(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Susta os efeitos do art. 5° da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre eventos e utilização de espaço público para fins comerciais nas Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado os efeitos do do art. 5° da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre eventos e utilização de espaço público para fins comerciais nas Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo sustar os efeitos do do art. 5° da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre eventos e utilização de espaço público para fins comerciais nas Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme segue:
CAPÍTULO III
DAS AULAS DE PRÁTICAS DESPORTIVAS E AFINS
Art. 5º As aulas para práticas desportivas e afins seguirão as seguintes regras:
I - O profissional responsável pela atividade deverá ser devidamente qualificado, por meio de certificado ou registro em conselho de classe da profissão;
II - Em nenhuma hipótese as vias internas poderão ser utilizadas de forma a obstruir ou atrapalhar o fluxo normal dos demais frequentadores;
III - Todos os profissionais que ministrem aulas de práticas esportivas, seja eles personal trainer ou professores de aulas desportivas deverão solicitar permissão de uso qualificada;
IV - As aulas desportivas deverão utilizar espaços e horários previamente autorizados pelo Brasília Ambiental;
V - Caso haja material publicitário este só poderá ser exposto a partir do início das aulas e deverá ser retirado ao final;
VI - A publicidade deverá ser limitada ao local onde está sendo realizada a aula;
VII - Não será permitida a guarda de materiais e equipamentos utilizados nas aulas desportivas, salvo quando previsto na permissão emitida pelo Brasília Ambiental;
VIII - A reprodução de sons em conjunto com a execução das aulas não poderá perturbar os demais visitantes, estando a resolução de conflitos a cargo do responsável pela unidade.
O Instituto Brasília Ambiental (Ibram), responsável pela gestão de 82 unidades de conservação (UCs) no Distrito Federal, regulamentou a utilização e conduta nos espaços públicos dentro de parques como o de Águas Claras, Olhos d´Água (Asa Norte) e da Península Sul (Lago Sul). Diversas atividades executadas por terceiros dentro dos parques serão taxadas, sendo uma delas as aulas para práticas desportivas.
Aulas práticas desportivas precisarão de autorização do Ibram, os professores devem ser credenciados, não podem ocupar vias internas dos parques e músicas e sons não poderão perturbar outros visitantes.
Os parques são públicos. Não se pode utilizar para exploração de uso comercial para aulas desportivas, como está sendo proposto.
O IBRAM está regulamentando o uso dos parques, isso certamente trará mais segurança jurídica, para que o profissionais de educação física possamos atuar nesses locais, porém sem a cobrança de taxas.
É permitido o uso de espaços públicos nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para a orientação, o acompanhamento e treinamento de atividades esportivas por profissionais de Educação Física, desde que não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses espaços e de seus equipamentos pela coletividade e à preservação ambiental e do patrimônio público.
Julgamos tal cobrança indevida, o que é proibido pelo ordenamento jurídico vigente.
Para essas situações, a Constituição Federal (art. 49, V), repetida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, VI), atribui à Câmara Legislativa a competência para custar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. E é o que pretendemos, in vesbis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Ante o exposto e, ainda, em consonância com a previsão legislativa autorizativa que atribui a este Poder Legislativo a competência para sustar atos normativos que ultrapassem os limites do poder regulamentar como no caso aqui suscitado é que se requer o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para que o presente Projeto de Decreto Legislativo seja aprovado.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF