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Projeto de Lei Complementar - (47518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o Passe Livre para os estudantes da rede pública e particular de ensino, no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).
§ 1º O direito social ao transporte é reconhecido como essencial para a efetividade de outros direitos fundamentais e a realização de uma vida digna de qualidade.
§ 2º Define-se passe livre estudantil como a gratuidade do transporte dos alunos beneficiários, no âmbito dos serviços públicos de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, prestados direta ou indiretamente pelo regime de concessão, permissão e ou autorização, concedido pelo órgão competente de mobilidade urbana do Distrito Federal.
§ 3º A gratuidade valerá, sem intervalos, para todos os dias da semana, no período compreendido de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano será assegurada aos estudantes matriculados em instituições regulares de ensinos públicos e particulares, com frequência comprovada, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Coletivo Intermunicipal de Transporte.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano aquele que presta serviço entre o Distrito Federal e a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.
Art. 3º A concessão do Passe Livre Estudantil abrange a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, correspondente às linhas de modalidade comum e às relativas aos percursos que o estudante utilizar, cujo limite de diárias, em dias úteis, deve ser estipulado, observando-se o trajeto previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade poderá ser concedida nos sábados, pois estes são destinados às atividades letivas especiais e capacitações.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos intermunicipal de caráter urbano, prestados direta ou indiretamente pelo regime de concessão, permissão e ou autorização, concedido pelo órgão competente de mobilidade urbana do Distrito Federal. que circulem no Distrito Federal e no Entorno.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos às empresas de transportes de passageiros serão calculados após estudos técnicos econômicos e de acordo com metodologia a ser estabelecida no regulamento.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola. Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola.
O presente projeto de lei instituído o Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno), com o objetivo de garantir aos estudantes da rede pública ou privada de ensino, cadastrados para tal benefício.
O projeto de lei em questão tem por objetivo garantir o acesso gratuito ao transporte coletivo público do Entorno aos estudantes, permitindo o acesso à educação, cultura e lazer, já que a maior parte dos estudantes precisam se deslocar para ter acesso as escolas, cursinhos, universidades, faculdades, cursos, bibliotecas, livrarias, museus. Ou seja, a maior parte de estabelecimentos de ensino, culturais e de entretenimento que são essenciais para a formação socioeducativa do estudante.
Destacamos a necessidade de tratarmos verdadeiramente o transporte como direito e como elemento essencial para o alcance de uma melhor qualidade de vida. Devemos ter como horizonte um sistema de transporte público que não mais esteja voltado para o lucro, mas que seja responsabilidade direta do Distrito Federal e Entorno. Assim como educação e saúde são garantidas pelo Estado sem cobrança de tarifa, mesmo com todos as deficiências que sabemos haver nesses serviços, o transporte, que também é público, deveria sê-lo igualmente. A gratuidade no sistema coletivo de transporte para estudantes pode ser o início desse processo.
A região do entorno do Distrito Federal conta com milhares de estudantes que utilizam o transporte urbano, semiurbano e intermunicipal para se deslocarem até as instituições de ensino que estão espalhadas entre os municípios e o Distrito Federal, além disso o recorte social regional é de vulnerabilidade o que torna esses estudantes completamente aptos para receber o benefício.
Percebemos que, na busca por oportunidades de adquirir e consolidar conhecimentos, os estudantes deparam-se com limitações de ordem financeira, pela dificuldade ou impossibilidade de custear o valor das passagens do seu transporte diário entre a sua moradia e o local de estudo. Por envolver percursos mais extensos, o montante cobrado é mais alto, o que compromete o orçamento doméstico, além de colocar em risco a permanência dos alunos na escola. Um bom exemplo disso é o caso de estudantes que residem em municípios próximos ao Distrito Federal e aqui estudam.
Ao considerarmos a especificidade do público alvo desta propositura e os benefícios dela oriundos, sua eventual aprovação mostra-se positiva, por ser pleito antigo e constante de estudantes de todo o país. Com isso, a continuidade dos estudos será incentivada, ou seja, a medida é de fato um elemento de combate à evasão escolar.
O Passe Livre Estudantil é a garantia dos direitos sociais constitucionais a educação e transporte. Seu exercício, por isso, será realizado de maneira universal a todos/as estudantes, como forma de garantia e incentivo à prática educacional e ao direito à cidade.
Deste modo, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei, que visa a contribuir para o aumento do respeito que deve ser conferido a todos os estudantes que se locomovem em nossas cidades.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47518, Código CRC: 20103353
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Projeto de Lei - (47519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Concede a gratuidade no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para os vigilantes autônomos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, para a categoria profissional de vigilante autônomo, a gratuidade de passagem nos sistemas de transportes públicos coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal, desde que o usuário:
I - esteja corretamente uniformizado; e
II - exiba Carteira Nacional de Vigilante, com prazo de validade em vigor.
Art. 2º O passe livre importará no direito da utilização dos serviços de transporte público coletivo, somente para os vigilantes autônomos que estão em serviços e que fizerem a opção do benefício.
Parágrafo único. A gratuidade será concedida nos dias úteis, incluindo-se os sábados, pois estes são destinados às atividades especiais e capacitações.
Art. 3º A garantia do passe livre, nos termos do art. 1º desta Lei, será condição para exploração do sistema de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os custos do passe livre serão suportados pelas empresas concessionárias do transporte público coletivo, sem oneração do valor da tarifa.
§ 2º O passe livre será suportado pela margem de lucro das empresas concessionárias.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos que circulem no Distrito Federal.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo incluir os vigilantes autônomos a gratuidade no transporte público coletivo que possibilite-o chegar até seu local de trabalho.
Destaca-se que as atividades dos vigilantes autônomos são de grande importância para a segurança e para a prevenção de roubos e furtos.
Contudo, não raro, os vigilantes autônomos têm sua subsistência e a de suas famílias impactadas pelos altos custos do transporte, mesmo exercendo atividades de grande relevância e interesse público.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um justo benefício para os vigilantes autônomos do Distrito Federal, qual seja a gratuidade nos veículos que integram a frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, exigindo, para que sejam beneficiados, que se encontrem uniformizados e portando o documento funcional com prazo de validade em vigor.
Quanto ao aspecto legal da propositura, incumbe-nos informar que o art. 30, inciso V da Constituição Federal determina que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, por outro lado não podemos esquecer que a mesma Carta Magna em seu art. 32, § 1º estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Nesse mesmo sentido caminha a nossa Lei Orgânica, a qual atribui à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa diminuir as graves desigualdades sociais no Distrito Federal.
A medida apresentada por esta proposição não soluciona o problema, porém, mitiga e torna menos oneroso o já corroído orçamento familiar desses trabalhadores. E nesse sentido que se torna imprescindível e necessária a gratuidade no transporte para esta categoria.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47519, Código CRC: fa71d2a4
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Projeto de Lei - (47520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o São João do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o São João do Guará.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o São João do Guará poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestado pelo São João do Guará no desenvolvimento do Distrito Federal.
O evento é realizado anualmente no mês de junho desde 2016, e já se encontra em sua 5ª edição e desde o início da sua realização vem trazendo para a população um pouquinho de alegria e cultura para a nossa cidade.
O projeto começou em 2016 e em sua primeira edição recebeu cerca de 12 mil pessoas durante os dias de festa. O evento foi idealizado para levar cultura e animação de qualidade no mês junino e requer mais de seis meses de trabalho árduo de várias pessoas.
O projeto representa um grande estímulo para a economia do Guará e do Distrito Federal uma vez que envolve uma grande movimentação nos mais diversos setores da economia, ocasionando um aumento geral na arrecadação das receitas do Distrito Federal, números de empregos temporários e fixos (diretos e indiretos), além de criar oportunidades para a população local, redistribuindo a renda individual e local aquecendo a economia do Distrito Federal. O São João do Guará acredita e incentiva o desenvolvimento econômico da nossa Capital.
A nobre missão do evento é incentivar o empreendedorismo, oferecer novidades do seguimento e disponibilizar informações técnica promovendo a atualização e formalização dos profissionais e o desenvolvimento do segmento da cultura, criando oportunidades de negócios, investimento e incentivando o empreendedorismo no setor em Brasília e no Guará, merece o reconhecimento de relevante interesse social, cultural e econômico do Distrito Federal. A festa consiste em levar entretenimento e cultura a todo o público presente.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47520, Código CRC: ec8d42ef
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Projeto de Lei - (47521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 4.237, de 30 de outubro de 2008, que “inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O inciso I do art. 1° da Lei n° 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Sermão da Montanha, da Igreja do Evangelho Quadrangular, realizado toda sexta-feira que antecede o Domingo de Páscoa.
Art. 2° Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender a um pedido da comunidade da Igreja do Evangelho Quadrangular do Distrito Federal. O tradicional evento Sermão da Montanha é realizado todas às sextas-feiras que antecedem o Domingo de Páscoa, em várias cidades do país, inclusive, no Distrito Federal.
Durante o evento, os fiéis celebram o amor de Deus por cada um nós, o qual entregou o Seu Filho Jesus para morrer numa cruz em nosso lugar e, assim, garantir a nossa salvação e vida eterna com Ele. Este grande evento objetiva que a comunidade faça uma reflexão profunda sobre a morte de Cristo, para que no domingo possa festejar a Sua Ressurreição e relembrar o verdadeiro sentido da Páscoa.
A Igreja exerce, através deste importante encontro, o seu papel de levar a palavra de Deus por meio das artes e dos grandes movimentos. Durante o Sermão da Montanha, acontecem ministrações sobre o amor de Cristo, pregação da palavra e apresentações de bandas e cantores gospel.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em ...
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 13:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47521, Código CRC: 136cfd08
Exibindo 57 - 60 de 298.026 resultados.