Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 841 - 900 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (7165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, a revitalização dos Quiosques localizados na Praça da Quadra 03, Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, a revitalização dos Quiosques localizados na praça da Quadra 03, Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da Quadra 03 do Paranoá Parque.
Os referidos quiosques encontram-se abandonados, alvo de vândalos, estão se deteriorando e sendo utilizados como esconderijo por marginais e por usuários de drogas. Os mesmos necessitam de urgente reforma para que possam ser utilizados pelos comerciantes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhora econômica e garantir a segurança da comunidade do Paranoá, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:52:00 -
Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1.760/2021
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe altera e faz acréscimos à Lei n° 4.772, de 2012.
O art. 1º traz as alterações propostas. A primeira modifica a redação e a numeração do parágrafo único do art. 1° da Lei e o nomeia “parágrafo primeiro”. A redação proposta amplia o conceito de agricultura urbana e periurbana e inclui no texto visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e privados ociosos cedidos por seus proprietários.
Acrescenta o parágrafo segundo ao art. 1°, classificando os tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, que são: hortas urbanas, viveiros, estufas e pomares e áreas e espaços para compostagem, para hidroponia, agricultura biodinâmica, biológica, natural, entre outras. Inclui, ainda, áreas e espaços para desenvolvimento de permacultura.
Por fim, a terceira alteração acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 3° da Lei. O § 1° estabelece outras atividades permitidas ao usuário da horta comunitária. Por sua vez, o § 2° orienta que insumos provenientes da compostagem e do reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos sejam utilizados localmente. Por último, o § 3° propõe a implantação de Ecopontos nas hortas localizadas em áreas privadas, desde que haja autorização do proprietário e não acarrete danos a plantação.
Os arts. 2º e 3º estabelecem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor esclarece que as alterações propostas têm por objetivo incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável.
Os dispositivos que acrescentam e aqueles que alteram a Lei n° 4.772, de 2012, visam a ampliar o conceito de agricultura urbana e periurbana, bem como classificar os tipos de agricultura em espações urbanos e periurbanos. Propõe-se, também, a diversificação das atividades nas áreas cultivadas, os agentes que atuarão nos processos, além de possibilitar a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas.
O regramento atual sobre agricultura urbana e periurbana trata ambas de forma igual. No entanto, é preciso perceber que as atividades se diferenciam pela localização e o tamanho das áreas, uma vez que a agricultura urbana ocupa, usualmente, áreas reduzidas situadas em zona urbana, e a agricultura periurbana envolve o uso de superfícies mais amplas, que se situam nos perímetros das zonas urbanas. Outros elementos estão presentes nesta distinção, que incluem as atividades que se desenvolvem na cidade e no campo, e o destino da produção. Dependendo das características de cada espaço, a agricultura urbana integra, na maioria das vezes, a produção de hortaliças, enquanto a periurbana pode envolver a criação de uma variedade de animais e de cultivos, inclusive cereais.
Assim, os impactos da proposta vão além de definir conceitos, tipologias ou usos, mas podem redefinir as formas como a população interage e ocupa o território. O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas. O coletivo local pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território. E o Poder Público não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo.
Entretanto, todas as formas de cultivo alteram o solo e causam impactos ambientais negativos, por menores que sejam. Depreende-se do texto que a extração de recursos e insumos das áreas utilizadas será realizada. O texto não deixa claro a quais recursos se refere. Não obstante, a Lei n° 4.772, de 2012, veda a supressão de vegetação nativa para a instalação dessas atividades. Assim como o Decreto n° 39.314, de 2018, estabelece a necessidade de outorga de uso dos recursos hídricos (art. 10, VIII; art. 14) e veda a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies trangênicas (art. 15).
A redação proposta ao § 1º do art. 1º da Lei especifica que as atividades serão realizadas “mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários”. As áreas públicas são consideradas bens públicos, o uso só é permitido por meio de instrumentos urbanísticos específicos. O mesmo decreto anterior pormenoriza, em seu art. 7°, que as atividades em área ou espaço público serão objeto de Autorização ou Permissão de Uso não qualificado, a título precário, transitório, não oneroso, outorgada pelo órgão competente, conforme legislação específica. Mais recente, a Lei n.º 6.671, de 2020 estabelece:
Art. 9°A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.
Percebe-se, ainda, que os acréscimos ao art. 3°, ou seja, os §§1° e 2° também são desnecessários. O primeiro parágrafo lista atividades nas hortas comunitárias que não carecem de autorização por parte do Poder Público (coleta de água da chuva) ou estão previstas em normas (composteira para tratamento de resíduos orgânicos). O mesmo vale para o parágrafo seguinte, que orienta sobre compostagem e resíduos sólidos orgânicos, matérias que estão contempladas tanto na Lei n° 6.671, de 2020, quanto no Decreto n° 39.314, de 2018.
A sugestão de incluir a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas diversifica a forma de organização territorial. Entretanto, o dispositivo proposto não esclarece se ocorrerá a formação de redes locais de pessoas e como a iniciativa ampliará as relações entre membros da comunidade. Enfim, não é possível extrair do texto, o que são os Ecopontos e se envolvem o comércio dos itens produzidos na própria horta e/ou se será realizado por integrantes da comunidade local.
Cabe expor que, entre as iniciativas apoiadas pelas Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal presentes no Decreto n° 39.314, de 2018, estão:
Art. 3°...
........................................................................................
V – a organização de pequenos feirantes e varejistas, articulando-os com agricultores familiares, comunidades de co-produtores, Comunidades que Sustentam a Agricultura – CSAs, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, dentre outros extratos sociais;
VI – as feiras de produtos oriundos da AUP, bem como a criação e manutenção de entrepostos, quiosques, casas do produtos, feiras móveis e outros equipamentos e tecnologias destinados à venda direta ao consumidor, favorecendo a redução de preços e a aproximação das organizações de produtos e os consumidores;
A novidade trazida pela proposição é que os Ecopontos serão estabelecidos nas áreas das hortas. Reforça-se que não basta a autorização do proprietário da área particular, mas quando necessário, autorizações dos órgãos públicos devem ser solicitadas.
Dada a importância do tema, em especial para a população de baixa renda, por meio das formas coletivas de produção, o comércio local, a educação alimentar, a recuperação de áreas degradadas, a compostagem de resíduos sólidos, entre outras finalidades, o PL merece prosperar. Entretanto, vê-se que a proposição pouco inova na ordem jurídica. Nesse sentido, de modo a sanar as sobreposições com as normas vigentes e tornar os comandos mais claros e concisos, propõe-se um Substitutivo ao Projeto de Lei.
Diante dessas breves considerações, a Comissão é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.760, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:20:18 -
Despacho - 3 - SACP - (7167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Realizada a tramitação conjunta deste com o PL 1908/2021
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:51 -
Despacho - 4 - SACP - (7168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG para inclusão na ordem do dia, observando-se a tramitação conjunta deste com o PL 1908/2021, as emendas anexadas ao mesmo e o Regime de Urgencia.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:25:06 -
Despacho - 3 - SACP - (7170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1903/2021
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:00 -
Despacho - 4 - SACP - (7171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para providências
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:13 -
Despacho - 2 - SACP - (7172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação conjunta realizada, ao SPL para providências
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:26:38 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Substitutivo
(Do Sr. Relator)
“Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I- Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II- Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitários;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
................................................................................................................
III- Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agricultura biodinâmica, biológica, natural e permacultura.
................................................................................................................
Art. 3° A – Ficam autorizados, na forma do regulamento, Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos à plantação.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas: o coletivo local (que pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território) e o Poder Público (que não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo).
O substitutivo apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, retira do projeto conceitos já estabelecidos em regramento próprio. Optou-se por extrair do PL comandos e orientações que encontram amparo em normas vigentes. Evitando, desse modo, dispositivos redundantes ou imprecisos.
Buscou-se, também, redigir os dispositivos com clareza, retirando-se generalidades e orientações dúbias.
Deve-se concluir que o substitutivo não reduz ou enfraquece os objetivos do PL, mas tem a intenção de contribuir para o aperfeiçoamento do texto.
Sala das Comissões, em de maio de 2021
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:21:14 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução 64/2021
Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - Relatório
O Projeto de Resolução nº 64/2021 cria a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal). Em seu art. 2º foram trazidas as diretrizes da clínica, quais sejam: I - Atenção Primária à Saúde, que é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo; II - Promoção e a proteção da saúde; III - Prevenção de agravos ; IV - Diagnóstico; V - Tratamento; VI - Reabilitação; VII - Redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde.
No art. 3º, foram listados os objetivos, verbis: I - Atenção ao primeiro contato: serviço de saúde mais acessível, em todos os sentidos. Deve ser o primeiro recurso a ser buscado a cada novo problema ou novo episódio de problema recorrente; II - Continuidade do atendimento: pressupõe a existência de uma fonte regular de atenção e o seu uso frequente ao longo do tempo; III - Integralidade do serviço: implica em oferecer todos os tipos de serviços que lidem com sintomas, sinais e diagnósticos de doenças manifestas, mesmo que parte dos pacientes sejam posteriormente direcionados a outros níveis de atenção. Inclui o encaminhamento para consultas com médicos especialistas e para o manejo definitivo de problemas específicos. IV - Coordenação do cuidado: cabe à equipe responsável organizar, coordenar e integrar esses cuidados.
A gestão da clínica será feita pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 4º), cujo orçamento custeará o empreendimento (art. 6º).
O art. 5º aduz que se poderá realizar contratações de instituições de saúde para execução de atividades de assistência à saúde, desde que de acordo com a Lei 8.666/1993.
Foi delegado a Ato da Mesa Diretora o estabelecimento das regras de gestão, organização administrativa e atuação da Clínica do Fascal, conforme art. 7º.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, afirma o autor que se propõe “a criação da Clínica do Fascal, com objetivo de oferecer aos seus beneficiários, um primeiro atendimento, buscando diagnosticar e tratar o quadro apresentado e caso necessário, encaminhar a tratamento especializado. Pretende ainda, oferecer tratamento preventivo, evitando com isso, que o beneficiário adoeça.”
II – Voto do Relator
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 39, § 1º, inciso IV, atribui à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
Pois bem, o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, a proposta de criação da Clínica do Fascal, de modo a fomentar o atendimento preventivo aos Deputados, servidores e dependentes, além de contribuir para a sustentabilidade dos sistemas de saúde, como bem mencionado pelo autor em sua justificação, contribui para a eficiência do serviço público prestado pela Câmara Legislativa. Isso porque o cuidado com a saúde do Deputado ou servidor, sobretudo o preventivo, implica em melhor atendimento à população, menos afastamentos por motivos de saúde e maior aproveitamento do corpo clínico já disponível nesta Casa.
Convém destacar, ainda, que a existência de espaço mais bem equipado para o cuidado com a saúde do membro ou servidor já é realidade em diversos órgãos da Administração Pública, a exemplo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Além disso, a Lei Complementar nº 840/11 garante que:
Art. 271. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica é presta a:
I – pelo Sistema Único de Saúde;
II – diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado;
III – pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento;
IV – na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Grifamos)
Desse modo, vislumbra-se que a proposição é meritória. No entanto, convém observar a necessidade de estudo para determinar, da perspectiva administrativa, quais são os recursos materiais e de pessoal necessários para que se dê efetividade à Clínica, com sua posterior regulamentação por Ato da Mesa Diretora.
Sabe-se que, embora já exista nas dependências desta Casa espaço reservado ao atendimento da saúde dos Deputados e servidores, a implementação da Clínica em apreço pode demandar investimentos que reclamem prévio levantamento tanto dos impactos orçamentários, como dos possíveis pontos de conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar nº 173/2020 [que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências].
Assim, salutar a elaboração de prévio estudo sobre a necessidade de estrutura e pessoal para efetivação da Clínica, a ser feito pelas áreas afetas, quais sejam, Vice- presidência desta Casa e Fascal, de modo a se demonstrar eventual imposição de aumento de despesas. Após, julga-se relevante a análise, pelas áreas técnicas afins, da viabilidade orçamentária e financeira do projeto, levando-se em conta as carências levantadas no estudo supracitado.
Portanto, não se olvidando do mérito presente na louvável proposição, recomenda- se como fundamental, para possibilitar a aprovação definitiva pelo Plenário, o desenvolvimento dos estudos e levantamentos indicados.
Por fim, apresentamos substitutivo apenas para aprimorar a redação do projeto, adequando-o à melhor técnica legislativa, bem como para atualizá-lo à nova lei de licitações e contratos.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 64/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala de Reuniões, de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:13:49 -
Emenda - 3 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - (7175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 1908/2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Fica acrescido, onde couber, artigo ao PL 1908/2021, com a seguinte redação:
Art. Fica revogado o inciso III do §2º do art. 1º da Lei nº 6.835, de 27 de abril de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
LEI Nº 6.835, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
…
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
…
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
A exigência de não estar inscrito em dívida ativa é um completo contrassenso com o objeto da lei, a exemplo do presente projeto de lei que a emenda nº 1 busca suprimir.
O projeto busca socorrer e garantir o mínimo de sobrevivência às categorias de transporte escolar e turismo para manterem-se com o básico, a exemplo da alimentação. Se essas categorias estão sem condições de garantir o mínimo, certamente estão sem condições de pagar seus tributos em dia, não fazendo sentido exigir certidão negativa de dívida ativa do GDF para fins de percebimento do auxílio.
A informação que se tem é de que até 60% da categoria está impedida de receber o benefício por conta de tal exigência inconveniente e contraditória.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que estão passando por sérias dificuldades, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 11 de MAIO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 14:58:52 -
Emenda - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Relator Deputado Robério Negreiros)
“Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal). ”
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 64, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 64/2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
Art. 2º São diretrizes da Clínica do Fascal:
I – a atenção primária à saúde, que é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo;
II – a promoção e a proteção da saúde;
III – a prevenção de agravos;
IV – o diagnóstico;
V – o tratamento;
VI – a reabilitação;
VII - a redução de danos e manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde.
Art. 3º São objetivos da Clínica do Fascal:
I- a atenção ao primeiro contato: serviço de saúde mais acessível, em todos os sentidos. Deve ser o primeiro recurso a ser buscado a cada novo problema ou novo episódio de problema recorrente;
II – a continuidade do atendimento: pressupõe a existência de uma fonte regular de atenção e o seu uso frequente ao longo do tempo;
III – a integralidade do serviço: implica em oferecer todos os tipos de serviço que lidem com sintomas, sinais e diagnósticos de doenças manifestas, mesmo que parte dos pacientes sejam posteriormente direcionados a outros níveis de atenção. Inclui o encaminhamento para consultas com médicos especialistas e para o manejo definitivo de problemas específicos;
IV – a coordenação do cuidado: cabe à equipe responsável organizar, coordenar e integrar esses cuidados.
Art. 4º A gestão da Clínica do Fascal é realizada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Para a efetivação da Clínica do Fascal pode-se realizar contratações de instituições de saúde para execução de atividades de assistência à saúde, desde que atendidos os requisitos das Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021.
Art. 6º A Clínica do Fascal é custeada pelo orçamento do Fascal.
Art. 7º As regras de gestão, organização administrativa e atuação da Clínica do Fascal serão definidas por Ato da Mesa Diretora.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresenta-se o presente substitutivo a fim de aperfeiçoar o Projeto de Resolução, adequando-o à nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:12:43 -
Indicação - (7177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a religação da iluminação pública das Quadras da QNL 24 e da QNL 28 - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB a religação da iluminação pública das Quadras da QNL 24 e da QNL 28 - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores das referidas quadras, os quais solicitam a religação da iluminação pública há algum tempo.
No período noturno a comunidade que utiliza as quadras acima citadas, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. Desta forma, todos que circulam naquela área, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:52:15 -
Despacho - 2 - SACP - (7178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 15:16:27 -
Despacho - 2 - SACP - (7179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 15:19:09 -
Indicação - (7181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado José Gomes)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE (SEMOB), a disponibilização de mais linhas de Ônibus para atender a região do Núcleo Rural Café Sem Troco, com itinerário direto para Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE (SEMOB), a disponibilização de linhas de ônibus visando atender os moradores do Núcleo Rural Café Sem Troco, no Paranoá, com itinerário direto para rodoviária do plano piloto, com linhas saindo as 5h30 e retornando da Rodoviária do Plano Piloto às 17h00.
JUSTIFICAÇÃO
Em contato com moradores do Núcleo Rural Café Sem Troco (Paranoá), recebi demanda por mais linhas de ônibus, especificamente com destino direto para a Rodoviária do Plano Piloto, já que as linhas existentes (190.2 e 190.3) são com destino unicamente para São Sebastião. Sendo importante registrar que a população dessa região rural do Paranoá cresceu substancialmente nos últimos 5 anos, entretanto, a oferta de novas linhas e novos horários não acompanhou esse crescimento populacional.
Como se sabe o transporte é um direito social previsto na Constituição Federal (art. 6º, caput) e merece proteção estatal dentro da reserva da administração.
Apesar do pleito comunitário ser justo, conveniente e oportuno, como se sabe, o Poder Legislativo não tem competência constitucional para atender o pedido de liberação de linhas de ônibus.
Todavia, é dever do parlamentar, diante da admissibilidade jurídica e do mérito social do pleito comunitário, provocar o órgão competente para atender os anseios e necessidades dos moradores dessa região rural muito conhecida e pouco servida de serviços públicos.
Por tais motivos, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos citados, que recebam o requerimento da comunidade e tomem, dentro da reserva do possível, as medidas cabíveis.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal, por intermédio SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE (SEMOB), paras as providências cabíveis dada a sua juridicidade, necessidade e relevância do pleito comunitário encaminhado ao gabinete parlamentar.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2021.
JOSE GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:45:24 -
Folha de Votação - CAS - (7182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 1814/2021
Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 001 - CAS - Deputado Martins Machado
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 11/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 13:00:22
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:44:53
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 18:16:53 -
Folha de Votação - CAS - (7184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 1663/2021
“Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Polícia Civil Gestante e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Cláudio Abrantes
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela Aprovação, acatando a emenda substitutiva do relator e rejeitando a emenda substitutiva nº 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
P
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 001 - CAS - Deputado Martins Machado
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 11/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 13:00:31
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:31:16
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:45:03
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 18:17:05 -
Emenda - 4 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda aos projetos 1903/2021 e 1908/2021 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1903/2021 e 1908/2021 a seguinte redação:
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e microônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º O auxílio será concedido em três parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;
II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF na categoria de transporte turismo; e
III - não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro será feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, independentemente de requerimento.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta lei será financiado com recursos do Tesouro Distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB seu agente financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O auxílio financeiro aos transportadores de turismo é necessário em razão de estarem em idêntica situação aos transportadores escolares e taxistas (PL 1862/2021).
Nesse sentido, importa destacar que as Leis 6211/2020 e 6711/2020 concederam auxílio financeiro também a essa categoria.
Em razão de tratar-se de enfrentamento a pandemia do Covid-19, ficam dispensados os impactos financeiros, na forma da LC 173/2020, in verbis:
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (grifos)
Assim, rendendo homenagem ao princípio da isonomia, é necessária a aprovação da presente emenda, cujos recursos para sua consecução serão igualmente retirados da Reserva de Contingência.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:42:45 -
Folha de Votação - CAS - (7186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 1791/2021
“Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 001 - CAS - Deputado Martins Machado
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 11/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 13:01:11
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:45:13
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 18:17:18 -
Indicação - (7187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, realize a construção de passarela na Avenida São Francisco, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, realize a Construção de passarela na Avenida São Francisco, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pela falta de uma passarela na Avenida São Francisco, localizada na Ponte Alta Norte do Gama, principalmente em época de chuva.
Tanto nas áreas urbanas e suburbanas, como nas rodovias, as passarelas e passagens subterrâneas devem se localizar nos pontos em que os pedestres buscam a cruzar a via com mais frequência. Dessa forma, será garantido a acessibilidade segundo o desejo da população.
Apesar da passagem subterrânea exigir menos esforço físico do pedestre, já que o desnível a ser vencido se reduz à metade, é preciso se ter em mente que os problemas de segurança e de higiene presentes nas passarelas se agravam nas passagens subterrâneas.
Ademais, e importante destacar que a passarela, ou a passagem subterrânea, seja o último recurso a ser utilizado como forma de separação do cruzamento de veículos e pedestres em áreas urbanas e suburbanas em que há um grande volume de pedestres. Nas rodovias e nos locais em que o número de pedestres é reduzido, e em especial nas avenidas muito largas, as passarelas e as passagens subterrâneas surgem como solução para assegurar a acessibilidade com segurança, a que o pedestre tem direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:48:58 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Lei 1773/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.773, de 2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, visa regular a organização, a regularização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, conforme o art. 1º.
O art. 2º do PL estabelece as definições dos termos técnicos utilizados na lei. Já os artigos 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre a comercialização de animais e a classificação dos produtos comercializados nas feiras como nacionais ou importados.
O Capítulo II da proposição estabelece as regras referentes à outorga de uso privativo de bens públicos, que deve ser realizada mediante permissão de uso, classificada na proposição como qualificada e não qualificada, com requisitos específicos para a outorga de cada uma. Por meio do art. 8º veda-se o uso da outorga por agente público. Vale transcrição de todo o capítulo:
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS
Art. 5º Somente pode comercializar em feiras públicas do Distrito Federal a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.
Parágrafo único. Dois ou mais feirantes poderão associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres e itinerantes ocorrerá mediante seleção pública, assegurado o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de quinze anos, e pode ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8º A outorga de uso privativo é vedada a agente público. Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deverá ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua;
§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizada o procedimento de que trata o caput. Art. 10. Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo interesse público para a continuidade da outorga, nos
termos desta Lei, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou autorizatário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 11. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 12. Anualmente, pode o permissionário ou o autorizatário usufruir até 30 dias de afastamento das atividades, podendo designar o substituto, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A designação de substituto deverá ser autorizada pela Administração Regional.
§ 2º O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
§ 3º Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou autorizatário, enquanto estiver na figura de representante dele.
§ 4º O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das atividades por até 30 dias, nos recessos curtos e licenças médicas comprovadas.
No Capítulo III encontram-se as disposições referentes à organização e funcionamento das feiras livres, como regras referentes ao preço público para ocupação; horário de funcionamento; responsabilidades pela estrutura das feiras públicas; e a definição e distribuição dos espaços.
Já o Capítulo IV estão as determinações referentes a distribuição de competências quanto à coordenação e à administração das feiras.
O Capítulo V, por sua vez, fixa os direitos e proibições dos feirantes.
No Capítulo VI encontram-se as disposições sobre a fiscalização do uso do espaço público nas feiras.
O Capítulo VII trata das penalidades a serem aplicadas nos casos de infração ao disposto na Lei, bem como das possibilidades de recursos a serem interpostos ante a aplicação de tais penalidades.
Por fim, no Capítulo VIII estão contidas as disposições finais com destaque para o art. 39 que possibilita que o Poder Executivo, por ato próprio, suspenda ou isente o pagamento do preço público pelos permissionários ou autorizatários, durante situações de calamidade pública.
Cabe destaque ainda ao art. 49 da proposição que revoga a Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004, que “destina espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística”; a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal”; a Lei 4.791, de 24 de fevereiro de 2012, que “institui a reserva de espaço físico nas feiras realizadas no Distrito Federal para produtos artesanais locais”; e a Lei nº 6.402, 24 de outubro de 2019, que “altera a redação da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Na exposição de motivos que acompanha a proposição, o Poder Executivo argumenta que “Atualmente existem cerca de 88 (oitenta e oito) feiras no Distrito Federal, divididas entre feiras livres, permanentes ou espaços assemelhados a feira que contam com cerca de 30.000 (trinta mil) feirantes, os quais contribuem direta indiretamente para geração de receitas e a criação de inúmeros postos de trabalho no Distrito Federal. A proposta ora apresentada (sic) decorre da necessidade de se atualizar, retificar e consolidar termos e conceitos vigentes nas legislações que tratavam deste mesmo assunto e que ao longo do tempo precisaram ser editadas dentro da realidade legal, social, comercial, empresarial e, ainda à luz dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública.”
O Poder Executivo afirma ainda que “Com a aprovação dsta proposta por Vossa Excelência e o seu processamento no âmbito da Câmara Legislativa almejamos organizar o funcionamento das feiras existentes no Distrito Federal, oferecendo as condições legais aos feirantes para que possam exercer com dignidade as suas atividades no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição que tramita em regime de urgência foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CEDESCTMAT), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame trata da organização de feiras públicas e público-privadas no âmbito do Distrito Federal mediante a utilização de bens públicos distritais. Inicialmente, nota-se que se refere a tema atinente a interesse local, cuja competência para legislar recai sobre o Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal combinado com o inciso I do art. 32 da Constituição Federal, consoante excertos transcritos a seguir:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
...
No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, ressalta-se que o conteúdo da proposição, seja a parte que se refere às feiras públicas ou público-privadas, seja a parte relativa à outorga de uso de bens públicos, comporta iniciativa do Governador, nos termos art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal transcrito a seguir:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à definição de competências atribuídas às Administrações Regionais no art. 21 da proposição, esta admite iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, consoante o § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71...
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
Além disso, conforme os artigos 48 e 52 da Lei Orgânica do DF, o uso de bens do Distrito Federal depende de concessão, permissão ou autorização, e a administração desses bens distritais, em regra, compete ao Poder Executivo, vejamos a transcrição dos dispositivos:
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
...
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
...
Dessa forma, estão em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal as formas de outorga previstas pela proposição para que se possa comercializar em feiras públicas.
Vale destacar em análise mais aprofundada que o texto do art. 6º do projeto de lei denota imprecisão de ordem constitucional e incompatibilidades com as legislações gerais acerca de licitações e contratos vigentes.
Convém observar que o mandamento constitucional presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal determina ser competência legislativa privativa da União a fixação das normas gerais de licitações e contratos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Ademais, embora a Lei nº 8666/1993 não inclua a permissão de uso de bem público em seu escopo de aplicação, o inciso IV do art. 2º da recém-publicada Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, que já está vigente, estabelece de forma expressa que as normas nela contidas são aplicáveis às hipóteses desse tipo de outorga:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
...
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
...
Assim, quando o art. 6º estabelece que a “permissão de uso não qualificada” ocorre mediante “seleção pública” de forma genérica, torna possível que essa seleção possa ser diferente da licitação pública, afrontando, dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal.
Portanto, a fim de compatibilizar o projeto de lei com a Constituição Federal e com as leis vigentes, propomos a emenda modificativa do art. 6º anexa a este parecer.
Em princípio esse entendimento inviabilizaria a redação dos artigos 11 e 12 do projeto de lei em exame, uma vez que os dispositivos, se aprovados, possibilitariam a transferência da permissão de uso para terceiros sem observação do procedimento licitatório. Em outras palavras, haveria criação de hipótese de dispensa de licitação diversa daquelas previstas em rol exaustivo na legislação de normas gerais, a saber os artigos 17 e 24 da Lei nº 8666/1993, e 75 e 76 da Lei nº 14.133/2021.
Inclusive, dispositivos semelhantes aos artigos 11 e 12 do projeto de lei foram objeto de ADI perante o TJDFT, na oportunidade em que o Tribunal considerou inconstitucional os artigos 11, 22 e 34[3] da Lei nº 4.748/2012, conforme ementa a seguir reproduzida:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.478 de 02/02/2012. DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, EM FEIRAS, SEM PRÉVIA LICITAÇAO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO.
01. A dispensa de licitação está definida no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sendo defeso ampliar as hipóteses ali prescritas.
02. Procedente, em parte, a alegação de inconstitucionalidade material a contaminar dispositivos da Lei Distrital nº 4.748 de 2/2/2012, porque não compete ao Distrito Federal dispensar licitação para transferência das permissões de uso de espaços públicos para herdeiros ou prepostos, nos casos de aposentadoria ou de desaparecimento, invalidez ou outro fato que impossibilite o titular de exercer a atividade específica, a autorizar a permanência dos atuais ocupantes por quinze anos, a exemplo que fez ao editar tal Lei.
03. Hipótese de modulação dos efeitos dessa decisão, no tocante àqueles que ocupavam áreas por longos anos, por relevante interesse social e razões de segurança jurídica, permitindo-se que a mesma tenha efeitos ex nunc.
04. Declarada, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos artigos 9º e 10º, excluindo-se as expressões “aposentadoria” e “desaparecimento, invalidez permanente ou qualquer outro fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade”, respectivamente, e integralmente quanto aos artigos 11, 22 e 34 da Lei Distrital nº 4.748 de 02/02/2012.
05. Julgada parcialmente procedente, por maioria.
Todavia, os artigos 11 e 12 do projeto de lei em análise apresentam conformidade com o art. 2º da Lei Federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, que institui nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal normas gerais para a ocupação e utilização da área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revista, vejamos:
Art. 2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer , feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
§ 3º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.
§ 4º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 5º O direito de que trata o § 2º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.
§ 6º A transferência de que trata o § 2º deste artigo dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.
Quanto à constitucionalidade material, ressalvados os aspectos formais acima mencionados, o art. 191 da Lei Orgânica do Distrito Federal discorre acerca da incumbência do Poder Público de apoiar a organização de pequenos varejistas e feirantes, vejamos:
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
...
II – apoiar a organização dos pequenos varejistas e feirantes, de modo a compatibilizar sua atuação com as comunidades, organizações de produtores rurais e atacadistas;
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa. No que tange à redação, o erro de forma contido no art. 36 poderá ser corrigido na oportunidade da elaboração da redação final.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 30 cc com o §1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como no art. 71, no art. 48 e no art. 191 da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________________
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[3]Art. 10. É admitida a transferência da permissão de uso em caso de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, passando os benefícios aos sucessores de direito, mediante: (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2012 00 2 004504-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 1º/7/2013 e de 13/8/2013.)
I – comunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da ocorrência do fato, e apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a transferência da permissão;
II – atendimento de todas as exigências previstas na legislação distrital para a obtenção de permissão de uso.
Art. 11. O feirante pode indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, para auxiliá-lo ou, em caso de necessidade, substituí-lo na comercialização dos produtos expostos. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2012 00 2 004504-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 31/1/2013, 1º/7/2013 e de 13/8/2013.)
§ 1º É permitida a troca do preposto mediante requerimento justificado do titular.
§ 2º Na hipótese de a banca ficar fechada, o feirante é considerado ausente, salvo justificativa procedente e acolhida pelo órgão competente.
§ 3º O documento de identificação do feirante e de seu preposto, denominado credencial, deve conter os dados de sua identificação e foto atualizada, além de outras informações, na forma do regulamento.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 14:49:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (7192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/05/2021, às 16:01:11 -
Despacho - 2 - CERIM - (7193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/05/2021 - das 18 às 20h
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 11/05/2021, às 16:07:33 -
Despacho - 3 - SELEG - (7195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Requerimento de Audiência Pública para o dia 17 de maio de 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Servidor(a), em 11/05/2021, às 16:08:35 -
Folha de Votação - CAS - (7196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO
NºS: 5617/2021, 5619/2021, 5625/2021, 5620/2021, 5647/2021, 5696/2021, 5826/2021, 5702/2021, 5703/2021, 5704/2021, 5763/2021, 5834/2021, 5859/2021, 5861/2021, 5916/2021, 5949/2021, 5990/2021, 5993/2021, 6064/2021, 6073/2021, 6098/2021, 6101/2021, 6143/2021, 6133/2021, 6207/2021, 6268/2021, 6269/2021, 6277/2021, 6286/2021, 6298/2021, 6301/2021, 6305/2021, 6338/2021, 6339/2021, 6341/2021, 6344/2021, 6345/2021, 6406/2021, 6412/2021, 6427/2021, 6429/2021, 6389/2021, 6397/2021, 6432/2021, 6440/2021, 6441/2021, 6452/2021, 6454/2021, 6456/2021, 6469/2021, 6470/2021, 6495/2021, 6500/2021, 6510/2021, 6564/2021, 6565/2021, 6566/2021, 6568/2021, 6569/2021, 6580/2021, 6583/2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 001 - CAS - Deputado Martins Machado
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 11/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 13:01:31
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:42:14
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 18:17:29 -
Despacho - 2 - CERIM - (7197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/05/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 11/05/2021, às 16:15:11 -
Projeto de Lei - (7198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a acessibilidade nas quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A construção ou reforma de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverão disponibilizar acessibilidade e equipamentos adaptados para o uso de pessoas com deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é assegurar que os estabelecimentos educacionais tenham à disposição dos alunos com deficiência física espaços adequados e destinados à inclusão esportiva. Essa é uma medida muito importante, principalmente para os estudantes que possuem alguma necessidade especial.
A educação física escolar está evoluindo para uma visão inclusiva, que pressupõe o convívio e a participação de todos os estudantes nas mesmas atividades.
Esse é um dos principais motivos da proposição. Com frequência, estudantes com necessidades especiais ficam de fora das aulas, pois não há disponibilidade de uma quadra de esportes em condições mínimas de segurança, funcionamento e acessibilidade.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 16:33:16 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda aos projetos 1903/2021 e 1908/2021 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1903/2021 e 1908/2021 a seguinte redação:
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e microônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º O auxílio será concedido em três parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;
II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF na categoria de transporte turismo; e
III - não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro será feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, independentemente de requerimento.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta lei será financiado com recursos do Tesouro Distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB seu agente financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O auxílio financeiro aos transportadores de turismo é necessário em razão de estarem em idêntica situação aos transportadores escolares e taxistas (PL 1862/2021).
Nesse sentido, importa destacar que as Leis 6211/2020 e 6711/2020 concederam auxílio financeiro também a essa categoria.
Em razão de tratar-se de enfrentamento a pandemia do Covid-19, ficam dispensados os impactos financeiros, na forma da LC 173/2020, in verbis:
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (grifos)
Assim, rendendo homenagem ao princípio da isonomia, é necessária a aprovação da presente emenda, cujos recursos para sua consecução serão igualmente retirados da Reserva de Contingência.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 16:45:50 -
Emenda - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (7200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Subemenda AO SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao substitutivo dos PLs 1903/2021 e 1908/2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Fica acrescido, onde couber, artigo à emenda substitutiva aos PLs 1903/2021 e 1908/2021, com a seguinte redação:
Art. Fica revogado o inciso III do §2º do art. 1º da Lei nº 6.835, de 27 de abril de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
LEI Nº 6.835, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
…
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
…
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
A exigência de não estar inscrito em dívida ativa é um completo contrassenso com o objeto da lei, a exemplo do presente projeto de lei que a emenda nº 1 busca suprimir.
O projeto busca socorrer e garantir o mínimo de sobrevivência às categorias de transporte escolar e turismo para manterem-se com o básico, a exemplo da alimentação. Se essas categorias estão sem condições de garantir o mínimo, certamente estão sem condições de pagar seus tributos em dia, não fazendo sentido exigir certidão negativa de dívida ativa do GDF para fins de percebimento do auxílio.
A informação que se tem é de que até 60% da categoria está impedida de receber o benefício por conta de tal exigência inconveniente e contraditória.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que estão passando por sérias dificuldades, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 11 de MAIO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 17:09:24 -
Parecer - 1 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (7202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.838, de 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o ‘Projeto AlimentaCão’, e dá outras providências.”.
Autor: Deputado Delmasso
Relator: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 1.838, de 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o ‘Projeto AlimentaCão’, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Delmasso.
O art. 1º da proposição delimita o escopo da proposição que visa a reabilitação de cães e gatos abandonados, buscando mantê-los saudáveis a fim de que não contraiam doenças.
Por sua vez, o art. 2º estabelece que o Projeto AlimentaCão busca promover o voluntariado, visando a instalação e provisionamento de comedouros e bebedouros em locais estratégicos para garantir água e ração aos animais abandonados.
Por fim, seguem, respectivamente, as cláusulas de regulamentação e vigência.
O autor justifica a propositura com fundamento no fato de que, embora venha sendo paulatinamente alargado o reconhecimento da dignidade dos animais, ainda é possível encontrar animais abandonados nas ruas, sem alimentação e água.
Nesse sentido, esclarece que a proposição busca instituir projeto voltado a esses animais e que promova medidas de alimentação corretas, limpas e segura mediante a instalação de pontos de alimentação em locais estratégicos.
A proposição foi lida em 25 de março de 2021 distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar proposições referentes a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Entendemos louvável a iniciativa parlamentar, na medida em que tem por escopo promover medidas que dignificam os animais, notadamente aqueles que vivem nas ruas do Distrito Federal.
No entanto, algumas considerações merecem destaque.
Isso porque o escopo da proposição em epígrafe já se encontra agasalhado pelo ordenamento jurídico do Distrito Federal, no bojo da Lei Distrital nº 6.612/2020, que “Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências”.
Com efeito, a referida lei, ao tratar dos animais comunitários, ou seja, aqueles que estabelecem com a comunidade laços de dependência e de manutenção, permite a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros para esses animais.
Ou seja, a finalidade da proposição ora sob exame, qual seja, de instalação e provisionamento de comedouros e bebedouros em locais estratégicos do DF visando garantir água e ração aos animais abandonados, já encontra amparo na legislação posta, o que demonstra a desnecessidade do PL 1.838/2021.
Nesse sentido, o PL nº 1.838/2021 resta esvaziado, porquanto carece dos atributos de mérito.
Não nos parece, considerando tão somente os aspectos meritórios, conveniente, oportuno, tampouco necessária a aprovação de proposições cujo efeito esperado é apenas de repetir conteúdos já positivados no ordenamento.
As leis demandam eficácia para atingir os fins propostos, entretanto, o que vislumbramos no presente caso é a absoluta infertilidade da proposição para produzir os fins a que se propõe.
Diante do exposto, embora reconheçamos como legítima a preocupação do autor, julgamos ineficaz, desnecessário e inconveniente, do ponto de vista meritório, o Projeto de Lei nº 1.838, de 2021, pelo que votamos por sua REJEIÇÃO.
Sala das Comissões, em …
Deputada Júlia Lucy Deputado Daniel Donizet
Presidente Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:49:05 -
Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP DANIEL DONIZET - (7203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE Lei nº 1.701, de 2021, que Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
À Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo foi distribuído o Projeto de Lei (PL) nº 1.701, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
A proposição tem por objetivo estabelecer a realização de campanhas em escolas da rede pública e privada, visando o estímulo da adoção de animais abandonados e a conscientização das pessoas sobre sua relevância. Estabelece, ainda, que o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais.
Na sequência, seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Ao justificar sua iniciativa, a Autora argumenta que “atualmente, há uma preocupação crescente com o bem-estar dos animais domésticos de várias espécies, aliado ao bem-estar das famílias do Distrito Federal” e que a ideia do PL “provém da urgência e da relevante salvaguarda dos animais carentes, sem lar e sem tutor, sujeitos aos reveses do abandono”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, alínea “j”, do Regimento Interno, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar, quanto ao mérito, proposições concernentes a matérias referentes à cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Preliminarmente observamos que, sob o ponto de vista do mérito, notadamente relativo à relevância, à necessidade e à oportunidade, a matéria tratada no PL em foco é bastante pertinente.
Isso porque, conforme noticiado pela Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA)[1], a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, só no Brasil, existam mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães. A situação invariavelmente gera consequências nefastas, tornando-se um problema de saúde pública e também de política pública, na medida em que os abrigos, centros de zoonoses e entidades protetoras, abarrotados e sem verbas, não conseguem oferecer um adequado acolhimento a esses animais.
Com efeito, é sabido que grande parte dos abandonos ocorre por falta de recursos financeiros dos tutores capazes de oferecer aos animais um tratamento condigno, lamentavelmente preferindo abandoná-los para não acompanharem seu sofrimento. Postura que nos parece incompreensível e inconcebível.
A situação revela-se ainda mais problemática em decorrência da pandemia de Covid-19. Inúmeras são as informações e notícias sobre o discrepante aumento dos níveis de abandono de animais domésticos durante esse triste período que vivemos. Situação inaceitável e desanimadora.
Nesse sentido, é sempre bom lembrar que o abandono de animais é crime tipificado pela Lei de Crimes Ambientais.
Portanto, é incontestável a necessidade de ações governamentais e não-governamentais, seara onde se incluem as instituições privadas, para que seja concedida moradia digna e adequada aos animais que foram cruelmente abandonados.
Destarte, revela-se meritória e digna de louvor a iniciativa parlamentar de estabelecer a realização de campanhas que visem estimular a adoção desses animais, notadamente por parte das escolas públicas e privadas, como forma de sensibilizar jovens cuja personalidade ainda se encontra em formação sobre a gravidade da situação.
Em que pese a bela iniciativa, entendemos pela impossibilidade de que sejam criadas obrigações para as instituições públicas, como as escolas públicas, na medida em que se trata de interferência indevida do Legislativo no âmbito do Poder Executivo, nesse sentido sugerimos alteração para que essas ações sejam devidamente regulamentadas por aquele Poder.
Com relação às escolas privadas, não há óbice a que este Parlamento estabeleça a obrigação de realização de campanhas, e por que também não a publicidade e a propaganda relativa à temática relacionada à adoção de animais em situação de abandono?
Com efeito, a propaganda está relacionada à disseminação de ideias, sem que haja uma relação clara entre serviço/produto e consumidor. Em contrapartida, a publicidade está relacionada ao consumo, seara em que se incluem a oferta de bens e serviços para as pessoas físicas e jurídicas que estejam engajadas na defesa animal.
Ademais, ainda que já seja um grande passo determinar a obrigatoriedade de realização de campanhas, projetos, publicidade e propaganda, por parte das escolas privadas, entendemos por estender essa obrigação também às demais instituições de ensino, em que se incluem, além das escolas de primeiro e segundo grau, também as faculdades, universidades, centros universitários, escolas de idiomas, escolas de aperfeiçoamento, escolas técnicas, dentre muitas outras.
Também consideramos pertinente incluir os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, por onde transitam diariamente milhares de jovens e adultos capazes de se sensibilizarem com a causa da adoção de animais em situação de abandono.
A situação precisa ser o mais amplamente possível exposta e divulgada à sociedade. Campanhas, projetos, publicidade e propaganda sobre o tema devem ser difundidas tanto quanto for possível.
As medidas propostas, políticas públicas relacionadas à defesa da causa animal, notadamente voltadas aos animais em situação de abandono também são políticas públicas para a coletividade.
Assim, é indispensável que a população compreenda a importância do tema e dos esforços no sentido de que o poder público e a iniciativa privada atuem em cooperação para a eficiência da causa, especialmente no que tange à sensibilização das pessoas para a causa em voga e para que vejamos o aumento dos índices de adoção de animais abandonados.
Isso posto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.701/2021, com o substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
Deputada JÚLIA LUCY Deputado DANIEL DONIZET
PRESIDENTE Relator
[1] Disponível em https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/100681698/brasil-tem-30-milhoes-de-animais-abandonados
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (SUBSTITUTIVA)
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
SUBSTITUTIVO ao PROJETO DE LEI Nº 1.701, DE 2021, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
Estabelece a obrigatoriedade de que instituições de ensino e estabelecimentos comerciais realizem periodicamente campanhas, publicidade e propaganda que estimulem a adoção de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centro de zoonoses nas redes públicas de grande concentração de animais no Distrito Federal e que conscientizem as pessoas sobre sua relevância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino privadas e os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a realizarem periodicamente campanhas, projetos, publicidade e propaganda que estimulem a adoção de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centro de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no Distrito Federal e que conscientizem as pessoas sobre sua relevância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.
Art. 2º As campanhas, publicidade e propaganda objetivarão incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e/ou jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de:
I - doação de serviços, como banho, tosa, etc;
II - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(es), medicação(es) e consulta(s);
III - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de espaço(s) que abrigam os animais, como ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets.
Art. 4º A realização de campanhas, publicidade e propaganda por parte de instituições públicas será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições privadas, entidades e pessoas físicas ou jurídicas ligadas à proteção dos animais para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:49:18 -
Projeto de Lei - (7204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias no Distrito Federal, ficam obrigados a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
A sociedade como um todo deve contribuir para a integração social das pessoas com deficiência, especialmente os centros comerciais de maior porte (com mais de 50 lojas) e os bancos, os quais todos sabem da capacidade econômica para suportar a imposição pretendida, contribuindo estes de forma mais efetiva para a construção de uma sociedade livra, justa e, principalmente, solidária. Destaque-se, ainda, que a proposição é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, a qual tem o status de Emenda Constitucional por força do Art. 5º, § 3º da CRFB/88.
Nesse sentido, o decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê em seu artigo 3º, dentre os princípios gerais da Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade".
Além disso, vale salientar a importância da Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro.
Da mesma forma, entende-se que o projeto trará benefícios ainda à economia local, uma vez que contas correntes de pessoas surdas serão abertas com mais facilidade, além das pessoas surdas se sentirem mais à vontade para frequentarem shoppings centers como espaço de compras e de lazer. O mercado de trabalho também será aquecido para pessoas formadas em cursos técnicos em tradução e interpretação em Libras. A nova regra será mais um passo rumo à inclusão social dessa importante parcela da população que ainda carece muito de reconhecimento da cidadania e dos seus direitos fundamentais.
Enfim, não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:25:07 -
Requerimento - (7205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.834, de 2021, que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital" e do Projeto de Lei n° 1.044, de 2016, que "Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Amparado no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento do Projeto de Lei n° 1.834, de 2021, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital” , ao Projeto de Lei n° 1.044, de 2016, que "Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação" para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei acima mencionados, como demonstrado na própria ementa, tratam de questões análogas, conformam-se ao estabelecido no art. 154 do Regimento Interno desta Casa.
Destarte, e buscando o aperfeiçoamento do processo legislativo, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei acima citados.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
É o que se requer.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:04:03 -
Requerimento - (7207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a atenção à saúde mental no tocante às alternativas de acolhimento de seus usuários no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal :
Em consonância com o que determinam os arts. 85, 99, 239, 240 e 241 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal , requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública, no dia 27 de maio de 2021, quinta feira, a partir das 9h, para debater a atenção à saúde mental no tocante às alternativas de acolhimento de seus usuários no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Dia 18 de maio foi instituído como o Dia Nacional de Luta Antimanicomial, “em homenagem à luta dos profissionais de saúde por um tratamento mais humano aos usuários do sistema de saúde mental”.
No Distrito Federal percebemos grandes dificuldades de ampliação e implementação da Política de Saúde Mental, dentre elas de alternativas de atendimento que fortaleçam e empoderem os usuários do serviço, a exemplo da instituição de modalidades de acolhimento quando não é possível a convivência familiar.
É estratégico que se discuta e construa coletivamente possibilidades de uma atenção humanizada e se cobre do Governo do Distrito Federal a concretização de alternativas de acolhimento que vão ao encontro da luta antimanicomial.
Além das dificuldades para se concretizar a Política de Saúde Mental no DF percebemos ainda no âmbito Federal a ameaça de revogação de Portarias que tratam da atenção à saúde mental e que foram e são estruturantes dos avanços na política nos últimos anos.
Portanto é nosso dever promover esse debate para contribuir com os avanços da atenção à saúde mental de modo a garantir alternativas de acolhimento humanizado, bem como, a ampliação e implementação da Política de Saúde Mental no Distrito Federal.
Diante do exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Comissões
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 09:09:31 -
Despacho - 4 - SELEG - (7209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 14 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:04:09 -
Despacho - 3 - SELEG - (7211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:05:47 -
Despacho - 2 - SELEG - (7213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 18 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:06:58 -
Despacho - 3 - SELEG - (7215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:08:37 -
Despacho - 3 - SELEG - (7217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 17 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:09:47 -
Despacho - 3 - SELEG - (7219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 31 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:10:56
Exibindo 841 - 900 de 298.026 resultados.