Proposição
Proposicao - PLE
PL 1078/2024
Ementa:
Institui o Programa "Minha Casa Linda"
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (277178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1078/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 11/11/2024.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 13:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (281226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 1078/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1078/2024, que “Institui o Programa "Minha Casa Linda"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro (doc. PLE n. 119321).
O projeto de lei, constituído por 10 artigos, visa instituir o programa “Minha Casa Linda", com objetivo de melhorar a qualidade de vida da população que vive em inadequação habitacional no DF por meio do financiamento de construção, melhoria ou adaptação de unidade habitacional.
Em sede de justificação, o autor destacou a urgência de enfrentar a inadequação habitacional no Distrito Federal, onde uma parcela significativa da população vive em condições precárias. Desta feita, o programa objetiva melhorar a qualidade de vida desses cidadãos através do acesso a moradias dignas, promovendo o bem-estar social e o desenvolvimento econômico sustentável. Além disso, o programa foca na equidade e justiça social ao priorizar famílias em vulnerabilidade, estimulando a economia local por meio do aumento da demanda por materiais de construção e serviços correlatos. O programa também se propõe a minimizar impactos ambientais através da promoção de práticas construtivas mais sustentáveis em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, contribuindo para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades.
Todavia, houve apresentação de Substitutivo pelo nobre Deputado Hermeto, na Comissão de Assuntos Fundiários. De modo que a Emenda (substitutiva) apresentada pelo Relator e o respectivo parecer foram aprovados na 4ª Reunião Extraordinária da CAF em 02/10/2024.
Em tela reproduz-se os termos do substitutivo ao PL 1078/2024. Veja-se.
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1078, DE 2024
[…]
Altera a Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §1º do art. 3º da Lei 5.485, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ...
§1º Têm prioridade no atendimento:
I – as famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social;
II - a família que passou por sinistro;
III - a família que habite imóvel que apresente inadequação habitacional;
IV - a família que habite imóvel situado em Região Administrativa em que o índice de vulnerabilidade social na dimensão infraestrutura e ambiência urbana seja menor que o índice distrital geral na mesma dimensão;
V - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;
VI - o arrimo de família;
VII - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VIII - a pessoa com mais de 60 anos que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou
IX - preferencialmente, a pessoa que resida em Região Administrativa com IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) menor que 0,8;
X - a pessoa com renda domiciliar mensal bruta menor que R$ 2.787,00 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais).”
Art. 2º O art. 3º da Lei 5.485, de 2015 passa a vigorar acrescido do § 3º:
“§3º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do §1º terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.”
Art. 3º A Lei 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 5-A:
“Art. 5º-A Considera-se para fins desta Lei:
I - inadequação habitacional: domicílios com inadequação edilícia por inexistência de armazenamento de água, situações de piso e cobertura inadequados, adensamento excessivo de moradores no domicílio, deterioração estrutural da edificação, insalubridade, insegurança, necessidade de acessibilidade para pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
II - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento, risco iminente de desabamento ou qualquer outro evento não previsto que leve a edificação à condição de inadequação habitacional;
III - índice de vulnerabilidade social na dimensão infraestrutura e ambiência: situação de desvantagem quanto a algum critério dentre acesso a saneamento básico, tempo de deslocamento entre moradia e trabalho, condição viária, condição da calçada e ambiência urbana;
VI – ambiência urbana – percentual de pessoas que vivem em domicílios cuja rua não é arborizada e cujo entorno não possui parques ou jardins.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
…
A justificação do nobre relator para a apresentação do Substitutivo (doc. ple n. 131732) se deu, em síntese, contemplando os seguintes pontos:
- O projeto é apresentado com o intuito evitar as intersecções com leis correlatas em vigor; QUE a sobreposição de objetivos do PL proposto e os objetivos das leis relativas à assistência técnica (Lei distrital 5.485 /2015 e Lei nacional nº 11.888/2008) e da lei que institui o programa habitacional cheque-moradia (Lei Complementar nº 794/2009);
- A análise dos artigos do PL levou à conclusão de que há uma alta correlação entre diplomas legais já em vigor;
- O PL proposto não deixa de apresentar dispositivos que inovam e aprimoram o ordenamento jurídico atual no tocante a políticas habitacionais de interesse social, especialmente, na priorização do recebimento do benefício habitacional;
- No intuito de aproveitar a inovação trazida pelo PL e, ao mesmo tempo, evitar a alta correlação com leis já em vigor, apresentou-se a emenda substitutiva que altera a Lei distrital 5.485/2015 – Lei da Assistência Técnica Distrital - que possui o mesmo objetivo do PL proposto: a redução da inadequação habitacional por meio da construção, edificação, reforma, ampliação de habitação de interesse social;
- A alteração insere uma nova lista de prioridades ao alcance do benefício da assistência técnica da Lei distrital 5.485/2015;
- O novo regramento para definição de prioridades no recebimento do serviço de assistência técnica gratuita trazido pelo art. 1º leva em conta a prioridade já existente da lei em vigor (famílias que tenham suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social ou relacionadas a programas habitacionais federais e distritais de interesse social) e adicionou outras condizentes com o contexto socioeconômico do DF cuja origem foi o PL original;
- O art. 2º do substitutivo estabelece a ordem de prioridade para o recebimento do benefício da assistência técnica, de forma mais equitativa do benefício à parcela mais necessitada da população;
- O art. 3° aperfeiçoa a compreensão do texto legal ao delimitar de forma mais precisa o domínio de aplicação da norma;
- A escolha em alterar a Lei da Assistência Técnica Distrital confere maior efetividade na solução visto que, atualmente, no DF, está em vigor o Subprograma “Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica em assentamentos precários” que observa tal normativa.
Observa-se que a Secretaria Legislativa da CLDF definiu, em 02/05/2024, que o Projeto de Lei tramitará em análise de mérito na CESC e CEDESCTMAT e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do artigo 72, incisos V e X do Regimento Interno vigente desta Casa de Leis (correspondentes às alíneas “ e” e “j” do art. 69-B do regimento revogado), manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Levantamentos estatísticos informam que o Distrito Federal apresenta um déficit habitacional significativo, em números que ultrapassam cem mil domicílios afetados (IPEA). Além disso, tais estudos apontam que, dentre os pontos críticos, incluem-se problemas como coabitação, adensamento excessivo, moradias em condições precárias e alto custo com aluguel.
Assim, todas as propostas que ampliam o conjunto de políticas públicas do Distrito Federal destinadas a fomentar condições de moradia digna para a população são louváveis e alinham-se com interesse público e com os critérios de conveniência e oportunidade. Haja vista que o direito à moradia digna é um direito social fundamental, conforme estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal atua principalmente no enfrentamento do déficit quantitativo de habitações. No entanto, problemas relacionados ao adensamento excessivo e às condições precárias das moradias, que constituem o déficit qualitativo, ainda requerem intervenções mais específicas e eficazes por parte do Governo do Distrito Federal.
Assim, são importantes todas as ações possíveis para a redução da inadequação habitacional, como base para uma política habitacional sólida e mais igualitária.
No que tange ao projeto de lei em comento, é inequívoco que o substitutivo apresentado, que foi aprovado na Comissão de Assuntos Fundiários, contribuiu positivamente, pois ao tempo em que evitou a sobreposição de legislações vigentes similares, preservou os pontos de inovação do PL original. Um exemplo disso é a manutenção na proposta da priorização de famílias cujo responsável pela subsistência seja mulher.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1078/2024, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2024, às 14:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1078/2024
Institui o Programa "Minha Casa Linda"
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (283632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:35:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (289031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1078/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto nº 1078, de 2024 - (312203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1078/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1078/2024, que “Institui o Programa "Minha Casa Linda"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1078, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui o Programa "Minha Casa Linda".
O art. 1º da proposição institui o programa, destinado a viabilizar a construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação de unidades habitacionais para a população de baixa renda, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução da inadequação habitacional no Distrito Federal.
O art. 2º detalha os mecanismos do programa, que consistem na concessão de crédito outorgado de ICMS para a aquisição de materiais de construção e de um auxílio pecuniário para o pagamento de serviços (mão de obra). Os benefícios serão operacionalizados por meio de um "CARTÃO MINHA CASA", e a dotação orçamentária para o programa será fixada anualmente na Lei Orçamentária.
O art. 3º define as responsabilidades pela execução do programa, atribuindo à Companhia de Habitação do Distrito Federal (CODHAB) a seleção dos beneficiários e o acompanhamento das obras, à Secretaria de Estado de Economia a gestão do crédito de ICMS, e ao Banco de Brasília (BRB) o papel de agente financeiro.
O art. 4º estabelece os critérios de elegibilidade para os beneficiários, incluindo renda familiar de até três salários mínimos, posse de um único imóvel utilizado como residência, entre outros.
O art. 5º define os critérios de prioridade para o atendimento, contemplando famílias em situação de vulnerabilidade, como as que sofreram sinistros, habitam em condições precárias, são chefiadas por mulheres, ou que possuam membros idosos ou com deficiência.
Os arts. 6º, 7º e 8º regulamentam o uso do auxílio pecuniário, estabelecem vedações e sanções para o uso indevido dos recursos e definem termos técnicos como "sinistro" e "condições mínimas de habitabilidade".
Finalmente, o art. 9º determina a publicação anual da lista de beneficiários, e o art. 10 estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, do Programa “Minha Casa Linda”, o Autor destaca a urgência em enfrentar a inadequação habitacional no Distrito Federal e seus efeitos sociais, econômicos e ambientais.
O autor enfatiza que o programa visa garantir moradias dignas, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade, promovendo equidade social, inclusão e justiça.
Além disso, o autor ressalta os benefícios econômicos, do programa, como a geração de empregos na construção civil e o estímulo à economia local e regional.
Ressalta o autor que o programa também considera a sustentabilidade ambiental, incentivando práticas construtivas mais eficientes e uso consciente de recursos.
Por fim, que a iniciativa está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, contribuindo para a redução da pobreza, das desigualdades e para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"e" e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos fundiários houve parecer favorável do relator, aprovado 4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024. Na ocasião, o relator propôs um substitutivo por entender que a maioria do conteúdo textual da proposição já foi abordado em outros diplomas legislativos, de forma que não se torna necessária a instituição de novo programa com a mesma finalidade.
Acrescenta o Relator que em face da similaridade entre o proposto pelo PL e o que já está em vigor no ordenamento jurídico atual, reputa adequado que a matéria seja emendada à legislação já em vigor no Distrito Federal. Sugere então a apresentação de uma emenda substitutiva que compile os pontos que o PL inova frente ao ordenamento jurídico atual e que sejam condizentes com a autoria parlamentar da proposição em questão.
O âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o parecer do relator foi favorável, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025, na forma do parecer da CDESCTMAT.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a questões relativas a trabalho, previdência e assistência social, bem política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise é de manifesta relevância e necessidade social. O direito à moradia digna é um dos pilares da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 6º da Constituição Federal.
No Distrito Federal, o alto custo de vida e a especulação imobiliária aprofundam o déficit habitacional e, sobretudo, a inadequação das moradias existentes, onde muitas famílias vivem em condições de insalubridade e precariedade. O Programa "Minha Casa Linda", proposto pelo Nobre Autor, ao focar na melhoria e adaptação das habitações, atua diretamente na raiz desse problema, promovendo saúde, segurança e bem-estar para os segmentos mais vulneráveis da população.
A oportunidade e a conveniência da medida são evidentes. A proposição oferece uma resposta concreta a uma demanda social persistente e urgente. Em vez de focar apenas na construção de novas unidades, o que demanda tempo e altos investimentos, o projeto apresenta uma solução complementar e ágil para melhorar as condições de quem já possui um imóvel, mas não dispõe de recursos para torná-lo habitável e seguro. Trata-se de uma política pública inteligente, que otimiza os recursos existentes e gera impacto direto na qualidade de vida das famílias.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei se mostra pragmático e bem estruturado. A viabilidade financeira é assegurada pelo art. 2º, § 2º, que condiciona a execução do programa à prévia dotação na Lei Orçamentária Anual, evitando a criação de despesas sem a correspondente fonte de custeio.
A efetividade do programa é potencializada por seu desenho de dupla ação: o crédito de ICMS para a compra de materiais e o auxílio pecuniário para a contratação de mão de obra. Essa abordagem ataca os dois principais gargalos financeiros enfrentados pelas famílias de baixa renda ao reformar suas casas.
Ademais, os critérios de elegibilidade (art. 4º) e de prioridade (art. 5º) garantem que o benefício seja direcionado àqueles que mais necessitam, maximizando o impacto social do programa.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido, a lei ordinária, é tecnicamente adequado para instituir um programa de governo dessa natureza.
A medida se revela proporcional ao problema que visa solucionar, criando um mecanismo de fomento à melhoria habitacional sem impor um ônus excessivo ao Estado, dado o seu caráter orçamentariamente controlado e seu foco em grupos específicos.
Não obstante o mérito da proposta original, acompanhamos o entendimento da Comissão de Assuntos Fundiários de que a melhor técnica legislativa consiste em aprimorar a legislação vigente, em vez de criar um novo programa com objetivos que se sobrepõem a políticas já existentes.
O Substitutivo apresentado altera a Lei nº 5.485, de 2015, que trata da assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social, aproveitando as inovações trazidas pelo PL nº 1078/2024 para fortalecer um arcabouço legal já consolidado e em execução. Essa abordagem evita a fragmentação de políticas públicas, otimiza a máquina administrativa e confere maior segurança jurídica e efetividade à ação estatal.
O texto do Substitutivo aprimora significativamente a política habitacional ao introduzir critérios de prioridade mais objetivos e detalhados, baseados em indicadores de vulnerabilidade social e infraestrutura, e ao estabelecer uma regra clara de preferência para quem acumular mais critérios. Ademais, sana uma lacuna do projeto original ao definir juridicamente conceitos essenciais como "inadequação habitacional" e "sinistro", o que confere maior transparência e precisão na aplicação da lei.
Tais alterações qualificam a política pública, assegurando que o auxílio do Estado seja direcionado de forma mais justa e eficiente às famílias que, de fato, mais necessitam.
Desse modo, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1078/2024, que “Institui o Programa "Minha Casa Linda", no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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