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Despacho - 2 - SACP - (10603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA INFORMAÇÃO SOBRE REGIME DE URGÊNCIA NO DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 24/06/2021, às 16:48:10 -
Indicação - (10604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Brazlândia, providências junto aos órgãos competentes, para a implantação de asfalto nas estradas do Setor de Chácaras Rurais 22/23- Radiobrás- Zona Rural, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, Sugere à Administração Regional de Brazlândia, providências junto aos órgãos competentes, para a implantação de asfalto nas estradas do Setor de Chácaras Rurais 22/23- Radiobrás- Zona Rural, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da reivindicação de moradores da região, que há tempo lutam pela implantação de asfalto, pois quando chove o transtorno é imenso, a água da chuva invade as ruas provocando um grande lamaçal, deixando assim todos em caos imenso, que sem saída ficam à espera das águas baixarem para poderem sair ou entrar nas suas casas e/ou veículos, e ainda a poeira provocada em tempos de seca. A presente indicação irá trazer um grande benefício aos moradores.
Dada a relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital/ REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:35:17 -
Folha de Votação - CCJ - (10605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1735/2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade acatadas as emendas 3, 4 e 10
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
Daniel Donizet
José Gomes
X
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 22 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 17:23:51
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 24/06/2021, às 17:44:06
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:13:38
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 22:09:10 -
Parecer - 1 - GAB DEP VALDELINO - (10606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Decreto Legislativo 149/2021
Homologa o Convênio ICMS 28/21 de 12 de março de 2021 do CONFAZ, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Decreto Legislativo nº 149/2021, de autoria do nobre Deputado Iolando, que “Homologa o Convênio ICMS 28/21 de 12 de março de 2021 do CONFAZ, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais”.
Em síntese a proposição visa homologar o Convênio ICMS n° 28 de 12 de março de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga do Convênio ICMS nº 38/12, de 30 de março de 2012.
O Projeto de Decreto Legislativo foi lido dia 23/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda, de autoria do nobre Deputado Agaciel, ao projeto em destaque.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira bem como o mérito da repercussão orçamentária ou financeira, nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea a, do nosso Regimento Interno.
O Projeto de Decreto Legislativo n° 149, de 2021, observa o disposto na Constituição Federal, notadamente o art. 155, § 2°, XII "g'', que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a forma e a regulação dos incentivos e benefícios fiscais concedidos, que no presente caso, executa-se na forma do convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ.
A emenda apresentada tem pertinência haja vista que pretende homologar o Convênio ICMS nº 28/21 em seu inciso L, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
A presente proposta também atende ao disposto no art. 135, § 6°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que delibera que no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limite de prazo e valor e somente serão produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Assim, no que concerne nas competências regimentais desta Comissão, a proposição não encontra óbices ao prosseguimento.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo 149 de 2021, acatando a emenda nº 01 apresentada.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 13:18:59 -
Indicação - (10607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que tome providências para compor o quadro das 4 equipes de Saúde da Família, da recém inaugurada UBS do Jardins Mangueiral no Jardim Botânico (RA-XXVII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que tome providências para compor o quadro das 4 equipes de Saúde da Família, da recém inaugurada UBS do Jardins Mangueiral no Jardim Botânico (RA-XXVII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir providências para compor o quadro das 4 equipes de Saúde da Família, da recém inaugurada UBS do Jardins Mangueiral no Jardim Botânico (RA-XXVII).
Após reunião com a comunidade, nos foi relatada a falta de pelo menos 5 Técnicos de Enfermagem, 1 Médico, 1 Enfermeiro, 2 Farmacêuticos, além da equipes de Saúde Bucal, de 4 Dentistas e 4 Assistentes. No caso de Agente Comunitário, conforme relatado pela comunidade, a UBS tem apenas 1 trabalhando, o que, por certo, traz prejuízos para a população local, em razão da inexistência do quadro completo.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:26:58 -
Despacho - 10 - CCJ - (10608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1735/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 3, 4, 10, 11 e 12.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 24/06/2021, às 17:55:41 -
Emenda - 6 - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 11, com a seguinte redação:
Parágrafo único. É permitida a transferência nos casos de Autorização de Uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
JUSTIFICAÇÃO
Hoje, no Distrito Federal, 90% das ocupações são por Autorização de Uso. Neste sentido a presente emenda visa fazer justiça ao ampliar aos familiares o direito de permanecer no local, visto que a atividade serve de sustento para o autorizatário e sua família e que, provavelmente, em sua ausência, não teriam condições de alugar um espaço para dar continuidade ao comércio.
Considerando que as feiras possuem caráter social e que o Estado não lucra com esta atividade, tendo como principal objetivo contribuir para o fomento da economia local, solicito apoio dos colegas parlamentares para aprovação desta Emenda.
Sala de Sessões, junho de 2021.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:11:03 -
Indicação - (10610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) se apresente como solução em transportes para as demais Secretarias, especialmente para a Secretaria de Saúde, como no modelo proposto pelo Programa DF Acessível, serviço que conta com apoio e parceria da Vice-Governadoria do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Pessoa Com Deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, que a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) se apresente como solução em transportes para as demais Secretarias, especialmente para a Secretaria de Saúde, como no modelo proposto pelo Programa DF Acessível, serviço que conta com apoio e parceria da Vice-Governadoria do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Pessoa Com Deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) se apresente como solução em transportes para as demais Secretarias, especialmente para a Secretaria de Saúde, como no modelo proposto pelo Programa DF Acessível, serviço que conta com apoio e parceria da Vice-Governadoria do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Pessoa Com Deficiência.
A referida reivindicação se revela necessária considerando o aumento da demanda de pacientes por hemodiálise, e consequentemente pelo apoio no transporte, totalizando hoje 307 pacientes que dependem de transporte 3 vezes por semana para as clínicas de hemodiálise, percorrendo um total de 19 mil quilômetros por semana. Para além disso, muitos destes pacientes só conseguem o apoio deste transporte após judicialização, devido às condições da SES, que pelo número reduzido do quadro não consegue atender de imediato. Por fim e não menos sem importância que quando o transporte de pacientes de hemodiálise passa a ser prioridade dentro da SES, via judicialização, prejudica a rotina diária da Secretaria de Saúde, como o transporte na atenção primária de roupas, medicamentos, pessoal e material, bem como as remoções de pacientes das unidades de atenção primárias e secundária.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:29:47 -
Emenda - 7 - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Acrescente-se os §§ 1º e 2º ao art. 7º, com as seguintes redações:
§ 1º Até a realização da licitação para a emissão de permissão de uso, a Secretaria de Estado de Governo, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, ou órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de box em feira permanente que atendam aos requisitos desta Lei e estejam adimplentes com o preço público e a cota de rateio.
§ 2º Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até 2019.
JUSTIFICATIVA
A legislação atual tem como regra o lapso temporal de 2015 para a outorga de autorização de uso. Entretanto, com o agravamento da crise econômica no país, houve um forte incremento no número de desempregados no Distrito Federal, bem como no restante do País, o que causou 2 situações díspares: a primeira, o abandono ou a desistência de autorizatários das áreas ocupadas e, a segunda, a superveniente ocupação destas áreas por pessoas que estavam em situação de vulnerabilidade, buscando novas oportunidades no mercado de trabalho.
Considera-se, a título de registro, que a maioria das pessoas que ocuparam estes espaços públicos não tinham conhecimento da legislação em vigor, resultando em um número significativo de ocupações irregulares.
Diante do exposto, solicito apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:11:11 -
Requerimento - (10612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal acerca do curso de formação da Polícia Militar do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) Foi publicado hoje, 24.6.2021, no Correio Braziliense (em anexo), que alunos do curso de formação da Polícia Militar do Distrito Federal têm sido vítimas de maus tratos, assédio e abuso de poder. Nesse sentido, há algum procedimento aberto para apurar a conduta dos instrutores? Em caso negativo, a denúncia será apurada? É possível que esses alunos realizem tais denúncias de maneira anônima na Polícia Militar, sem prejuízo de sua situação funcional?
b) Ademais, na mesma notícia supracitada, é informado que em atividades pós-curso, a coordenação realiza atividades sem os protocolos de distanciamento social e uso de máscara. Há algum monitoramento em relação aos protocolos de segurança para evitar a propagação da Covid-19 no âmbito da corporação?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
As denúncias são graves e não combinam com o exemplar histórico da corporação, razão pela qual entendo que tais fatos devem ser esclarecidos para que não pairem dúvidas acerca do método de formação de nossos policiais.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:16:49 -
Indicação - (10614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a criação do Consultório Móvel de Atenção Primária Rural, composto por equipe específica que atenda as demandas por elas apresentadas, se deslocando a pontos estratégicos para realizar tais atendimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a criação do Consultório Móvel de Atenção Primária Rural, composto por equipe específica que atenda as demandas por elas apresentadas, se deslocando a pontos estratégicos para realizar tais atendimentos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a criação do Consultório Móvel de Atenção Primária Rural, composto por equipe específica que atenda as demandas por elas apresentadas, se deslocando a pontos estratégicos para realizar tais atendimentos.
Considerando a extensa área rural do Distrito Federal, bem como as longas distâncias a serem percorridas pelas famílias desta, até as Unidades Básicas de Saúde, sugerimos ao GDF a criação do Consultório Móvel de Atenção Primária Rural, composto por equipe específica que atenda as demandas por elas apresentadas, se deslocando a pontos estratégicos para realizar tais atendimentos. Sendo o número mínimo de dois Consultórios nas Regiões de Saúde Leste, Sul, Oeste e Norte, bem como nas demais regiões que apresentem demandas relacionadas ao pleito.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 19:30:38 -
Projeto de Lei - (10616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 6.806/2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.806/2021, de 01 de Fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º É autorizado o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais, no Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília, localizado na QL 32, SEDB, Área Especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI e no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dá nova redação ao Art. 2º da Lei n. 6.806 de 01 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica, visando a incluir o sepultamento de sacerdotes católicos também no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizada no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial – Lago Sul, Brasília – Distrito Federal.
A presente propositura visa à inclusão do Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, conferindo assim o mesmo tratamento ao originalmente previsto na Lei, autorizando o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais. Há que se ressaltar que mesmo em Brasília isso não é novidade, uma vez encontrar-se sepultado na Catedral Nossa Senhora Aparecida o corpo de Dom José Newton de Almeida Batista, primeiro arcebispo desta Capital, que governou a Arquidiocese de 21/04/1960 a 14/02/1984.
Quanto ao aspecto legal da propositura, não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativa pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (....)
Art. 32 – (.....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 20:25:56 -
Projeto de Lei - (10617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui, em consonância com Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, prevista na Lei 4.317, de 9 de abril de 2009, a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º É considerada pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade aquela portadora de sintomas a seguir caracterizados:
I - Síndrome de Ehlers-Danlos (SED): conjunto de enfermidades raras, de origem genética, hereditária, de diagnóstico complexo e por vezes demorado, relacionadas a alterações em proteínas, especialmente o colágeno, e na matriz extracelular que compõe o tecido conjuntivo, acarretando a má formação de diversos tecidos, órgãos e estruturas anatômicas do corpo humano, que resultam em limitações físicas e incapacidades em graus variados e de diversas naturezas, além de debilidade muscular, fadiga, dores crônicas, depressão e outros distúrbios psiquiátricos.
II - Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH): conjunto de enfermidades de origem hereditária ou adquirida, caracterizado por aumento anormal, passivo ou ativo, da amplitude articular associado a manifestações pleiotrópicas, que poderão impactar na qualidade de vida do paciente, podendo apresentar, associado à hipermobilidade, uma ou mais das seguintes características:
instabilidade das articulações, redução da propriocepção, fraqueza muscular, dor crônica de origem musculoesquelética e perda da capacidade funcional;
manifestações extra-articulares, como transtornos de ansiedade, distúrbios gastrointestinais e pélvicos, disfunção vesical e síndrome da taquicardia postural.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei e respaldado no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelecido pela Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, o paciente com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade será considerado pessoa com deficiência condicionado à presença de impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º A avaliação individual, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional.
§ 4º Enquanto não for implementada a avaliação biopsicossocial, realizar-se-á a perícia médico-social para fins previdenciários, assistenciais e tributários.
Art. 2° São objetivos da presente lei a criação, o desenvolvimento e a execução de ações e políticas públicas intersetoriais que visam promover e assegurar aos pacientes indicados a proteção, os cuidados e os direitos, incluídos os direitos à atenção integral à saúde, à educação e ao pleno desenvolvimento de seu potencial humano em condições de equidade.
Art. 3° São diretrizes da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH):
I - Intersetorialidade no desenvolvimento de ações e políticas de saúde, educação e assistência social;
II - Promoção da equidade em todas as fases e as esferas do desenvolvimento humano, considerando-se as necessidades individuais e as determinantes sociais;
III - Proteção e redução de danos causados pela doença, mediante atenção humanizada, com garantia de acesso a educação, saúde e assistência social, centradas nas necessidades individuais e almejando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, desde a atenção primária até a habilitação ou reabilitação.
Art. 4° A implementação da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) compete à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, à Secretaria de Educação, e à Secretaria de Desenvolvimento Social, que atuarão dentro de suas respectivas competências e, quando necessário, de forma articulada, sem que sejam descartadas ações de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias elencadas no caput, a formação, o treinamento e a capacitação, de forma rotineira e periódica, de seus profissionais, nos seus diferentes níveis e especialidades, objetivando o aprimoramento profissional, a conscientização da Síndrome, o diagnóstico precoce e os cuidados integrais cabíveis e indicados.
Art. 5° Compete à Secretaria de Estado da Saúde:
I - Planejar e executar as ações de atenção integral às pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade abrangendo as ações de promoção e proteção da saúde, o diagnóstico e a prevenção de agravos, o tratamento, a habilitação e a reabilitação, visando a redução de danos e limitações físicas e psicológicas decorrentes da SED-TEH, bem como a promoção da independência para atividades da vida diária e para o trabalho;
II - Facilitar à pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade o acesso às ações de atenção integral no âmbito da rede assistencial do SUS-DF, assegurando-lhe:
O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
O atendimento humanizado e multiprofissional;
Os medicamentos necessários aos tratamentos, incluídos os destinados a amenizar a dor e as demais comorbidades associadas à nosologia;
A terapia nutricional, quando indicada, bem como o acesso aos suplementos alimentares;
A habilitação e a reabilitação, incluído o acesso a órteses, próteses e materiais especiais prescritos, de qualidade que se fizerem necessários, respeitadas as necessidades e limitações individuais;
A atenção integral em serviços de saúde especializados, sempre que indicada;
O acesso às informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
III - Criar serviços de referência nas redes de atenção à saúde, para atendimento integral das pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade, com equipes multidisciplinares, formadas por médicos, inclusive os que atuam na assistência básica, particularmente nas especialidades de Clínica Médica, Gastroenterologia, Fisiatria, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria, Ortopedia e Psiquiatria, além de profissionais como fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, educadores físicos e psicólogos.
IV - Estabelecer, por meio do Centro de Referência de Doenças Raras, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, tecnicamente fundamentados e anualmente revisados, bem como as linhas de cuidados para pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade, com vistas ao diagnóstico e ao tratamento integral, adequado e contínuo, em todos os níveis da rede assistencial da Secretaria de Saúde;
V - Fomentar o estudo e a pesquisa científica sobre a SED-TEH com vistas a melhorar a precisão e eficácia nas ações de diagnóstico e de tratamento, com prioridade para estudos sobre tratamento e reabilitação das manifestações mais incapacitantes, devendo, quando necessário e oportuno, efetuar convênios e parcerias com entes públicos e privados com expertise, experiências e linhas de pesquisas na área;
VI - Estimular a troca de informações e experiência entre profissionais e pacientes;
VII - Realizar campanhas de divulgação, informação e esclarecimento à população acerca da SED-TEH na mídia e em outros meios de divulgação;
VIII - Formar, treinar e capacitar, periodicamente, os profissionais da área de saúde e de educação, nos seus diferentes níveis e especialidades, objetivando a conscientização da SED-TEH, o diagnóstico precoce e os cuidados integrais devidos
IX - Informar e capacitar profissionais da área da saúde e da educação, pacientes, familiares e toda a rede de convivência da pessoa com SED-TEH;
X - Coletar e divulgar informações estatísticas sobre a morbidade e mortalidade relacionadas a SED-TEH no âmbito do Distrito Federal;
XI - Promover a diversificação das estratégias de cuidado, incluída, quando pertinente, a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos, em caráter complementar, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.
Art. 6° Compete à Secretaria de Educação:
I - Promover o acesso à educação da pessoa com SED-TEH, respeitando suas dificuldades e limitações, com vistas ao seu desenvolvimento integral, mediante a adoção de:
Políticas e ações de inclusão em todos os níveis de educação;
Atividades escolares realizadas em locais que atendam aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade e inclusão;
Mobiliário adequado ou adaptado à suas limitações;
Rotinas escolares adaptadas às suas limitações individuais, sempre que necessário e indicado;
Atividades físicas adaptadas às limitações, visando o desenvolvimento de habilidades e aptidões em condições de equidade.
II - Promover a capacitação, divulgação e a conscientização de profissionais da área de educação, assim como os profissionais de educação física, a respeito da Síndrome de Ehlers-Danlos e dos Transtornos do Espectro de Hipermobilidade e as particularidades que envolvem a comunidade escolar, a fim de intensificar o reconhecimento precoce de casos que necessitem de avaliação especializada e a necessária adaptação às atividades e rotinas escolares.
Parágrafo único. As pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade não serão impedidas de se matricular ou frequentar atividades pedagógicas, bem como não serão reprovadas por ausências em decorrência dessas doenças.
Art. 7° Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência :
I – atuar na articulação e coordenação da efetiva promoção do protagonismo da pessoa com deficiência, e sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão das pessoas com SED-TEH;
III - supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção e a inclusão das pessoas com SED-TEH;
IV - propor normas e manifestar-se em assuntos relacionados aos direitos das pessoas com SED-TEH;
V - acolher e instruir as reclamações e representações relacionadas ao não cumprimento dos direitos das pessoas com SED-TEH;
VI - zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com SED-TEH,
VII - zelar pelo cumprimento da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, no que se aplica às pessoas com SED-TEH.
Art. 8º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - Desenvolver estratégias para assistência social a crianças, adultos e famílias em situações de carência ou vulnerabilidade social afetadas pela Síndrome de Ehlers-Danlos ou por Transtornos do Espectro de Hipermobilidade;
II - Realizar pesquisas socioeconômicas para subsidiar o Poder Público na elaboração de programas e projetos de caráter social de apoio a pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade.
III - Promover políticas de estímulo à inserção de pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade no mercado de trabalho.
IV - Estimular a participação da comunidade na formulação das políticas públicas relacionadas à Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade, bem como o exercício do controle social na implantação, acompanhamento e avaliação.
Art. 9º As diretrizes básicas e atribuições de competências mínimas da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com a Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH) são implementadas Poder Executivo, podendo inclusive, instituir regulamentos complementares.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar contratos de Direito Público e convênios com pessoas jurídicas de Direito Privado, como termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
Art. 10 Fica a cargo do Poder Executivo manter unidades específicas para o atendimento integrado de saúde a pessoas portadoras de SED-TEH, por convênio ou por parcerias com a iniciativa privada, e dissociadas das unidades com finalidade de atender às pessoas com distúrbios físicos genéricos.
§ 1º A unidade específica citada no caput deve prever uma unidade de emergência de pronto-socorro.
§ 2º O veículo que estiver conduzindo pessoa portadora de SED-TEH tem o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 11. Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – CISED.
§ 1º A CISED visa a garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 2º A CISED é expedida gratuitamente pelo órgão responsável no âmbito da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, e regulamentará o seu tempo de validade, os critérios de atualização, bem como a relação de documentos a serem apresentados pela pessoa com SED-TEH ao requerer a sua expediçao.
Art. 12. Fica incluído no calendário oficial do Distrito Federal o Dia Mundial de Conscientização da Síndrome de Ehlers-Danlos a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.
Art. 13. O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................
............................................................
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou com Síndrome de Ehlers Danlos é considerada como pessoa com deficiência, sendo amparada pelo atendimento prioritário.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a instituir a Política Distrital de Atenção à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro da Hipermobilidade (TEH), com o objetivo de promover a criação, o desenvolvimento e a execução de ações públicas intersetoriais que lhes assegurem a proteção, os cuidados e os direitos cabíveis, sendo:
a. Na área de saúde, a garantia da atenção integral à saúde, por meio do planejamento e execução de ações de atenção integral às pessoas com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade abrangendo as atividades de promoção e proteção da saúde, o diagnóstico e a prevenção de agravos, o tratamento, a habilitação e a reabilitação, visando a redução de danos e limitações físicas e psicológicas decorrentes da SED-TEH, bem como a promoção da independência para atividades da vida diária e para o trabalho
b. Na área educacional, a garantia ao acesso à educação e ao pleno desenvolvimento do potencial humano das pessoas com SED-SH, desde a infância, e em condições de equidade.
c. Na área social, o direito à proteção social deste grupo de pessoas, levando em conta suas vulnerabilidades e potencialidades, por meio da geração de oportunidades e melhoria das condições de inserção no mercado de trabalho e uma vida mais digna para si e para a família.
A Síndrome de Ehlers-Danlos (SED), abordada neste PL, é um conjunto heterogêneo de doenças do tecido conjuntivo, de natureza hereditária, ocasionadas por mutações genéticas que acarretam a má formação de colágeno e outros componentes essenciais dos tecidos conjuntivos, ocasionando, por sua vez, fragilidade, perda de força, sustentação e elasticidade destes tecidos, e, consequentemente, disfunções nos diferentes órgãos e estruturas que são por eles constituídos. Este PL conta com as pesquisas de autoridades renomadas no assunto, assim como uma das maiores autoridades mundiais, o Fisiatra Dr. Carlos Gropen Jr.
A Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) possui amplo espectro de apresentações e se divide em 13 subtipos, de acordo com os órgãos e estruturas predominantemente afetados. Os sintomas e sinais clínicos são bastante diversos em sua apresentação, impacto e grau de severidade, podendo manifestar-se em diferentes estágios da vida.
No subtipo vascular, por exemplo, que é o mais grave, é uma síndrome potencialmente letal devido à fragilidade dos tecidos moles e sistema vascular em geral, e consequente propensão a rupturas das grandes artérias ou de órgãos internos. Há ainda riscos de acidente vascular cerebral e aneurismas, que podem também estar presentes em qualquer tipo de SED.
No subtipo mais frequente, o Hipermóvel, os sintomas mais comuns são a hipermobilidade articular, com subluxação recorrente, a hiperextensibilidade e fragilidade cutânea, equimoses espontâneas e hemorragias, fadiga, dores crônicas generalizadas e progressivas, disautonomia, espasmos musculares involuntários e dificuldades de controle motor, problemas respiratórios e cardiovasculares, alterações nos tecidos da boca e gengiva, distúrbios gastrointestinais, intolerâncias alimentares, resistência a anestésicos em geral, alergias diversas, anafilaxia, além de transtornos de personalidade, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas, crises recorrentes de ansiedade e depressão, distúrbios do sono, e alterações neurológicas diversas (como transtorno do déficit de atenção e transtornos do espectro autista). São também frequentes as complicações durante a gravidez, o parto e o puerpério.
A maior parte destas manifestações podem também ocorrer nos demais subtipos, somadas a outras disfunções sistêmicas que os diferencia e caracteriza.
No geral, o espectro clínico da SED varia desde a hipermobilidade articular leve, até a morbidade e a incapacidade significativa. Um fator comum a todo espectro é o convívio permanente com os chamados “males invisíveis” – as dores e fadiga crônicas e as crises frequentes de depressão e angústia – que são exacerbados pelo ceticismo em seu meio familiar, no meio social, no ambiente escolar e de trabalho, e, não raro, entre os próprios profissionais de saúde.
Não há estatísticas específicas sobre a ocorrência de SED na população brasileira, porém, com base em dados internacionais, é possível estimar uma prevalência de 1:40.000 indivíduos no Brasil – o que permite inclui-la no conceito de “doença rara”.
Existe, entretanto, um consenso geral entre os especialistas de que é uma condição subdiagnosticada, em função da dificuldade de acesso dos pacientes aos serviços de saúde e aos testes genéticos; à pouca informação dos profissionais de saúde; ou pela própria complexidade do diagnóstico em si, devido à ampla variedade de sintomas e manifestações presentes nos subtipos, que os confundem com outras doenças relacionadas, ampliando o diagnóstico diferencial e prolongando a investigação – nem sempre bem sucedida.
Dados internacionais apontam para uma maior frequência entre os afrodescendentes, seguidos dos caucasianos, e, em frequência menor, hindus e asiáticos. E como, no Brasil, a afrodescendência está, muitas vezes, relacionada às classes menos favorecidas, há de se acrescentar um desafio a mais para muitos dos afetados pela SED.
A SED manifesta-se mais intensamente entre a população feminina, sendo a proporção de mulheres para homens de aproximadamente 6 a 10:1. Isso traz implicações importantes do ponto de vista epidemiológico, social, econômico e familiar, e que assumem especial relevância num país como o Brasil, recordista em mulheres chefes de família, provedoras exclusivas do lar.
Do ponto de vista econômico e social, as “sedianas” convivem com limitações físicas, emocionais e psicológicas relativas à Síndrome, que comprometem suas atividades diárias e seu desempenho laboral, com prejuízo para o sustento familiar e as consequências familiares e sociais daí decorrentes.
Sob o aspecto epidemiológico, as “sedianas” possuem riscos aumentados de complicações relacionadas à gravidez, ao parto e ao puerpério, resultando em maiores índices de mortalidade materna. Há, ainda, o fator da transmissão da mutação genética para filhos e filhas, ampliando as consequências da Síndrome no âmbito familiar.
O comprometimento da capacidade laboral, já citado, é um desafio particularmente importante também para a população “sediana” jovem, que precisa se inserir no mercado de trabalho em condições de igualdade com os demais.
Daí a importância da participação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e da Secretaria de Desenvolvimento Social e no escopo deste PL, e de sua atuação na proteção social, principalmente aos indivíduos em situação de maior vulnerabilidade, promovendo ações para o desenvolvimento das potencialidades humanas, da autonomia, do empoderamento das famílias e da ampliação de sua capacidade protetiva.
Neste contexto, a execução de ações que promovam a profissionalização, reduzam barreiras à participação do indivíduo em seu ambiente social e familiar, e que favoreçam a sua inserção no mercado de trabalho constituem medidas fundamentais para a inclusão social das pessoas com SED ou TEH, para/visando/com o intuito de fomentar sua autonomia e independência econômica.
Os Transtornos do Espectro da Hipermobilidade, também abordados neste PL, são uma disfunção com manifestações semelhantes às do subtipo hipermóvel da SED, incluindo: a hipermobilidade e instabilidade das articulações, dores relacionadas ao exercício físico, fadiga, distúrbios de sono e humor, cansaço frequente, reduzida aptidão física, varizes, reduzido tônus muscular, luxação de articulações, baixa pressão arterial, entre outras.
O portador de TEH pode também apresentar quadros graves e incapacitantes, que se confundem os casos graves da Síndrome de Ehlers-Danlos do tipo hipermóvel (SEDh).
Em alguns casos, é possível um diagnóstico, mesmo que não acurado, ainda no primeiro ano de vida. Para a grande maioria, porém, as manifestações, em ambas as síndromes, só serão percebidas em idade escolar.
Em geral, são crianças inquietas, com dificuldades de concentração, e em que as dores causadas pelo baixo tônus muscular de costas e abdômen geram uma necessidade constante de ajuste postural. A maior fragilidade de músculos, tendões e ligamentos, assim como a hipermobilidade articular, reduzem a aptidão física destas crianças, aumentando o risco de lesões, prejudicando a participação em atividades educacionais, esportivas e recreativas.
Crianças “sedianas” ou com Transtornos do Espectro da Hipermobilidade estão sujeitas a serem estigmatizadas, pressionadas, excluídas, devido à sua reduzida aptidão física e baixo desempenho em diversas atividades da vida cotidiana e rendimento escolar (consideradas relapsas, preguiçosas), estando mais sujeitas também a problemas de autoestima e socialização.
E, na realidade brasileira, essas crianças raramente irão encontrar nas escolas a sensibilização, o apoio e o nível de conhecimento suficientes para que sejam feitos os ajustes necessários no ambiente e nas atividades – alguns, bastante simples, na verdade – , que possam minimizar o impacto negativo das manifestações de suas síndromes e lhes assegurar melhores condições para uma aprendizagem mais equilibrada e um desenvolvimento físico e psicossocial mais pleno.
Assim, a atenção integral às pessoas com SED e TEH não se restringe ao setor Saúde ou de Assistência Social, mas encontra um importante aliado na área de Educação.
No campo da saúde, propriamente, o diagnóstico oportuno e preciso é fundamental, pois permite que se inicie tempestivamente o tratamento, pautado basicamente em: prevenção do avanço de manifestações e complicações graves e/ou fatais; alívio do sofrimento, melhorando a qualidade de vida e autonomia; habilitação ou reabilitação, de acordo com as necessidades individuais.
Em geral, é a partir da terceira década de vida que as manifestações clínicas melhor se delineiam, podendo se estabilizar ou evoluir para grave incapacidade física, cognitiva e mental, com piora progressiva, intensificando o sofrimento físico e emocional e afetando de maneira significativa a autonomia e a qualidade de vida.
A precocidade do tratamento é importante para conter o avanço das manifestações e prevenir sequelas irreversíveis. A reabilitação requer uma abordagem multidisciplinar, envolvendo diversas especialidades médicas, além de outras áreas como Fisioterapia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Assistência Social, e até mesmo terapias complementares, como Acupuntura e Osteopatia, entre outras.
É frequente a necessidade de órteses para estabilização de articulações, cadeiras de rodas, andadores e bengalas, para auxílio da mobilidade, além de medicações analgésicas e moduladores de dor e, não raro, medicações psicotrópicas.
O tratamento encontra barreiras na formação médica insuficiente para o diagnóstico precoce e tratamento, por isso que a capacitação de profissionais na área de saúde também é abordada neste Projeto de Lei.
Os tratamentos não trazem a cura, mas podem conter a evolução das manifestações e prevenir sequelas, aliviar o sofrimento e melhorar a qualidade de vida e propiciar condições de participação mais plena dos indivíduos com SED e TEH na família, no trabalho e na sociedade.
Ainda que avanços tenham ocorrido no âmbito da saúde e na assistência a pacientes com doenças raras, a atenção integral às pessoas com SED e TEH não se esgotam no setor de saúde. Por serem síndromes complexas, que acompanham o indivíduo desde o nascimento e que têm impacto em diferentes áreas de sua vida, exigem abordagem mais ampla e o engajamento e articulação de outros setores do serviço público, como a área de Educação e Desenvolvimento Social aqui citados.
O presente Projeto de Lei é de relevância social e encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Orgânica de Saúde, na Lei nº 8.080 de 1990, na Portaria nº 199/GM/MS, bem como no Lei Orgânica do Distrito Federal, razões pelas quais rogo aos meus nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 20:23:05 -
Indicação - (10618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado da Casa Civil e Economia, que enviem Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal que cria auxílio mensal para crianças e adolescentes que estão em situação de orfandade completa por terem perdido os pais em face da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado da Casa Civil e Economia, que enviem Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal que cria auxílio mensal para crianças e adolescentes que estão em situação de orfandade completa por terem perdido os pais em face da Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que o Governo do Distrito Federal envie um Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal que cria auxílio mensal para crianças e adolescentes que estão em situação de orfandade completa por terem perdido os pais em face da Covid-19.
Nesse momento em que essas crianças e adolescentes perderam o refúgio, carinho e amor de seus pais, além da perda daqueles que faziam frente às necessidades materiais, o Estado deve se apresentar, na forma dos artigos 2º, 3º e 267 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos a crianças e adolescentes.
A instituição do auxílio permitirá que esse público tem um fonte de renda para auxiliá-los no prosseguimento de suas vidas, que já será tão sofrido diante da ausência física dos pais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 09:56:02 -
Projeto de Lei - (10619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Institui Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º O Auxílio Mensal a que se refere o caput destina-se às crianças e jovens cuja Renda Mensal Familiar total seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 3º O valor do Auxílio Mensal será de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 4º O Auxílio Mensal terá vigência até que o beneficiado atinja a idade de 18 anos.
§ 5º Para fins de recebimento do Auxílio Mensal, as crianças e adolescentes serão cadastradas em banco de dados específico, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Art. 2º O Auxílio Mensal será pago às crianças e adolescentes independentemente do recebimento de outros benefícios e não será computado como renda para fins de acesso a quaisquer outros auxílios pagos pelo Distrito Federal ou pela União.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19 correrá por conta do orçamento do Poder Executivo e suplementada, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput do presente artigo tratará, especialmente, da forma de operacionalização do benefício, das regras de recebimento e da necessidade de representante legal para acesso ao auxílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Apenas no Distrito Federal já perdemos, até o dia 25.6.2021, 9.158 (nove mil, cento e cinquenta e um) cidadãos.
São pessoas que têm família, filhos, pais, mães, amigos. É uma situação trágica e que parece ainda não estar perto de seu fim.
Observo que muitas crianças e adolescentes perderam os seus pais e estão órfãos. Órfão não só da presença diária, do convívio, do amor dos pais e do refúgio para angústias e medos, naturais de sua idade. E mais, além da perda social que já é imensurável, há a perda financeira.
Essas crianças e adolescentes perderam aqueles que sustentavam a sua família. Aqueles que permitiam um mínimo de dignidade, à luz do artigo 1º, III, da Constituição Federal. E estão à deriva, vivendo com o auxílio de outras pessoas, parentes e amigos que, por vezes, também estão em dificuldade para sustento próprio e dos seus.
Diante do cenário trágico que vivenciamos em nossa cidade, qualquer transferência de renda acaba sendo essencial para o comunidade local. Nesse particular, o Auxílio Mensal é fundamental para sustentar pessoas que perderam seus pais e provedores, assim amenizar os efeitos gravíssimos da pandemia da Covid-19, sobretudo no seu aspecto social.
Observo ainda que a Lei Orgânica do Distrito Federal tem uma série de objetivos prioritários que revelam a necessidade de instituição do presente auxílio, consoante se transcreve do artigo 3º da referida Lei, a seguir:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
(…)
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
(…)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Além disso, o artigo 267 de nossa Lei Maior, dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente. Aqui, vale destacar o caput do artigo, bem como os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal:
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
(…)
§ 2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência.
§ 3º O Distrito Federal estimula, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Sendo assim, o nosso conjunto normativo não somente disciplina a necessidade de acolhimento das crianças em todos os aspectos e, portanto, quanto ao aspecto financeiro. Assim, a instituição do referido auxílio permitirá que sejam amenizados os efeitos deletérios da pandemia.
Por fim, e não menos sem importância, o pagamento do auxílio está vinculado expressamente até o atingimento da maioridade civil, para que não haja qualquer violação às leis orçamentárias e as decisões judiciais então vigentes, bem como à Emenda Constitucional nº 106.
Com a aprovação da presente proposição, que é o que espero, o Poder Executivo poderá traçar as regras de operacionalização do auxílio, de forma de regulamento próprio, que preveja as formas de acesso, cadastro de beneficiários e a necessidade de responsável para intermediar o acesso ao recurso.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 09:51:32 -
Despacho - 6 - SELEG - (10632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 25/06/2021, às 09:46:19 -
Despacho - 2 - SACP - (10634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/06/2021, às 10:19:40 -
Requerimento - (10635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, sobre o andamento do projeto referente a emenda orçamentária do que trata da ampliação doa Centros da Juventude.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, as seguintes informações:
1 - O andamento do projeto referente a emenda orçamentária do que trata da ampliação doa Centros da Juventude.
2 - Os prazos de início das atividades e o número do processo.
3 - A justificativa sobre a demora do andamento do processo na referida Unidade, tendo em vista que o referido atraso prejudica os jovens do Distrito Federal que atualmente são os mais atingidos por causa da crise econômica desencadeada pelo novo coronavírus.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
O presente requerimento tem por finalidade colher informações da Secretaria de Estado da Juventude acerca do o andamento do projeto referente a emenda orçamentária do que trata da ampliação doa Centros da Juventude.
Importante ressaltar que é função típica da Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, conforme se depreende do preceituado no art. 225, inciso II, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 225.Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
(...)
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa, conforme previsto no art. 77 da LODF. Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Permanentes, a quem compete fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.
A transparência é requisito essencial para que se opere uma boa governança, Nesse diapasão, se torna imprescindível que os Órgãos do Governo prestem informações a fim de que seja avaliado se o sistema de gestão demonstra ineficácia ou necessita de ajustes.
O pedido de informações ao Secretário da Juventude se faz necessário devido a demora no andamento do projeto referente a emenda orçamentária do que trata da ampliação doa Centros da Juventude.
Sendo assim, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2021, às 07:33:19
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