emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto Projeto de Lei Complementar nº 80/2021 que “Autoriza o Distrito Federal a proceder à desafetação e alienação dos imóveis que menciona para fins de incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED – DF, e dá outras providências.”
Suprima-se o artigo 2º da presente proposição, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo salvaguardar as competências deste Poder Legislativo para dispor sobre normas relativas à destinação de áreas urbanas, à luz do artigo 58, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com efeito, o que pretende a proposta legislativa apresentada pelo Poder Executivo é dar, a ele, competência para alterar a destinação do uso sem que o Poder Legislativo se manifeste sobre o tema, o que revela a sua patente e expressa incompatibilidade com a lei maior do Distrito Federal.
Veja-se o seu teor, à propósito:
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a mudar a destinação de uso dos imóveis, com vistas a melhor adequação de sua nova natureza econômica, respeitados os padrões urbanísticos em vigor.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da destinação de uso dos imóveis, fica o Distrito Federal obrigado a ressarcir ao FG/PROCRED-DF por qualquer redução, ainda que parcial, do valor de mercado dos imóveis transferidos.
No entanto, consoante já afirmado, o referido artigo é notadamente incompatível com o a LODF. Destaque-se, nesse particular, o artigo 58, IX:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(…)
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Com efeito, ainda que a proposta legislativa trate apenas de três imóveis, a incompatibilidade com a Lei Orgânica atrai a sua manifesta inconstitucionalidade. Apenas a titulo de recordação, esta Casa Legislativa, não se furtando de sua vocação constitucional, bem como de sua competência delimitada pela Lei Orgânica, apreciou a alteração da destinação do uso do Setor de Indústrias Gráficas (projeto de Lei Complementar 13/2019, hoje Lei Complementar nº 965/2020), competência essa que deve ser expressamente preservada.
Por fim, e não menos sem importância, o artigo que se busca suprimir revela incompatibilidade com o próprio artigo 1º, § 4º, do Projeto de Lei Complementar, que expressamente mantém a destinação atual dos imóveis, o que demonstra, a não mais poder, a necessidade de sua supressão.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade