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Requerimento - (45464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene, a realizar-se no dia 30 de junho de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa, em homenagem ao dia do Voluntário Social.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Com fundamento nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene, a realizar-se no dia 30 de junho de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa, em homenagem ao dia do voluntário social.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente requerimento tem por finalidade homenagear os voluntários sociais pelas ações desenvolvidas nas áreas de saúde, culturais, educacionais, esportivas, científicas, recreativas, de assistência à pessoa e outras, nas quais essas pessoas têm atuado no Distrito Federal e no Entorno.
Em 1985, no Brasil, foi criado o Dia do Voluntário Social, que é atualmente comemorado em 7 de julho. Esta data serve para homenagear e destacar o trabalho das pessoas que atuam como voluntárias em diversas causas para o bem da comunidade.
Falar em voluntariado é falar de amor, empatia e transformação social. Ser voluntário é agir com o coração aberto para dar amparo a quem precisa. É um ato não remunerado, considerado relevante prestação de serviço público, mas que traz uma realização pessoal e crescimento enquanto ser humano, em reconhecimento ao trabalho social desenvolvido por voluntários do Distrito Federal e Entorno.
Atualmente, a participação do voluntaria do social têm contribuído para o exercício da cidadania, bem como para manutenção e desenvolvimento de iniciativas de diferente natureza, para que a cidade tenha, de forma gratuita, valorosas participações desses guerreiros nos mais diversos segmentos da sociedade.
A participação do trabalho dos voluntários sociais, através da competência e habilidades pessoais e profissionais, tem promovido novas potencialidades, ampliando ainda mais o círculo social e o exercício da cidadania.
As entidades sociais, a partir do apoio no desenvolvimento de serviços prestados ao público, fortalecem a criação de projetos e ações sociais junto à sociedade, através do envolvimento das pessoas na busca de solução de problemas e de uma melhor qualidade de vida dos que usufruem esses benefícios.
É imperioso destacar que o trabalho voluntário não se confunde com estágio profissional e tampouco caracteriza vínculo empregatício, apenas fortalece, no âmbito distrital, tais ações, já enquadradas no contexto normativo nacional pela Lei federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Vale lembrar que a voluntariedade decorre da motivação das pessoas na participação imbuída de solidariedade, sendo que o cidadão se disponibiliza para doar seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada em prol das causas de interesse social e comunitário, razão pela qual se faz necessária essa singela homenagem, oferecida para esses valorosos trabalhadores, a fim de fortalecer a cidadania dessas pessoas, sempre disponíveis para ajudar a quem precisa.
Homenagear esse valorosos voluntários, para esta Casa de Leis é de suma importância, pois esses bravos homens e mulheres procuram sempre doar o seu tempo, trabalho e talento em favor de uma boa causa, sem almejar ganhos financeiros. Portanto, essa Sessão Solene é uma boa forma de reconhecer essa ação tão importante e necessária para melhorar a qualidade de vida das pessoas mais necessitadas.
Dessa forma, visando prestar esta homenagem a todos os voluntários sociais do Distrito Federal e Entorno, rogo o apoio dos meus Pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em 19 de junho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 10:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 11:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 11:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 14:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Cria a Praça do Artesão no local que especifica na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Praça do Artesão do Sudoeste, com área aproximada de 3.500 m², na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
Parágrafo único. A praça de que trata o caput é localizada entre o estacionamento do Bloco "C" da CLSW 104 (a norte), a Primeira Avenida (a oeste), a Avenida das Jaqueiras (a sul) e área pública (a leste).
Art. 2º A denominação da praça deve obedecer ao disposto na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 3º É assegurada a realização de feiras, mostras, exposições e outros eventos, de caráter temporário, na praça de que trata esta Lei.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação da Praça do Artesão do Sudoeste.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a implantação de uma praça destinada à exposição de produtos artesanais no Setor Sudoeste, RA - XXII. O terreno para implementação da referida praça é localizado nas proximidades do estacionamento Bloco "C" da CLSW 104, lindeiro ao Supermercado Dona de Casa, o qual possui área aproximada de 3.500 m², o que possibilita o atendimento dos interesses dos artesãos que expõem seus produtos naquela localidade.
Deve ser ressaltado que não estamos aqui interferindo no projeto urbanístico do Setor Sudoeste, visto que no local mencionado costuma ser realizadas feiras de artesanatos e comidas típicas, inclusive, nos próximos dias 25 e 26 de junho será realizada a 4ª FEIRARTE DO SUDOESTE.
A realização das Feiras Especiais de Artes (Feirartes) é regulamentada pela Lei nº 6.423/2019. Tais feiras são uma tradição cultural no mundo inteiro e estão muito presentes em todas regiões do Brasil. Elas se tornaram uma grande vitrine da regionalidade e das características culturais de cada lugar.
As feiras oportunizam ao consumidor uma infinidade de produtos que talvez não possam ser encontrados nos grandes centros comerciais, sem contar a vantagem de estar pagando por um artigo personalizado, sem o risco de ser oriundo de uma produção industrial em grande escala. A unicidade de um produto artesanal é o que lhe agrega um valor inestimável.
Para os artesãos, trabalhadores manuais e artistas plásticos, as feiras são de uma importância vital, tendo em vista elas se apresentarem como um ótimo meio de obtenção de renda, além de possibilitar a exposição de seu trabalho em larga escala e para um público variado de clientes.
Quanto ao seu aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2022, às 22:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino;
II - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Código Penal, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.
§ 2º A Política instituída por esta Lei é formulada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), principalmente com o objetivo de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal devem incentivar e promover ações, com a comunidade escolar, sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando iniciativas que contemplem:
I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas públicas e privadas;
II - a implementação de cursos e debates relativos à temática;
III - a formação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar;
IV - a fornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.
Art. 3º Incumbe a todo estabelecimento de ensino elaborar política interna de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, que deve conter, no mínimo:
I - proibição à prática de assédio moral e sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;
II - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;
III - informações sobre as legislações relativas ao assédio moral e sexual;
IV - disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam cientes de sua existência e atribuições;
V - disponibilização de material que oriente a atuação dos profissionais das instituições de ensino diante de incidentes de assédio moral ou sexual;
VI - estabelecimento de procedimentos para a investigação de ocorrências dessa natureza, garantindo o sigilo e o devido processo para todas as partes;
VII - Informações precisas sobre quais sanções serão aplicadas contra indivíduos envolvidos em assédio moral ou sexual;
VIII - informações precisas sobre as retaliações aplicáveis a quem praticar assédio moral ou sexual, bem como aos que atrapalharem investigação que tenha a finalidade apurar tais fatos;
IX - criação de programa de treinamento, presencial ou à distância, possibilitando a identificação do assédio moral e sexual, suas modalidades, os desdobramentos jurídicos, os direitos de reparação das vítimas, o funcionamento do processo de denúncia, os remédios jurídicos disponíveis, bem como indicando as obrigações daqueles que tomam conhecimento de assédio sexual;
X - apoio psicológico às vítimas de assédio moral e sexual, propiciando grupos de discussão e apoio, entre outros.
Art. 4º O atendimento psicológico poderá ser realizado de forma virtual ou presencial por intermédio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outros órgãos similares, da rede de atendimento existente no Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal podem celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde (UBS), unidades hospitalares, organizações não governamentais e universidades, públicas e privadas, para a prestação de atendimento psicológico às vítimas de assédio moral e sexual, com vistas à implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Devem ser criadas comissões próprias para a apuração de denúncias de assédio moral e sexual no âmbito das Secretarias de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, com a participação dos representantes da comunidade escolar, devendo haver a cientificação das partes envolvidas de todas as decisões constantes no procedimento.
Art. 6º As sanções disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente e do corpo técnico-administrativo devem obedecer ao disposto na legislação vigente, devendo ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, a depender da sua vinculação, devem informar anualmente, às Secretarias de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, relatórios das ocorrências de assédio moral e sexual para fins de planejamento das ações necessárias para a implementação e a correta execução das diretrizes da Política instituída por esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após um ano da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger as crianças e adolescentes, por meio da criação da política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal, de forma a combater toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino, bem como combater qualquer tipo de constrangimento praticado por alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal.
São diversas as situações de violência que atingem milhares de meninas e mulheres no país, dentre elas, o assédio sexual e moral se sobressai como uma prática recorrente e multissituacional. Os relatos e dados referentes a episódios de assédio destacam que os espaços públicos, locais de trabalho, transporte público constituem cenários em que meninas e mulheres estão expostas a situações de assédio. Em relação ao ambiente escolar, a realidade não é diferente, várias são as notícias veiculadas na imprensa local dando conta de atos de assédio praticados contra alunas e alunos das redes pública e particular de ensino.
As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e assegurar o conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências cognitivas. Além disso, precisa garantir a segurança para toda a comunidade escolar, desse modo, é fundamental que este ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a situações de violência tal como o assédio sexual e moral. Do mesmo modo, precisa abordar o tema e qualificar toda a comunidade escolar para lidar e inibir práticas desse tipo.
Dessa forma, esta propositura contribui para fomentar um debate mais amplo a respeito desta relevante pauta e igualmente fornece dispositivos legais para que o Poder Público se comprometa e atue na prevenção e no combate ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino. Consideramos que as ações legislativas representam um importante mecanismo para dar vazão às demandas sociais e que refletem, neste caso, a importância de se prevenir e reprimir condutas que afetam recorrentemente milhares de meninas e mulheres.
Ressalte-se, ainda, que esta iniciativa contempla o clamor de alunas e alunos das escolas instaladas no território do Distrito Federal. Nesse sentido, podemos dizer que esta proposta é resultado da escuta, construção coletiva legislativa e mobilização de estudantes em torno da pauta. Por isso, reiteramos a importância desta Casa em acolher as demandas que são trazidas pela população juvenil e de mulheres.
Por fim, esta proposta legislativa reafirma a prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes, sobretudo na acolhida e atendimento de episódios relativos à violação de direitos. E igualmente fornece parâmetros de ações e incidências que serão capazes de tornar as instituições de ensino locais mais seguras não apenas para meninas e mulheres, mas para a comunidade escolar como um todo.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, deve ser dito que a Constituição Federal assegura tratamento prioritário à criança e ao adolescente, conforme estabelecido no seu art. 227, verbis:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo diapasão estatui a Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criação e do Adolescente), que diz o seguinte em seus artigos 4º, 15 e 16:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
...............................................................................................................
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.”
Ressaltamos, por fim, que ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XV – proteção à infância e à juventude;”
Não havendo óbice legal à tramitação da presente proposição e comprovada a sua importância à proteção da criança e do adolescente, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em....................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2022, às 22:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital das Abelhas, a ser comemorado anualmente no primeiro dia da primavera.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital das Abelhas, a ser comemorado anualmente no primeiro dia da primavera.
Art. 2º É facultado aos Poderes do Distrito Federal em parceria com a iniciativa privada promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem valorizar a existência das abelhas para o meio ambiente e a vida.
Art. 3º A data instituída por meio desta Lei contempla todos os tipos de abelhas, inclusive as sem ferrão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade comemorar e valorizar a importância das abelhas para o meio ambiente e a vida, inclusive para os seres humanos, não só pelo que elas produzem, mas, principalmente, por seu papel na polinização das flores, assegurando, com isso, a continuidade de espécies da flora e a produção de alimentos para os animais.
Artigo publicado pela Embrapa Meio-Norte aborda com severa propriedade a relevância das abelhas na polinização, dizendo o seguinte:
"As abelhas e a polinização
Na maioria dos ecossistemas mundiais, as abelhas são os principais polinizadores (BIESMEIJER & SLAA, 2006). Estudos sobre a ação das abelhas no meio ambiente evidenciam a extraordinária contribuição desses insetos na preservação da vida vegetal e também na manutenção da variabilidade genética (NOGUEIRA-COUTO, 1998).
Estima-se existir cerca de 20.000 espécies de abelhas, contudo este número pode ser duas vezes maior, sendo necessário realizar estudos de levantamento das abelhas e as interações abelha-planta nos diversos biomas (ROUBICK, 1992). Entretanto, devido à redução das fontes de alimento e locais de nidificação, ocupação intensiva das terras e uso de defensivos agrícolas, as populações de abelhas silvestres têm sido reduzidas drasticamente, colocando em risco todo o bioma em que vivem. Uma das dificuldades em se promover a conservação das abelhas é a falta de conhecimento sobre as mesmas.
Nas regiões tropicais, as abelhas sociais (Meliponina, Bombina e Apina) estão entre os visitantes florais mais abundantes (HEITHAUS, 1979; ROUBIK, 1992; BAWA, 1990). No Brasil, as abelhas sem ferrão (Meliponina) são responsáveis pela polinização de 40 a 90% das espécies arbóreas (KERR et. al., 1996); dessa forma, a preservação das matas nativas é dependente da preservação dessas espécies."
As abelhas prestam um serviço fundamental à humanidade e a biodiversidade, pois são responsáveis pela polinização de aproximadamente 73% das plantas no mundo. Sem polinização, não temos produção de alimentos. Em Santa Catarina, por exemplo, o impacto econômico da apicultura vai muito além da produção de mel. Ele se reflete no ganho de produtividade de culturas como maçã, pera e ameixa, graças ao trabalho de polinização das abelhas. (fonte: EPAGRI-SC)
Embora a primeira imagem que muitos têm de abelha seja da espécie africanizada, a Apis melífera, o Brasil conta com mais de 1,5 mil espécies descritas. E, por incrível que pareça, são as abelhas nativas sem ferrão as principais polinizadoras das matas brasileiras, contribuindo com a reprodução de 30% a 80% das espécies de plantas, dependendo do tipo de bioma. Aliás, criar abelhas ainda se destina à produção de própolis, pólen, geleia real e apitoxina. Esses produtos servem de matéria-prima para as indústrias farmacêuticas, alimentícias e cosméticas e geram renda para milhares de famílias apicultoras. (fonte: EPAGRI-SC)
Outro detalhe que não pode ficar para trás é o fato de que, embora a abelha tenha sua imagem quase sempre associada ao ferrão, o Brasil possui cerca de 244 espécies nativas polinizadoras que não possuem ferrão. São justamente essas abelhas que têm conquistado maior espaço nas cidades desde o início da pandemia em 2020. A meliponicultura, o cultivo das abelhas sem ferrão, é um conceito que existe há mais de 50 anos, mas começou a ganhar maior visibilidade por meio de ações voltadas a espaços urbanos que pregam a sustentabilidade e a conscientização sobre o valor destes insetos. Para o geneticista, agrônomo e professor na Universidade de São Paulo, Warwick Kerr, falecido em 2018, os insetos nativos sem ferrão são responsáveis pela polinização de até 90% das espécies da Mata Atlântica. (fonte: https://forbes.com.br/forbesagro)
Em uma matéria reproduzida pela Federação de Meliponicultores do Distrito Federal (FEMEL/DF), escrita por Gabriela Glette e originalmente publicada no site razoesparaacreditar.com, está dito que "Desde que passaram a ser consideradas os seres vivos mais importantes do planeta, inúmeras iniciativas vem surgindo com o objetivo de salvar as abelhas, cujas populações vinham diminuindo drasticamente nos últimos anos. E o Brasil não fica atrás, já que o governo do Distrito Federal anunciou a construção do maior corredor de abelhas do mundo. Com o objetivo de preservar as espécies nativas do inseto polinizador, o Bosque das Abelhas será um grande corredor ecológico de 10 quilômetros de extensão com mais de 45 mil árvores do cerrado. O caminho começa no Parque da Cidade e vai até o Parque Nacional de Brasília. A construção foi iniciada em novembro de 2020 a partir do plantio de espécies do cerrado para que as abelhas possam se desenvolver em seu ambiente natural. “Aqui teremos cedrinho, jatobá, ipês, barrigudas, aroeiras, alecrim do campo, jenipapo… Serão mais de 30 tipos de mudas diferentes”, explica Luiz Lustosa, presidente do instituto e da Federação de Meliponicultura do DF.".
Ou seja, Brasília vem adquirindo uma consciência positiva sobre a necessidade de preservação das abelhas, inclusive com muitos moradores criando-as em suas residências (casas e apartamentos). Estamos falando, nesse caso, em abelhas sem ferrão, logicamente.
Conforme Marco César Douetts Gouveia, servidor público e morador do Setor Sudoeste, em Brasília, que começou recentemente a criar em seu apartamento abelhas sem ferrão das espécies Jataí (Tetragonisca angustula) e Mandaçaia (Melipona mandacaia), a iniciativa tem sido gratificante, pois, tanto ele quanto a esposa, passaram a desenvolver um passatempo superinteressante, uma vez que a criação dos bichinhos tem sido um aprendizado diário, e tem, ao mesmo tempo, servido como atividade de lazer e entretenimento para ambos, e, sobretudo, vem sendo uma excelente forma de contribuição para a proteção do meio ambiente, já que as abelhas saem pelas janelas de sua casa para realizar o seu ofício natural, qual seja preservar a vida vegetal e a manutenção da variabilidade genética, por meio da polinização.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, concluiremos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é também firme na defesa do meio ambiente, de forma a assegurar que todos dele possam usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoa o art. 278:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
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À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/06/2022, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (45489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 10:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (45490)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 20 de junho de 2022
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Despacho - 3 - SACP - (45491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 20 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 10:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (45492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição. (Art.132,II- RICLDF)
Brasília, 20 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 09:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (45493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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