Proposição
Proposicao - PLE
PL 108/2023
Ementa:
Dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, CSA
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Projeto de Lei - (58105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será permitido o cultivo e o processamento de Cannabis sativa, para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes de cannabis medicinal”, nos casos de usos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou por legislação federal, com a finalidade de:
I - proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
II - estimular a divulgação para profissionais da área da saúde a respeito das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”;
III - garantir o direito à saúde mediante acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem.
Art. 2º É assegurado o direito de qualquer pessoa ao acesso do tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Anvisa, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Art. 3º Entende-se por cultivo da Cannabis sativa o processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta cannabis.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente;
II - “Associações de pacientes da cannabis medicinal”: entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda aos requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.
Art. 6º As Associações poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios, com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.
Art. 7º No desenvolvimento das atividades de pesquisa, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.
Art. 8º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso industrial da cannabis deve observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;
II - geração de emprego e renda;
III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Art. 9º As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional médico e farmacêutico para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em 2014 o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsia em crianças e adolescentes que apresentem dificuldades clínicas em tratamentos convencionais.
Já no ano seguinte, 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa definiu as exigências para a importação, de forma excepcional, de produtos à base de canabidiol por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Os citados atos normativos abriram caminho para que, em 2016, a Anvisa liberasse o registro do medicamento Mevatil.
Outra evolução no processo de regulação dos medicamentos à base de tetrahidrocannabidiol (THC) deu-se no ano de 2017, com a denominação da Anvisa da Cannabis sativa na Denominação Comum Brasileira como planta medicinal.
Finalmente, no ano de 2019, a Anvisa publicou a RDC Nº 327, que trata dos procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, como também dos requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais.
No entanto, a falta de regulação da plantação da Cannabis sativa para fins medicinais no Distrito Federal e, consequentemente, a não produção dos medicamentos em nosso território, tem trazido muito sofrimento para os pacientes que precisam usar fármacos que contenham canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabidiol (THC). Além da burocracia, o preço proibitivo para a importação desses remédios – pois a matéria prima é plantada em outros países – torna o medicamento inacessível para os pacientes, residentes no Distrito Federal, que dele precisam.
Por isso, o padecimento imposto aos pacientes do Distrito Federal em virtude da proibição do cultivo da cannabis medicinal é desumano, uma vez que o território apresenta as condições climáticas e geológicas favoráveis ao plantio da Cannabis sativa.
Vale lembrar que, em 2021, uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados se debruçou sobre o tema do cultivo da Cannabis sativa para fins terapêuticos e aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 399/15.
A presente proposição está em total consonância com o citado PL, quando, dentre outras normas, estabelece que as atividades de cultivo, processamento e pesquisa, à base de cannabis, só serão permitidas às pessoas jurídicas, associações de pacientes e não às pessoas físicas, já que todas essas atividades têm por objetivo a fabricação de medicamentos.
Outro ponto a destacar no presente projeto de lei é que os medicamentos e produtos de cannabis medicinal continuarão com sua produção e comercialização autorizadas pela Anvisa, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Merece destaque o fato de que diversos entes federados já aprovaram normas para o uso da cannabis medicinal em seus territórios, como é o caso do Rio de Janeiro (Lei nº 8.872/2020), da Paraíba (Lei nº 11.972/2021), do Rio Grande do Norte (Lei nº 11.055/2022) e de Pernambuco (Lei nº 18.124/2022).
Nossa expectativa é que a aprovação desta proposição traga inúmeros benefícios para o Distrito Federal, tanto no que diz respeito ao desenvolvimento de novos estudos científicos e novas tecnologias de medicamentos, como também com o incremento na arrecadação de tributos e a geração de empregos.
Além disso, teremos, principalmente, a possibilidade de redução de custos e ampliação de tratamento médico para os inúmeros pacientes que necessitam de remédios produzidos com a cannabis medicinal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2023, às 17:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58105, Código CRC: 982a6b2d
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Despacho - 1 - SELEG - (58374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “f”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2023, às 16:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58374, Código CRC: 124344f9
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Despacho - 2 - SACP - (58393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 19:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58393, Código CRC: 5ac58ff7
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Despacho - 3 - CESC - (58704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 40, de 14 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 108/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 14/02/2023, às 09:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58704, Código CRC: 623d595e
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Despacho - 4 - CESC - (61754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 108/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 108/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/03/2023, conforme publicação no DCL nº 56, de 13/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 24/03/2023.
Brasília, 13 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 08:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61754, Código CRC: 32fef5e2
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (64345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 108/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 108/2023, que “Dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por objeto permitir o cultivo e o processamento de Cannabis sativa, para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes de Cannabis medicinal”, nos casos de usos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou por legislação federal.
Por cultivo da Cannabis sativa, o Projeto de Lei define o processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta Cannabis.
Já a Cannabis medicinal, segundo o Projeto, é planta Cannabis fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
As associações de pacientes da Cannabis medicinal, por sua vez, estão definidas na Proposição como as entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento ou distribuição de produtos à base de Cannabis destinados ao uso medicinal humano ou veterinário e que atenda aos requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.
Esse cultivo e processamento, ainda segundo o texto proposto para deliberação, tem a finalidade de:
I – proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “Cannabis medicinal”, assim como informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
II – estimular a divulgação para profissionais da área da saúde a respeito das possibilidades de uso e riscos da “Cannabis medicinal”;
III – garantir o direito à saúde mediante acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem.
Já o tratamento com base nos produtos à base de Cannabis para uso medicinal, é assegurado a qualquer pessoa, com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Anvisa, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Seguem-se outras disposições normativas de caráter procedimental relacionadas com as diretrizes, celebração de convênio e contratação de um profissional médico e farmacêutico para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.
A Proposição encerra-se com as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o Autor lembra que o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em 2014 o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsia em crianças e adolescentes que apresentem dificuldades clínicas em tratamentos convencionais e que, em 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa definiu as exigências para a importação, de forma excepcional, de produtos à base de canabidiol por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Lembra também que a regulação dos medicamentos se deu no ano de 2017, com a denominação da Anvisa da Cannabis sativa na Denominação Comum Brasileira como planta medicinal e que, no ano de 2019, a Anvisa publicou a RDC nº 327, que trata dos procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, como também dos requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis sativa para fins medicinais.
Apesar dessa regulamentação, o Autor entente que é necessária a sua proposição, pelas razões seguintes:
No entanto, a falta de regulação da plantação da Cannabis sativa para fins medicinais no Distrito Federal e, consequentemente, a não produção dos medicamentos em nosso território, tem trazido muito sofrimento para os pacientes que precisam usar fármacos que contenham canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabidiol (THC). Além da burocracia, o preço proibitivo para a importação desses remédios – pois a matéria prima é plantada em outros países – torna o medicamento inacessível para os pacientes, residentes no Distrito Federal, que dele precisam.
Por isso, o padecimento imposto aos pacientes do Distrito Federal em virtude da proibição do cultivo da Cannabis medicinal é desumano, uma vez que o território apresenta as condições climáticas e geológicas favoráveis ao plantio da Cannabis sativa.
Vale lembrar que, em 2021, uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados se debruçou sobre o tema do cultivo da Cannabis sativa para fins terapêuticos e aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 399/15.
A presente proposição está em total consonância com o citado PL, quando, dentre outras normas, estabelece que as atividades de cultivo, processamento e pesquisa, à base de Cannabis, só serão permitidas às pessoas jurídicas, associações de pacientes e não às pessoas físicas, já que todas essas atividades têm por objetivo a fabricação de medicamentos.
Outro ponto a destacar no presente projeto de lei é que os medicamentos e produtos de Cannabis medicinal continuarão com sua produção e comercialização autorizadas pela Anvisa, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Merece destaque o fato de que diversos entes federados já aprovaram normas para o uso da Cannabis medicinal em seus territórios, como é o caso do Rio de Janeiro (Lei nº 8.872/2020), da Paraíba (Lei nº 11.972/2021), do Rio Grande do Norte (Lei nº 11.055/2022) e de Pernambuco (Lei nº 18.124/2022).
Nossa expectativa é que a aprovação desta proposição traga inúmeros benefícios para o Distrito Federal, tanto no que diz respeito ao desenvolvimento de novos estudos científicos e novas tecnologias de medicamentos, como também com o incremento na arrecadação de tributos e a geração de empregos.
Além disso, teremos, principalmente, a possibilidade de redução de custos e ampliação de tratamento médico para os inúmeros pacientes que necessitam de remédios produzidos com a Cannabis medicinal.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
A Cannabis sativa, expressão latina usada internacionalmente para a classificação das plantas, pode ser traduzida livremente por “cânhamo cultivado, semeado”.
É um arbusto que atinge de dois a três metros, nativo da Ásia e cultivado há mais de quatro mil anos.
Além de seus usos populares já conhecidos, a planta fornece fibra com aplicações industriais e, ultimamente, tem ganhado vários fóruns de discussão, tendo em vista a aplicação medicinal dos produtos dela extraídos, com resultados terapêuticos promissores o suficiente para suplantar o preconceito decorrente de seu uso como droga ilícita, bem como a superação das proibições que o cercam.
Nos tribunais, onde o uso dos produtos da planta tradicionalmente é tratado como matéria de Direito Penal, também está ganhando força o reconhecimento dos fins medicinais de alguns de seus produtos, com decisões favoráveis à importação e uso de medicamentos que tenham princípio ativo extraído dessa planta.
A matéria já chegou, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça, que tem dado salvo-conduto em processos de habeas corpus para o interessado cultivar a planta com fins medicinais.
Na mesma linha, neste mês de março, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná autorizou o plantio da Cannabis medicinal a paciente que sofre de dores crônicas intensas, decorrentes de artrose nos joelhos e na coluna.
Segundo o juiz Aldemar Sternadt, relator para o Acórdão:
Com dor, com sofrimento, eu imagino que uma pessoa vá numa biqueira comprar a erva. Nós vamos punir uma pessoa que chega ao ponto de ir a uma boca de fumo, uma biqueira, comprar erva para aplacar a dor? Não, né? Acho que não é justo, não é razoável, não é humano, não é jurídico.
Um dos motivos que levou a paciente a buscar a autorização para o cultivo da Cannabis sativa por meio de habeas corpus preventivo perante a Justiça paranaense vai ao encontro do argumento de ordem econômica do Autor do Projeto de Lei, qual seja, o alto custo para importação do medicamento.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por sua vez, também já editou algumas normas sobre a matéria, como a Resolução nº 17 de 06 de maio de 2015, a Resolução nº 335, de 24 de janeiro de 2020 e a Resolução nº 570, de 06 de outubro de 2021, que se encontram revogadas.
Atualmente, está em vigor a Resolução nº 660, de 30/03/2022, que define os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
A RDC 660/2022 é um importante avanço, porém, é necessário promover medidas de universalização do acesso a tratamentos com a Cannabis sativa, sobretudo por parte daqueles que não dispõem de recursos para importar o fármaco.
No Congresso Nacional, tramitam vários projetos de lei sobre a matéria Cannabis sativa, de iniciativa de diversos partidos e diferentes unidades da federação, como os seguintes
PL 481/2023, do Deputado Ricardo Ayres - Republicanos/TO, que institui a Política Nacional de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabinol, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
PL 1.485/2021, do Deputado Valmir Assunção - PT/BA, que Altera a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, para autorizar a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as universidades federais a implementarem o plantio, a cultura e a colheita, do vegetal denominado Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais ou científicos.
PL 369/2021, do Deputado Bacelar - PODE/BA, que Dispõe sobre a aplicação de “Cannabis sativa” e seus derivados na medicina veterinária.
PL 6475/2019, do Deputado João Daniel - PT/SE, que Altera a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, para estabelecer percentual mínimo destinado aos agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, em caso de autorização para o plantio, a cultura e a colheita, dos vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.
PL 3.790/2021, do Deputado Reinhold Stephanes Junior - PSD/PR, que autoriza a prescrição, manipulação, distribuição, importação, exportação e comercialização de produtos industrializados e/ou manipulados destinados à medicina veterinária que contenham princípios ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis.
PL 134/2021, do Deputado Helio Lopes - PSL/RJ, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências", para tornar obrigatória a exibição de mensagem nas embalagens de medicamentos.
PL 132/2021, do Deputado Helio Lopes - PSL/RJ, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências", para tornar obrigatória a exibição de mensagem nas embalagens de medicamentos.
PL 399/2015, do Deputado Fábio Mitidieri - PSD/SE, que altera o art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para viabilizar a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação.
PL 7.187/2014, do Deputado Eurico Júnior - PV/RJ, que dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, e dá outras providências.
PL 7.869/2014, da Deputada Eliene Lima - PSD/MT, que Acrescenta § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, para permitir a importação excepcional de fármacos sem registro no país.
PLS 514/2017, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, que Altera o art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para descriminalização do cultivo da cannabis sativa para uso pessoal terapêutico.
PL 5295/2019, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, que dispõe sobre a cannabis medicinal e o cânhamo industrial e dá outras providências
PL 4776/2019, do Senador Flávio Arns – REDE/PR, que dispõe sobre o uso da planta Cannabis spp. para fins medicinais e sobre a produção, o controle, a fiscalização, a prescrição, a dispensação e a importação de medicamentos à base de Cannabis spp., seus derivados e análogos sintéticos.
PL 5158/2019, do Senador Eduardo Girão - PODEMOS/CE, que Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para obrigar o Sistema Único de Saúde a fornecer medicamentos que contenham o canabidiol como único princípio ativo.
Na Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria relacionada com a Cannabis sativa já foi objeto de algumas outras proposições legislativas, algumas das quais são leis, como estas:
Lei nº 5.625, de 14/03/2016, do Deputado Rodrigo Delmasso, que altera a Lei nº 4.202, de 3 de setembro de 2008, que Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências. Nessa Lei, foi inserido o canabidiol como medicamento a ser fornecido às pessoas com epilepsia.
Lei nº 6.839, de 27/04/2021, do Deputado Leandro Grass, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica com Cannabis spp. para uso medicinal no Distrito Federal e dá outras providências.
Contextualizada a matéria, creio que as disposições do Projeto de Lei submetido ao meu parecer estão em conformidade com a marcha evolutiva das concepções sobre o uso terapêutico de produtos extraídos da Cannabis sativa e de acordo com a necessidade de possibilitar novos avanços legislativos nessa área.
Nesse sentido, o Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno mostra-se oportuno e conveniente, ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de permitir o cultivo e o processamento de Cannabis sativa no Distrito Federal, para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes de Cannabis medicinal”, nos casos de usos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.
Dito isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 108/2023.
Sala das Comissões, em 22 de março de 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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-
Despacho - 5 - SELEG - (66860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CAS (RICL, art. 65, I, “b”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “f”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 6 - SACP - (66867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 4 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 08:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEC - (282325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 108/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 08:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (283812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.”
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 08:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (284533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 108/2023 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 17/02/2025.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 18:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (285094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 108/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CSA - (288327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 108/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 16:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - CDESCTMAT - (291156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
Ao Ilustríssimo Senhor Deputado Daniel Donizet
Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo -CDESCTMAT
Assunto: Manifestação sobre a distribuição do Projeto de Lei nº 108/2023
Senhor Presidente da CDESCTMAT,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste apresentar manifestação quanto à distribuição do Projeto de Lei nº 108/2023, que dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.
Após análise, depreendeu-se que o referido projeto não apresenta correlação temática direta com as competências regimentais desta Comissão.
Embora o texto da proposição mencione atividades de cultivo e processamento da planta, sua finalidade é essencialmente voltada ao uso medicinal, científico e veterinário da Cannabis sativa, cuja regulação compete, em última instância, aos órgãos sanitários e científicos federais, especialmente a Anvisa, além de envolver políticas públicas de saúde.
Desta feita, ante a natureza jurídica e material da proposição entende-se que a matéria enquadra-se-ia de forma mais apropriada à apreciação de outras Comissões permanentes desta Casa de Leis.
Noutro giro, cumpre destacar o insculpido no art. 63 do Regimento Interno da CLDF, que define expressamente:
Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer competência de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.Adicionalmente, conforme a dicção do art. 173, inciso II, do mesmo diploma legal:
Art. 173. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[…]
II – se a comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou for suscitado conflito de competência por Deputado Distrital, a questão deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa para reconsideração ou por esse submetida à Mesa Diretora, para decidir em cinco dias ou de imediato se a matéria for urgente. (grifos meus)Com efeito, requer-se especial atenção de Vossa Excelência para a consecução de todas as ações pertinentes ao rito do inciso II, do art. 173, do Regimento Interno da CLDF que o caso exige.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição e renovo votos de elevada estima e consideração.
Brasília, 26 de março de 2025.
Deputado Rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 15:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291156, Código CRC: 08cc6817
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (291847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Tendo em vista a Manifestação (291156) do Deputado Rogério Morro da Cruz, membro desta Comissão e relator designado ao PL 108/2023, encaminho o processo para as devidas providências.
Brasília, 31 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2025, às 17:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291847, Código CRC: 53637121
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Despacho - 13 - SACP - (291963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise do Despacho CDESCTMAT (291847).
Brasília, 1 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/04/2025, às 14:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (294079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atenção a Manifestação - CDESCTMAT e, conforme solicitado no Despacho 13 – SACP, decide-se nos seguintes termos:
O Projeto de Lei nº 108/2023 dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal. O texto normativo trata expressamente de temas como desenvolvimento de pesquisas, programas de fomento à ciência e tecnologia, incentivo à produção de evidências científicas e celebração de convênios com instituições de ensino e pesquisa.
Dessa forma, verifica-se que a matéria está inserida no campo de atuação previsto no art. 72, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que atribui à CDESCTMAT a competência para apreciar proposições relativas à “estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia”.
Assim, INDEFERE-SE o pedido de retirada da Comissão mencionada da tramitação da proposição, mantendo-se a distribuição para apreciação de mérito.
Brasília, 22 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (294369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Despacho-SELEG(294079).
Brasília, 24 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294369, Código CRC: b105ea57
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Despacho - 16 - CDESCTMAT - (294604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz, para continuidade da tramitação, conforme Despacho-SELEG (294079).
Brasília, 29 de abril de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 29/04/2025, às 14:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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