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Despacho - 9 - CCJ - (6317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1792/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1, 5, 6 e 8
Brasília-DF, 30 de abril de 2021.
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/04/2021, às 10:02:49 -
Requerimento - (6320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer Informações ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acerca das denúncias de torturas sofrida pelo cidadão Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, em circunstâncias que envolveram a sua recente prisão, após ato de protesto pacífico contra o Governo Federal e o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 15, X, do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225, I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Excelentíssimo Secretário de Estado as seguintes informações:
No dia 29 de abril do corrente ano, tomamos conhecimento, por denúncias que alcançou o nosso Gabinete Parlamentar, inclusive confirmada por veiculação de notícias na mídia, que no mês de março de 2021, o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, também conhecido como Rodrigo Pilha, em circunstâncias que envolveram a sua prisão, foi vítima de tortura praticada por agentes penitenciários no Centro de Detenção Provisória II.
A prisão do Sr. Rodrigo foi decorrente da sua participação em ato de protesto pacífico, realizado no dia 18 de março de 2021 na Praça dos Três Poderes”, contra o Governo Federal e o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, no qual um grupo de cidadãos estendeu uma faixa na qual constava a inscrição que associava o nome Bolsonaro à palavra Genocida.
Relata a denúncia, descrita inclusive em matéria jornalística (https://revistaforum.com.br/noticias/exclusivo-pilha-foi-espancado-e-torturado-na-prisao), que o Sr. Rodrigo, enquanto detido nas dependências da Polícia Federal em Brasília-DF foi bem e dignamente tratado, porém quando levado ao Centro de Detenção Provisória II, os agentes o agrediram física e verbalmente, segundo relato:
“com chutes, pontapés e murros enquanto ficava no chão sentado com as mãos na cabeça. Enquanto Pilha estava praticamente desmaiado, o agente que o agredia, e do qual a família e advogados têm a identificação, perguntava se ele com 43 anos não tinha vergonha de ser um vagabundo petista. E dizia que Bolsonaro tinha vindo para que gente como ele tomasse vergonha na cara.”
A denúncia ainda avança no sentido de afirmar que durante o período de 22 dias em que esteve mantido em cela comum com outros presos o Sr. Rodrigo e os companheiros de cela foram vítimas de uma “blitz” praticadas por agentes, na qual os mesmos “deixaram todos pelados e os agrediram a todos com chutes e pontapés. Com o Sr. Rodrigo, foram mais cruéis. Esparramaram um saco de sabão em pó na sua cabeça, jogaram água e depois o sufocaram com um balde. Todos foram avisados que estavam sendo agredidos por culpa de Pilha. Do petista que não era bem-vindo na cadeia.” Ademais, há informação de que durante todo esse período o Sr. Rodrigo ficou vestido apenas com uma bermuda, uma cueca e uma camiseta que lhe foram doados por colegas de cela, uma vez que o sistema penitenciário não lhe forneceu, como previsto no art. 12 da Lei de Execuções Penais, nenhuma vestimenta.
De posse dessa grave denúncia de violação de direitos humanos, com prática de crime tortura e perseguição política por agentes policiais do Estado, no Distrito Federal. Vimos, por meio deste, com fundamento nas competências a nós atribuídas pela LODF e pelo Regimento Interno desta Casa de Legislativa, qual seja a de fiscalização dos atos do Poder Público, solicitar que o Secretário de Estado preste as informações, com respectivas cópias dos documentos abaixo listados:
a) acesso à cópia de todo o depoimento e processo judicial decorrente da prisão do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, desde a sua detenção, ocorrida em 18 de março de 2021, realizada pela Polícia Militar, registrado em Boletim de Ocorrência na detenção ocorrida nas dependências da Polícia Federal em Brasília-DF;
b) acesso à cópia do processo judicial do qual decorre a prisão do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, bem como do processo judicial de execução penal em razão de cumprimento de pena no Centro de Detenção Provisória II do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
c) acesso à cópia de todos os documentos e relatórios administrativos relacionados ao cumprimento de pena pelo Sr. Rodrigo Grassi Cademartori nas dependências do Centro de Detenção Provisória II do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
d) acesso à identificação dos agentes policiais penais responsáveis pelo recebimento do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori no Centro de Detenção Provisória II, bem como dos agentes responsáveis pela guarda da cela para a qual o Sr. Rodrigo Pilha foi levado;
e) indique informações acerca da existência de possível e necessária investigação policial e correcional dos agentes policiais penais envolvidos na denúncia de prática de tortura contra o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori.
JUSTIFICAÇÃO:
Nos termos do Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
É de caráter público a informação de que o Governo do Distrito Federal, por meio da Polícia Militar e da Polícia Penal do Distrito Federal, promoveu atos de grave violação de direitos humanos, com que implicam, ou podem implicar em prática de crime hediondo de tortura, previsto na Lei 9.455/1997.
A prática da tortura, bem como a prisão por perseguição política são absolutamente repudiadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Brasil é país signatário de diversos Tratados e Convenções Internacionais de direitos humanos que proíbem a prática das ações relatadas na denúncia em questão por agentes estatais. Além disso, é clara a previsão constitucional vigente no país que estabelece no art. 5°, III, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Nesse sentido a Lei 9.455/1997 equipara o crime de tortura aos crimes hediondos e o define como:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A tarefa de fiscalização do Parlamentar somente é possível por meio do livre acesso aos documentos que informam as decisões dos administradores públicos, bem como registram fatos ocorridos nas dependências de órgãos da administração pública e judiciária, motivo pelo qual o Art. 37 da Constituição impõe aos poderes de toda a Administração Pública, incluindo o Distrito Federal, a obrigação de transparência, legalidade e eficiência. Isso implica, no caso concreto, que toda decisão deve ser devidamente motivada e sujeita à fiscalização desta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, o presente requerimento busca conhecer e compreender todos os procedimentos judiciais e administrativos, bem como os respectivos documentos relacionados ao fato que gerou a denúncia de violação de direitos humanos, com a prática de tortura, por parte de agentes policiais penais contra o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, nas dependências de instituição do Sistema Prisional do Distrito Federal.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 13:15:26 -
Despacho - 5 - GAB DEP DELMASSO - (6321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
Senhora Secretária,
Foi demandado para este parlamentar, a elaboração de minuta de parecer, no âmbito de competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, sobre o Projeto de Lei nº 1.801/2021, de autoria do deputado Martins Machado, que assegura aos garis e profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo, prioridade no processo de imunização contra a COVID-19, ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.
Ocorre que já encontra em tramitação, o Projeto de Lei n° 1.298/2020, de minha autoria, que dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19.
Foi aprovado o Requerimento nº 2.157/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, e o Requerimento nº 2.213/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, para o fim de APENSAR os Projetos de Lei nºs 1.679/2021, 1.742/2021, 1.752/2021 e 1.298/2020, nos termos do art. 154 do Regimento Interno, que tratavam de matéria análoga.
Nesse contexto, deve a proposição ser devolvida à Secretaria Legislativa, por ser matéria correlata/análoga em tramitação, em especial com PL n° 1.298/2020.
Diante do exposto, dirigimo-nos a esta Comissão, por meio desta Nota Técnica, para informar sobre a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, iremos requerer a devolução da proposição à Secretaria Legislativa para devolução ao autor, informando sobre a existência de matéria já em tramitação que versa sobre o tema.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:29:02
Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 04/06/2021, às 10:33:55 -
Requerimento - (6322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer Informações ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal acerca das denúncias de torturas sofrida pelo cidadão Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, em circunstâncias que envolveram a sua recente prisão, após ato de protesto pacífico contra o Governo Federal e o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 15, X, do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225, I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Excelentíssimo Secretário de Estado as seguintes informações:
No dia 29 de abril do corrente ano, tomamos conhecimento, por denúncias que alcançou o nosso Gabinete Parlamentar, inclusive confirmada por veiculação de notícias na mídia, que no mês de março de 2021, o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, também conhecido por Rodrigo Pilha, em circunstâncias que envolveram a sua prisão, foi vítima de tortura praticada por agentes penitenciários no Centro de Detenção Provisória II.
A prisão do Sr. Rodrigo foi decorrente da sua participação em ato de protesto pacífico, realizado no dia 18 de março de 2021 na Praça dos Três Poderes”, contra o Governo Federal e o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, no qual um grupo de cidadãos estendeu uma faixa na qual constava a inscrição que associava o nome Bolsonaro à palavra Genocida.
Relata a denúncia, descrita inclusive em matéria jornalística (https://revistaforum.com.br/noticias/exclusivo-pilha-foi-espancado-e-torturado-na-prisao/), que o Sr. Rodrigo, enquanto detido nas dependências da Polícia Federal em Brasília-DF foi bem e dignamente tratado, porém quando levado ao Centro de Detenção Provisória II, os agentes o agrediram física e verbalmente, segundo relato:
“com chutes, pontapés e murros enquanto ficava no chão sentado com as mãos na cabeça. Enquanto Pilha estava praticamente desmaiado, o agente que o agredia, e do qual a família e advogados têm a identificação, perguntava se ele com 43 anos não tinha vergonha de ser um vagabundo petista. E dizia que Bolsonaro tinha vindo para que gente como ele tomasse vergonha na cara.”
A denúncia ainda avança no sentido de afirmar que durante o período de 22 dias em que esteve mantido em cela comum com outros presos o Sr. Rodrigo e os companheiros de cela foram vítimas de uma “blitz” praticadas por agentes, na qual os mesmos “deixaram todos pelados e os agrediram a todos com chutes e pontapés. Com o Sr. Rodrigo, foram mais cruéis. Esparramaram um saco de sabão em pó na sua cabeça, jogaram água e depois o sufocaram com um balde. Todos foram avisados que estavam sendo agredidos por culpa de Pilha. Do petista que não era bem-vindo na cadeia.” Ademais, há informação de que durante todo esse período o Sr. Rodrigo ficou vestido apenas com uma bermuda, uma cueca e uma camiseta que lhe foram doados por colegas de cela, uma vez que o sistema penitenciário não lhe forneceu, como previsto no art. 12 da Lei de Execuções Penais, nenhuma vestimenta.
De posse dessa grave denúncia de violação de direitos humanos, com prática de crime tortura e perseguição política por agentes policiais do Estado, no Distrito Federal. Vimos, por meio deste, com fundamento nas competências a nós atribuídas pela LODF e pelo Regimento Interno desta Casa de Legislativa, qual seja a de fiscalização dos atos do Poder Público, solicitar que o Secretário de Estado preste as informações, com respectivas cópias dos documentos abaixo listados:
a) acesso à cópia de todo o depoimento e processo judicial decorrente da prisão do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, desde a sua detenção, ocorrida em 18 de março de 2021, realizada pela Polícia Militar, registrado em Boletim de Ocorrência na detenção ocorrida nas dependências da Polícia Federal em Brasília-DF;
b) acesso à cópia do processo judicial do qual decorre a prisão do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, bem como do processo judicial de execução penal em razão de cumprimento de pena no Centro de Detenção Provisória II do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
c) acesso à cópia de todos os documentos e relatórios administrativos relacionados ao cumprimento de pena pelo Sr. Rodrigo Grassi Cademartori nas dependências do Centro de Detenção Provisória II do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
d) acesso à identificação dos agentes policiais penais responsáveis pelo recebimento do Sr. Rodrigo Pilha no Centro de Detenção Provisória II, bem como dos agentes responsáveis pela guarda da cela para a qual o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori foi levado;
d) indique informações acerca da existência de possível e necessária investigação policial e correcional dos agentes policiais penais envolvidos na denúncia de prática de tortura contra o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori.
JUSTIFICAÇÃO:
Nos termos do Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
É de caráter público a informação de que o Governo do Distrito Federal, por meio da Polícia Militar e da Polícia Penal do Distrito Federal, promoveu atos de grave violação de direitos humanos, com que implicam, ou podem implicar em prática de crime hediondo de tortura, previsto na Lei 9.455/1997.
A prática da tortura, bem como a prisão por perseguição política são absolutamente repudiadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Brasil é país signatário de diversos Tratados e Convenções Internacionais de direitos humanos que proíbem a prática das ações relatadas na denúncia em questão por agentes estatais. Além disso, é clara a previsão constitucional vigente no país que estabelece no art. 5°, III, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Nesse sentido a Lei 9.455/1997 equipara o crime de tortura aos crimes hediondos e o define como:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A tarefa de fiscalização do Parlamentar somente é possível por meio do livre acesso aos documentos que informam as decisões dos administradores públicos, bem como registram fatos ocorridos nas dependências de órgãos da administração pública e judiciária, motivo pelo qual o Art. 37 da Constituição impõe aos poderes de toda a Administração Pública, incluindo o Distrito Federal, a obrigação de transparência, legalidade e eficiência. Isso implica, no caso concreto, que toda decisão deve ser devidamente motivada e sujeita à fiscalização desta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, o presente requerimento busca conhecer e compreender todos os procedimentos judiciais e administrativos, bem como os respectivos documentos relacionados ao fato que gerou a denúncia de violação de direitos humanos, com a prática de tortura, por parte de agentes policiais penais contra o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, nas dependências de instituição do Sistema Prisional do Distrito Federal.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 13:15:13 -
Despacho - 2 - GMD - (6327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO.
BRASÍLIA, 30 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:13:17 -
Despacho - 2 - GMD - (6329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO.
BRASÍLIA, 30 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:15:56 -
Despacho - 2 - SACP - (6330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:22:00 -
Despacho - 2 - SACP - (6331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:29:24 -
Despacho - 11 - SACP - (6332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A(O) CCJ, PARA ELABORAR RELATÓRIO DO VETO TOTAL IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 30/04/2021, às 12:33:47 -
Despacho - 4 - SACP - (6333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Esta proposição está apensa ao PL nº 283/2019, conforme Portaria GMD 28/2021, publicada no DCL de 28/04/2021. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 03/05/2021, às 18:02:43 -
Despacho - 2 - SACP - (6336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 30/04/2021, às 14:00:58 -
Despacho - 2 - SACP - (6337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 30/04/2021, às 14:03:35
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