Proposição
Proposicao - PLE
PL 1076/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
11 documentos:
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (112243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Distrital sobre “Entrega Voluntária” é voltada para gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata o caput do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
I - prestar apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
II - promover, com regularidade mínima semestral, campanhas publicitárias orientativas e de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de "Entrega Voluntária" da criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III - o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido
planejada ou que seja considerada indesejada, deverá orientar a gestante ou a parturiente sobre a possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deverá comunicar formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;IV - os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal poderão, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
V - a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deverá oferecer atendimento multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela “Entrega Voluntária” da criança, visando o acolhimento e o acompanhamento psicossocial;
VI - o Distrito Federal deverá promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção, sempre que for identificado potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de que não desejam criar seus filhos; e
VII - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação ampla da informação pública e à conscientização sobre a Política Distrital de “Entrega Voluntária” de criança para adoção de que trata esta Lei;
Art. 3º As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal deverão afixar placas informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de pessoas possíveis.
Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, deverão conter as seguintes informações: contato telefônico da Justiça da Infância e Juventude, esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e que todo o procedimento é SIGILOSO.
Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção.
Art. 5º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I - receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II - ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os procedimentos necessários;
III - ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça; e
IV - receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário.
V - não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato, integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco
ser forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.§ 1º. As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, deverão ser mantidas em sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da própria.
§ 2º. A inobservância dos direitos estabelecidos nesta lei, especialmente os previstos nos incisos III e V deste artigo, poderá ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.
Art. 6º Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deverão promover campanhas de capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessários, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal, entre outros.
Art. 7º Para o fortalecimento da Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, fica instituída a Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre “Entrega Voluntária”, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o acolhimento digno e seguro de bebês por meio da Entrega Voluntária, visando garantir seus direitos fundamentais, protegendo sua integridade física, emocional e social, e promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares.
A instituição da Política Distrital para a Entrega Voluntária de Bebês à Justiça da Infância e Juventude é fundamental para garantir a proteção e o bem-estar das crianças em situações de vulnerabilidade, bem como para fortalecer os vínculos familiares e promover o desenvolvimento saudável desses bebês.
A entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude proporciona uma alternativa segura para crianças que, por diversos motivos, estão em situações de risco ou negligência por parte de seus cuidadores. É fundamental assegurar que essas crianças tenham acesso a um ambiente seguro e afetuoso, onde seus direitos fundamentais sejam respeitados. Além, é claro, que esta opção leva a uma segurança jurídica por é uma opção prevista em LEI, não incorrendo e qualquer conduta ilícita tanto quem doa, como quem adota a criança, sem contar com todo o aparato estatal que o próprio Poder Judiciário local disponibiliza nesses casos.
É mais comum do que se imagina gestantes que desde o estado gravídico já possuem a decisão formada de que não pretendem criar a criança que estão gerindo. E neste momento que, muitas vezes, se inicia um tortuoso caminho cujas consequências são extremamente danosas para a sociedade.
Corriqueiramente os veículos de comunicação no Distrito Federal noticiam que bebês recém nascidos foram abandonados, e na maioria das vezes a situação de vulnerabilidade social e econômica que estão inseridas, além, claro, das situações em que moradoras de rua, viciadas em entorpecentes e até mesmo vítimas de estupro que já durante a gestação da criança já tem a certeza de que não irão querer assumir a maternidade do filho. Isto, se for identificado por algum profissional de assistência social, da educação e das unidades de saúde, que denote trações de que a mulher ainda durante a gravidez, ou que tenha parido recentemente, pode prestar as orientações necessárias com vistas a encaminhá-la para a Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal, para que a criança NÃO SEJA ABANDONADA, mas sim entregue para adoção com todas as garantias e direitos previstos na legislação brasileira, cujos procedimentos são realizados e acompanhados por equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dando todo respaldo legal à opção da mãe da criança, dando segurança a todos os envolvidos no processo, principalmente da CRIANÇA [1].
No dia 23/02/2024, o Juiz de Direito Dr. REDIVALDO DIAS BARBOSA, substituto da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal - 1ª VIJ, em entrevista concedida à TVN Brasil [2], teve a oportunidade de falar um pouco sobre a adoção e entrega voluntária de bebês à Justiça Infantojuvenil, conforme se extrai da página oficial do site do TJDFT. Vejamos:
“Durante o programa Olho no Olho, o magistrado explicou que a entrega voluntária em adoção é uma alternativa legal para mães que não desejam ou não têm condições de exercer o papel da maternidade e lembrou o direito de desistência dessa entrega no prazo da lei.
Segundo Barbosa, a entrega de bebê por meio da Justiça Infantojuvenil evita práticas de abandono, aborto, infanticídio, tráfico humano, esquemas irregulares de adoção, entre outras ações que colocam genitora e criança em situações de risco e violação de direitos. ‘Quando há a intermediação da Justiça, toda uma investigação social é feita antes pelo Estado para que se previnam essas situações, porque não é incomum, por exemplo, ter crianças em tenra idade sendo exploradas sexualmente’, alertou o juiz.
Barbosa destacou que nenhuma genitora deve ser julgada ou constrangida pela intenção de entregar um filho para adoção à Justiça e que ela tem, ainda, a garantia do sigilo do processo de entrega, bem como o direito a atendimento psicológico e social pelo Estado.
Conforme o magistrado, às vezes, o que falta à mãe é apoio familiar ou financeiro para que possa ficar com a criança.”
Ao oferecer uma opção legal e estruturada para a entrega voluntária de bebês, reduz-se o risco de que essas crianças sejam abandonadas em locais inseguros ou expostas a situações de perigo. Isso contribui para evitar danos à saúde e à integridade física e emocional dos bebês.
A política de entrega voluntária deve ser acompanhada de medidas que visem fortalecer os vínculos familiares, oferecendo suporte e assistência às famílias em situação de vulnerabilidade. Isso pode incluir apoio psicossocial, orientação jurídica, acesso a programas de assistência social e outros recursos que contribuam para a manutenção da família e para a promoção do cuidado adequado com a criança.
Ao entregar voluntariamente um bebê à Justiça da Infância e Juventude, espera-se que a criança seja acolhida em unidades de acolhimento institucional ou familiar que ofereçam condições adequadas para o seu desenvolvimento físico, emocional e social. É essencial garantir que essas unidades sejam capacitadas e estejam preparadas para oferecer o cuidado necessário às crianças acolhidas.
A implementação da política de entrega voluntária requer ações de conscientização e apoio à comunidade, visando informar sobre os direitos da criança, os procedimentos para entrega voluntária e os recursos disponíveis para famílias em situação de vulnerabilidade. Campanhas educativas e programas de capacitação podem contribuir para sensibilizar a sociedade e mobilizar esforços em prol do bem-estar das crianças.
Diante desses argumentos, torna-se evidente a importância da instituição da Política Distrital para a Entrega Voluntária de Bebês recém nascidos à Justiça da Infância e Juventude como uma medida essencial para proteger os direitos das crianças, prevenir o abandono e a exposição a situações de risco, fortalecer os vínculos familiares e garantir um acolhimento adequado às crianças em situação de vulnerabilidade.
Em suma, este projeto de lei visa estritamente a enfatização do direito de não constrangimento da mulher, do resguardo do sigilo e de vedar a tentativa de vias escusas para inserir a criança em família substituta sem a intervenção do Poder Público, já que o instituto da entrega legal precede à adoção.
Trata-se de medida necessária, que, além de ser socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[1] Mãe de recém-nascido deixado em calçada no DF realizou parto sozinha | Metrópoles (metropoles.com)
Adolescente, de 16 anos, é mãe de bebê abandonada no lixo, no DF | Distrito Federal | G1 (globo.com)
DF: avô fingiu abandono de recém-nascida para ajudar a filha | Metrópoles (metropoles.com)
Mãe que abandonou recém-nascido escondeu gravidez e fez parto sozinha (correiobraziliense.com.br)
[2] https://www.youtube.com/watch?v=mgoD8v9IrWA
L8069compiladoa (planalto.gov.br)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 13:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112243, Código CRC: 1009986a
-
Despacho - 1 - SELEG - (119701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2024, às 09:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119701, Código CRC: f2a5667d
-
Despacho - 2 - SACP - (119757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a Lei citada na ementa.
Brasília, 24 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 12:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119757, Código CRC: 8f78944b
-
Despacho - 3 - SACP - (119922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 10:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119922, Código CRC: 39552618
-
Despacho - 4 - SELEG - (134258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP , para as devidas providencias conforme a Portaria-GMD nº 438, de 24 setembro de 2024, publicada no DCL .
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/09/2024, às 09:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134258, Código CRC: 935768f2
-
Despacho - 5 - SACP - (134413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 561/2023. À CDDHCLP, para conclusão do processo na unidade observando-se que as proposições que tramitam conjuntamente serão apensadas àquela que deva ter precedência, a mais antiga (art. 155, I e II, RICLDF).
Brasília, 25 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/09/2024, às 11:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134413, Código CRC: 7cef9645
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.