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Requerimento - (5300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal referentes ao número de colaboradores de Serviço Social vinculados à pasta, bem como levantamento relativo ao déficit desses profissionais na estrutura do órgão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
1. Qual é o quantitativo total de colaboradores de Serviço Social vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal atualmente?
2. Há quantas vacâncias estimadas para os cargos de Serviço Social vinculados à Secretaria de Saúde para os próximos 2 anos?
3. Qual é o déficit atual de colaboradores da área de Serviço Social na Secretaria de Saúde? Apresentar os dados relativos à demanda com especificação de setores.
JUSTIFICAÇÃO
Em um país tão desigual como o Brasil a necessidade de o Estado intervir constante e simultaneamente em diversas frentes para que ocorra o mínimo de equilíbrio nas relações sociais e garantias de direitos sempre foi imperioso.
Em contexto de pandemia de COVID-19 com condições sócio econômicas já bastante degradadas por conta de conduções políticas equivocadas, as repercussões da crise sanitária tem se apresentado em nosso país de forma muito mais gravosa que em outras partes do mundo, extrapolando bastante o universo da saúde e impactando outras frentes da vida do brasileiro, em especial as relacionadas à alimentação, acesso à saúde e moradia, aprofundando assim às discrepâncias sociais que anteriormente já eram bastante acentuadas.
Além de nos encontrarmos nas primeiras posições no ranking de mortes decorrentes de complicações por COVID-19, o campo social, econômico e político nacional encontra-se hoje em frangalhos. Os níveis de desemprego cresceram de forma alarmante, já que os postos de trabalho tiveram que ficar fechados e não receberam o devido suporte do Estado, fato este que vem desencadeando aumento da pobreza, fome e miséria Brasil afora.
Neste cenário, a imprescindibilidade dos servidores de Serviço Social na garantia de acesso à direitos para a população do Distrito Federal fica mais evidente, já que, além de prestarem serviços essenciais em tempos de normalidade, assumem maior importância em situações de calamidade pública como a que vivemos, já que a pandemia intensificou a demanda pelos serviços que prestam, seja em qual pasta trabalhem.
Desta forma, dada as circunstâncias, é essencial termos panorama atualizado relativo ao número de colaboradores de Serviço Social vinculados à Secretaria de Saúde atualmente, a fim de compreender as capacidades e debilidades dos quadros da pasta, bem como balizar iniciativas futuras para o setor.
Isto posto, certos da atenção e pronto retorno, requeremos as informações anteriormente especificadas.
Sala das Sessões, em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 14:58:24 -
Requerimento - (5301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, quanto aos procedimentos adotados em desocupações fundiárias no Distrito Federal durante a pandemia da Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal o presente Requerimento de Informações quanto aos procedimentos adotados em desocupações fundiárias no DF, solicito as seguintes informações:
- Qual a quantidade de desocupações fundiárias realizadas pela DF Legal desde o início da pandemia do novo coronavírus, a saber, março de 2020? Com informações georreferenciadas dos locais objeto de desocupação? Bem como, o envio do relatório geral de todas as desocupações.
- Quais as justificativas formais foram aplicadas para cada caso de desocupação fundiária durante a pandemia?
- Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social e a política habitacional foram previamente informados de cada procedimento de desocupação fundiária no curso da pandemia, conforme preconiza parágrafo único do Art. 12 da Lei Distrital 6.302/2019? Se sim, solicitamos cópias das notificações e comunicados aos respectivos órgãos.
- Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social e a política habitacional acompanharam os procedimentos de desocupação fundiária no curso da pandemia, por meio de seus representantes institucionais? Se sim, informe o nome do representante e respectivo órgão, bem como solicitamos que envie termo assinado pelo representante.
- Foram ofertados abrigo provisório e garantia de transporte dos indivíduos e de seus bens às pessoas retiradas das áreas desocupadas, conforme disposto no Art. 12, inciso III da Lei Distrital 6.302/2019?
- Quais medidas sanitárias de prevenção e combate a pandemia do novo coronavírus foram adotadas?
- Foram ministrados tratamento humanizado, com respeito e urbanidade, bem como tratamento específico e prioritário para mulheres, idosos, crianças e deficientes físicos, no curso das desocupações, conforme preconiza o Art. 11 e 12 da Lei Distrital 6.302/2019? Se sim, especifique-os, bem como apresente comprovações por meio de documentos, mídias, fotos ou outros meios legais e possíveis.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal experimenta um forte histórico de conflitos fundiários. Com a missão precípua de “promover o crescimento ordenado da cidade dentro da legalidade”, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal foi criada por meio da Lei 6.302/2019. A fim de responder ao anseio popular e à necessidade de ação do poder público como orientador do desenvolvimento urbano, respeitando os princípios da Administração Pública, a legislação urbanística e os direitos sociais previstos na Constituição Federal e demais marcos legais.
Nesse sentido, urge registrar que a ação de fiscalização urbana não pode desenvolver-se alheia às condições de vulnerabilidade socioeconômica de determinado segmento da população e das violações de direitos decorrentes - direta ou indiretamente - de operações públicas, tal como, as desocupações. Tanto é assim, que a Lei 6.302/2019 dedica o Art. 11 às garantias asseguradas aos fiscalizados pela DF Legal, quais sejam:
“I - tratamento humanizado, com respeito e urbanidade, em qualquer ação fiscalizadora;
II - prestação de informações relativas às normas de fiscalização, especialmente quanto às normas de obras, posturas, edificações e planos diretores de publicidade;
III - informações quanto aos direitos e deveres dos administrados, em especial no que se refere aos prazos e locais para apresentação de defesa;
IV - amplo acesso aos procedimentos fiscais que originaram a notificação ou autuação;
V - facilitação dos meios de defesa, facultando o acesso externo aos autos e o peticionamento eletrônico.”
As garantias são complementadas pelo Art. 12, que estabelece que:
“Art. 12. O procedimento de remoção involuntária atende, sempre que possível, aos quesitos mínimos a serem garantidos pelos responsáveis pela ação, quais sejam:
I - para garantia da segurança de pessoas removidas, como em caso de risco de desabamento de terras ou de desmoronamento de edifícios, possibilidade de ocorrer excepcionalmente em feriados, períodos noturnos ou sob chuva intensa;
II - garantia de tratamento específico e prioritário para mulheres, idosos, crianças e deficientes físicos;
III - oferta de abrigo provisório e garantia de transporte dos indivíduos e de seus bens para quem se encontre em contexto de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - viabilização da continuidade de acesso a equipamentos públicos comunitários de educação e saúde e aos meios de trabalho e renda, após a operação e durante períodos de acomodação provisória das pessoas removidas.”
Nesse sentido, quaisquer operações das quais participe da DF Legal devem levar em conta não apenas necessidade da fiscalização, autuação ou remoção, mas, também, as consequências desses procedimentos e a resolução de eventuais conflitos, evitando de todas as formas as violações de direitos e exposição a vulnerabilidades socioeconômicas daqueles que estão na outra ponta, na condição de removidos. Ademais, o princípio da legalidade da Administração Pública exige a estrita observância da Lei, assegurando o cumprimento integral do disposto no conjunto normativo atinente à ação.
Assim, cabe registrar que em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-cov-2) uma série de medidas legais foram propostas e aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal a fim de oferecer combate efetivo aos efeitos da pandemia e garantia de direitos à população. Destaca-se, nesse particular, a Lei 6.657/2020, que estabelece, em seu Art. 2º, o direito de manter-se isolado em domicílio, inclusive, conforme preconiza o Inciso I do referido Artigo, “a proibição de remoção de ocupações e a efetivação de ordens de despejo, desde que a posse tenha se iniciado antes da declaração da emergência de saúde de importância internacional;”.
Por todo o exposto, causa preocupação a observância de despejos em massa levados a cabo pelo Poder Executivo, mesmo na ausência de ordem judicial ou exigência legal. A fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre a legalidade e adequação das operações em execução, solicito, respeitosamente, ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal que encaminhe as informações acima e rogo aos nobres colegas que aprovem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 14:58:53 -
Indicação - (5303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 309, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 309, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia, sendo ainda importantíssimo para quem não tem condições de pagar uma academia.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:27:00 -
Indicação - (5304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a revitalização da quadra poliesportiva na QR 309, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a revitalização da quadra poliesportiva na QR 309, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 309 bem como dos moradores na RA de Santa Maria, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:26:39 -
Indicação - (5305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 310, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 310, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia, sendo ainda importantíssimo para quem não tem condições de pagar uma academia.
Por reconhecer a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, e por trata-se de justa reivindicação da comunidade da QR 310 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:26:18 -
Indicação - (5306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para recapeamento asfáltico na Quadra 02, Rua 08, Capão Comprido, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para recapeamento asfáltico na Quadra 02, Rua 08, Capão Comprido, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, a via é transitada diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população de Capão Comprido.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:11:34 -
Despacho - 2 - SACP - (5307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para arquivamento
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:30:26 -
Despacho - 2 - SACP - (5308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Ao SPL para arquivamento
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:33:54 -
Despacho - 2 - SACP - (5309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília-DF, 20 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:36:40 -
Despacho - 2 - SACP - (5310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:38:41 -
Despacho - 2 - SACP - (5311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Ao SPL para arquivamento
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:40:32 -
Despacho - 2 - SACP - (5312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Ao SPL para arquivamento
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:43:25 -
Indicação - (5313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma da quadra poliesportiva da QR 313 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da quadra poliesportiva da QR 313 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 313 bem como dos moradores na RA de Santa Maria, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:25:58 -
Despacho - 2 - SACP - (5314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Ao SPL para arquivamento
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:45:20 -
Despacho - 2 - SACP - (5315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para arquivamento
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:47:27 -
Despacho - 2 - SACP - (5316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para arquivamento
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:49:08 -
Despacho - 2 - SACP - (5317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para arquivamento
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:51:19 -
Despacho - 2 - SELEG - (5318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:51:40 -
Despacho - 2 - SELEG - (5319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:52:28 -
Despacho - 2 - SELEG - (5320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 20/04/2021, às 15:53:15 -
Despacho - 2 - SELEG - (5321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para arquivamento
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Despacho - 2 - SELEG - (5323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
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Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
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Requerimento - (5331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1658/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1658/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver proposição com matéria correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/04/2021, às 05:46:01 -
Despacho - 2 - SACP - (5332)
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Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:24:10 -
Despacho - 2 - SACP - (5333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (5334)
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Despacho - 2 - SACP - (5335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:22:47 -
Despacho - 2 - SACP - (5337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:22:17 -
Indicação - (5338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal a aquisição de vacinas para o combate à COVID-19, e a inclusão de gestantes, professores e agentes da limpeza pública na lista de prioridade da vacinação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado Prof. Reginaldo Veras, nos termos do art.143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a aquisição de vacinas para o combate à COVID-19, e a inclusão de professores, gestantes e agentes da limpeza pública na lista de prioridade da vacinação.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público o número absurdo de mortos vítimas das complicações decorrentes da COVID-19, no Brasil e no Distrito Federal. A comunidade científica mundial é uníssona no sentido de que só a vacinação em massa pode trazer o Brasil e o mundo à normalidade sanitária.
No entanto, as informações desencontradas e a falta de segurança e a instabilidade institucional decorrente da falta de protocolos claros e devidamente publicizados têm trazido atraso na retomada das atividades econômicas, prejuízo às famílias e à educação.
Pensando em contribuir com o Poder Executivo, ofertamos a presente Indicação no sentido de se colmatar uma lacuna e solicitar que o nobre Governador do Distrito Federal e o seu Secretário de Estado da Saúde assumam um protagonismo na negociação para a aquisição de vacinas.
Há decisão do STF que admite a compra de imunizantes que foram aprovados por entidade equivalentes à ANVISA, nos Estados-Unidos, no Japão, na China e na União Europeia, vacinas estas não inseridas no âmbito do Programa Nacional de Vacinação (PNI) e não adquiridas pelo Governo Federal.
Ora, como há um federalismo de cooperação na área da saúde, é clara e indubitável a competência do Distrito Federal para zelar pela saúde de sua população. É certo que há uma corrida mundial pela compra das vacinas, mas, por outro lado, o Governo Federal se retardou em iniciar, no momento oportuno, as reservas, e continua a fazê-lo quanto a novos imunizantes aprovados na União Europeia, nos Estados Unidos, no Japão e na China.
Logo, há uma lacuna que pode ser preenchida com o protagonismo distrital na aquisição dessas vacinas que ainda não foram adquiridas e negociadas pelo Ministério da Saúde e não integram o PNI, embora tenham sido aprovadas nas agências reguladoras dos países acima.
O Distrito Federal pode e deve assumir um papel de tutela diferenciada no programa de imunização. Daí, o motivo de nossa indicação para a aquisição dos imunizantes, na forma disposta.
Ademais, é curial para que não haja uma regressão em proporções exponenciais na educação que se considere a readequação do programa de prioridades na imunização de professores. A educação é direito ínsito à própria dignidade humana e é importante que se acelere a compra de imunizantes e a vacinação dos professores para não regredirmos em décadas na educação local.
Afinal, as aulas online, apesar de serem uma realidade, ainda não são suficientes para debelar o analfabetismo e dar a qualidade que se espera na educação básica, sobretudo para os alunos pobres que não possuem acesso à internet e computadores.
Some-se ainda a morosidade do Ministério da Saúde em reconhecer a necessidade de priorizar a vacinação de gestantes, que estão em grupo de risco, conforme recentes estudos científicos, e agentes de limpeza pública, como os garis que, não obstante o elevado risco de contaminação, por atuarem com resíduos contaminantes, terem sido esquecidos no PNI.
Portanto, é mister que haja a análise dessa indicação pelas autoridades distritais competentes que possuem, nos termos do art. 23 da CF c/c o art. 17 da Lei Orgânica Distrital, atribuição para tomar as medidas necessárias para suprir lacunas federais no combate à COVID-19.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado da Saúde, para as providências cabíveis dada a sua urgência e interesse público.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:04:30 -
Projeto de Lei - (5339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Altera o art. 4º da Lei nº 6.635 de 20 de julho de 2020 e o Art. 48 da Lei 6.468 de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Alteração da Lei nº 3.266, de 30 dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; e a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020, e o art. 42 da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os prazos e providências previstos nos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput, e § 2º, 22 § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42 caput, e Art. 48 da Lei nº 6.468, de 2019, passam a contar a partir de 10 de novembro de 2022”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei altera à Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020, que altera a data para o início da contagem dos prazos e da outras providências, e à Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformulou o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e criou o Programa Desenvolve-DF.
Em Destaco que em meados de 2019 não existia solução capaz de sanar os problemas enfrentados por empresários detentores de incentivos econômicos provenientes do PRÓ/DF. Assim, em uma ação conjunta do Poder Público e Setor Produtivo através de suas entidades classistas, editou a afamada Lei nº 6.468, aprovada em dezembro de 2019.
No bojo da lei em comento, emergiram inúmeras soluções jurídicas, tais como: novo prazo para Migração de Programas de Desenvolvimento anteriores (PRÓDF I, PRODECON) para o PRÓDF II, a inovada Transferência de Incentivo de uma pessoa jurídica originária para uma terceira, a Revogação Administrativa de Cancelamento para incentivos cancelados, inclusive com distrato efetivado, a Convalidação de Incentivos econômicos, que enfrentaram problemas em áreas não regularizadas (Santa Maria, São Sebastião), permitindo assinatura do Contrato De Concessão De Direito Real de Uso.
Ocorre que, alguns dos prazos concedidos pela Lei nº 6.468/2019 começaram a correr a partir do dia 04 de Abril de 2020, outros, a partir da regulamentação da Lei, em Julho de 2020, promovida pelo Decreto nº 41.015/2020.
Contudo, em meio ao enfrentamento da Pandemia de Covid/19, o Poder Executivo juntamente com as entidades classistas se depararam com a necessidade de se alterar o início para contagem desses prazos. Desse modo foi feito, o Projeto de Lei nº 1.180/2020 foi apresentado e aprovado junto à estáa Casa, onde se originou a Lei nº 6.635/2020 que em seu art. 4º, alterou o início para a contagem de todos os prazos decadências, quais sejam os previstos nos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput e § 2º, 22, § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei nº 6.468/2019 colocando como ponto de partida a data do dia 04 de agosto de 2020, findando-se em sua maioria em 03 de fevereiro de 2021.
No entanto, as empresas do Distrito Federal ainda estão enfrentando as consequências advindas da pandemia, muitas sem faturamento, outras com número de empregados reduzido, situações que as impedem de apresentar os requisitos e condições exigidos pela nova Legislação dentro do prazo já alterado legislativamente e que vem exaurindo-se rapidamente.
Dito isso, com o fim de manter a segurança jurídica consolidada, e para se evitar que muitas empresas sejam penalizadas pelas mazelas produzidas pela pandemia, com perda do prazo para a apresentação de requerimentos, e consequentemente de benefícios, propomos que o art. 4, da Lei nº 6.635/2020 seja alterado, fazendo-se constar que os prazos estabelecidos pelos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput e § 2º, 22, § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei nº 6.468/2019 passem a correr a partir do dia 10 de novembro de 2022.
Pelo exposto, contamos com a aprovação do presente projeto por todos os nobres parlamentares.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:13:17 -
Indicação - (5340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: da Sra. Dep. Julia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a instalação de quebra-molas no Jardins Mangueiral – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a instalação de quebra-molas no Jardins Mangueiral – RA XXVII, em especial no trecho situado em frente ao Colégio Digital - localizado entre as quadras 04 e 05.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a instalação de quebra-molas no Jardins Mangueiral, em especial no trecho situado em frente ao Colégio Digital - localizado entre as quadras 04 e 05.
A demanda se dá a partir de relatos da comunidade que ali reside. Afirma-se grande fluxo de pessoas e tráfego de veículos em alta velocidade, colocando em risco a vida dos transeuntes. A instalação irá em direção à eficiência e eficácia nas ações e facilitará a travessia da população, trazendo segurança aos pedestres e motoristas.
Por todo o exposto, conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:28:20 -
Projeto de Lei - (5342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao consumidor, em conformidade com o disposto nos arts. 24, X c/c o 5º, XXXII, ambos da Constituição Federal, para assegurar ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
Art. 2º O consumidor tem o direito de modificação dos dados de identificação do responsável pelo adimplemento das faturas de serviços de água e energia elétrica.
Art. 3º A entidades públicas ou privadas que prestam serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica devem proceder à mudança de titularidade da fatura de serviços, no prazo de até 10 dias da solicitação pelo consumidor.
Art. 4º Consideram-se justos, dentre outros, os seguintes motivos de solicitação de mudança de dados nas faturas de serviços:
I – erro de identificação ou atualização do nome em razão de divórcio ou retificação de quaisquer elementos integrantes do nome do titular dos serviços;
II – atualização de dados da residência em razão de parcelamento do imóvel, nos casos legais;
III – atualização de endereço em razão de mudança de denominação de região administrativa, bairro ou do Código de Endereçamento Postal (CEP);
IV – falecimento do legítimo possuidor ou proprietário do imóvel comprovado por certidão de óbito;
V – celebração de contrato de aluguel para que o responsável financeiro passe a ser, durante o prazo de vigência contratual, o locatório ou o seu cônjuge ou companheiro;
VI – se o responsável financeiro for cônjuge ou companheiro do titular ou do locatário do imóvel; e
VII – nos casos que a obrigação de pagar pelos serviços for manifestada por pessoa que legitimamente manifesta o interesse de recebe-los.
Art. 5º A solicitação será apresentada pelo consumidor nos postos de atendimento ou nos múltiplos canais online e virtuais de atendimento, mediante protocolo próprio, acompanhado de documentos que demonstrem a regularidade da modificação.
Art. 6º A solicitação presencial, desde que presentes os documentos necessários, será atendida de imediato.
Art. 7º A solicitação feita por e-mail, aplicativo, site ou outro sistema online ou virtual de atendimento deverá ser atendida, desde que acompanhada dos requisitos previstos nesta Lei, em até 10 dias pela prestadora dos serviços.
Art. 8º Para evitar fraude, a prestadora dos serviços pode solicitar cópias autenticadas de documentos e reconhecimento de firmas antes que se proceda à mudança requerida.
Art. 9º O eventual indeferimento da solicitação do consumidor deve ser expressa, documentada e devidamente motivado, prevendo uma opção de recurso administrativo, em prazo razoável, para uma instância superior.
Art. 10. A solicitação fraudulenta por parte do consumidor acarreta a sua responsabilização civil e penal, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 11. O descumprimento do disposto por esta Lei por parte das prestadoras de serviço é passível de multa aplicável pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, na forma do que dispuser o Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas de proteção ao consumidor usuário dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica no Distrito Federal.
A proposição tem por fim dar primazia à realidade, permitindo a retificação de dados na fatura dos serviços em tela, quando estiverem eivados de erro ou desatualização, bem como para fixar a responsabilidade financeira do serviço para aquele que manifesta o desejo de recebê-los.
Além disso, a proposição vai ao encontro da proteção do consumidor local que, em muitas relações sociais, se vê obrigado a provar sua residência, mas se vê impossibilitado por não ter em seu nome conta de serviços de água e energia elétrica.
Como é de sabença geral, em diversas situações negociais exige-se do consumidor que ele demonstre um comprovante de residência mediante a apresentação da fatura de água ou energia, o que prejudica quem não sendo proprietário do imóvel, nele resida e usufrua e seja o responsável financeiro pela quitação dos serviços.
É certo que as prestadoras de tais serviços não assumem o dever contratual direto de ter suas faturas consideradas como comprovantes de residência. No entanto, um dos diversos deveres acessórios das relações consumeristas é o de colaboração com a proteção do consumidor. Assim, se tais faturas são costumeiramente os únicos documentos exigidos para cadastros de serviços sociais ou relações sociais, é mister que haja a primazia da realidade, não podendo por meras questões formais se garantir ao consumidor a prova de sua residência e de sua relação fática com os serviços que lhe são prestados.
Com efeito, muitas das vezes, num núcleo familiar, um dos cônjuges ou companheiro que, mesmo não sendo o proprietário do imóvel, é o responsável fático pela quitação dos serviços de energia elétrica e água, e, assim, mesmo sendo o residente e o responsável financeiro pela quitação da obrigação, tem impedido o seu direito de constar na fatura.
Esse impedimento fático que é encontrado pelo consumidor para aliar a realidade com a comprovação documental lhe causa prejuízos comerciais e sociais. Por exemplo, para a abertura de cadastros, solicitação de empréstimos, candidaturas de programas sociais. E impedir por mero formalismo a mudança da titularidade da conta é impedir o exercício de atos necessários ao exercício da cidadania do consumidor.
Muitas vezes, a mudança de titularidade é impedida na via administrativa com a falsa premissa de que tais obrigações são de natureza real ou propter rem. Tal compreensão é indevida, conforme reiteradas decisões judiciais que reconhecem que tais obrigações são de natureza pessoal, isto é, não estão atreladas ao imóvel, mas sim à pessoa que os contratou, independentemente de ser o proprietário ou não, como se infere, por exemplo, da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 45.073-MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 2017).
Ademais, é imperioso observar o cumprimento dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990, dentre eles o de correta e adequada informação e especificação dos serviços, o que, obviamente, abarca a responsabilidade financeira de quem os solicita, a exemplo dos dados da fatura.
Com tais premissas se aufere que os requisitos de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento e a aprovação do Projeto de Lei (PL).
Com efeito, há uma lacuna normativa que merece ser colmata, o que demonstra a necessidade da proposição, que vai ao encontro do interesse público, e se mostra oportuna e conveniente, trazendo, ainda, implicações e externalidades extremamentes positivas para as relações consumeristas e para a segurança das relações obrigacionais.
Ademais, quanto aos aspectos da admissibilidade financeira, orçamentária e técnico-jurídico, inexiste dúvida de que o PL as cumpre.
De fato, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional individual a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre produção e consumo entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o consumidor local e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre consumo, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial, sobretudo diante do art. 5º, XXXII, da CF.
Com efeito, é primordial a distinção entre, de um lado, legislação estadual sobre energia e água, que seriam inconstitucionais por usurparem competência privativa da União, e de outro lado, com a legislação estadual que versa sobre a relação de consumo entre usuários de tais serviços e as respectivas entidades prestadoras, sendo neste caso tais leis estaduais constitucionais, por estarem dentro da competência legiferante concorrente inscrita no art. 24 da CF. Tal distinção fica clara quando, no caso envolvendo serviços de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627189, fixou a premissa de que leis estaduais não podem é versar sobre o teor dos serviços de telecomunicação em si, o que vale, o caso, por idêntica razão, nos serviços de água e energia.
Cumpre-nos, ainda, ressaltar que a proposição em questão resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Assim, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: colaboração, segurança jurídica, primazia da realidade e facilitação da defesa do consumidor.
Diante do exposto, dentro do nosso compromisso assumido de defender o consumidor, sem interferir desarrazoadamente na livre iniciativa, é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:04:10 -
Indicação - (5343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma da quadra poliesportiva da QR 316 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da quadra poliesportiva da QR 316 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 316 bem como dos moradores na RA de Santa Maria, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:25:37 -
Despacho - 2 - SACP - (5344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:21:46 -
Despacho - 2 - SACP - (5345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:21:18 -
Projeto de Lei - (5346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Assegura ao consumidor do Distrito Federal a devolução do valor cobrado a título de matrícula pelas instituições de ensino superior, nos casos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao consumidor, em conformidade com o disposto nos arts. 24, X c/c o 5º, XXXII, ambos da Constituição Federal, para assegurar a devolução do valor cobrado a título de matrícula pelas instituições de ensino superior distritais, nos casos que especifica.
Art. 2º O consumidor que desiste ou solicita transferência de curso ofertado pelas instituições privadas de ensino superior, após a realização da matrícula e antes do início do curso ou das aulas, tem direito à devolução do valor pago a título de matrícula.
§ 1º O disposto nesta Lei é aplicável a todas instituição de ensino superior que preste serviço educacional em grau superior, pós-graduação ou curso de MBA.
§ 2º As regras desta Lei aplicam-se apenas ao valor cobrado a título de matrícula, não se aplicando para valores cobrados pelo curso, após o início das aulas.
§ 3ºConsidera-se matrícula, para os fins desta Lei, o valor cobrado a título de reserva de vaga.
§ 4º Após o início do curso ou ano letivo, com a frequência do aluno, o valor atribuído à matrícula é imputado ao valor total do contrato nas mensalidades, anualidades ou semestralidades, conforme o caso.
Art. 3º A desistência do consumidor dispensa justificativa, e se prova por qualquer manifestação expressa ou pelas circunstâncias do caso.
Art. 4º O cancelamento da matrícula que for solicitado nos 10 dias que antecedem o início do curso assegura ao consumidor o recebimento integral do valor pago, descontada pela instituição de ensino eventual tarifa bancária necessária à realização do estorno devido.
§ 1º A quantia paga a título de matrícula abatida das tarifas bancárias, em moeda corrente, transferência bancária, depósito em moeda, débito em conta ou cheque já compensado, deve ser restituída ao consumidor, em no máximo 10 dias úteis, a contar de sua solicitação.
§ 2º A matrícula que foi paga por cartão de crédito dará direito ao estorno em crédito no referido cartão a ser solicitado, em até 1 dia útil do cancelamento da matrícula, pela instituição de ensino à instituição emissora do cartão.
Art. 5º O pedido de cancelamento que é apresentado em prazo menor que 10 dias do início do curso assegura ao consumidor o recebimento do valor pago a título de matrícula, descontada pela instituição de ensino eventual tarifa bancária necessária à realização do estorno devido, podendo reter até 5% da quantia.
Art. 6º O pedido de cancelamento ou transferência que é apresentado após o início das aulas, mas sem que o aluno tenha a elas comparecido, não afasta o direito a que se refere esta Lei, se o cancelamento foi requerido em até 30 dias após o início do curso.
Parágrafo único. No caso do caput do artigo 6º cabe à instituição realizar o estorno do valor, descontado da tarifa bancária, podendo, ainda, reter até 10 % da quantia paga a título de matrícula.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas de proteção ao consumidor-estudante, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim evitar abuso de direito de retenção de valores por cursos superiores e de pós-graduação, que, após se depararem com o pedido de transferência ou cancelamento do aluno, antes do início das aulas, acaba por negar-lhe o direito ao estorno do valor pago, a título de matrícula.
Como é sabido, a matrícula é um valor que se cobra, tradicionalmente, para o fim de realizar uma reserva de vaga do aluno, no curso. Se antes do início do curso, o aluno resolve cancelá-la ou solicitar a sua transferência, não faz sentido a instituição de ensino reter a quantia paga.
Com efeito, se feita a reserva de vaga no curso, mediante o recolhimento do valor da matrícula, o aluno inicia as aulas, tal quantia deve ser imputada no valor total do contrato, pois além da reserva de vagas, deu início ao curso.
Por outro lado, se após a reserva da vaga, o aluno não inicia o curso, certamente, não usufruirá dos serviços, e, portanto, deve ter o valor da matrícula estornado, para não gerar enriquecimento sem causa à instituição de ensino.
Mas muitas das vezes, a instituição recebeu o valor da matrícula não em moeda corrente, mas por transferência bancária, débito ou teve um cheque compensado e o aluno não pode ou não quer receber o estorno em dinheiro, em mãos. Nesse caso, a instituição de ensino, até por segurança, deverá fazer uma transferência bancária para o consumidor, e para essa transferência, no mais das vezes, é cobrada uma tarifa bancária. Logo, nesses casos, o presente PL permite que se abata do valor a ser estornado ao consumidor, a tarifa bancária que a instituição de ensino terá que desembolsar.
Ademais, como o planejamento financeiro, pedagógico e logístico desses cursos gera gastos, se o pedido de cancelamento ou transferência ocorrer com menos de 10 dias do início do curso, a proposição em questão permite que haja a retenção das quantias de tarifas bancárias para a implementação do estorno, podendo-se, no caso, a instituição de ensino reter, ainda, 5 % do valor da matrícula. Se o aluno fez a matrícula, mas não frequentou as aulas, se permite que, caso o pedido de cancelamento ou transferência seja apresentado em até 30 dias do início das aulas, mas no caso, a retenção será de até 10 % do valor da matrícula.
Com a adoção dessas regras, tenta-se implantar uma norma protetiva ao consumidor, respeitando, também, a livre iniciativa no setor privado de ensino, de forma a contribuir para a diminuição de litígios administrativos, junto ao PROCON/DF, sobre o tema e, sobretudo, as lides judiciais, desafogando o Judiciário Local.
Como se verá, os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional individual a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre produção e consumo entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o consumidor local e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre consumo, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere ao consumo. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre consumo.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas sobre tutela consumerista, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5 % da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência. (STF, Plenário, ADI 5951, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2020).
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: boa-fé objetiva, dever de mitigar o dano, vedação ao enriquecimento sem causa e abuso de direito.
Por fim, quanto ao mérito, já havíamos demonstrado a sua presença, mas é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de meandros para se realizar abusos eventuais de direitos do consumidor.
Ademais, é conveniente que se diminuam as incertezas dos procedimentos de cancelamento e transferência de matrícula de aluno de instituição de ensino superior, para resguardar o interesse público de se contribuir, sempre, a diminuição de litígios, trazendo, pois, externalidades muito positivas para a resolução de litígios consumeristas.
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação e o consumidor é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com a clareza que se impõe às relações consumeristas na área da educação distrital.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:03:30
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