Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 261 - 280 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (6551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que proceda à manutenção, com a máxima brevidade, dos veículos de fumacê do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que proceda à manutenção, com a máxima brevidade, dos veículos de fumacê do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: a falta de manutenção nos veículos de fumacê, que são equipamentos essenciais no combate à dengue e na sanitização dos espaços, para a prevenção do contágio da covid-19.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 28/04/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Carros do fumacê estão parados no DF”, todos os veículos de fumacê do Distrito Federal estão aguardando conserto. O jornal ressalta que a denúncia feita é em primeira mão, e que os veículos são importantes no combate à dengue.
Segundo o jornal, a situação foi evidenciada após o pedido de empréstimo dos veículos feito pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Planaltina de Goiás, visando a utilização de uma caminhonete de UBV pesado (fumacê), com inseticida, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para o combate à dengue, naquele município goiano, em razão do alto número de casos notificados e confirmados, sendo 177 casos notificados e, ainda, ao argumento de que 30% da população local se desloca todos os dias ao Distrito Federal.
Em resposta ao mencionado requerimento, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informou que todos os veículos que estão com os equipamentos de fumacê acoplados estão estragados, aguardando a manutenção preventiva, de troca de óleo e filtros do motor.
Para comprovar o alegado, o jornal cita diversos documentos obtidos do processo administrativo, que cuida do referido pedido de empréstimo dos veículos, nos quais foi apontado que não havia condições de atendimento do pleito da Secretaria Municipal de Saúde do município de Planaltina de Goiás, porque os equipamentos que ainda estão em condições de uso estão sendo utilizados no bloqueio de casos prováveis de dengue, em todo o território do Distrito Federal, mas no momento “todas as viaturas acopladas estão paradas aguardando uma manutenção preventiva na troca do óleo e filtros do motor”.
Além disso, o jornal mostra imagens aéreas do pátio dos veículos, que fica no Parque de Serviços, na QNG 08, de Taguatinga Norte, no qual constam dezesseis carros parados.
Ainda, a matéria jornalística atesta que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informou que os veículos foram danificados, em razão dos serviços de sanitização, com desinfecção contra a covid-19. Ainda, que estão na iminência de conclusão do processo administrativo referente à manutenção corretiva dos equipamentos UBV. Ademais, segundo informações de servidores, os carros estariam parados há quase um ano.
Outrossim, o jornal mostra imagens de foto dos servidores que atuam no combate à dengue, no Distrito Federal, embarcando em uma viagem, em março de 2021, a Roraima, para auxiliar no combate ao mosquito Aedes aegypti, naquele estado.
Em resposta à reportagem em referência, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atestou que possui quarenta carros de fumacê, e quatro novas máquinas, prontas para o uso. Além disso, que todos os equipamentos são utilizados quando há necessidade e que no momento a Secretaria de Vigilância Sanitária está realizando, de fato, a manutenção adequada e necessária dos veículos, contudo sem comprometer as atividades diárias no combate à dengue. Entretanto, o jornal questionou quantos veículos passam por manutenção, qual foi a data do último fumacê, porque esses veículos necessitam de manutenção e por qual motivo estão parados, mas não obtiveram respostas.
Pelo exposto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que proceda à manutenção com a máxima brevidade dos veículos de fumacê do Distrito Federal, que são essenciais no combate da dengue, bem como na prevenção ao contágio da covid-19, diante da sua utilização para sanitização e desinfecção dos espaços públicos.
Nesse sentido, importante destacar que o período de chuva deve servir de alerta para um possível aumento dos casos de dengue e outras doenças transmitidas pelo Aedes aegypti (dengue, zika e chikungunya), diante da possibilidade de antigos reservatórios de água encherem novamente, reativando o ciclo do mosquito, cujos ovos podem sobreviver sem água até 450 dias.
Mais ainda, os equipamentos em referência são essenciais no combate da pandemia do novo coronavírus, visto que são utilizados como meios de prevenção ao contágio, em especial no momento extremamente delicado ora vivenciado, mormente em razão do aumento acelerado de casos de covid-19 no Distrito Federal.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de saúde, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da saúde dos moradores do Distrito Federal.
Além disso, a presente indicação está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
Por fim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a saúde de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, com a urgência necessária que a situação requer, com a conclusão da manutenção dos veículos aqui citados, e sua regular utilização na prevenção e no combate das enfermidades aqui destacadas.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, _____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 17:55:42 -
Indicação - (6553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma da Quadra de Esportes, localizada na Quadra 03, Conjunto 01, Lote 01 - Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma da Quadra de Esportes, localizada na Quadra 03, Conjunto 01, Lote 01 – Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a reforma da Quadra de Esportes da referida quadra localizada no Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A quadra necessita de revitalização urgente. Essa reivindicação é uma solicitação da comunidade, que possui inúmeras crianças e jovens. A recuperação da quadra proporcionará uma estrutura com acomodações mais adequadas para a prática de atividades físicas e recreativas aos moradores, que passarão a contar com um espaço digno, seguro e apropriado para a convivência em comum.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:49:58 -
Indicação - (6554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma da Quadra de Esportes, localizada na quadra 25 do Paranoá - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma da Quadra de Esportes, localizada na quadra 25 do Paranoá - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a reforma da Quadra de Esportes da referida quadra localizada no Paranoá - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A quadra necessita de revitalização urgente. Essa reivindicação é uma solicitação da comunidade, que possui inúmeras crianças e jovens. A recuperação da quadra proporcionará uma estrutura com acomodações mais adequadas para a prática de atividades físicas e recreativas aos moradores, que passarão a contar com um espaço digno, seguro e apropriado para a convivência em comum.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:50:15 -
Indicação - (6557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização da Quadra Poliesportiva, localizada na quadra 29 - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a Reforma da Quadra Poliesportiva, localizada na quadra 29 - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a reforma da referida quadra, localizada Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que para os frequentadores desta quadra poliesportiva a reforma será muito importante para a prática de esporte e lazer.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:50:24 -
Despacho - 2 - SELEG - (6559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília-DF, 4 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Servidor(a), em 04/05/2021, às 16:11:34 -
Despacho - 2 - SELEG - (6561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília-DF, 4 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Servidor(a), em 04/05/2021, às 16:13:28 -
Indicação - (6562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a flexibilização do Decreto nº 42.059, de 03 de maio de 2021, que altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, para que os estabelecimentos de alimentação, que sirvam café da manhã, possam funcionar conforme horário estabelecido em seus alvarás de funcionamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a flexibilização do Decreto nº 42.059, de 03 de maio de 2021, o qual altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, para que os estabelecimentos de alimentação, que sirvam café da manhã, possam funcionar conforme horário estabelecido em seus alvarás de funcionamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a flexibilização do Decreto nº 42.059, de 03 de maio de 2021, o qual altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, para que os estabelecimentos de alimentação, que sirvam café da manhã, possam funcionar conforme horário estabelecido em seus alvarás de funcionamento.
É importante ressaltar que o referido Decreto, inviabiliza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que fornecem café da manhã, visto que a nova atualização dispõe que estes estabelecimentos só podem funcionar das 11h às 23h. Como se sabe, os cafés costumam funcionar a partir das 6h.
Por todo o exposto, e considerando as especificidades dos setores acima citados, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 16:36:17 -
Despacho - 1 - CERIM - (6563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de maio de 2021
rafaela sposito moletta
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/05/2021, às 16:14:10 -
Requerimento - (6564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 969/2020.
EXMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 969/2020 de minha autoria, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências”, para melhor análise e adequação.
Sala de Sessões em, de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIRO
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 17:54:21 -
Requerimento - (6565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, acerca do nono termo aditivo ao contrato nº 001/2018-SES/DF, assinado pelo IGES com a Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, acerca do nono termo aditivo ao contrato nº 001/2018-SES/DF, assinado pelo IGES com a Secretaria de Estado de Saúde do DF.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de solicitar ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, acerca do nono termo aditivo ao contrato nº 001/2018-SES/DF as informações descritas abaixo.
Considerando a meta estabelecida no referido termo, a qual determina = (maior ou igual) 25% das cirurgias eletivas na especialidade de ortopedia e traumatologia. Solicito as seguintes informações:
a) Será disponibilizada agenda nos centros cirúrgicos para que a equipe consiga atingir a meta pactuada?
b) Será disponibilizado material adequado para os as cirurgias pactuadas?
c) Quais as providências que serão adotadas para providenciar equipes para atingir as metas estabelecidas?
d) Quais serão as providências para o reestabelecimento das Unidades de Tratamento Intensivo pós-operatório?
Certo da atenção que será dispensada ao presente Requerimento e com objetivo de compreender de forma mais clara os questionamentos ora colocados, requeiro as referidas informações, justificadas pela função fiscalizatória exercida por este parlamentar.
Ante o exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente
proposição.Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2021, às 15:31:30 -
Projeto de Lei - (6569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Institui as Diretrizes de Proteção às alunas da educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal, para o fim de lhes assegurar o direito ao recebimento de absorvente feminino, nos moldes que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção à educação, à saúde e à proteção da criança e do adolescente, em atenção ao art. 24, IX, XII e XV, da Constituição Federal, para o fim de evitar a evasão escolar, assegurar a saúde e proteger as crianças e adolescentes femininas contra a vulnerabilidade financeira para a correta higiene menstrual.
Art. 2º É direito das alunas da educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal o recebimento de, no mínimo, 15 unidades de absorventes por mês.
§ 1º O direito a que se refere esta Lei é assegurado às alunas que:
I – já tenham tido, ao menos, a primeira menstruação;
II – cuja renda familiar seja inferior a 5 salários mínimos; e
III – estejam em situações de vulnerabilidade financeira comprovada por outras circunstâncias de abandono, violência ou problemas familiares.
§ 2º Independentemente dos requisitos indicados neste artigo, todas as jovens devem ter acesso, na escola, de um absorvente diário, no período de seu ciclo menstrual.
Art. 3º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente às Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 4º O descumprimento desta Lei deve ser comunicado pelo gestor de cada unidade Escolar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que tome as medidas que entender cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 120 dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir específicas de proteção à educação, à saúde e à proteção da criança e do adolescente, em atenção ao art. 24, IX, XII e XV, da Constituição Federal, para o fim de evitar a evasão escolar, assegurar a saúde e proteger as crianças e adolescentes femininas contra a vulnerabilidade econômica para a correta higiene menstrual.
A proposição tem por fim permitir que as crianças e adolescentes que estejam em idade menstrual e em situação de vulnerabilidade financeira possam ter acesso a um item necessário para sua saúde física, mental e psicológica: o absorvente feminino.
O tema menstruação, apesar do tabu secular, tem, desde o início de 2018 tomado bastante força para que haja a conscientização das externalidades negativas que a falta de acesso a um item básico de higiene feminina pode causar, sobretudo às crianças e adolescentes em idade escolar.
Inspirado nas medidas que vêm sendo tomadas por parlamentares federais, a exemplo da Deputada Tabata Amaral e Marília Arraes, e de outras medidas legislativas conexas que vêm sendo implementadas por Assembleias Legislativas, a exemplo da do Rio de Janeiro, nos sensibilizamos com a necessidade do Distrito Federal estar atento à essas crianças e adolescentes, e tomamos a iniciativa de ofertar o presente PL.
Na data de ontem, o programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, narrou uma situação que o Censo ainda não reproduz, mas que os professores das escolas públicas se deparam: a evasão escolar de meninas que, durante o período menstrual, não tendo condições de adquirir absorventes, deixam de frequentar a sala de aula.
O que se chamou de “pobreza menstrual” é uma situação de extremam gravidade, pois retira de meninas pobres o direito à isonomia, pois, por falta de política adequada de apoio financeiro, se vêm obrigadas a abandonar, no período menstrual, seus estudos e a sala de aula.
Essa vulnerabilidade também lhe retira um direito básico à higiene, que se traduz no direito ao mínimo existencial, e lhe causa prejuízo escolar e à sua integridade psicológica, lhe diminuindo o seu valor e sua autoestima.
De fato, o Estado precisa suprir essa lacuna e assegurar às meninas, crianças e adolescentes, em situação financeira vulnerável, o acesso a um item básico de higiene feminina, sob pena de se praticar um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional, com omissão cega às necessidades de alunas pobres da rede pública de ensino.
É certo que isso não abarca só alunas da rede pública, mas devemos começar pelas estudantes, pensando em medidas que lhes assegurem o direito ao mínimo existencial e à educação. E nós, parlamentares e gestores distritais, homens e mulheres, deveremos ter a sensibilidade de nos atentar para a necessidade de suprir essa lacuna, implantar a política de fornecimento de absorventes às alunas da rede pública de ensino, da educação básica local.
Só com essa medida daremos dignidade a essas jovens que não podem se ver em situação de discriminação negativa em relação aos demais estudantes. Assim, é mister que o Distrito Federal implemente, por intermédio desta proposição legislativa, a correspondente obrigação de tutela da criança e da adolescentes em idade menstrual, fornecendo-lhe, mensalmente, o acesso a um número mínimo de absorventes por mês.
Com a adoção dessas regras, tenta-se implantar uma norma protetiva às meninas vulneráveis, respeitando, também, as necessidades das alunas da rede pública de ensino.
Como se vê, os requisitos de mérito estão atendidos pelo relevante interesse público da matéria, sua conveniência e oportunidade. Ademais, a matéria possui admissibilidade irretorquível.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos incompatíveis com os programas já contidos nas leis orçamentárias nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) que é uma norma central do arcabouço jurídico-normativo pátrio. Tal princípio tem efeito irradiante, de forma a ser a tônica de toda atividade de gestão pública e de genética legiferante. Assim, cabe ao Poder Público assegurar o direito ao mínimo para uma criança e adolescente existir, e não há como se falar em vida digna sem o acesso a um item tão básico, mas tão caro para a autoestima de uma jovem estudante.
A Proposição em tela vai ao encontro de tal princípio constitucional, também inscrito no art. 2º da LODF. Portanto, patenteada está a sua constitucionalidade substancial, material ou nomoestática. Ademais, atende ao preceito do art. 227 da CF, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quanto à constitucionalidade formal, há elementos mais que suficientes para o seu reconhecimento.
Com efeito, o tema (saúde, educação, dignidade humana, proteção à criança e ao adolescente) se insere no âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, IX, XII e XV, da CF c/c com o art. 17 da LODF. Assim, resta clara a constitucionalidade formal orgânica da proposição.
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: boa-fé objetiva, dever de mitigar o dano, vedação ao enriquecimento sem causa e abuso de direito.
Por fim, quanto ao mérito, já havíamos demonstrado a sua presença, mas é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que tem permitido um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional em relação às estudantes em idade menstrual e vulnerabilidade financeira.
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação, a saúde, as crianças e adolescentes é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com as Políticas Públicas de tutela dos mais vulneráveis.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 16:35:50 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (6570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura ao PL 1793 de 2021, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador”.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet - Gab 15
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I- RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet. A propositura em questão é constituída de por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 1861.
Cumpre observar que o Projeto de Lei em comento, conforme disposto na sua parte preliminar (ementa), objetiva instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador".
Contudo, ao verter a parte normativa (artigos) e, inclusive, na justificativa o PL traz o texto idêntico do PL 1790/2021 (que é do mesmo autor) em óbvio erro material.
Nesse ínterim, houve contato do relator com o Deputado autor para fins de coleta de informações, conhecimento do texto original e do espírito da norma pretendida.
Houve apresentação de substitutivo de relatoria.
II- VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c", do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Desta feita, após identificar o erro material no PL em análise, este relator buscou informações com o Ilustre Deputado Autor para fins conhecimento do objetivo original.
Nesse sentido, foi consignado substitutivo de relatoria, com fulcro no art. 95, V, “d”, do Regimento Interno desta Casa.
Assim, importa destacar que, em verdade, o objetivo da proposta é instituir o dia do “Pet Herói Doador de Sangue”, a ser comemorado no dia 14 de novembro, pelas seguintes razões:
- Conscientizar e estimular a doação voluntária e segura de sangue animal, de modo a estimular as pessoas a tornarem o seu pet um “HERÓI DOADOR DE SANGUE”, pois a grande maioria das pessoas desconhece que, em muitos casos de acidentes, os Pets também precisam de transfusões de sangue para serem salvos em situações específicas;
- Que o Dia Mundial do Doador de Sangue é comemorado anualmente no dia 14 de novembro; assim, ao escolher essa data, além de homenagear e estimular as pessoas a doarem sangue, também serve para informar e conscientizar a população sobre a importância de se ter um pet doador de sangue;
- Que o incentivo à doação de sangue é importante tanto para os seres humanos, como para os animais em situação de necessidade;
- Que o incentivo à doação de sangue de animais, na medida em que animais de estimação também podem ser doadores de sangue, é fundamental para salvar a vida de cães e gatos que sofreram um acidente ou que foram diagnosticados com determinadas doenças;
- Que muitos tutores de pets desconhecem a importância da doação de sangue para os animais de estimação e outros têm receio de que o procedimento cause algum risco ao pet. No entanto, o processo para doar sangue, se corretamente orientado e supervisionado por profissionais competentes, é seguro e não provoca efeitos colaterais.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis `a APROVAÇÃO do PL 1793, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador", na FORMA DA EMENDA N° 01, que é Substitutivo de Relatoria.
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:18
Exibindo 261 - 280 de 298.026 resultados.