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Parecer - 1 - CAS - (45015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, ao PROJETO DE LEI n. 2550/2022, que “Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.379/2020, que "torna obrigatório o rastreamento por satélite dos veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com oito artigos.
Em seu primeiro artigo fica instituída aa Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
No artigo segundo prevê que as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DESIF.
Por sua vez, o artigo terceiro estabelece que as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que cumpram os requisitos dessa lei.
No artigo quarto trata do recolhimento do ISSQN devido pelo prestador de serviços, referente às operações registradas na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverá ser feito por meio da guia disponibilizada pelo próprio sistema.
O artigo quinto determina que fica mantida para os contribuintes referidos no caput do artigo 1º desta Lei a obrigação de escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços tomados de terceiros, que será realizada e apurada, para fins de recolhimento do ISSQN.
Já no artigo sexto informa que a DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído pelos módulos que especifica.
Em seu artigo sétimo trata da A escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, constitui declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas.
Por fim, o artigo oitavo trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, m, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
O Projeto de Lei nº 2.550/2022 pretende instituir nova obrigação tributária, considerada acessória por não se referir à exigência de pagamento de imposto, destinada a instituições financeiras e congêneres, a DES-IF. Tal Declaração deverá ser prestada via sistema integrado de informação em meio magnético ou eletrônico conforme o Modelo Conceitual definido pela ABRASF, com as adequações exigidas pela legislação distrital.
Com o objetivo de compartilhar experiências e dificuldades, além de melhorar as práticas na fiscalização de instituições financeiras para uniformizar os procedimentos, a ABRASF buscou o desenvolvimento, a manutenção e a evolução de um modelo padrão nacional de declaração fiscal[1]. Para isso, formalizou em outubro de 2010 o Grupo de Trabalho responsável pela DES-IF composto por técnicos de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Goiânia, Natal, Porto Velho, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.
O modelo conceitual da DES-IF proposto pela ABRASF se destina à especificação de uma padronização da estrutura de dados, dos processos e a prover um sincronismo de informações. Trata-se de um documento fiscal de existência exclusivamente digital, que registra a apuração do ISS e as operações das Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Assim, tenho que a proposta irá dar mais celeridade e transparência, facilitando a fiscalização de instituições financeiras. Diante do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2550/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] http://www.abrasf.org.br/arquivos/files/Modelo_Conceitual_Versao_3_1.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2022, às 18:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia do Laringectomizado”, a ser celebrado no dia 11 de agosto de cada ano, quando serão efetivadas ações relacionadas ao câncer de laringe.
Art. 2° O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.
Art. 4° As atividades poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 5º É necessário que as ações concernentes ao dia do Laringectomizado sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em, 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A laringectomia total consiste na retirada da laringe, órgão conhecido como “caixa de voz” onde se localizam as pregas vocais, situada no pescoço, acima da abertura da traqueia, e que é responsável por atividades vitais ao ser humano tais como a respiração, deglutição e fala. Esse procedimento é feito, geralmente, para a remoção de tumores malignos em estádio avançado. Chama-se de cirurgia de resgate.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), após a laringectomia total, ocorre a alteração na condução do ar até os pulmões, que passa a ingressar no organismo não mais pela boca e pelo nariz, mas por meio de orifício denominado traqueostoma permanente (orifício/buraco no pescoço), feito por meio de cirurgia. Por isso, esse procedimento torna independentes os aparelhos digestivo e respiratório. Outra consequência dessa intervenção, segundo o INCA, é a perda da voz laríngea, a voz “normal” fazendo-se necessário a reabilitação fonatória por outros meios.
Dentre as opções podemos citar a o treino para obtenção da voz esofágica, através de eructações/arrotos, ou a colocação de uma válvula/prótese de voz, ou ainda o uso do equipamento chamado laringe eletrônica. Esses são os mecanismos que permitem ao sujeito que se submeteu a laringectomia total reaver uma linguagem oral para a interação na sociedade.
Ainda em conformidade com o INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde na prevenção e controle das neoplasias, o câncer na laringe incide, predominantemente, em indivíduos do sexo masculino, e é um dos mais ocorrentes entre os tumores de cabeça e pescoço. Em 2016, esse tipo de neoplasia foi o quinto mais comum entre os homens no País. Em 2013, representou a causa de morte de 4.141 pessoas (3.635 homens e 506 mulheres).
Consoante documento encaminhado pela Associação de Câncer de Boca e Garganta (ACBG), se a doença for detectada no início, há maiores chances de cura. O diagnóstico tardio, que ocorre em 60% dos casos, impacta negativamente a sobrevida do paciente. A demora na detecção da moléstia faz com que 42% dos pacientes tenham de passar pela laringectomia total. Com isso, a cada ano, cerca de 3 mil pessoas se submetem a esse procedimento e perdem a voz.
A ACBG também alerta que é preciso esclarecer a população sobre os fatores de risco, pois a informação correta é o primeiro passo para o diagnóstico precoce. O uso de tabaco, por exemplo, está relacionado a 97% dos diagnósticos de câncer de laringe. Já o uso de álcool associado ao fumo aumenta o risco de câncer na região em 5 vezes. Por fim, a infecção pelo vírus HPV contribuiu para o aumento da incidência da doença em jovens, em virtude da falta de uso de preservativos na prática do sexo oral.
É importante destacar que a pessoa laringectomizada, por ter sofrido grave impacto físico, psicológico e social em razão das consequências do procedimento, têm que ter direito à reabilitação, que lhes permita, em muitos casos, retomar a comunicação por meio das formas citadas acima.
Diante de todos os argumentos expendidos, percebe-se que é de suma importância a criação de uma data específica para a mobilização em prol das pessoas laringectomizadas.
Nessa oportunidade, serão efetivadas ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.
Em face da relevância do tema para a saúde pública brasileira, solicitamos apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta Proposição.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 18:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
Art. 2º Sem prejuízo de uma análise caso a caso, em função das especificidades de cada empreitada, será considerada vantajosa a utilização de misturas asfálticas que incorporem asfaltos modificados, “in situ”, com alta percentagem de borracha que, comprovadamente, cumpra os seguintes objetivos:
I – eleve a resistência à propagação de fendas, especificamente, através de interfaces anti-fissuras ou camadas anti-propagação de fendas;
II – reduza o custo de manutenção dos pavimentos por via da maior durabilidade dos mesmo;
III – incremente o atrito no contato pneu/pavimento, por meio das adequadas macro e micro texturas;
IV – reduza o ruído de circulação, através de misturas drenantes abertas ou rugosas e de adequada macro textura.
Art. 3º Os asfaltos modificados, com borracha proveniente de reciclagem de pneus inservíveis, deverão seguir as especificações estabelecidas pelas entidades competentes nacionais, internacionais, ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 4º Os projetos de pavimentos com a utilização de asfaltos modificados, proveniente de reciclagem de pneus inservíveis, deverão ser certificados pelas entidades autoras, mediante a emissão de documento de aplicação do qual conste parecer técnico favorável à utilização e respectivas propriedades de desempenho estrutural e funcional.
Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submete-se à apreciação dessa douta casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
A proposição em exame trata de tema de alta relevância, e caso convertida em lei, poderá resultar em benefícios de ordem técnica, ambiental, social e econômica, pelas razões a seguir expostas.
O uso de asfalto enriquecido com a borracha dos pneus inservíveis é amplamente difundido nos Estados Unidos, e tem se alastrado para outros países. No Brasil, o primeiro trecho de estrada com asfalto-borracha foi construído no Rio Grande do Sul, no ano de 2001. O maior empecilho à ampla utilização desse material na pavimentação asfáltica tem sido seu elevado custo quando comparado ao do asfalto convencional. Estudos mostram que o uso do asfalto emborrachado é, em média, 40% (quarenta por cento) mais caro do que o asfalto convencional! Mas se outros fatores forem considerados na contabilidade das obras de pavimentação, tais como a durabilidade das vias, assim como os benefícios ambientais da reciclagem dos pneus inservíveis, o uso de asfalto emborrachado certamente se mostrará muito mais vantajoso.
Do ponto de vista técnico, o asfalto-borracha é mais flexível, o que reduz a suscetibilidade térmica do pavimento, tornando-o mais resistente às variações de temperatura e aos impactos do tráfego de cargas pesadas. Ademais, a borracha dos pneus possui antioxidantes que auxiliam na redução do envelhecimento por oxidação.
Por fim, o asfalto-borracha possui temperatura de amolecimento maior do que o asfalto convencional, melhorando a resistência à formação de trilhas de roda.
Por essas características, o asfalto borracha é consideravelmente mais durável do que o asfalto convencional. Além disso, o material emborrachado propicia melhor aderência aos pneus dos veículos, menor geração de ruídos e redução da aquaplanagem sob chuva, contribuindo para a redução de acidentes.
Do ponto de vista ambiental, é preciso considerar que a destinação final dos pneus velhos é motivo de preocupação em função dos danos que pode causar à saúde pública e ao meio ambiente. Pneus descartados em locais inadequados podem
servir de abrigo para a reprodução de mosquitos, contribuindo para a proliferação de doenças transmitidas por vetores, tais como a dengue. A queima de pneus, por outro lado, produz fumaça altamente tóxica, rica em monóxido de carbono, dióxido de enxofre e outros poluentes atmosféricos, além de contaminar o solo, por liberar grande quantidade de óleo, que se infiltra e prejudica o lençol freático. A disposição dos pneus usados em aterros causa sérios transtornos, pois os pneus, por sua baixa compressibilidade, dificultam a compactação do aterro. Ademais, eles absorvem gases liberados na decomposição de outros resíduos, podendo inchar e estourar a cobertura dos aterros sanitários. O problema dos pneus tende a agravar-se, na medida em que a quantidade de pneus produzidos e colocados em circulação aumenta ano a ano.
Com o objetivo de minimizar os danos causados pela disposição de pneus inservíveis, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina, em seu art. 33, que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus devem implementar sistemas de logística reversa para providenciar o retorno destes produtos após o uso pelo consumidor.
Uma década antes, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) editou, em 1999, a Resolução nº 258, cujo objetivo é responsabilizar o produtor e o importador de pneus pela destinação final desses produtos. Define essa norma que, a partir de 2005, para cada 4 pneus novos colocados em circulação, o importador ou o fabricante deverão dar destinação adequada para 5 pneus inservíveis. A resolução proíbe o descarte de resíduos sólidos nos aterros sanitários, bem como no mar, em terrenos baldios ou alagadiços, margens de vias públicas, cursos d'água e praias, e a queima desses resíduos, exceto para obtenção de energia efetuada por métodos insuscetíveis de causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Estabelece, também, que a destinação correta pode ser efetuada em instalações próprias dos fabricantes e importadores de pneus, ou através da contratação de serviços de terceiros. A resolução do CONAMA, contudo, não fixa quais produtos devem ser gerados a partir da reciclagem dos pneus.
Sem dúvida, a reciclagem é a melhor, senão a única, forma de contornar os problemas relacionados à disposição final de pneus inservíveis. Há uma série de usos possíveis para o material reciclado oriundo dos pneus velhos. A cadeia de destinação dos pneus usados é altamente complexa, envolve grande número de setores da sociedade e depende da disponibilidade de determinadas tecnologias. A motivação para as empresas realizarem o processo de reciclagem dos pneus inservíveis não depende apenas da escolha da tecnologia ideal para o processo, mas também de fatores relacionados ao volume de pneus, proximidade de mercado, tipo de consumidores, investimento necessário, além de diversos tipos de incentivo. Nesse sentido, ao determinar que o asfalto, doravante utilizado nas vias do Distrito Federal, deva conter borracha oriunda de pneus inservíveis, a proposição em exame contribui para a criação e consolidação de empresas e indústrias especializadas na coleta e processamento dos pneus inservíveis, a fim de que sejam misturados ao asfalto.
O asfalto ecológico possui outro benefício que é a diminuição de um sério problema contemporâneo, que é o lixo, aproveitando os restolhos sólidos que poluem o ambiente. Rejeitado em aterro sanitário, o pneu tem seu potencial energético dissipado, liberando metano na atmosfera. O pneu queimado perde potencial energético e libera dióxido de carbono. Todavia, no uso na composição do asfalto-borracha não se perde energia e nem libera poluentes na atmosfera.
Assim, além de todos os benefícios mencionados, a proposição em tela incentiva a consolidação da estrutura da logística reversa dos pneus, que irá reduzir os impactos ambientais da disposição final dos pneus usados.
É função primordial do Poder Legislativo apresentar proposições que visem ao bem-estar da sociedade. A proteção do meio ambiente é uma questão prioritária na sociedade atual, visto que já é sabido e mensurado que o planeta não suporta por mais muito tempo a exploração dos recursos naturais e o acúmulo de resíduos.
Em consonância, o Poder Público precisa, com urgência, encontrar maneiras para a disposição e o aproveitamento dos resíduos. E a utilização de pneus inservíveis é uma dessas soluções, pois sua utilização na pavimentação e recapeamento asfáltico das ruas é uma proposta que deve ser bem avaliada por essa Casa de Leis.
Assim, aguardo de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 15:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (45018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo a a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências, conforme minuta em anexo.
JUSTIFICATIVA
A regularização fundiária (RF) é o recurso/conjunto que inclui medidas jurídicas/administrativas (ambientais, sociais e urbanos), com o objetivo de regularizar os assentamentos irregulares quer das cidades, quer da zona rural. Portanto, constitui ação de fundamental importância para atuação nas áreas irregulares.
Ressalta-se ainda que a regularização fundiária é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físico e social, que objetiva a permanência das populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
As áreas ou assentamentos irregulares se caracterizam pela precariedade de serviços públicos essenciais, pela presença de população com menor rendimento e nível de instrução, ocorrendo de forma desordenada e densa, em terrenos de propriedade alheia.
É fato que o Governo do Distrito Federal (GDF) tem trabalhado muito para trazer segurança jurídica a milhares de cidadãos que ainda não têm escritura definitiva de suas residências, mas precisamos de procedimentos mais claros e com prazos.
No Distrito Federal temos mais de 500 mil moradores em Condomínios irregulares, por tudo isso, precisamos dar tranquilidade a essas famílias.
Sala das Sessões, ....
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº DE 2022.
(DO PODER EXECUTIVO)
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal, órgão de direção superior, vinculada ao Governo do Distrito Federal, com a seguinte estrutura administrativa:
- Gabinete;
- Divisão de Administração Geral;
- Assessoria de Programação e Acompanhamento;
- Assessoria Jurídica (Sessão de Expediente);
- Divisão de Informática.
Art. 2º São criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à A Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários os cargos de natureza especial e em comissão, constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo Único – é pré-requisito para provimentos nos cargos de Assessor da Assessoria Jurídica a formação em Direito.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria de Assuntos Fundiários, com as respectivas competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos em comissão, criados por esta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizados a abrir crédito especial até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando como fonte a anulação de dotações orçamentárias do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
1
Secretário de Assuntos Fundiários CDA-01
1
Secretário-Adjunto CNE-05
1
Chefe de Gabinete CNE-02
3
Assessor CC-06
4
Secretário-Executivo CC-06
1
Assistente CC-04
1
Chefe da Seção de Expediente CC-08
1
Chefe da Divisão de Administração Geral CC-08
2
Assistente CC-04
1
Secretário Administrativo CC-04
1
Chefe da Assessoria de Programação e Acompanhamento CC-08
2
Assessor CC-04
1
Secretário Administrativo CC-04
1
Chefe da Assessoria Jurídica CNE-05
6
Assessor CNE-06
2
Secretário Administrativo CC-04
1
Chefe de Seção de Expediente CC-04
1
Chefe da Divisão de Informática CC-06
2
Assessor CC-06
1
Secretário Administrativo CC-04
1
Assessoria de Comunicação CNE 07
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a criação do Programa Energias Alternativas – PEA destinado a implantação de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de interesse social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Energias Alternativas - PEA, destinado a implantação de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de interesse social.
Parágrafo único Para fins desta lei, consideram-se como energias alternativas fontes energéticas tais como solar, fotovoltaica, solar heliotérmica, solar térmica concentrada, dentre outras.
Art. 2º O PEA consistirá na elaboração de projetos, na aquisição, instalação e assistência técnica preventiva e corretiva de equipamentos de geração de energia alternativa nos condomínios de habitações de interesse social.
Art. 3º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I - Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia ecologicamente correto, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
II - Fomentar a geração de energia sustentável;
III - Criar alternativas de emprego e renda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei a presente Lei no que se fizer necessário para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta propositura destina-se à criação do Programa Energias Alternativas - PEA, para elaboração de projetos, aquisições, instalações e assistências técnicas preventiva e corretiva de equipamentos de geração de energias alternativas, notadamente o uso de painéis fotovoltaico, energia solar heliotérmica e energia solar térmica concentrada nos condomínios de habitações de interesse social.
Desta forma, os moradores dos conjuntos habitacionais - que têm como objetivo facilitar o acesso à moradia da população considerada de baixa renda - terão acesso a estas tecnologias que, ao mesmo tempo em que proporcionam grande economia nas despesas com energia elétrica, auxiliam na geração de energia limpa.
Assegurar o acesso à energia limpa corresponde ao 7º dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) criados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para cumprir com os acordos feitos na Agenda 2030.
A utilização das formas alternativas de energia pode ser uma solução para amenizar a situação hoje de diversas famílias com baixo poder aquisitivo, sem agredir o meio-ambiente.
A política energética brasileira é tema de discussão há muito tempo. Um dos pontos destacados nos debates, desde os anos 1980, tem sido as implicações ambientais, em função da construção das usinas hidrelétricas que causaram problemas ambientais, prejudicam áreas de produção agrícola, em especial de pequenos produtores familiares.
As discussões sobre o tema passam a se inserir no âmbito da Política Habitacional do Governo Brasileiro através dos Programas de habitação social, como Casa verde Amarelo e Minha Casa Minha Vida.
Além do aspecto ambiental, o fomento à geração de energia solar em habitações de interesse social tem como objetivo, reduzir os custos domiciliares com energia e trazer maior conforto aos moradores inseridos nas camadas de renda mais vulneráveis do programa.
O objetivo é incentivar cada vez mais o uso de fontes renováveis em construções do Governo, incluindo a solar fotovoltaica, que apresenta ganho inquestionável para os moradores, pois há redução do custo de manutenção e do gasto com energia elétrica e há impacto menor ao meio ambiente, além do ganho econômico, permitindo a aplicação de outras e novas tecnologias para redução no custo de fabricação das unidades habitacionais e manutenção delas.
No Brasil o uso da energia solar residencial dá-se principalmente por duas formas: i) Energia Solar Térmica e ii) Coletores Solares. A Energia Solar Térmica corresponde à transferência do calor do sol diretamente para a água, seja para aquecê-la (o que pode substituir os chuveiros elétricos), seja para evaporá-la e alimentar turbinas, sendo a primeira - aquecimento de água - o mais usual. Os Coletores Solares também são utilizados para o aquecimento da água, seja para o banho no uso doméstico, seja no uso industrial.
Além de reduzir o custo de vida em moradias populares, a proposta tem como objetivo gerar mais empregos na área e alavancar o desenvolvimento da indústria de energia solar.
Assim, aguardo de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 3 - CS - (45020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, devido a sua aprovação na 1ª RER, realizada em: 7/6/2022.
Brasília-DF, 9 de junho de 2022
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Despacho - 3 - CS - (45021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, devido a sua aprovação na 1ª RER, realizada em: 7/6/2022.
Brasília-DF, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 3 - CS - (45022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, devido a sua aprovação na 1ª RER, realizada em: 7/6/2022.
Brasília-DF, 9 de junho de 2022
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Despacho - 3 - CS - (45023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 9 de junho de 2022
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Despacho - 3 - CS - (45024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 4 - SACP - (45025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/06/2022, às 15:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 20 anos do Na Hora, a realizar-se no dia 22 de junho de 2022, às 19 horas, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem ao aniversário de 20 anos do Na Hora, a realizar-se no dia 22 de junho de 2022, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene objetiva comemorar o vigésimo aniversário do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão e prestar uma homenagem aos seus servidores pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
O Na Hora foi instituído pelo Decreto n° 22.125, de 11 de maio de 2001, porém, a inauguração da sua primeira unidade, Na Hora Rodoviária, aconteceu no dia 20 de junho de 2002. Esta importa instituição possui o objetivo de reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos aos cidadãos.
Atualmente, sete pontos fixos estão distribuídos pelo DF para atendimento da população, as unidades do Na Hora estão no Plano Piloto (Rodoviária e Perícia Médica Federal), Taguatinga, Ceilândia, Sobradinho, Gama, Riacho Fundo e Brazlândia.
Nestes endereços, a população poderá encontrar grande parte dos serviços ofertados pelo BRB, CAESB, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Correios, Detran, Defensoria Pública do Distrito Federal, INSS, Neoenergia, Polícia Civil do Distrito Federal, Procon, Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, entre vários outros.
A presente preposição objetiva homenagear o Na Hora pelo seu aniversário e seus os servidores, que tanto se dedicam em prol da população do Distrito Federal. Diante do exposto, conclamo aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala de Sessões,…
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 16:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Encontro Distrital de Bandas e Orquestras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fico reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Encontro Distrital de Bandas e Orquestras.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Encontro Distrital de Bandas e Orquestras poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestado pelo Encontro Distrital de Bandas e Orquestras no desenvolvimento do Distrito Federal.
O Encontro Nacional de Bandas e Orquestras – Movimento que reúne as Bandas de músicas e Orquestras das Assembleias de Deus e ou igrejas co-irmãs, de todos os lugares do Distrito Federal.
É destinado a todos os envolvidos no ministério da música, tais como Maestros, Compositores, Componentes e demais vocacionados. O Encontro tem como objetivo principal, reunir e promover o crescimento das Corporações Musicais, trazer elevo espiritual, bem como promover o intercâmbio musical entre os participantes, possibilitando a busca da mais ampla compreensão do papel do músico dentro da organização musical e da igreja a que pertence.
Idealizado pelos Maestro Eurípedes Iron Borges da Silva (em memória), o primeiro encontro foi realizado na cidade de Bom Jesus de Goiás, no ano de 2001 com a participação de 7 bandas. Nos primeiros quatro anos o evento aconteceu no estado de Goiás, visto que aparentemente era um encontro regional, mas foi tomando uma proporção cada vez maior, com isso no decorrer dos anos, o evento foi crescendo e chamando a atenção das corporações musicais e de pessoas de vários lugares do Brasil.
O evento representa um grande estímulo para a cultura de Brasília uma vez que envolve uma grande movimentação nos mais diversos setores do Distrito Federal.
A nobre missão do encontro é incentivar a cultura da música, oferecer novidades do seguimento e disponibilizar informações técnica promovendo a atualização e formalização dos profissionais e o desenvolvimento do segmento da música, criando oportunidades de negócios, investimento e incentivando a cultural gospel no setor em Brasília e no entorno, merece o reconhecimento de relevante interesse social, cultural e econômico do Distrito Federal. O encontro consiste em atender todo o público da área, levando informação, conhecimento, atualização profissional, aumentando a oportunidade de negócio de forma rápida, ágil e inteligente.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2022, às 14:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (45028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 15:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (45029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 16:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (45030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 16:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como Entidade de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Central Única das Favelas - CUFA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como Entidade de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Central Única das Favelas - CUFA.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Central Única das Favelas - CUFA poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestado pela Central Única das Favelas - CUFA.
A CUFA é uma rede nacional conhecida por criar oportunidades para jovens de baixa renda em várias áreas. A Cufa-DF leva cultura, empreendedorismo e, durante a pandemia, também levou alimentos para as pessoas.
A CUFA (Central Única das Favelas) é uma organização brasileira com atuação em 26 estados brasileiros, além do Distrito Federal e reconhecida nacional e internacionalmente nos âmbitos político, social, esportivo e cultural.
Foi criada há mais de 20 anos, a partir da união entre jovens de várias favelas, principalmente negros, que buscavam espaços para expressarem suas atitudes, questionamentos ou simplesmente sua vontade de viver.
Presente no DF, há mais de 5 anos, a CUFA oferece projetos gratuitos voltados para jovens das periferias favelas e entorno como o Taça das Favelas, campeonato de futebol de campo, o Top Cufa, concurso de beleza, o CUFA Empreenda com oficinas gratuitas de capacitação e a Liga Internacional de Basquete de Rua (LIIBRA), cuja proposta é resgatar a cultura do basquete 3 x 3 nas quebradas.
O objetivo das ações é valorizar e dar visibilidade para a potência, talento e beleza das favelas.
As ações da Cufa-DF só são possíveis porque são um time composto por muitos líderes comunitários que, em todos os projetos, estão presentes e atuantes em diversas Regiões Administrativas contribuindo, propondo soluções e fazendo a ponte com as milhares de famílias que atendemos. Sem a organização, resistência e incentivo de cada um deles as ações e campanhas da Central, aqui no DF, não seriam possíveis.
Sua missão é promover ações de cunho social, esportivo e artístico, proporcionar a qualificação profissional de moradores das favelas e quebradas, e difundir e valorizar a cultura e o potencial empreendedor das periferias.
Tem como visão em acreditar na valorização da diversidade característica das quebradas e lutamos pela promoção da equidade em territórios em situação de vulnerabilidade social, promovendo o empreendedorismo, desenvolvimento socioeconômico e cultural para jovens.
Por fim, seus valores são o respeito e amor pela cultura procedente das favelas e periferias e seu reconhecimento como ferramenta de transformação e inclusão social.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2022, às 14:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45031, Código CRC: ae6dfb5d
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Despacho - 4 - SACP - (45032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 16:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Jiu Jitsu.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por jiu jitsu as diversas formas de prática deste esporte individual que utiliza uma série de diferentes técnicas e golpes corporais com o objetivo de derrotar ou imobilizar o oponente.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu no Distrito Federal, o Plano Anual de Desenvolvimento do Jiu Jitsu do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Jiu Jitsu citado no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de jiu jitsu regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios locais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - o suporte nutricional médico e físico aos atletas;
IV - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Federação Brasileira de Jiu Jitsu Desportivo do Centro Oeste;
V - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de jiu jitsu e cursos de aperfeiçoamento; e
VII - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Jiu Jitsu deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Brasileira de Jiu Jitsu Desportivo do Centro Oeste.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu no Distrito Federal deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto remo e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto jiu jitsu aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do jiu jitsu, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
O Jiu Jitsu surgiu no continente Asiático, há cerca de 3.600 anos. No Brasil, surgiu em 1914, trazido pelo japonês Mitsuyo Maeda. Os irmãos Gracie introduziram adaptações, resultando no Brazilian jiu jitsu.
Por volta de 1914, chega ao Brasil Mitsuyo Maeda, mestre japonês em lutas marciais, também conhecido como Conde Koma. Depois de percorrer alguns países como o Reino Unido, México, Cuba e França, Maeda chegou ao Brasil fazendo demonstrações e lutas e fixa-se em Belém do Pará. Nessa época, havia uma confusão quanto ao nome da luta e até no Japão, o termo “ju jutsu” ou” kano ju -jutsu” era utilizado se referindo à parte técnica, e o termo “judô” quando se referia à parte filosófica. Somente em 1925 o governo japonês oficializou o nome judô, nomeando assim a luta que era ensinada nas escolas publicas do país.
Quando chegou ao Brasil, o nome judô ainda não estava oficializado e era comum aquela luta ser chamada, pelos japoneses, de “ju-jutsu ou “kano ju-jutsu”. Os brasileiros chamavam “jiu-jitsu”. Tornou-se amigo de Gastão Gracie, empresário influente, que o ajudou a estabelecer-se. Como gratidão, Maeda ensinou o jiu- jitsu japonês tradicional a Carlos Gracie, primogênito de Gastão. Carlos aprendeu por alguns anos e, depois, encarregou-se de ensinar aos irmãos.
O esporte quando praticado e ordenado disciplinadamente possui um alto valor socioeducativo e pode ser considerado agente de mudança cultural da população, atuando como elemento de integração social e desenvolvimento físico e mental.
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao jiu jitsu no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o jiu jitsu no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2022, às 14:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45033, Código CRC: 991128b2
-
Projeto de Lei - (45034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
……………….
Art. 2° ………………….
I – Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: dois mil cargos;
II – Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: três mil cargos;
III – Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social: um mil cargos.
……………….
Art. 4°……………….
I – Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
II – Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área.
III – Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social:
Parágrafo único. O diploma de nível superior, para o Cargo de Analista de Gestão de Desenvolvimento Social, não será cobrado no momento da conversão para os aprovados no concurso de 2018, permanecendo os requisitos utilizados pelo edital de ingresso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos.
Os servidores que integravam a Carreira Pública de Assistência Social, até a criação da Carreira Socioeducativa, desempenhavam suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; das Medidas Socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
A Carreira Pública de Assistência Social é responsável pela execução das políticas de Assistência Social, Transferência de Renda e de Segurança Alimentar e Nutricional, da gestão do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e desempenha papel fundamental na execução de tais políticas.
Há de se destacar esses profissionais são essenciais para que a política da assistência social garanta os direitos previstos, além de garantir e efetivar o direito à proteção social para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio da oferta de serviços e benefícios que contribuam para o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, por meio do desenvolvimento de potencialidades, da autonomia, do empoderamento das famílias e da ampliação de sua capacidade protetiva.
No ano de 2017, foi criada a Lei nº 5.870/17 que altera a nomenclatura e o nível de escolaridade do cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo para Agente Socioeducativo da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, foram mantidas as remunerações equivalentes ao concedido à Carreira de Técnico em Assistência Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
No momento atual, há o compromisso do governo na modernização e reestruturação das Carreiras Públicas do Governo do Distrito Federal.
Verifica-se que passados cinco anos, no âmbito da Carreira Pública de Assistência Social, não houve a modernização da carreira, tampouco a equiparação dos níveis de escolaridade. Com a alteração da Lei nº 5.184/2013, a nova nomenclatura do cargo de de Auxiliar em Assistência Social passa a denominar-se Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social, a nomenclatura do cargo de Técnico em Assistência Social passa a denominar-se Analista de Gestão de Desenvolvimento Social e a nomenclatura do cargo de Especialista em Assistência Social passa a denominar-se Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social, mantendo-se a isonomia estabelecida pela Lei nº 5.870, de 26 de maio de 2017.
Assim, além de haver a isonomia das Carreiras Socioeducativa e da Pública de Assistência Social, haverá modernização, de modo a valorizar os servidores de ambas as Carreiras. Desta feita, a proposição visa manter a equiparação das carreiras.
A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências. Nesse passo, esta proposição tem a finalidade específica de alterar a nomenclatura do cargo de Auxiliar em Assistência Social, nomenclatura e o nível de escolaridade do cargo de Técnico em Assistência Social e a nomenclatura do cargo de Especialista em Assistência Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Frisa-se ainda que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando aos servidores em comento igualdade de condições com o demais servidores que integram o Poder Público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e serviços, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que não haverá criação de novos cargos, mas tão somente alteração de nomenclatura dos cargos que integram a carreira de assistência social.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria. Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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