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Despacho - 1 - SELEG - (27932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/12/2021, às 16:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (27956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.390 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre a inclusão da Semana do Cerrado, prevista nas Leis nº 1.417, de 11 de abril de 1997, e nº 4.939, de 19 de setembro de 2012, no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal, como parte do Currículo em Movimento que trata da Educação para a Sustentabilidade, a Semana do Cerrado, a ser realizada anualmente de 5 a 11 de setembro.
Art. 2º A Semana do Cerrado conta com a realização de ações que promovam a conscientização e a promoção de informações sobre o bioma Cerrado por meio de painéis, seminários, palestras e outras ações educativas.
Art. 3º A preparação da Semana do Cerrado deve ocorrer durante todo o ano em todos os aspectos da triangulação da educação, promovendo um processo educacional desde a sua base, que contemple todas as modalidades de ensino, da educação infantil ao ensino médio.
Parágrafo único. A semana de que trata o art. 1º atende às seguintes diretrizes:
I – realização de atividades culturais ligadas às diversas formas de expressão artística, como música, literatura, artes plásticas, artes cênicas, entre outras;
II – disseminação de informações sobre o bioma Cerrado e a necessidade de preservação e cuidado com o meio ambiente;
III – articulação entre as instituições públicas ligadas às áreas de meio ambiente, cultura, educação e comunicação;
IV – incentivo à participação da comunidade e de entidades da sociedade civil que trabalhem, estudem ou promovam a preservação do bioma Cerrado entre suas finalidades;
V – inclusão nos projetos pedagógicos para que orientem um processo coletivo de ação continuada em prol de políticas públicas de educação ambiental, em consonância com os demais programas da Secretaria de Educação voltados para a promoção da cidadania, do meio ambiente e da cultura de paz.
Art. 4º Para a organização da Semana do Cerrado, devem ser estabelecidas parcerias interinstitucionais com entidades da sociedade civil organizada como aliadas de todo o processo pedagógico, garantindo a participação dos diversos segmentos representativos do Distrito Federal e da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, criada por meio da Política Distrital de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, deve ser organizada a formação de professores e servidores da Secretaria de Educação, no sentido de aprofundar os conceitos e a execução de projetos de educação ambiental nas instituições de ensino para contribuir com projetos em prol do Cerrado mediante parcerias com universidades públicas e privadas do Distrito Federal, e de desenvolver, no ano letivo, um encontro distrital de educadores ambientais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (27957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1771/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (27958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.774 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase, visando à redução das comorbidades e das incapacidades causadas por essa doença, bem como à melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I – fortalecimento de políticas públicas que visem a desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
II – implementação de ações de detecção da psoríase por meio do diagnóstico precoce;
III – utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços para a detecção precoce e o controle da psoríase;
IV – implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para o diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase;
V – monitoramento e avaliação: do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para o diagnóstico precoce, o tratamento e o controle da psoríase; da acessibilidade aos serviços de saúde; do tempo de espera para início do tratamento; e da satisfação do usuário, utilizando-se critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
VI – tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase, da forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo;
VII – atendimento multiprofissional a todos os usuários com psoríase, ofertando-se cuidado compatível com cada nível de atenção e evolução da doença, bem como reabilitação e cuidado paliativo para os casos que os exijam;
VIII – promoção do intercâmbio de experiências e estímulo ao desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce, ao tratamento e ao cuidado das pessoas com psoríase;
IX – incentivo à formação e à especialização de recursos humanos, para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta Política;
X – formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a psoríase, seus fatores de risco e as diversas estratégias de detecção e de controle precoce, buscando-se a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo e combatendo-se o estigma e a exclusão social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase:
I – estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;
II – elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde;
III – garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos, dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (27965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2384/2021 para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva nº 1.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (27967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2349/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda nº 1.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (27969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2250/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (27974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 1.774 DE 2021
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.774/2021, constatou-se que os incisos II e IV do art. 3º apresentavam exatamente o mesmo conteúdo. A fim de corrigir esse erro material e evitar vício de redundância, o referido inciso IV foi retirado do texto.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (27975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 16:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (27988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para redação final.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 16:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (27993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/12/2021, às 16:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (27994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% (cinquenta por cento) no valor dos livros didáticos, paradidáticos e ou de cunho cultural.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, entende-se como livro didático, paradidático, ou de cunho cultural, aqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino à distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Artigo 2º - Para obtenção do desconto previsto no artigo 1º o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir:
I – a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou
II – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado da Educação – SEE, ou
III - – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES
Parágrafo único – Ficam as direções dos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, obrigados a fornecer às entidades representativas da sua área, no inicio do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
Artigo 3º - Fica assegurado aos profissionais do magistério desconto de ao menos 20% (vinte por cento) no valor dos livros periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento.
§ 1º Por profissionais do magistério, entendem-se aqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as da docência e do planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes públicas e particular de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, bem como os docentes da educação superior.
§ 2º - A comprovação da qualidade de profissional do magistério far-se-á pela apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização:
Carteira de trabalho;
Carteira funcional emitida pelo órgão público competente;
Comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida;
Documentação sindical.
Artigo 4º - Caberá á Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, bem como o Ministério Público do Distrito Federal, a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A média de livros lidos pelo brasileiro é de dois livros por ano, contra 10 nos Estados Unidos ou 15 em países como a Suécia ou Dinamarca.
Tendo em vista a grave situação econômica do País e, por consequência as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e pelos professores, faz-se necessário o incentivo à aquisição de livros tanto para formação acadêmica, quando para formação cultural.
Os altos custos para a aquisição de livros dificultam o acesso principalmente daqueles que precisam investir em livros e não possuem recursos para tal.
Vale ressaltar que o livro é isento de tributação segundo a Constituição Federal Art. 150º, inciso VI, alínea “d”, mesmo assim os livros são caros no Brasil. Com todas as dificuldades de aquisição brasileiros leem menos por não terem condições de comprar.
Nossa proposta visa dar o desconto de 20% na compra de livros (de qualquer tipo de leitura) para estudantes e professores, tanto na compra física como na virtual, para incentivar a leitura e também ter fácil acesso ao livro.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 14:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (28000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
SUBSTITUTIVO N. , DE 2021.
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao PROJETO DE LEI N. 2.174, de 2021, que “Dispõe sobe a destinação dos cães da Polícia Militar do Distrito Federal PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.174, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N. 2.174, DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a adoção dos cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal– PMDF que não estiverem aptos para serem utilizados pelo órgão devem ser disponibilizados para adoção voluntária.
Parágrafo único. Tem preferência na adoção o policial condutor do animal e, sucessivamente, qualquer policial a serviço da unidade da PMDF responsável pelo policiamento com cães, antes da disponibilização à comunidade em geral.
Art.2º O adotante deve assinar termo de posse responsável, por meio do qual se compromete a prestar tratamento adequado ao cão, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º O adotante deve autorizar a visitação periódica ao local de abrigo do cão por representante da PMDF ou de instituição indicada pelo órgão, com data e horário previamente agendados, para fins de avaliação das condições de tratamento do animal.
Art.4º A prática de maus-tratos contra o cão adotado sujeita o infrator à perda da guarda do animal, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art.5º É vedado ao adotante vender o cão adotado, sob pena de perda definitiva da guarda do animal e multa no valor de R$ 2.000,00.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo corrigir e aperfeiçoar a redação da presente proposta.
Além disso, sendo uma de nossas bandeiras a causa animal, não poderíamos deixar de propor esse substitutivo tão importante para destinação da adoção dos cães a serviço da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF (BPCAES).
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, que ademais tem caráter excepcional, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria pelos meios de deliberação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 7 - SACP - (28002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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