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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.232/2021, que Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.232/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que prevê definir as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1° estabelece que as atividades econômicas de baixo risco, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, na forma do art. 5°-B, parágrafo único, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, são as dispostas nesta Lei.
É tratado no art. 2° que para os fins desta Lei, em atenção ao inciso II do §1° do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem.
O art. 3° refere-se sobre a prevenção contra incêndio e pânico, qualificando-se como de nível de risco I.
O art. 4° estabelece que para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
É disposto no at. 5° que Os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma a presente proposição baseia-se na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e tem por finalidade estabelecer a classificação das atividades econômicas de baixo risco, no âmbito do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 69-B, “b”, “c”, “g”, "j" e “k”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é definir as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento. Foi realizado, segundo a autora da proposição, análise das categorias das atividades, e com isso, após intensa discussão foi proposta nova lista inserindo novas atividades na categoria de baixo risco.
Ressaltamos que a previsão constitucional de que o Estado pode agir na regulamentação do setor econômico não autoriza a violação ao princípio da livre iniciativa que, repita-se, constitui fundamento da República e da ordem econômica.
Dessa forma, a normativa proposta tem como principal objetivo fortalecer a liberdade econômica no Distrito Federal e garantir que o Estado e demais instituições incentivem e melhorem o ambiente econômico, mas restringindo a interferência desses entes para não comprometer a eficiência econômica do país.
Importante salientar que países com mais liberdade econômica possuem ambientes de negócios mais propícios ao desenvolvimento econômico – o que é demonstrado nos próprios indicadores micro e macroeconômicos dos países.
Insta ainda lembrar que a Lei de Liberdade Econômica – Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 – corrobora com a iniciativa da nobre deputada.
No Distrito Federal, possuímos a Lei n° 6725, de 24 de novembro de 2020, que “Regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco”, sendo ela aperfeiçoada na presente proposição.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.232/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto..
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que trata da Política Distrital do Idoso, visando assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
A inclusão da Capoterapia na Política Distrital do Idoso, se justifica considerando que o envelhecimento da população é uma realidade vivida pelos mais diversos países, onde é cada vez maior o número de pessoas que precisam de uma atenção diferenciada e de programas de atividade física. A Capoterapia surge como meio de promoção de saúde e qualidade de vida para as pessoas idosas.
Neste sentido, a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais.
Mais especificamente, a Capoterapia é uma vertente da Capoeira criada no Distrito Federal. Sua musicalidade proporciona descontração e resgata a memória do folclore nacional. A atividade é capaz de ressocializar a pessoa idosa, melhorar a coordenação motora, a força muscular e a autoestima.
Sem pairar dúvidas, a integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para atendimentos de saúde e atividades coletivas.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 1°, inciso III, define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direto à vida” (Art. 230, CF).
Assim, com este projeto de Lei, visamos respeitar os preceitos do Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/2003), o qual dispõe que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
É por estas razões que peço aos meus pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a convocação da Sra. Mayara Noronha Rocha, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para prestar esclarecimentos acerca do atendimento à população em situação de vulnerabilidade, especialmente no período de pandemia.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 68, §2º, inc. V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com amparo nos arts. 145, inc. II e art. 229 do Regimento Interno, venho requerer a convocação da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, Sra. Mayara Noronha Rocha, para prestar esclarecimentos acerca do atendimento à população em situação de vulnerabilidade, especialmente no período de pandemia.
JUSTIFICAÇÃO
Ao Poder Legislativo compete exercer a função típica legiferante, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
O requerimento ora proposto tem como objetivo discutir com a autoridade correlata sobre o atendimento à população em situação de vulnerabilidade, especialmente no período de pandemia, responsável por agravar a pobreza no Distrito Federal - segundo dados do economista Daniel Duque, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV Ibre).
Nesse sentido, cabe destacar que “o Distrito Federal foi a unidade da Federação que mais empobreceu entre o primeiro trimestre de 2019 e janeiro de 2021.”. Atualmente, a população que vive com até R$ 450 por pessoa representa 20,8% dos moradores, o que equivale a cerca de 600 mil pessoas. Ainda, insta ressaltar que, segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), há 2.303 pessoas em situação de rua na capital federal.
Tendo em vista o grande impacto da pandemia da covid-19 no cenário social do Distrito Federal, rogo aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em de de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 14:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - (22982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.745/2021, que cria o Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para assistência médico-hospitalar, médico domiciliar, odontológica, psicológica e social ao sistema de saúde da Policia Militar do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.745/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que prevê a criação do Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1°
O § 1º do art. 1º aponta como responsáveis por indicar os membros do Comitê: o Governador do Distrito Federal – DF, a Câmara Legislativa do DF – CLDF, o Tribunal de Contas do DF – TCDF e a PMDF.
O § 2º estabelece que cada órgão defina a quantidade de membros conforme sua necessidade, desde que não ultrapasse o número de 3 membros por Órgão.
Já o § 3º obriga que os membros tenham especialidade em pelo menos uma das seguintes áreas: saúde, administração ou contabilidade.
O art. 2º trata da frequência bianual das reuniões com o objetivo de: (i) prestar contas; (ii) propor mudanças na organização e nos gastos; e (iii) criar estratégias e melhorias nas legislações distritais e federais acerca do sistema de saúde da PMDF. Ainda de acordo com esse artigo, as deliberações são encaminhadas ao Governador, que tem 30 dias consecutivos para manifestar-se.
O § 1º do art. 2º determina que as reuniões ocorram na primeira quinzena dos meses de março e novembro, em data definida pelo Governador, prorrogável para a segunda quinzena.
O § 2º trata dos documentos que devem ser apresentados pelos Órgãos componentes do Comitê. Todos devem apresentar as reclamações e sugestões oriundas dos usuários do sistema de saúde da PMDF. O Poder Executivo deve apresentar relatório orçamentário detalhado sobre os recursos destinados ao sistema de saúde da PMDF; a CLDF deve fornecer relatório sobre projetos de lei, legislação aprovada e emendas acerca do tema. Já o relatório do TCDF deverá tratar sobre processos, representações, análises e controles de contas pertinentes. Por fim, o da PMDF apresentará o orçamento recebido, as despesas realizadas e os contratos e convênios firmados.
O art. 3º determina que a primeira reunião do Comitê ocorra imediatamente após a publicação da Lei, em caráter de urgência, devido às dificuldades no atendimento aos beneficiários causadas pela pandemia.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição tem como objetivo criar estratégias e melhorias nas legislações Distritais e Federais que tratam da Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal vigentes, para serem encaminhadas ao Governador do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CFGTC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposta teve seu parecer aprovado pela rejeição, na 14ª Reunião Extraordinária Remota, de 27 de setembro de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, II, “c”, “d” e “g ”do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação, transparência na gestão pública e mecanismos de participação social na gestão pública.
A análise de mérito envolve os aspectos de necessidade, oportunidade, conveniência, relevância e viabilidade. Iniciaremos pela abordagem da oportunidade, da viabilidade e da necessidade. Em seguida, trataremos da relevância social e da conveniência da proposição legislativa.
O Projeto em epígrafe objetiva melhorar a legislação sobre a assistência suplementar à saúde da PMDF, tema oportuno ao contexto de insegurança e de aumento nas demandas por assistência à saúde em tempos de pandemia. Para isso, propõe-se a criação de comitê, composto por membros internos e externos aos quadros da PMDF, com a função de prestar contas e propor melhorias à legislação sobre a assistência à saúde da PMDF.
Ao analisar os mandamentos constitucionais acerca da organização e da gestão da PMDF, percebemos que, embora subordinada ao Governo do DF – GDF, cabe apenas à União legislar sobre o órgão de segurança pública. Segundo a Constituição Federal – CF:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.....................................
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
.....................................
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
.....................................(grifos nossos)
Portanto, a União legisla sobre a PMDF e o GDF regulamenta o disposto pela legislação federal. Ainda de acordo com a CF:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
.....................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................(grifo nosso)
Em conformidade ao disposto na CF, o art. 32 da Lei federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, atribui ao GDF a competência para regulamentar a assistência à saúde dos policiais militares do DF. O GDF, por sua vez, exerceu essa atribuição por meio do Decreto distrital nº 31.646, de 6 de maio de 2010. Segundo a Lei federal nº 10.486/2002:
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) (grifo nosso)
Em face desses dispositivos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou inconstitucionais leis distritais de iniciativa parlamentar que dispunham sobre as polícias do DF. Esse foi o caso da Lei nº 3.568, de 5 de abril de 2005, que cria o Fundo de Assistência à Saúde do Policial Civil e seus dependentes, e dá outras providências, e da Lei nº 1.936, de 5 de maio de 1998, que dispõe sobre a lotação de servidores dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ademais, a leitura da legislação mencionada permite inferir que o projeto é inviável, pois trata de matéria de iniciativa privativa do Governador. Dessa forma, se conveniente e relevante, a criação do referido Comitê poderia ter sido sugerida ao Governador por meio de Indicação, e não estabelecida por Lei.
No tocante aos aspectos de conveniência e relevância social, constatamos que o Projeto busca beneficiar um grupo específico de pessoas: os policiais militares e suas famílias. Para favorecer tal grupo, servidores de outros órgãos – GDF, TCDF e CLDF – são deslocados de suas atribuições habituais, que visam ao benefício comum, para atender às demandas do grupo específico. Assim, embora não haja impacto orçamentário direto sobre a folha de pagamento, existe o custo das horas dos profissionais deslocados, que deixam de exercer tarefas relevantes ao bem comum.
Para agravar, não está claro se o referido Comitê traria benefícios concretos mesmo para o conjunto de policiais militares. Isso porque a apresentação de propostas ao Governador não depende da formação de Comitê, bem como o questionamento de eventuais irregularidades encontradas.
Ainda, nem o Comitê, nem a lei podem impor prazo de resposta para o Governador, pois isso fere o princípio constitucional da separação dos poderes, já que tal decisão envolve análise de mérito administrativo. Além disso, a CLDF poderia lançar mão dos seus instrumentos legislativos para fins de fiscalização dos atos do Poder Executivo além de, no caso de eventual sugestão legislativa, apresentá-la, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não obstante as nobres razões apontadas pelo Excelentíssimo Deputado Hermeto, bem como das preocupações demonstradas nas razões de justificação da proposição apresentada, observo que, nos termos do que fora exposto acima, projeto não encontra condições de aprovação.
Diante dessas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.745/2021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.145/2021, que institui “A Festa da Uva do Paranoá”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.145/2021, de autoria do Deputado Iolando, que prevê em seu art. 1° instituir “A Festa da Uva do Paranoá”, celebrada anualmente na segunda semana de maio.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a instituição da “Festa da Uva do Paranoá”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região Rural da cidade, fomentando, portanto, a produção e o consumo da uva e dos seus derivados.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A instituição da “Festa da Uva do Paranoá”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região Rural da cidade, fomentando, portanto, a produção e o consumo da uva e dos seus derivados.
O estabelecimento da Festa da Uva fortalece a geração de renda, de empregos aos agricultores da região, faz suscitar, portanto, a iniciativa empreendedora da cidade.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.145/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Despacho - 5 - CCJ - (22984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 74/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 11 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 14:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização e limpeza da praça e parque para recreação infantil, localizado na Quadra 28 do Setor Leste - Gama, Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do revitalização e limpeza da praça e parque para recreação infantil, localizado na Quadra 28 do Setor Leste - Gama, Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores, que frequentam o referido parque localizado na Quadra 28 do Setor Leste - Gama.
A referida praça e o parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças, passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões,
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2022, às 16:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (22987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o projeto de Lei n°1840/2021, que Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
AUTOR Deputado Iolando
RELATOR Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei n°1840/2021, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida, que Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Em sumária síntese a proposição objetiva incluir no grupo prioritário para imunização todas as pessoas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assevera que a medida é pioneira no Brasil, pois vai permitir a inclusão do novo grupo de prioridade sem afetar os grupos já definidos pelo Ministério da Saúde, porque vai utilizar um percentual da chamada reserva técnica dos lotes de vacinas.
Por fim, a presente proposição visa proteger as pessoas com deficiência, indo de encontro com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Durante o prazo regimental não foi apresentada emenda aditiva à presente proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar a admissibilidade e emitir parecer de caráter terminativo sobre adequação orçamentária e financeira de qualquer proposição submetida à apreciação da Casa nos termos do art. 64, § 2º; bem como opinar sobre o mérito, no caso específico, incluir no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal, conforme art. 64, II, a, ambos do RICLDF.
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
Há que se destacar que a presente proposição não acarreta criação nem aumento da despesa pública, tampouco implica em redução da receita pública.
Desta feita, as matérias sobre as quais trata este projeto de lei são sobre programas locais de desenvolvimento econômico e social e saúde, ou seja, de competência desta Casa de Leis, conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 30, I da Constituição Federal.
Por fim asseveramos que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual pugnamos pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1840/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 10:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.146/2021, que institui “A Festa da Uva de Planaltina”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.146/2021, de autoria do Deputado Iolando, que prevê em seu art. 1° instituir “A Festa da Uva de Planaltina”, celebrada anualmente na segunda semana de maio.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a instituição da “Festa da Uva de Planaltina”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região Rural da cidade, fomentando, portanto, a produção e o consumo da uva e dos seus derivados.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A instituição da “Festa da Uva de Planaltina”, tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região Rural da cidade, fomentando, portanto, a produção e o consumo da uva e dos seus derivados.
O estabelecimento da Festa da Uva fortalece a geração de renda, de empregos aos agricultores da região, faz suscitar, portanto, a iniciativa empreendedora da cidade.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.146/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.182/2021, que dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.182/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que prevê afixar cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos. conforme previsto em seu art. 1°.
É tratado no art. 2° que os estabelecimentos contemplados no art.1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da aprovação desta Lei, para se adequarem a norma aqui disposta.
Por fim, o art. 4° estabelece que após o prazo estabelecido no art. 2º caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, fiscalizar o disposto nesta Lei.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, vem sendo incentivado e acolhido por alguns Estados, por exemplo, no Paraná, foi sancionada a Lei n° 17.390/2012, oriunda de Projeto de Lei proposto na Assembleia Legislativa. Além disso, Projetos de Leis com ideias similares estão sendo desenvolvidos em alguns Estados da federação.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A automedicação tornou-se uma prática comum. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1998) a automedicação é a seleção e o uso de medicamentos por pessoas para tratar doenças autodiagnosticadas ou sintomas. A mesma entidade define automedicação responsável como a prática pela qual os indivíduos tratam os seus problemas de saúde com medicamentos aprovados e disponíveis para serem adquiridos sem prescrição, que sejam seguros e efetivos quando utilizados como indicado. Quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria. No entanto, em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde.
Nas situações urgentes e emergenciais, faz-se indispensável orientar e aconselhar o cliente/consumidor a procurar um atendimento médico, uma vez que a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente. Sendo assim, a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico. Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas para a população e tem o propósito de contribuir para a proteção e saúde do cidadão, possibilitando aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes terem acesso a essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.
Por fim, este Projeto de Lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que este Projeto de Lei não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente dispõe sobre a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.182/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2021, às 22:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na QSC 13 em Taguatinga Sul, localizado na Região Administrativa de Taguatinga, RA-III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na QSC 13 em Taguatinga Sul, localizado na Região Administrativa de Taguatinga, RA-III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2022, às 16:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na QI 24 lotes de 1 a 13 em frente ao Top Life no Setor de Industria de Taguatinga, localizado na Região Administrativa, RA-III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na QI 24 lotes de 1 a 13 em frente ao Top Life no Setor de Industria de Taguatinga, localizado na Região Administrativa, RA-III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões,
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2022, às 16:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22991, Código CRC: 77e3a385
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Redação Final - CCJ - (22992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de resolução nº 74 de 2021
Redação Final
Cria a TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Ficam criadas a TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital, órgãos de radiodifusão de som e imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A TV Câmara Distrital e a Rádio Distrital integram a estrutura da Diretoria de Comunicação Social, subordinadas administrativamente à Divisão de TV e Rádio Legislativa e sob a supervisão da Mesa Diretora.
Art. 2º Incumbe à Mesa Diretora, em ato próprio, dispor sobre os objetivos, a utilização e o funcionamento dos veículos de comunicação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Fica criada a marca oficial da TV Câmara Distrital, símbolo próprio de sua identidade institucional, conforme Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
anexo único
Marca oficial da TV Câmara Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/11/2021, às 14:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 15:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22992, Código CRC: a19fe0da
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Parecer - 1 - CESC - (22993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.183/2021, que dispõe sobre o Programa de Incentivo a doação de sangue, em todas as competições esportivas, bem como em agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.183/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que prevê a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue deverá ser realizada em todas as competições esportivas, mantidos pelas entidades e órgãos das administração pública direta e indireta do Distrito Federal ou que recebam patrocínio dos órgãos públicos, conforme previsto em seu art. 1°.
Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que a publicação da mensagem prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizada em displays eletrônicos, banners, em pelo menos uma das placas de propaganda em estádios de futebol, quadras poliesportivas e afins, como também em panfletos de divulgação de competições esportivas, contendo a seguinte frase: "DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!" acompanhado com a logomarca, endereço e telefone da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB.
Por fim, o art. 2° estabelece que as agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes que recebam patrocínio dos órgãos da Administração direta ou indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federa ou do Governo do Distrito Federal deverão promover a divulgação prevista no art. 1º desta Lei no interior de seus estabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, propõe que seja incentivada a doação de sangue em eventos esportivos no âmbito do Distrito Federal, bem como nas agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes que recebam patrocínio dos órgãos da Administração direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista ou do Governo do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Por ser a doação de sangue um ato solidário que demonstra preocupação e responsabilidade coletiva, há de se incentivar sua prática com o objetivo de salvar vidas. Uma ação simples, que alcança significados nobres e que pode ser praticada por pessoas diversas, de várias faixas etárias, com diferentes profissões, etnias e credos; no entanto, que possuem a característica comum de demonstrar amor e zelo pela vida alheia, em uma completa manifestação de humanidade e altruísmo.
O Governo do Distrito Federal possui em sua estrutura 14 (quatorze) Empresas Estatais, pessoas jurídicas de direito privado, organizadas, em sua maioria, sob a forma de sociedades de capital por ações. De acordo com a Lei 13.303/2016, elas se classificam como empresas públicas ou sociedades de economia mista, de acordo com composição de seu capital social. Ademais, algumas dessas 14 (quatorzes) empresas possuem subsidiárias e detêm participações minoritárias em outras empresas.
Segundo o Ministério da Saúde - MS, o registro de doações caiu cerca de 10% (dez por cento) em 2020, em virtude da pandemia. Contudo, foram 2,9 (dois vírgula nove) milhões de doações realizadas neste período. O que, mesmo com a redução, não chegou a haver o desabastecimento de sangue no Brasil, porém, o quadro torna-se preocupante, necessitando reforçar e estimular novas campanhas de doação de sangue.
O Ministério da Saúde, em 2020, utilizando-se do Plano Nacional de Contingência do Sangue realizou o remanejamento de bolsas entre os estados para que não houvesse escassez. Foram remanejadas 2.481 (dois mil, quatrocentos e oitenta e uma) bolsas de concentrado de hemácias entre os hemocentros estaduais. No entanto, até maio de 2021 foram remanejadas 185 (cento e oitenta e cinco) bolsas.
Assim, faz-se necessário reforçar em todo o Distrito Federal as campanhas de doação de sangue já existentes e estimular novas, principalmente em todas as competições esportivas mantidas ou patrocinadas pelas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, ou que recebam patrocínio de órgãos públicos, conforme já delineado.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.183/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2021, às 22:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CESC - (22994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.211/2021, que revoga as Leis que especifica, que já cumpriram seu objetivo no ordenamento jurídico do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.211/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que prevê a declarar a revogação das seguintes leis: (i) Lei Distrital nº 139 de 1990; (ii) Lei Distrital nº 171 de 1991; (iii) Lei Distrital nº 181 de 1991; (iv) Lei Distrital nº 187 de 1991; (v) Lei Distrital nº 276 de 1992; (vi) Lei Distrital nº 330 de 1992; (vii) Lei Distrital nº 655 de 1994; (viii) Lei Distrital nº 724 de 1994; (ix) Lei Distrital nº 907 de 1995; (x) Lei Distrital nº 1.580 de 1997; (xi) Lei Distrital nº 1.598 de 1997; (xii) Lei Distrital nº 1.616 de 1997; (xiii) Lei Distrital nº 1.695 de 1997; (xiv) Lei Distrital nº 1.702 de 1997; (xv) Lei Distrital nº 1.809 de 1997; (xvi) Lei Distrital nº 1.810 de 1997; (xvii) Lei Distrital nº 2.174 de 1998; e (xviii) Lei Distrital nº 2.390 de 1999.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, a autora afirma que a proposição ora apresentada, tem por objetivo revogar a legislação ociosa do Distrito Federal da década de 90, caracterizando-se como um esforço para garantir a modernização e a organização das normas, bem como a revogação daquelas sem eficácia, promovendo a desburocratização.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública e patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
A propósito, vale registrar que a análise de mérito envolve a verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente. Nesse sentido, há que se verificar a necessidade, conveniência, relevância social, oportunidade e viabilidade da proposição.
A autora propõe a revogação de 18 leis. Como se pode verificar, trata-se de leis voltadas à educação, saúde e cultura.
Esclarecido o campo em que estão inseridas as leis que a autora pretende revogar, cumpre analisar o caminho legislativo escolhido pela autora da Proposição e sua implicação no mundo jurídico.
A revogação de uma lei, que se refere à cessação (finalização) da sua vigência formal, ocorre por meio de outra lei e compreende não só a ab-rogação (revogação total) como também a derrogação (revogação parcial).
Segundo o art. 97 da Lei Complementar no 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, ao dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, "revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em let que manda cessar a vigência de lei anterior".
A referida Lei Complementar, ainda em relação à revogação de leis, estabelece que, in verbis.
Art. 87. A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
I- pela revogação;
II - por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;
III - pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, ff 4°, da Constituição Federal.……………………………………………………………………………………………….
Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei; que manda cessar a vigência de lei anterior.
§ 1° A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.
§ 2° É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente.
Art. 98. Dá-se a revogação expressa quando a lei nova identifica a lei anterior atingida, total ou parcialmente, pela revogação.
§ 1° A revogação expressa obedecerá ao seguinte:
I - uma lei só pode ser revogada por outra da mesma espécie ou de grau superior;
II - só deve ser revogada a lei ou qualquer de seus dispositivos quando houver completa incompatibilidade jurídica entre a lei nova e a lei anterior;
III - deve ser evitada a revogação entre leis que versem sobre matérias diversas;
IV - lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela;
V - só se revoga texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.§ 2° A revogação da unidade de articulação complementada atinge as unidades de articulação que a complementam.
§ 3° É vedada a revogação de dispositivo de lei se a revogação acarretar prejuízo aos dispositivos remanescentes.
Art. 99. A revogação expressa de dispositivo incorporado por remissão só atinge a lei a que se referir.
Art. 100. A nova redação dada a dispositivo de lei revoga a redação anterior.
Art. 101. Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
§ 1° A revogação tácita obedecerá às regras de hermenêutica, observado o seguinte:
I- lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;
II - fica revogada a lei cuja matéria seja integralmente disciplinada por lei posterior.
………………………………………………………………….(grifo nosso)Cumpre ressaltar também o disposto no art. 2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n0 4.657, de 4 de setembro de 1942), relativamente à revogação, in verbis:
Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (grifo nosso)O Projeto de Lei n° 2.211/2021 vem ao encontro de outros projetos protocolados nesta Casa de Leis, nesta 8ª Legislatura, com o mesmo objetivo: revogar leis que julgam que se tornaram obsoletas, ineficazes ou que invadiram competência privativa do Poder Executivo.
As leis temporárias que estão sendo revogadas, seriam as leis sobre as quais quer se preveja de antemão o termo da sua vigência, quer se anteveja um limite temporal resultante da satisfação dos fins a que a lei se dirige. Assim, não resta dúvida que uma vez decorrido o lapso temporal previsto pelo texto da lei ou ainda a satisfação de seus fins, a lei não teria mais vigência, sendo irrelevante, portanto, revogá-las, uma vez que já produziu seus efeitos jurídicos.
Isto posto, uma lei necessária é aquela que é vivida pela sociedade, como algo que nela se incorpora, produzindo-se, no mundo dos fatos, o efeito que dela se esperava. Consequentemente, de forma a contribuir com nos anseios do projeto em questão, uma revogação juridicamente viável é aquela que se observa uma lei válida sem efetividade nenhuma.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.211/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
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-
Redação Final - CEOF - (22995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 184.605.241,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de
R$ 184.605.241,00 (cento e oitenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de arrecadação de recursos das fontes 100 – Ordinário não Vinculado e 161 – Recursos de Dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 15:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - CEOF - (22997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
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-
Redação Final - CEOF - (22998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.763.412,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 8.763.412,00 (oito milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e doze reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo I.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo superávit financeiro das fontes de recursos 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, §1°, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 15:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22998, Código CRC: 07789b00
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Despacho - 4 - CEOF - (23000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 17:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (23002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para redação final.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2021MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 15:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (23003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2155/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 15:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (23004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal.
A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERA L decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de cidadão honorário promove mais do que a homenagem a um morador da cidade, mas a ratificação de sua importância para o desenvolvimento local, é o caso do Senhor Raul Canal.
Advogado, empresário e comunicador, o Senhor Raul Canal vem atuando na área da literatura, direito médico, além de produzir e apresentar o programa Pampa e Cerrado, desde 2006, onde ocorre a congregação da sua cultura natal da cidade gaúcha de Carlos Barbosa/RS e a cultura local.
Ainda podemos frisar a atuação do Senhor Canal como Presidente das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA/DF, Presidente da Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento-ABRACEN e Vice-Presidente da Federacion Latino Américas de Las Centrales de Abastes- FLAMA.
A variedade de áreas de atuação exitosa do Senhor Raul Canal construiu uma relação quase simbiótica entre ele e a Capital Federal nos últimos 35 anos. Por esse histórico que peço o apoio dos nobres Deputado para a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em questão.
LIVROS PÚBLICADOS:
- “OS DIREITOS DOS MILITARES NA DEMOCRACIA”, Thesaurus Editora, Brasília, DF, 1999, 412 páginas;
- “PARA CONVERSAR COM O TRAVESSEIRO”, Bárbara Bella Gráfica e Editora, Brasília, DF, 2000, 210 páginas;
- “O EXERCÍCIO DA MEDICINA E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS”, Bárbara Bella Gráfica e Editora, Brasília, DF, 2000, 467 páginas.
- “INÊS É MORTA, VEADO, PIRANHA E OUTROS BICHOS”, Editora Ponto, Brasília, DF, 2007;
- "Novo Código de Ética Médica Comentado", Editora Ponto, Brasília, 2010, 210 2007;
- “INÊS É MORTA, VEADO, PIRANHA E OUTROS BICHOS”, Editora Ponto, Brasília, DF, 2012;
- “ERRO MÉDICO E A JUDICIALIZAÇÃO DA MEDICINA”, Editora Saturno, Brasília, DF, 2014;
- “O PENSAMENTO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO SOBRE ERRO MÉDICO NO TERCEIRO MILÊNIO”, Editora CEAT, Loyola Distribuidora, São Paulo, SP, 2016.
MEMBRO DAS SEGUINTES ACADEMIAS:
- Membro da Academia de Letras de Brasília, titular da Cadeira III, patroneada por Ruy Barbosa.
- Membro da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, titular da Cadeira XVIII, patroneada por Floriano Peixoto.
- Membro da Academia Maçônica Internacional de Letras (Lisboa), titular da cadeira IX, patroneada por Fernando Pessoa.
- Membro da Associação Nacional de Escritores.
- Membro da World Association of Medical Law.
- Membro da Academia Latinoamericana de Ciências Humanas – ALACH, titular da Cadeira I, patroneada por João Guilherme de Araújo Jorge.
- Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética - Anadem.
- Presidente do Capítulo Brasileiro da Associación Latinoamericana de Derecho Medico - ASOLADEME.
- Presidente do Supremo Conselho Internacional Acadêmico da Academia Latino-americana de Ciências Humanas - ALACH.
- Autor dos seguintes livros: Pontos de Interrogação; Para Conversar com o Travesseiro; O Exercício da Medicina e suas Implicações Legais; Direito Médico; Inês é Morta; Erro Médico; O Pensamento Jurisprudencial Brasileiro Sobre Erro Médico No Terceiro Milênio; Código de Ética Médica Comentado.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CESC - (23008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.248/2021, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
AUTOR: Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.248/2021, de autoria do Deputado Guarda Janio, que prevê em seu art. 1° instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
Estabelece, em seu art. 2°, que durante o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições privadas e públicas visando a divulgação de informações, debate e prevenção a quedas.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o dia 24 de Junho é o Dia Mundial de Prevenção de Quedas, reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme amplamente divulgado pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e por diversas outras entidades nacionais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
No Distrito Federal, pesquisa publicada na Revista Comunicação em Ciências da Saúde, da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), sobre a mortalidade por quedas em idosos entre 2011 e 2015, indica que mais de um terço dos óbitos (38,7%) foram em função de quedas, o que correspondeu a 205 casos. Sendo que dentre os tipos de quedas, 73% foram de queda no mesmo nível por escorregão, tropeção ou passos em falso. Assim, a pesquisa concluiu que mais de um terço dos óbitos de Idosos, por acidentes no Distrito Federal, foi decorrente de quedas, com maior incidência entre pessoas com 80 a 89 anos.
Nesse momento de pandemia, provocado pelo novo Corona vírus (SARS-CoV-2), todos estão sofrendo, inclusive os idosos, com as medidas de isolamento social, com a diminuição das atividades físicas, com hospitalizações, perdas de familiares e outras questões que levaram a aumento significativo de problemas físicos e mentais.
Lembra-se que diversas ações e campanhas informativas podem ser feitas pelas Secretarias de Estado do Distrito Federal, a exemplo da Secretaria de Estado de Saúde-SES/DF, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas para a divulgação de folderes digitais ou físicos, palestras, debates, vídeos e outros.
Afinal, problemas significativos para a sociedade, a exemplo das quedas, que podem ser prevenidos ou terem suas consequências diminuídas, devem receber a devida atenção da coletividade.
Além disso, mobilizar a sociedade a favor da cultura à prática de atividades físicas para aumento da força e do tônus muscular, para a locomoção e melhoria do equilíbrio, pode diminuir a frequência de quedas entre pessoas idosas.
Dessa forma, considerando que a queda de idosos é um conhecido problema de saúde pública, que é frequente, potencialmente perigoso e motivo de medo da maioria das pessoas idosas, cumpre ao poder público promover todas as ações possíveis para informar a população e prevenir quedas de idosos.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.248/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Despacho - 1 - SELEG - (23009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (23010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (23011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID), de que trata esta Lei, deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996; na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; na Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004; no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005 e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei visa a reconhecer as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante. O CID apresenta-se como uma política de esporte educacional organizada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, e atende a estudantes da rede pública do DF que desejam aperfeiçoar-se em uma modalidade esportiva em seu contraturno escolar.
Inicialmente, cumpre destacar que esta política é aludida pela Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 1993, doze anos após a fundação do Projeto, a qual incorpora a presença do esporte nas aulas de Educação Física através de seu art. 233, parágrafo 1°, lhe conferido o status de direito do estudante e dever do Estado.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases, a educação profissional é uma modalidade educacional que tem o objetivo de proporcionar ao estudante a profissionalização e qualificação para a inserção e atuação no mercado de trabalho e na vida em sociedade.
De acordo com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF), os Centros de Iniciação Desportiva (CID) possuem o fito de oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a prática, o conhecimento técnico e tático de diferentes modalidades esportivas, buscando identificar diferentes aptidões, interesses e oportunizando a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas.
São nessas condições que os CIDs promovem ao aluno vivenciar a modalidade esportiva, adquirir o aprendizado para ser futuramente um profissional da área de educação física, mais especificamente da modalidade esportiva aprendida. Fato que se materializa com inúmeros atletas profissionais que já passaram ou fazem parte do programa Bolsa-Atleta formados pelos CIDs do Distrito Federal.
Esta política supracitada visa conferir contornos educativos à manifestação do fenômeno social esporte, supostamente buscando garantir o acesso dos indivíduos a este direito, através, e especialmente neste caso, da manifestação compreendida como esporte educacional.
A aprovação deste referido Projeto de Lei conferindo os Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, irá contribuir para a geração de diversas atividades profissionais, principalmente por possibilitar a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas, contribuindo, por si só, na redução do desemprego, grande fator motivador da criminalidade na sociedade contemporânea.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (23012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CESC - (23013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.251/2021, que inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado em 29 de junho.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.251/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que prevê em seu art. 1° incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado em 29 de junho.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar uma justa homenagem aos fiéis das Igrejas Ortodoxas no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
É de conhecimento comum que a Igreja é formada pela comunidade de pessoas que compactuam a mesma fé na pessoa de Jesus Cristo. É o fiel que forma a Igreja. A Igreja sem seu fiel, sem a comunidade, se torna apenas um espaço arquitetônico, mas quando esse espaço se abre e recebe aqueles que carregam em seu peito a fé e o amor em Cristo, o mesmo faz prevalecer os planos de Deus.
A Igreja Ortodoxa tem uma longa história de cerca de dois mil anos, contando-se a partir da Igreja Primitiva, sendo que as primeiras denominações Cristãs seguem as doutrinas ortodoxas. Muito embora no ocidente se repercuta, em sua maior parte, a notoriedade da ortodoxia de 1054 d.C., a ortodoxia sempre existiu em perfeita harmonia com o catolicismo romano e, posteriormente, o protestantismo.
A escolha do dia 29 de junho para instituir o Dia Distrital do Cristão Ortodoxo no Distrito Federal se dá pelo fato da fé ortodoxa estar pautada no princípio apostólico, a igreja que em sua profissão de fé proclama ser Una, Santa, Católica e Apostólica, sendo então tomado o referencial de São Pedro e São Paulo, os pilares da doutrina e apostolado Cristão, os quais são comemorados nessa data.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.251/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23013, Código CRC: 79340858
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Despacho - 2 - SACP - (23015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23015, Código CRC: b71f7e16
-
Despacho - 2 - SACP - (23016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23016, Código CRC: e4cff6ff
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Projeto de Lei - (23017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve o Poder Executivo emitir autorização de uso, também denominada, para os efeitos desta Lei, permissão de uso qualificada para os proprietários de quiosques e similares situados no território do Distrito Federal, conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Até a realização da licitação para emissão de permissão de uso, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal.
Art. 3º A autorização de uso é pessoal e transferível, com prazo de validade de 15 anos a partir da data da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período, devendo ser respeitadas as normas pertinentes, especialmente as que tratem da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§1º O disposto no caput aplica-se aos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal.
§2º Para os efeitos desta Lei, deve ser observado e aplicado o disposto na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
§3º Para comprovação da ocupação atual, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
Art. 4º A emissão da autorização de uso é permitida para os quiosques e unidades comerciais previstos nesta Lei, cuja dimensão da área ocupada não tenha sofrido alteração até de janeiro de 2019.
Parágrafo único. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda tem por objetivo disciplinar a utilização de uso de área pública do Distrito Federal pelas unidades comerciais relacionadas a quiosques, trailers, bancas de jornais, boxes e lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal, sobretudo em face das dificuldades tão reclamadas pelos permissionários em decorrência da Pandemia provocada pela COVID-19.
Importa ressaltar que as disposições desta Lei tiveram como base o que preceitua a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, originária do Projeto de Lei nº 1773/2021, que versa sobre a organização e funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Foram levadas a efeito também a Lei federal nº 13.311, de 11/07/2016, a Medida Provisória nº 2.220, de 04/09/2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11/07/2017.
É sabido que são diversos os estabelecimentos que se encontram em desacordo com as normas vigentes, relativas à autorização de uso de área pública do Distrito Federal, e precisam necessariamente de condições legais para tal, o que é uma prerrogativa desta Casa de Leis.
Assim, importar esclarecer que esta matéria está sendo reapresentada tendo vista que o Projeto de Lei nº 2.067/2018, de autoria da então deputada distrital Luzia de Paula, não logrou êxito em sua tramitação, se enquadrando nos termos do art. 137, §2º, do RICLDF, em face de que a matéria não cumpriu os requisitos regimentais.
Diante do exposto, rogo aos meus pares a aprovação da presente proposição, dado o interesse no regular funcionamento das unidades comerciais relacionadas neste Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 11, de novembro de 2020
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Despacho - 2 - SACP - (23018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
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Indicação - (23019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda de árvore na área verde entre os blocos G e I da SHCGN 708 – Asa Norte, Região Administrativa Plano Piloto, RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores área verde entre os blocos G e I da SHCGN 708 – Asa Norte, Região Administrativa Plano Piloto, RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que as árvores no setor estão muito grandes, chegando à fiação elétrica, causando nos dias de chuva, a interrupção de energia elétrica. Por isso, os moradores solicitam que seja feita a poda o mais rápido possível.
A presente indicação atende ao pedido dos humildes moradores do local, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões,
josé gomes
Deputado Distrital
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Parecer - 1 - CESC - (23020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.184/2021, que declara a Festa "A Volta aos Anos 80" patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Professor Reginaldo Veras
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.184/2021, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, que prevê a declaração da Festa “A Volta aos Anos 80” como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, conforme previsto em seu art. 1°.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a exatamente 26 anos ininterruptos, sempre protagonizando um papel de fomentar a cultura brasiliense, criar empregos diretos e indiretos e contribuir com o turismo ao divulgar a Capital Federal, é realizada a Festa “A Volta Aos Anos 80”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
O projeto trata da declaração da Festa "A Volta aos Anos 80" como patrimônio cultural material do Distrito Federal.
Ocorre que tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial são atos concretos e específicos; logo, atos administrativos, que são próprios do Poder Executivo.
A edição do ato depende do preenchimento de requisitos que lhe assegurem o caráter de bem cultural material ou imaterial. Somente o Poder Executivo possui o aparelhamento para a verificação das condições exigidas para o tombamento e para o registro.
O pedido deve percorrer o devido processo administrativo, obedecer a critérios claros, seguir as etapas previstas na lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Após análise, o Conselho de Cultura do Distrito Federal emite seu parecer, que, se for favorável, embasará o decreto declaratório a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso um bem seja, indevidamente, declarado patrimônio cultural por lei, não terá sido submetido às análises dos órgãos próprios da Administração, conforme determinam as leis gerais sobre tombamento, registro, proteção e preservação do patrimônio cultural.
As normas de iniciativa desta Casa não são o instrumento adequado para declarar ou reconhecer bens, de natureza material ou imaterial, como patrimônio cultural desta Unidade da Federação. A declaração deve ser feita pelas vias legais, ou seja, mediante tombamento ou registro nos livros próprios, por decreto do Governador (ato administrativo). O decreto encerra o processo que se iniciou com a demanda, feita pelos entes habilitados, do tombamento ou do registro de determinado bem cultural junto aos órgãos competentes da Administração.
Saliente-se que as normas oriundas desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar órgão do poder Executivo a tombar ou registrar bens como patrimônio cultural do Distrito Federal não possuem eficácia jurídica. Além de desrespeitar o processo legislativo, tais normas infringem preceitos legais e constitucionais: assumindo caráter meramente declaratório, não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Por conta de tal fato, achamos por bem propor um substitutivo ao projeto, com a alteração de o termo patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal para de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
A possibilidade de declaração ou reconhecimento de determinados bens culturais, materiais ou imateriais, como parte do patrimônio cultural do Distrito Federal seja feita por meio de atos administrativos a serem emitidos pelo Poder Executivo, o Substitutivo proposto apenas trata do reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção”.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.184/2021, na forma do Substitutivo proposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
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Despacho - 12 - SACP - (23021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Rayanne Ramos da Silva
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (23028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração da redação final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 16:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a revitalização da calçada da QMSW 4 (virada para a 3ª Avenida) e da calçada em frente à Praça das Motos, ligando a QMSW 2 e a SQSW 300, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal– RA XXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a revitalização da calçada da QMSW 4 (virada para a 3ª Avenida) e da calçada em frente à Praça das Motos, ligando a QMSW 2 e a SQSW 300, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal– RA XXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade promover a revitalização da calçada da QMSW 4 (virada para a 3ª Avenida) e da calçada em frente à Praça das Motos, ligando a QMSW 2 e a SQSW 300, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal– RA XXII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, tendo em vista a necessidade de melhorias na acessibilidade dos espaços públicos. Atualmente, os referidos espaços públicos na região encontram-se deteriorados.
Assim, a medida em comento, além de trazer conforto acessibilidade e mobilidade para a população local, visa o bom uso do espaço público, vez que o espaço é patrimônio do Distrito Federal.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à Comunidade, porém não podemos deixar de cobrar esses investimentos, essenciais à qualidade de vida da população.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 18:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23032, Código CRC: 4a9fb5a0
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Indicação - (23033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um estacionamento na área comercial, às margens da Av. São Sebastião, nas proximidades do Bairro Vitória - Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um estacionamento na área comercial, às margens da Av. São Sebastião, nas proximidades do Bairro Vitória - Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICATIVA
O local situado às margens da Av. São Sebastião, na Região Administrativa de São Sebastião, necessita de urgente pavimento asfáltico, pois em virtude das chuvas, ocorrem constantes alagamentos, e no período de seca a poeira predomina, o que vem prejudicando o acesso e a passagem dos carros e dos pedestres.
É de fundamental importância que a comercial, tenha um estacionamento de qualidade, para que seus frequentadores tenham mais tranquilidade e segurança.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (23036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/11/2021, às 16:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (23040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração da redação final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 16:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (23041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBSTITUTIVO
EMENDA SUBSTITUTIVA N° /2021 - CESC
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.184, de 2021, que declara a Festa "A Volta aos Anos 80" patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.184/2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.184/2021
(Do Senhor Deputado Professor REGINALDO VERAS – PDT/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Festa "A Volta aos Anos 80".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Festa "A Volta aos Anos 80".
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Festa "A Volta aos Anos 80" poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de sanar inconstitucionalidades para adequar a proposta à boa técnica legislativa.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 13:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23041, Código CRC: 5007a1a2
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Despacho - 5 - CESC - (23042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/11/2021, às 16:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23042, Código CRC: f9c07a52
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