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Indicação - (8047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, providências para a limpeza de "boca de lobo" e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 803, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, providências para a limpeza de "boca de lobo" e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 803, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores solicitam a realização de vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de tráfego tanto de carros quanto de pedestres que têm de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
Bem como informam a necessidade de limpeza na Quadra, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose, dengue e outros.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Recanto das Emas, haja preventivamente para que não ocorra, na chegada das chuvas, "surpresas" desagradáveis aos moradores.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:18:35 -
Projeto de Lei - (8048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Denomina praça da rosa o logradouro público localizado na frente da SHCES 1303 do cruzeiro novo – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1ºFica denominado praça da rosa o logradouro público localizado na frente da SHCES 1303 do cruzeiro novo – RA XI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto lei tem a finalidade de atender a uma reivindicação da comunidade local, principalmente das pessoas que residem nos derredores da praça pública, frequentadores do antigo Kiosky da Rosa, cujo a proprietária foi uma relevante comerciante do cruzeiro que veio a falecer em decorrência de complicações da COVID 19.
Rosa foi internada na data de 1 de março do ano corrente e precisou ser encaminhada para a UTI, em estado considerado grave. Ela chegou a apresentar leve melhora no quadro alguns dias depois, mas, infelizmente, não resistiu aos desdobramentos da doença.
Segundo fonte do jornal do guará, publicada em 25 de maio do ano corrente, o presidente da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers), Luiz Ribeiro, Rosa era um exemplo de força de vontade e empreendedorismo. “A conheci vendendo balas embaixo do mezanino de um prédio no Cruzeiro. Com o Kiosky da Rosa chegou a empregar mais de 30 pessoas e outras 20 no Altas Horas”. Frequentador há mais de 15 anos do Kiosky da Rosa, o jornalista Zildenor Dourado, morador do Guará e ex-morador do Cruzeiro, garante que a carne de sol preparada por ela era a melhor que conhecia. “Era também muito atenciosa com todos os frequentadores”, afirma.
A comerciante teve um legado de luta no bairro, viu a cidade desenvolver e foi uma guerreira no empreendedorismo local, iniciou vendendo balas e finalizou sua carreira como uma comerciante de sucesso.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem o objetivo de manter viva a memória e o legado de luta deixado por rosa.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 08:59:01 -
Indicação - (8049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 401, conjunto 03, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 401, conjunto 03, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 401, conjunto 03, do Recanto das Emas.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Vale ressaltar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:19:01 -
Projeto de Lei - (8050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Denomina praça Padre Armando Brédice o logradouro público localizado na frente da igreja Santa Terezinha do cruzeiro novo – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica denominado praça Padre Armando Brédice o logradouro público localizado na frente da igreja Santa Terezinha do Cruzeiro Novo – RA XI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem a finalidade de atender a uma reivindicação da comunidade local, principalmente dos frequentadores da Igreja Santa Terezinha, localizada no Cruzeiro Novo, RA XI.
Sorriso e otimismo no rosto era uma característica do sacerdote Armando Brédice. Quando vivo, Padre Armando Brédice se orgulhava de ser um dos fundadores da Paróquia Santa Teresinha, no Cruzeiro Novo. Ali também funciona a casa das irmãs missionárias e uma escola para crianças, obras do religioso de origem italiana que deixou a família na Europa para viver em santidade.
Com tantos feitos, o sacerdote se tornou também ícone da igreja católica na capital federal e recebeu título de Cidadão Honorário de Brasília.
Padre Armando Brédice faleceu em Brasília por falência múltipla dos órgãos com mais de 100 anos de idade. Seu legado gravou memória no bairro do cruzeiro e na capital federal, fato que enseja a aprovação da presente proposta.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem o objetivo de manter viva a memória e o legado do sacerdote.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 08:59:26 -
Despacho - 5 - CCJ - (8053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1921/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/05/2021, às 15:50:23 -
Indicação - (8054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 300, conjunto 16, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 300, conjunto 16, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 300, conjunto 16, do Recanto das Emas.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Vale ressaltar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:13:30 -
Despacho - 5 - CCJ - (8055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1909/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 3.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/05/2021, às 15:53:30 -
Despacho - 1 - CERIM - (8056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/06/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/05/2021, às 15:53:27 -
Projeto de Lei - (8059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLÁUDIO ABRANTES)
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo por eles utilizadas ou disponíveis.
II - o art. 1º passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, ativos, aposentados ou reformados, as armas de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis para alienação junto aos respectivos órgãos.
§1º Aos integrantes da ativa, a alienação por venda direta de arma de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis, pode ocorrer a partir da progressão para classe especial, no caso da Policia Civil, ou após transcorridos 13 anos ou mais de serviço, no caso das demais forças integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
§2º Aos integrantes aposentados ou reformados, que tenham interesse na aquisição de arma de fogo disponível para alienação em seu respectivo órgão, deve fazer a solicitação junto ao Departamento competente.
III - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei se aplica aos integrantes dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, ativos, aposentados ou reformados, desde que atendidos os requisitos legais contidos em normativos expedidos pelo poder Executivo e pelo respectivo órgão.
IV - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica aos integrantes do órgãos de segurança pública do Distrito Federal que estando ativo, aposentado ou reformado, possuam autorização para o porte de arma de fogo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa alterar, o momento em que será permitida a alienação das armas de fogo aos servidores ativos, bem como, estender tal direito aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A Lei originária só permite a aquisição por ocasião da aposentadoria do servidor.
Contudo, ao nos depararmos com a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Policia Civil), de 22 de outubro de 2020, podemos denotar a frustração ao objeto da lei, já que ao ser determinado a devolução da pistola, marca Taurus, calibre 40 S&W, em 60 dias após o recebimento da pistola da marca Glock, tal medida impossibilitará que o servidor, no caso o policial civil, adquira a mesma arma que teve acautelada, pois a terá devolvido antes de completar o tempo de aposentação, o que claramente contraria a intenção da Lei, bem como, do disciplinado na Portaria nº 104, de 09 de Dezembro de 2020 que segue o regulamentado no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020.
Ademais, a alienação, respeitado o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de uso da arma conforme disposto § 1º do artigo 2º da Portaria nº 104, de 09 de dezembro de 2020 da Policia Civil do Distrito Federal, se mostra vantajosa a todos os órgãos de segurança pública, pois permite a renovação contínua do armamento.
Destarte, a alienação gera recursos aos órgãos envolvidos que revertem o valor em prol do fundo criado para seu reaparelhamento, sendo esta mais uma razão pela qual é absolutamente vantajoso a administração pública a presente proposição.
Diante do exposto, por se tratar de uma proposição que visa atender os interesses da administração pública e dos servidores da segurança pública, conclamamos os Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2021
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital - PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 18:44:08 -
Indicação - (8060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, rigor na fiscalização da Lei do silêncio- Lei nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, para coibir excessos/abusos no uso de som na Quadra 204, conjunto 19, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, rigor na fiscalização da Lei do silêncio- Lei nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, para coibir excessos/abusos no uso de som na Quadra 204, conjunto 19, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A tempo que os moradores da Quadra 204, conjunto 19 solicita providências no sentido de que seja cumprida a Lei do Silêncio, que diariamente têm seu sossego, tranquilidade e segurança comprometidos devido ao comportamento desrespeitoso de algumas pessoas que vêm descumprindo as determinações da Lei.
O Artigo nº 02 da LEI diz que "é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei".
O alto volume dos carros e das festas próximas às residências são por vezes, responsáveis pela perturbação da ordem.
Precisamos de medidas que solucionem definitivamente ou pelo menos amenizem a situação.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:14:04 -
Despacho - 4 - SACP - (8063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONJUNTA REALIZADA. AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 26/05/2021, às 16:39:49 -
Indicação - (8065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e à Casa Civil, a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovarem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal e à Casa Civil, a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
Sugere-se ainda, que seja exigido das cooperativas que mantenham contrato, parceria ou autorização vigente com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, o devido cumprimento da legislação citada, de modo a comprovar o registro junto à Organização das Cooperativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As cooperativas ocupam hoje papel relevante na sociedade, sendo importante instrumento de geração de emprego e renda, além fortalecer os segmentos econômicos do nosso país.
No âmbito nacional, a Lei nº 5.764/71 criou a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. A citada lei, em seu art. 107 estatuiu a exigência das cooperativas realizarem o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, no caso do DF e´ distrital, por meio da apresentação de sua documentação, conforme disposto a seguir:
(...) Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.(…)
Insta destacar que o § 4º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder, fixa que as cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, vejamos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)
..............§ 4º As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)
Ademais, o § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.617, de 4 de junho de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo no Distrito Federal e RIDE-DF, estabelece a obrigação de exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base na citada lei.
Art. 1ºA Política Distrital do Cooperativismo abrange o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e pelos particulares que venham a beneficiar, direta ou indiretamente, todos os ramos do setor cooperativista, na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, reconhecido seu interesse público, nos termos do art. 174, § 2º, da Constituição Federal e do art. 355 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º É obrigatória a exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base nesta Lei. (...)
De outro lado, na contramão da legislação federa e distrital em vigor, chegou a este Gabinete Parlamentar a informação de que, da lista de cooperativas habilitadas nos programas de habitação do Distrito Federal, muitas delas não se encontram registradas na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, violando-se assim as normas supracitadas.
Destarte, necessária se faz a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
Por fim, entende indispensável ainda, que seja exigido das cooperativas que mantenham contrato, parceria ou autorização vigente com essa Secretaria, o devido cumprimento da legislação citada, de modo a comprovar o registro junto à Organização das Cooperativas do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando que a presente proposição converge com as ações e anseios do segmento cooperativista, e, consequentemente, das pessoas envolvidas, atendendo ainda a toda a legislação específica sobre a matéria, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 11:03:02 -
Indicação - (8066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; complementação da pavimentação e construção de meios-fios na Quadra 300, nos conjuntos 55, 56 e 57, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; complementação da pavimentação e construção de meios-fios na Quadra 300, nos conjuntos 55, 56 e 57, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 300, conjuntos 55,56 e 57, do Recanto das Emas. Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Buracos na malha asfáltica sempre foram sinônimos de acidente, ora envolvendo pedestres, ora veículos, trazendo sérios prejuízos a integridade física da população e aos seus bens. Por isso, foi verificada a necessidade inadiável de se recapear os conjuntos 55,56 e 57 da Quadra e a construção de meios-fios.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:14:33 -
Indicação - (8070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, providências para pavimentação de avenida pública da Quadra 203, conjunto 14, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, providências para pavimentação de avenida pública da Quadra 203, conjunto 14, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Buracos na malha asfáltica sempre foram sinônimos de acidente, ora envolvendo pedestres, ora veículos, trazendo sérios prejuízos a integridade física da população e aos seus bens.
Dessa forma foi verificada a necessidade inadiável de se recapear a Quadra 203, conjunto 14 do Recanto das Emas.
Por isso, é de suma importância que a Administração Regional do Recanto das Emas promova o recapeamento asfáltico a fim de que se evitem transtornos como os mencionados acima.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:14:59 -
Redação Final - CCJ - (8071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.909 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a administração pública direta e indireta autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, visando à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados no Distrito Federal.
§ 1º São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias;
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias.
§ 2º As medidas excepcionais de que trata o caput são aplicadas aos serviços prestados durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços continuados:
I – os serviços de:
a) vigilância ostensiva armada, desarmada e segurança patrimonial;
b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
c) recepção;
d) limpeza, asseio e conservação predial;
e) brigada contra incêndio e pânico;
II – outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão ou da entidade contratante, que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada utilize mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
§ 4º Como medida excepcional, a administração pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados.
§ 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá as demais medidas excepcionais.
Art. 2º O disposto no art. 1º, § 4º, somente se aplica à empresa prestadora de serviços continuados que não tenha celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, instituídos pela Lei federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa deve apresentar à administração pública declaração de que não aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 26/05/2021, às 17:10:23
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:18:22 -
Requerimento - (8072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 40 e 145, XIX, do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, Sr. Fauzi Nacfur Junior, as seguintes informações sobre o Programa Caminho das Escolas:
1 – O Programa Caminho das Escolas, que tem o objetivo de levar asfalto à porta das unidades de ensino da área rural do Distrito Federal, está ativo?
2 – O orçamento vigente contempla dotação para o programa Caminho das Escolas?
3 – Quantas estradas rurais que levam a escolas já foram asfaltadas?
4 – Quantas estradas rurais, que ainda não foram asfaltadas, já possuem projeto de engenharia pronto?
5 – Quantas estradas rurais na região administrativa de Ceilândia já possuem projeto de engenharia pronto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre o Programa Caminho das Escolas, que tem o objetivo de levar asfalto à porta das unidades de ensino da área rural do Distrito Federal.
Este programa tem vital importância para a educação do Distrito Federal, pois atende estudantes e trabalhadores do corpo docente e do núcleo administrativo das escolas, que enfrentam problemas diários para se locomoverem às unidades de ensino, como a lama no período das chuvas e, na seca, a poeira. Esta, inclusive, é responsável por diversos problemas respiratórios desenvolvidos em alunos e professores.
Dessa forma, a aprovação deste Requerimento de Informação fará com que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa exercer o seu papel de fiscalização e assim contribuir para a qualidade da educação do Distrito Federal.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:10:37 -
Indicação - (8075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A INCLUSÃO DAS MULHERES GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES DE BEBÊ DE ATÉ 12 MESES SEM COMORBIDADES NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS A SEREM IMUNIZADOS CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão das mulheres grávidas, puérperas e lactantes de bebês de até 12 meses sem comorbidades nos grupos prioritários a serem imunizados contra COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender os anseios das mulheres grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades, com a grande preocupação com a média de mortes semanais de grávidas e de mães de recém-nascidos por Covid-19 em 2021.
Em 43 semanas de pandemia, em 2020, a média semanal de óbitos deste grupo foi de 10,5. Já em 2021, a média por semana chegou, até o início de abril, a 25,8, em apenas 14 semanas epidemiológicas, segundo dados do Observatório Obstétrico Brasileiro Covid-19 (OOBr Covid-19)¹.
A professora Silvana Maria Quintana, do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP) da USP explica que gestantes e puérperas são consideradas grupo de risco da doença:
“As gestantes têm um risco maior de necessitar de internação e até intubação. Além disso, como isso caracteriza um caso grave, elas têm maior chance de óbito.”
É possível que a mãe transmita a doença para o recém-nascido, inclusive, no momento da amamentação alerta a professora Silvana:
“A gestante pode transmitir para o filho, mas a taxa é baixa e não temos observado problemas graves nos recém-nascidos de mães que estavam com covid-19 na gestação ou no momento do parto, entretanto, é importante lembrar que também existe a transmissão pelo contato com a mãe durante a amamentação”.
Em alguns estados do País a vacinação já está sendo realizada em mulheres grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades, é o que relatam às matérias publicadas no G1.com² no dia 21/05/2021.
Segundo reportagem divulgada também pelo G1.com³, mostra ainda, casos de mães vacinadas que deram a luz aos seus bebês e os mesmos adquiriram anticorpos contra a Covid. É natural que as mães passem anticorpos para o bebê durante a gestação pela placenta. Esse fenômeno auxilia na imunidade de bebês nos primeiros meses de vida.
É importante que esse grupo seja vacinado prioritariamente, visto que o simples fato de estar grávida ou estar no puerpério deixa a mulher com uma dose hormonal muito alta, o que aumenta risco de trombose, se ela já tiver algum outro risco, e, ainda, aliado ao fato conhecido de transmissão de anticorpos ao bebê recém-nascido pela mãe vacinada, permitindo uma dupla imunização.
Dado o exposto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público e, também, considerando a urgência que o caso requer, pedimos a colaboração dos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões de maio de 2021.
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 09:00:39 -
Despacho - 1 - SELEG - (8076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:00:59 -
Indicação - (8077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 206, conjunto 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 206, conjunto 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de limpeza na Quadra 206, conjunto 18, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito e atividades das crianças e adolescentes que frequentam a referida escola.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo à melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito a Administração Regional do Recanto das Emas, providências junto ao SLU, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:15:28 -
Despacho - 2 - SELEG - (8079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:21:04 -
Despacho - 2 - SELEG - (8086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:24:49 -
Despacho - 8 - SELEG - (8088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:30:01 -
Moção - (8101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado HERMETO
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos integrantes do PROJETO PREVENINDO COM ARTE, do 4º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, unidade policial responsável pelas comunidades do Guará, SIA e Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Proponho, nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, a entrega de moção de louvor aos integrantes do PROJETO PREVENINDO COM ARTE, criado em 05 de novembro de 2015, programa desenvolvido pela Militar do Distrito Federal, considerando as motivações individuais e coletivas dos jovens em situação de risco ou não, e as implicações da adesão desses a criminalidade juvenil, o 4º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, unidade policial responsável pelas comunidades do Guará, Sia e Estrutural, desenvolve a inclusão social e cultural de crianças, jovens e adultos de 05 a 85anos de idade por meio do PROJETO PREVENINDO COM ARTE.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do atual cenário da Cidade Estrutural e com a agravante da situação socioeconômica desfavorável, em que crianças e jovens são desprovidos dos bens materiais e principalmente afetivos, ocasionando entre outros a desestruturação familiar, foi idealizado a realização do projeto com vistas a parcerias, que visa atender inicialmente 1000 (mil) pessoas, oferecer atividades sociocultural para que possam desenvolver as suas habilidades e, ao mesmo tempo, estabelecer padrões de sociabilidade, realização e valorização pessoal, através do acesso ao aprendizado musical, atividades esportivas e recreativas, tais como: (futebol, futebol americano, treinamento para goleiros, capoeira, karatê, treinamento funcional, corrida, ginástica para melhor idade, capoeira para melhor idade, muay thai, kickboxing adulto, kickboxing infantil, taekwondo adulto, taekwondo infantil, jiu-jitsu adulto, jiu-jitsu infantil, boxe, zumba, ritmo, judô infantil e ginástica laboral), reforço escolar, educação ambiental, orientação cívico, pedagógica e psicológica, além de alimentação e transporte, dentro de um espaço físico seguro, com instalações adequadas, com a participação de profissionais qualificados e de voluntários (alunos universitários e comunidade), localizado no próprio 4º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, tornando-o um espaço de convivência e aprendizagem, atuando na prevenção da agressividade, incivilidades, intolerância e da violência, pelos relevantes serviços prestados à população do Guará/DF, e principalmente em homenagem os voluntários civis e policiais militares, em especial às seguintes personalidades:
01
Civil
Rodrigo Lélis Neiva
Def. Pessoal e Téc. de Segurança
02
Civil
Simone Maria Seabra de Alvarenga
Zumba
03
Civil
Juliana Araújo Dos Santos
Ritmos
04
Civil
Anderson da Silva Santos Vieira
Capoeira
05
Civil
Paulo Roberto Borges
Karatê
06
Civil
Anderson Pereira Gomes de Souza
Capoeira. Coordenador
07
Civil
Paulo Marco de Souza Rocha
Capoeira 3° idade
08
Civil
Milton Gonçalves de Sousa
Taekwondo
09
Civil
Merielle de Alencar Leão
Zumba
10
Civil
Rodrigo Ferreira Rocha
Boxe
11
Civil
Hugo César Jardim Vaz Cavalcante
Futebol Americano
12
CB
MAT. 731.694/1
Frydman Coelho Alves de Oliveira
13
3º SGT
MAT. 74.123/X
Alex Soares Teixeira
14
3º SGT
MAT. 215.442/0
Arnaldo de Avelar rocha Barbosa
15
3º SGT
MAT. 23.965-8
Romulo Batista Neres de oliveira
16
3º SGT
MAT. 195.856/9
Guilherme Cardoso de Castro
17
CB
MAT. 731.879/0
Filipe Cavalcante Fernandes
18
SD
MAT. 732.584/3
Marcos Frederico Antônio Tolentino de Oliveira
19
3º SGT
MAT. 72.806/3
Ricardo Alexandre Rodrigues
20
CB
MAT. 731.674/7
Rodrigo Braga Moreira
21
CB
MAT. 731.374/8
Alberto Nery Fernandes Moreira
22
CB
MAT. 732.161/9
Bruno Erckmam Fernandes de Araújo Sobrinho
A mencionada homenagem foi idealizada considerando a trajetória dos profissionais civis e militares engajados no projeto social de suma importância no Distrito Federal.
Desta forma, visando às novas necessidades de desenvolver a inclusão social e cultural de crianças, jovens e adultos.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação dos professores/instrutores civis e desses policiais que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 21:48:47 -
Despacho - 6 - CEOF - (8103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 27/05/2021.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 27/05/2021, às 08:27:12 -
Requerimento - (8107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de audiência pública para debater sobre dívidas ativas e arrecadação no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater sobre dívidas ativas e arrecadação no Distrito Federal, no dia 23 de junho de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo debater as possibilidades de aumentar a arrecadação no Distrito Federal, diante do momento o qual vivemos.
Questionaremos a respeito da dívida ativa do Distrito Federal, que consiste no conjunto de débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto à Fazenda Pública, decorrente do não pagamento, em prazo legalmente fixado, de deveres juntos aos órgãos do DF.
Em 2020 e 2021 aprovamos nesta Casa de Leis o REFIS - Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, no qual foi concedida redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, relacionados a débitos de ICMS, ISS, SIMPLES CANDANGO, IPTU, IPVA, ITCD, ITBI, TLP, CIP e MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2014, disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas.
O cadastramento para participação no REFIS foi um sucesso, mais de 50 mil adesões foram recebidas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia, sendo que valor total refinanciado ultrapassa os R$ 3 bilhões.
Assim, a audiência pública visa esclarecer ao contribuinte as diferenças de dívidas existentes, além de abrir o leque de arrecadação do Estado, diante da dívida ativa ainda existente.
Rogamos aos nobres pares a aprovação deste Requerimento para um debate esclarecedor e sugestivo tanto para a população quanto para o Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 11:24:18 -
Projeto de Lei - (8108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais públicos privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
§ 1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
A sociedade como um todo deve contribuir para a integração social das pessoas com deficiência, especialmente os hospitais de maior porte (com mais de 150 leitos), contribuindo estes de forma mais efetiva para a construção de uma sociedade livra, justa e, principalmente, solidária. Destaque-se, ainda, que a proposição é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, a qual tem o status de Emenda Constitucional por força do Art. 5º, § 3º da CRFB/88.
Nesse sentido, o decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê em seu artigo 3º, dentre os princípios gerais da Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade".
Além disso, vale salientar a importância da Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro.
A nova regra será mais um passo rumo à inclusão social dessa importante parcela da população que ainda carece muito de reconhecimento da cidadania e dos seus direitos fundamentais.
Enfim, não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 10:14:22
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