 de maio de 2017.
Assim, além de haver a isonomia das Carreiras Socioeducativa e da Pública de Assistência Social, haverá modernização, de modo a valorizar os servidores de ambas as Carreiras. Desta feita, a proposição visa manter a equiparação das carreiras.
A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências. Nesse passo, esta proposição tem a finalidade específica de alterar a nomenclatura do cargo de Auxiliar em Assistência Social, nomenclatura e o nível de escolaridade do cargo de Técnico em Assistência Social e a nomenclatura do cargo de Especialista em Assistência Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Frisa-se ainda que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando aos servidores em comento igualdade de condições com o demais servidores que integram o Poder Público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e serviços, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que não haverá criação de novos cargos, mas tão somente alteração de nomenclatura dos cargos que integram a carreira de assistência social.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria. Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
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Moção - (45797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Quintal da Tia Sandra, aos seus Colaboradores e Funcionários", pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Quintal da Tia Sandra aos seus Colaboradores e Funcionários", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII:
QUINTAL DA TIA SANDRA
ALEXANDRA SILVA ALVES
AMANDA MARIA RIBEIRO
ANDERSON EMANUEL FERREIRA
ANDREZA ALMEIDA CAVALCANTE
ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO
CARLILTON DE OLIVEIRA SILVA
CARLOS WILLIAN DE OLIVEIRA SILVA
CRISNALIA NUNES DOS SANTOS
DIERTON NUNES DOS SANTOS
EMANUEL ALVES DE SOUSA
FELIPE CARVALHO DOS SANTOS
FERNANDO ANTONIO BESSA SOUZA
FERNANDO MARQUES GOLCALVES
FRANCINALDO DE ASSIS SANTOS
FRANCISCO SALES DA PAIXÃO
GABRIEL FERNANDO ARAUJO
GEOVANNA NICOLE DANTAS OLIVEIRA
GUSTAVO HENRIQUE QUEIROZ MARCIEL
IVAN ALVES DE MATOS
JOÃO VICTOR ALEXANDRE
JOHNYRLENO SILVA
JOSE PAULO DE ALMEIDA
KASSIO ROBERTO
KAIO ALEXANDRE
LARISSA DE SOUSA ASSUNÇÃO
LEONARDO FERREIRA DA SILVA
LUCAS DOS REIS CARVALHO
LUCAS MATEUS PEREIRA
LUCIANO JOSE PEREIRA
LUIS PAULO LIRA
MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS
MILENA LEITE BONFIM
MONIQUE FERNANDES MARINHO
PABLO MATHEUS FERREIRA
PEDRO HENRIQUE PERES
RAFAEL PEREIRA DA SILVA
RAIMUNDO NONATO ALVES
SEVERINO RICARDO FERREIRA
WANDERSON SANTOS DA SILVA
WELYGTON BRITO DO PORTO
WILKSON HENRIQUE FERREIRA
WILLIAN LEÃO SILVA
WOLIVER VIERA DE SOUZA
JUSTIFICATIVA
Em 06 de maio de 2003 pela Lei no 3.153 foi criada a Região Administrativa XXII – Sudoeste/Octogonal, por desmembramento da área da RA XI Cruzeiro. De formação essencialmente urbana, a RA contém além das áreas residenciais e setores comerciais, as quadras mistas, o Hospital das Forças Armadas e o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Além disso, está inserida na área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade.
As Áreas Octogonais foram criadas pelo Decreto nº 2.705 de 12 de setembro de 1974. Em 19 de dezembro de 1988, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, na 210ª Reunião Ordinária, aprovou o Projeto de Urbanismo – URB 147/88 com a denominação do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, homologado pelo Decreto 11.433 de 30 de janeiro de 1989, na 211ª Reunião Ordinária aprovou os parâmetros de referência, para as Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, constantes do memorial descritivo – MDE 01/89, homologado pelo Dec. 11.442 de 03 de fevereiro de 1989.
Diante da importância da Região, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, a fim de homenagear àqueles que trabalham em prol da melhoria da sobredita Região Administrativa.
Sala de sessões, em junho de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 15:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta votos de louvor aos servidores do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) pelos serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, manifestando louvor aos servidores do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES) pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal:
JOSE JOAQUIM VIEIRA JUNIOR, MARIO SOARESFERREIRA JUNIOR, GILSON LUIZ FIDELIS DA SILVA, ANGELO DE OLIVEIRA PORTO, RONALDO JOSE DE FREITAS, RUTH BITTAR SOUTO, RENATO DINIZ LINS, JOSÉ ROBERTO DE DEUS MACEDO, RAMON WARLLEY SOUZA AZEVEDO, WELTON SANTANA CHAVES, ANA CRISTINA BRETAS FONTENELLE BRUM, ELIDA FERREIRA DA SILVA, SIRLEI MORAIS FERREIRA DE ALMEIDA, LARISSA VIEIRA SANTANA, RUDJERY PARENTE AVELINO, DIENE TAVARES PEREIRA, DANIELY MARTINS DA SILVA, SUSAN GLEICA SILVA DOS SANTOS, RAFAELLA DA SILVA BOMFIM, ANA PAULA AMÉRICO FERREIRA DOS SANTOS, MARILIZE ESPINDOLA DOS SANTOS, MIRELLA MOREIRA CRUZ GONÇALVES SANTANA, MARCELO VIEIRA DA CONCEIÇAO, SHEILA CRISTINA MORAES, ARLINDO ALVES FERNANDES NETO, LEANDRO ASSIS MAIA, ANA CECÍLIA NUNES DA SILVA, DOUGLAS DOS SANTOS VASCO, FABRÍCIO DE SOUZA ALMEIDA, DANIEL RABELO SANTOS, LINDIMAR DE SOUSA LAGO, DAIANE VIEIRA GONÇALVES, MILLER FLORENTINO DE SOUSA, ERIC ALMEIDA LIMA, RICARDO HENRIQUE GUEDES DE LIMA, JANAÍNA LIMA DA SILVA SANTANA, DANIELA DE OLIVEIRA MEDEIROS, GUSTAVO DE SOUZA SANTOS, JOHN ENIO GERALDO SANTOS, EDSON JOSÉ DOS SANTOS, MANOEL FRANCISCO CHAVES NASCIMENTO, JAMES DE SOUSA BATISTA, MARIA MADALENA BATISTA DIAS, ELIDIANE DOS SANTOS FURTADO NUNES,EDVALDO COSTA DOS SANTOS, LOURIVAL PIRES DE LIMA, VALDIR SALGADO DE SOUZA, PAULO ALVES DE OLIVEIRA, WALDIMAR PEREIRA SILVA, RAFAEL DELFINO BRITO, HIDELGARDO DA SILVA LIMA, ERASMO AMANCIO, DEYWS BORGES GONÇALVES BARBOSA,JULISMAR MIRANDA DE MORAIS,TIAGO LOPES DE OLIVEIRA, LUZIA AMARO DOS SANTOS, ADALGISA FRANCISCA DOURADO, ANDRE ALVES MATOS DE LIMA, NICOLAY JORGE BONVINE KIRCOV,JANAINA RAMOS DE MIRANDA, JULIVAL FAGUNDES RIBEIRO,ELAINE CRISTINA SILVESTRE,TULIO GONCALVES DE ARAUJO, BERNARDETE ALVES ANDRIOLI, FABIANA RENATA CARDOSO TORRES, LETICIA MOURA MARINHO DE OLIVEIRA,ALEXANDRE DOS SANTOS MAGALHAES,AMANDA CAVALCANTI ADORNO,GIOVANNI GIULIANNO DA MOTA GOMES,LETICIA CASTRO BARROS,DEIVID DO NASCIMENTO ARAUJO,NEURIENE SANTOS PEREIRA,JOEL NOBRE CAVALCANTE ADRIANO,MAYARA HARUKA SABINO NINOMIYA,CLEYTON ALVES PEREIRA,CRISTINA YURI SAGAE HIRAMOTO,JUSSARA VITORINO BEZERRA,MARILU PEREIRA DE CARVALHO,DANIEL PIRES GUSSON,VANESSA SILVA SOUZA,VIRGINIA NOGUEIRA REIS,VIVIANE MARIA DO NASCIMENTO,ADRIANA CHRISTINA SANT ANA COOKE,AFONSO AUGUSTO GEDEON BACELAR, AILANE PEREIRA DA SILVA,ALANA MIORANZA,ALESSIA PEREIRA DA SILVA,ALICE ROCHA DA SILVA,ALINE SA TAVARES, AMANDA NATALIANE COSTA DOS SANTOS,ANA PAULA DA SILVA MELO,ANDRESSA SILVESTRE DE FRANCA SOUZA, ANGELICA BEZERRA GOMES,ANNA KARENINA MUNIZ CASTELO BRANCO REBELLO,BEATRIZ DE ALMEIDA E PONTES VIEIRA,BIANCA BARREIROS BARBIERI,CAMILLA PIRES LIMA LOMBARDI,CAROLINE MENEGAZZO FEITOSA MOITA,CHRISTIANNE MARINHO VARELA DA COSTA,CLEBER SIPOLI DA SILVA,DANIEL ALVES LIMA,DAVIDYSON WYLLIAN DE OLIVEIRA DE LIMA DAMASCENO, DENISE DE FATIMA DOS SANTOS NUCCI, DENISE MAGALHAES DA SILVA,DOMICIANA MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT FILHA,EDA SILVA SEABRA,EDUARDO LUIZ CORREA DA SILVA,ELLYS REGINA MONTALVAO VIEIRA,ENY FERNANDA ALVES DOS SANTOS,EZEQUIEL HEBER CHAGAS BRITO ALVES, FERNANDA SANTOS SIQUEIRA ALABY,FRANCISCO CAMARA LEMOS FILHO,FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MARQUES,FRANCISCO MARIANI DE ANDRADE NETO,GABRIELA CRISTINA CABISTANY SILVA,GABRIELA MARIA REIS GONCALVES,IANE BERNARDO DINIZ,IZABEL REGINA DE OLIVEIRA,JAKELLYNE GONCALVES DA SILVA,JOAO FELIPE FERREIRA ZEIDAN,JOSIANNE SOARES SOUZA DE OLIVEIRA NERY,JULIA KAROLINE GURGEL COSTA,KENIA MARIA VASCONCELOS BELEM,LAERCIO OLIMPIO MATOS,LUAN COSTA CARVALHO,LUCAS DIAS DE ARAUJO,LUCIO FLAVIO ALVES PEREIRA DE MARINS,MAIRA CUNHA VASCONCELOS,MARCELO WINDSOR MONFORT LIMA,MARCELY FEITOSA DO CARMO,MARCOS TEIXEIRA DA FONSECA,MARIA EDUARDA VASCONCELOS DOS ANJOS,MARIA LUCIENE MOURA FEITOSA,MARINA MONTEIRO ROCHA NOGUEIRA,MICHELLE CHRISTINE OLIVEIRA DE SOUZA, NATHALIA CASTRO DE PINA,NELMA REGIA DA CUNHA LOUZEIRO,NESTOR FRANCISCO MIRANDA JUNIOR,NIKA MENDES NISHIZAWA,RADAM NAKAI NUNES,RAFAEL SILVA DUARTE ALMEIDA,RAYSSA EVELYNNE ALMEIDA DA SILVA,RENATA NOGUEIRA FERNANDES,RIANNA CARVALHO MORAES,RONALDO GONCALVES DA SILVA,RONAN PEREIRA LIMA,SAMANTHA AZEVEDO LOUZEIRO,SAMARA LEAL DOS SANTOS,SARA HUSSEIN GARCIA DE FIGUEIREDO, TAINAN DE ABREU DANTAS,THAIS MARTINS DE SOUZA,TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR,VANESSA COUTINHO TCHELZOFF MASCARENHAS,VINICIUS RENNER DE OLIVEIRA NEVES,VIVIANE ALMEIDA BATISTA DA SILVA,YANCA NOGUEIRA DE FIGUEIREDO BARBOZA,NAYANE YURI TANIGUCHI CUNHA,CAMILA KARE NOGUEIRA FORMIGA,FRANCISCO DONIZETI DE OLIVEIRA,FELIPE ROCHA LOPES,SARA THAIS CINTRA BARBOSA,LAERCIO LIMA LUZ,ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA,ANDRE OLIVEIRA TORRES,BARBARA ZANETTI SILVA DE ABREU COSTA,CARLA ALVES BORGES,CLEMILSON GONCALVES DOS SANTOS,DENER MOREIRA ABUCHAIN SUAREZ,FLORIVAL MARTINS DOS PASSOS FILHO,GUSTAVO MAGNO DA CRUZ,GUTIERRES RODRIGUES MARQUES DA SILVA,HAILTON DIAS DE ANDRADE,IGOR FELIX BEZERRA DA SILVA,JOSE MOACYR PEREIRA FILHO,LEANDRO VAZ FRANCO,LUCAS DOS SANTOS LUSTOSA,LUCAS DOURADO LOPES,MARCIA REGINA DE JESUS MARCAL VICENTE,MARCOS DA SILVA NERY,MARCOS VINICIUS DE ARAUJO TOME,MARIANNE COUTINHO PINHEIRO,MAURO LUCIO FERRAZ DE CAMARGO,MIGUEL GOMES TEIXEIRA,NATALIA NACI ALVES PEREIRA,NICOLI LOPES RIBEIRO DIAS,REGINETH CARDOSO SOARES DE OLIVEIRA,RENATA BORGES SEVILHA,ROSILEA NUNES RODRIGUES ALVES,SANDRO DE SOUSA ALEXANDRE,SAULO AUGUSTO REIS DA SILVA FILHO,SUELLEN VAZ SANDES,VANESSA FERREIRA DE AGUIAR SOUSA,VICTOR HUGO SOUSA MELLO, VANEILA EVARISTO DE CAMARGO,CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA,GRAZIELE DA SILVA DE OLIVEIRA DE FARIA,CARLOS ROBERTO LIMA DA SILVA, AMANDA SILVA QUEIROZ,MAYARA ARAÚJO ROCHA,JANAÍNA VIEIRA ALMEIDA,PEDRO LUIZ MONTEIRO BELMONTE,THAÍS BARBOSA DA SILVA,NEVITON DA SILVA BATISTA,PATRÍCIA COUTO DE LIGÓRIO SILVA,SÓCRATES SOUZA ORNELAS,NAYARA DAMASCENO DE SOUZA,TELMA MARIA OLIVEIRA MOREIRA,REGILANE FERREIRA DA FONSECA,JOSINALDO DA SILVA CRUZ,IZABELA DE MORAES BEZERRA,MARCELO MARTINS DA CUNHA FILHO,LUCAS LOPES OLIVEIRA SANTANA,AMANDA DE MELLO CLIMACO BIILL,VANESSA SILVA TEIXEIRA,AMILTON SANTOS SOUZA XAVIER,LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI,BRUNA FABIANA EVANGELISTA SUCCI SILVA,SEBASTIÃO INOCÊNCIO DE CASTRO JUNIOR,FLÁVIO OLIVEIRA AMORIM,LUCAS DA SILVA SANTOS,THAIS RIBEIRO DOS SANTOS DIAS,PATRÍCIA MARTINS PEREIRA ROCHA,JULIETE SOUZA ANDRADE,TÚLIO GIOVANNI CANGUSSU DA MATTA,MÔNICA LIMA DE OLIVEIRA GONÇALVES, SAMARA RAQUEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA,TAINÁ NEVES DA SILVA,THAYSA GABRIELA LOBO SILVA,OTÁVIO MAIA,KARINY BEATRIZ CAIADO BONATTI,PÂMELA ARAÚJO DA ROCHA,WINICIUS ARANTES DE MIRANDA,LINDACI MARIA CIPRIANO,MÁRCIA JULIANA DA SILVA LIMA,ÂNGELA MARIA DE SOUSA FERREIRA FIGUEIREDO,ANGELA SANTANA TEIXEIRA,GABRIELA RODRIGUES DE PAULA CAMPOS,JÉSSICA DE SOUZA BARROS,ÂNGELO MASCARENHAS DE CARVALHO,THAYSE LASSANCE DE SOUZA,DIÓGENES ROGÉRIO FRANÇA DE FARIAS BARBOSA, DÂNDARA MAGALHÃES,CÉLIA MARIA GONÇALVES KRAWCZUK,LUKAS DAVID DA SILVA MARTINS,TAINÁ ALENCAR DE MOURA,IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE,NÁDJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO,IRENE FERREIRA DE LIMA,AIMÉE D'RALDINNE RODRIGUES MACIEL,RAFAELLA RANGEL STRACQUADANIO,MARILIZE ESPÍNDOLA DOS SANTOS,JANARAGANA NOGUEIRA VIANA GUERRA,ADRIANA MODESTO MAGALHÃES VIEIRA,ALLANDER MARQUES DE FREITAS,DAIANY LODI DE OLIVEIRA,MARIEL CADENA DA MATTA,LULIAN MIRANDA LIEUTHIER,GESSIKA CRISTINA CAVALCANTE FROTA,SEVERINO FERREIRA DA SILVA NETO,FILIPE SANTOS RODRIGUES,PATRICK DA CRUZ CLAERBOUT,LIVIA PALESTINA DE FREITAS CARDOSO,NATAEL ROCHA LEAL,HELEN ALVES LOPES MARTINS,MÁRCIA FERREIRA DIAS,LUCAS DE OLIVEIRA CRUZ,LORENA MAYLA BARRETO ARAUJO,MARINA SOUZA ROCHA,IRAÍDES DOS SANTOS,JORGE AUGUSTO BORGES BEZERRA,CAROLINE EVELIN DA SILVA PEREIRA DE SOUZA,ADRIANA DA SILVA RODRIGUES,CARLA CAROLINE REZENDE,LUCIANA DOS SANTOS ARAÚJO,PATRICIA FABIANNE SILVA DOS SANTOS,GABRIELLA VIERA LOPES,LEONARDO VITÓRIA DE SANTANA,KEILA ALVES BARBOSA DA SILVA,DAVIDSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO,FRANCISCA MARCIONILIA DA SILVA,JOAO UBIRATA VERISSIMO NASCIMENTO,CÍNTIA SANT'ANA CARDOSO,GEORGE HAMILTON PEREIRA DE ARAUJO,MARCIA ROCHA DA SILVA,EDILSON DE ARAÚJO BRANDÃO,MICHELLY ANDRADE DOS SANTOS,VIENEY JOSÉ DE SOUSA,THIAGO MIRANDA BORGES,MANOEL AUGUSTO RIBEIRO ALVES,ISLANY LOPES GUERRA CAVALCANTE,ALICE APARECIDA DA SILVA DANTAS,PAULO ROBERTO FELIX DA MOTA,CAMILA SOARES FORTINE,ADRIANA DE SOUZA SANTOS,ADRIANA DE SOUZA SANTOS,FERNANDA DIAS SOARES,IZABELLA BEATRIZ ALVES PEREIRA,DAYON FELIPE DE SOUZA CARVALHO,MARIANA PAIVA NEGREIROS SIMÔES,LUCINEIA JOSE TEIXEIRA,CARLIANE DE ALECRIM PEREIRA,NARRIRA LERRANIA DA SILVA LIMA,CLAUDINETE SILVA NUNES NERI,ELIZETE DE CASSIA G. ARAUJO,ANA LUCIA CARVALHO,RAQUEL CHAGAS FAGUNDES GUEDES,ALEXANDRE GASPAR MENEZES,MARIZETE MOREIRA DA SILVA,FELIPE BORGES BEZERRA,SONIA MARTINS MAGALHAES,GISLENE DO NASCIMENTO PAIVA,MARÍLIA DE MORAES CUNHA,MIRVANETE DE MEDEIROS,MARRISE DE CASTRO AMORIM GUIMARAES.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 15:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (45800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - Cas
Projeto de Lei 2094/2021
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Rafael Prudente
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria do Deputado Rafael Prudente, cujo objetivo é estabelecer diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Segundo o Autor, a proposta dispõe sobre providência que deverão ser adotadas para a proteção e a preservação das vidas de crianças e adolescentes, eventualmente agredidas no interior de seus lares, para que agentes públicos possam detectar modalidades de violência e adotar as medidas cabíveis em consonância com o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente.
O projeto estabelece como diretrizes para a implantação do programa distrital o que segue: I - a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho a professores, pedagogos, psicológos e diretores de estabelecimentos escolares públicos e privados para detectar violência doméstica contra crianças e adolescentes; II - a avaliação, em trabalho conjunto, do Conselho Tutelar, da Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Segurança Pública de elementos fornecidos por crianças e adolescentes para constatar agressões ou maus tratos sofridos no ambiente familiar.
Por fim, dispõe que caberá ao Poder Executivo promover a regulamentação da lei, dispondo sobre o procedimento a ser adotado pelos estabelecimentos de ensino quando identificada agressão sofrida por criança e adolescente, bem como do seu encaminhamento ao Conselho Tutelar e aos órgãos de Segurança Pública para adoção de providências penais cabíveis.
Propõe-se cláusula de vigência a partir da publicação.
Foi apresentada a Emenda Substitutiva de Plenário nº 01, com vistas a adequar a proposição à legislação federal atinente à matéria.
A proposição foi submetida a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para fins de análise e emissão de parecer de mérito.
É o relatório.
II— VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Assuntos Sociais apresentar parecer de mérito sobre proteção à infância, à juventude e ao idoso (art. 65, I, “d”, do Regimento Interno da CLDF).
A violência contra crianças e adolescentes, grave problema social que a proposição em análise visa combater, é um fenômeno social complexo, que exige compromisso de toda rede de serviços públicos e do sistema de justiça, na forma da legislação federal e do Distrito Federal, além dos protocolos internacionais dos quais o país é signatário. O diploma maior que trata dos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, sofreu recentemente alterações que evidenciaram os matizes que o combate à violência sistemática deve levar em conta.
A Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, estabelece e promove o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Posteriormente, sobreveio a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Entre seus principais mecanismos, ficou estabelecido o procedimento de escuta especializada e depoimento especial da criança ou adolescente vítima de violências, bem como os requisitos de qualificação necessários ao exercício dessa atividade.
A emenda substitutiva apresentada à proposição adequa o teor original do projeto ao arcabouço normativo supramencionado, para situar o combate à violência no interior da família no bojo do ordenamento vigente sobre o tema, conforme dispõe a Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
A proposição é meritória, posto que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, consagrou o marco da proteção integral à criança e ao adolescente, e estabeleceu aboluta prioridade quanto ao atendimento em todas as políticas públicas e o respeito à sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento.
Dessa forma, por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.094 de 2021, na forma do SUBSTITUTIVO, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das comissões, em
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Moção - (45803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Hermes Churrasquinho, aos seus Funcionários e Colaboradores", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Hermes Churrasquinho aos seus funcionários e Colaboradores", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII:
HERMES CHURRASQUINHO (CHURRASQUINHO DO GAÚCHO)
WELITON LEITE
MARICELIA SOUSA RODRIGUES
PAOLA KYRCHINNE MOREIRA ALBERNAZ
MARIA DA PAIXÃO BORGES SANTANA
MARIA DALVANA SOUSA NASCIMENTO
LUCIANA MACEDO DOS SANTOS
JUSTIFICATIVA
Em 06 de maio de 2003 pela Lei no 3.153 foi criada a Região Administrativa XXII – Sudoeste/Octogonal, por desmembramento da área da RA XI Cruzeiro. De formação essencialmente urbana, a RA contém além das áreas residenciais e setores comerciais, as quadras mistas, o Hospital das Forças Armadas e o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Além disso, está inserida na área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade.
As Áreas Octogonais foram criadas pelo Decreto nº 2.705 de 12 de setembro de 1974. Em 19 de dezembro de 1988, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, na 210ª Reunião Ordinária, aprovou o Projeto de Urbanismo – URB 147/88 com a denominação do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, homologado pelo Decreto 11.433 de 30 de janeiro de 1989, na 211ª Reunião Ordinária aprovou os parâmetros de referência, para as Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, constantes do memorial descritivo – MDE 01/89, homologado pelo Dec. 11.442 de 03 de fevereiro de 1989.
Diante da importância da Região, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, a fim de homenagear àqueles que trabalham em prol da melhoria da sobredita Região Administrativa.
Sala de sessões, em junho de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Parecer - 1 - CAF - (45804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, sobre o Projeto de Lei nº 2.103, de 2021, que “denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale – EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires – XXX” e o Projeto de Lei nº 2.181, de 2021 que “denomina-se Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC, o Trecho 1 (antiga rua 1) localizado na Região Administrativa de Vicente Pires – XXX”.
AUTOR: Dep. EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF os projetos de lei em evidência na ementa, de autoria do Nobre deputado Eduardo Pedrosa.
Conforme determinação estabelecida na Portaria-GMD nº 104, de 6 de maio de 2022, publicada no DCL de 09/05/22, foi deferida por intermédio do Requerimento nº 3.289/22, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, a tramitação conjunta dos PL’s nº 2.103/21 e nº 2.181/21, nos termos do art. 154 do RICLDF.
As proposições apensadas têm por objetivo denominar como Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, o atual Trecho 1, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, bem como renomear a Estrada Parque Vale – EPVL, localizada DF-087, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, a qual passará a denominar-se Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o nobre autor da proposição afirma que as alterações visam atender demanda antiga dos moradores daquela região, tendo em vista que o atual Trecho 1 (antiga Rua 1) de Vicente Pires é conhecido por todos como a “Rua do Jóquei” em homenagem ao Jockey Club de Brasília, desde 21/04/60.
Argumenta, ainda, como exemplo, que a própria associação que engloba todos os condomínios localizados na Rua do Jóquei, denomina-se Associação de Moradores do Setor Jóquei Clube, onde residem aproximadamente cerca de 8 mil moradores, que anseiam pelas alterações propostas, possibilitando a identificação da área com maior facilidade.
Por fim, destaca, que a alteração do nome da Estrada Parque Vale - EPVL para “Avenida Jóquei Clube” se dará em decorrência, também, das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60, onde aconteceram fatos culturais de relevância relacionados à história do Distrito Federal em torno da tradicional corrida de cavalos do Jockey Club e outros eventos, como festas e shows. Infelizmente, deste o final da década 2005, o Jockey Club de Brasília foi desativado.
A proposição em comento, tramitará nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Durante o prazo regimental a proposição recebeu Substitutivo de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, visando unificar o texto do Projeto de Lei nº 2.103, de 2021 ao do Projeto de Lei nº 2.181, de 2021.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito em proposições que versem sobre plano diretor de ordenamento territorial, criação de núcleos rurais, política fundiária, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico, entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, nos termos em que preceitua o art. 68 do RICDF.
Especificamente em relação as proposições, cabe a análise do mérito, quanto aos aspectos dispostos no inciso I, alíneas “c” e “h”, do art. 68, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
Ab initio, cumpre destacar que, por determinação da Portaria-GMD nº 104, de 6 de maio de 2022, publicada no DCL de 09/05/22, foi deferida por intermédio do Requerimento nº 3.289/22, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, a tramitação conjunta dos PL’s nº 2.103/21 e nº 2.181/21, nos termos do art. 154 do RICLDF.
As matérias em comento tratam de alterações de nomes de denominação de logradouros públicos (bairro e via), especificamente renomeando o atual Trecho 1, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, para “Setor Jóquei Clube”, bem como renomeando a Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, que passará a denominar-se “Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube”.
Quanto à denominação de logradouros públicos, não restam dúvidas que a denominação consiste em matéria de interesse local, existindo a competência concorrente entre o Poder Legislativo e o Executivo.
Assim, segue a análise para verificação da possibilidade de denominação de logradouros públicos, conforme proposituras em analises de mérito, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
O objetivo precípuo das denominações públicas é a sinalização e a identificação de logradouros, vias e próprios do Poder Público. Secundariamente, é possível a homenagem nos termos em que preceitua a Lei nº 4.052, de 2007, que “dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”.
Ao analisar o processo referente as proposições, verificamos que se coadunam com o que dispõe a Lei nº 4.052/2007, que regulamenta a nomenclatura de logradouros e espaços públicos em âmbito distrital.
Para fins de análise de mérito, é imprescindível avaliar se as alterações de denominações cumprem os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.052/07, a seguir:
“Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
II – de fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;
III – de acidentes geográficos ou de elementos da fauna e da flora local.
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
I – nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;
II – nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;
III – nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;
IV – nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital.” (grifos nossos)
No caso em espécie, cumpre destacar que se tratam de fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos ou culturais de relevância.
Portanto, as novas denominações propostas estão incluídas no contexto do inciso II do art. 3º, em decorrência das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60, onde aconteceram fatos culturais de relevância relacionados à história do Distrito Federal em torno da tradicional corrida de cavalos do Jockey Club e outros eventos, como festas e shows. Infelizmente, deste o final da década 2005 o Jockey Club de Brasília foi desativado.
O bairro ficou conhecido desde aquela época como “Rua do Jóquei”, sendo, pois, nada mais do que a oficialização de um nome já conhecido e utilizado pelos que ali residem e transitam e pela importância histórica e cultural para a população que o circunda.
Quanto ao disposto no IV do art. 3º, identificamos que não existe, no âmbito do Distrito Federal, nenhum outro nome já utilizado na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital, como os dos propostos projetos de lei, ora em análise. Portanto, considera-se que este requisito também está atendido.
Além de se tratarem de denominações impessoais, referentes à mudança de nome de um bairro (logradouro), localizado em Vicente Pires e à mudança de nome de uma via (rodovia), localizada na DF-087, as proposituras respeitaram a exigência de realização de audiência pública, prevista no art. 5º da supracitada lei:
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
§ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
§ 2º A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes. (grifos nossos).
Nesse cenário, as proposições apensadas tiveram seu processo legislativo com extensa participação popular, por meio da realização de audiências públicas e ampla publicidade, conforme constam nos autos do processo (PLe).
Sobre a participação da comunidade no debate dos projetos, foi realizada Audiência Pública no dia 07/04/22, no Plenário desta Casa, conforme edital:
EDITAL
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e legais, tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, e o Requerimento nº 2.956/2021, de autoria do Deputado Distrital Eduardo Pedrosa, aprovado em 23 de novembro de 2021, comunica a todos os interessados que realizará Audiência Pública Presencial para debater as alterações dos nomes da Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, que passará a ser denominada “Avenida Jóquei Clube” e da alteração do nome do Setor Trecho 1 (antiga Rua 1), para “Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC” na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX. Informa, ainda, que as propostas e as justificativas de alterações dos nomes dos logradouros públicos consta nos Projetos de Lei nºs 2.103/2021 e 2.181/2021, disponíveis no site da CLDF. Data: 7 de abril de 2022, Horário: 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, Endereço: Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Destarte, na referida Audiência Pública, a população e as lideranças comunitárias presentes se manifestaram durante o processo de debate, unanimes às alterações propostas nos projetos de lei em análise, onde propuseram as seguintes sugestões para alterações nos textos das proposições, acatadas pelo autor, na forma do Substitutivo apresentado:
I - Projeto de Lei nº 2.181/21
Texto Original: Art. 1º Passa a denominar-se Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, o Trecho 1 localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
Texto Sugerido: Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - SHVP, da Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, passa a denominar-se “Setor Jóquei Clube.
II - Projeto de Lei nº 2.103/21
Texto Original: Art. 1º A Estrada Parque Vale - EPVL localizada DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX passa a denominar-se Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube.
Texto Sugerido: Art. 1º A Estrada Parque Vale - EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário do Distrito Federal, passa a denominar-se “Estrada Parque Jóquei Clube - EPJC”.
Desse modo, foi apresentado pelo Nobre deputado Eduardo Pedrosa, autor das proposições, SUBSTITUTIVO aos projetos de lei nºs 2.103/21 e 2.181/21, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, visando unificar o texto das proposições.
Neste contesto, as proposições não apresentam vício formal, posto que está de acordo com as condições contidas na Lei nº 4.052/07, bem como não fere as disposições do art. 71, §1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois não há reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para a alteração de nome de logradouro público.
As proposições de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, não trataram a respeito de nenhuma das matérias relacionadas aos incisos I ao VII do § 1º do art. 71 da LODF, sendo possível a iniciativa parlamentar para o início do processo legislativo.
No que concerne ao mérito, a proposta apresenta as necessárias qualificações que a caracterizam como uma iniciativa coerente com os critérios da oportunidade técnica e da relevância, sendo merecida a sua acolhida.
Em vista do exposto, no mérito, consideramos a proposição oportuna e conveniente ao interesse público, razão pela qual votamos pela APROVAÇÃO dos PROJETOS DE LEI nºs 2.103/21 e 2.181/21, na forma do SUBSTITUTIVO apresentado nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
É o voto.
Sala das Comissões, em 20 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 15:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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