PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1074/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1074/2024, que “Dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1074/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.
O Projeto de Lei propõe que recursos provenientes de emendas individuais de Deputados Distritais sejam destinados à contratação temporária e emergencial de vigilância em bens públicos. O Art. 1º estabelece que tais recursos poderão ser usados para essa contratação. O § 1º define como emenda individual aquela apresentada por um parlamentar a projetos de lei relacionados a matérias orçamentárias. O § 2º especifica que a contratação temporária emergencial deve seguir o previsto no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
O art. 2º autoriza a destinação de recursos de emendas para essa finalidade. O art. 3º determina que a unidade orçamentária responsável pela execução e pelos processos de empenho, liquidação e pagamento seja definida durante a elaboração da emenda. O art. 4º define que a quantidade de postos de trabalho e a duração do contrato dependerão do valor da emenda e das necessidades da Administração Pública. Por fim, o art. 5º trata da vigência da lei.
Quanto à Justificação, o autor esclarece que a destinação de emendas individuais é uma atribuição dos parlamentares, permitindo que os Deputados Distritais definam como serão aplicados os recursos provenientes dessas emendas. O propósito do projeto é possibilitar, com esses recursos, a contratação temporária de serviços de vigilância para atender a uma necessidade específica e limitada no tempo, cuja duração dependerá do valor da emenda e necessidade do governo distrital.
A proposição em tela foi lida em 22/04/2024 e tramitará em análise de mérito, na MESA DIRETORA e na CSEG e, em análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à serviços públicos.
O presente Projeto de Lei surge com o intuito de permitir a utilização das emendas individuais dos Deputados Distritais para a contratação temporária de serviços de vigilância em bens públicos, em situações emergenciais. A proposta visa atender a uma demanda específica e urgente da Administração Pública.
A proposta em questão é uma medida que busca otimizar os recursos públicos, permitindo uma resposta rápida a necessidades emergenciais de vigilância. Essa flexibilização da aplicação de emendas individuais para contratação emergencial é pertinente, uma vez que, em situações excepcionais, a contratação de serviços temporários de vigilância pode ser crucial para a preservação do patrimônio público, como em casos de eventos ou situações imprevistas que exijam reforço na segurança pública.
O aludido Projeto se apresenta como uma medida estratégica, com o intuito de aprimorar a gestão pública em situações de emergência, oferecendo maior agilidade na resposta a necessidades temporárias de segurança e vigilância. A flexibilização da utilização de emendas parlamentares individuais, especificamente para a contratação emergencial desses serviços, surge como uma solução necessária para garantir que o estado possa atuar de forma rápida e eficiente em situações imprevistas que exigem reforço imediato na segurança pública e na proteção de bens e patrimônios públicos.
Nesses casos, a possibilidade de contratar serviços de vigilância de maneira emergencial é de extrema importância, pois ela possibilita uma atuação eficaz diante de circunstâncias inesperadas, sem a necessidade de aguardar longos processos licitatórios, o que poderia comprometer a resposta rápida necessária. Assim, a proposta se mostra pertinente e adequada, uma vez que ela se alinha a uma necessidade concreta e atual, que é a capacidade do poder público de agir prontamente em situações de urgência.
No entanto, é imprescindível que essa flexibilização proposta pela medida seja acompanhada de cuidados rigorosos no tocante aos princípios constitucionais que regem a administração pública, como a eficiência, a legalidade e a transparência. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública deve observar esses princípios em todos os atos administrativos, de modo a garantir que os recursos públicos sejam aplicados de maneira responsável e eficaz. Portanto, embora a medida proponha uma maior agilidade na contratação, ela não pode em hipótese alguma negligenciar esses princípios basilares da gestão pública.
Além disso, a proposta precisa estar em conformidade com as disposições da Lei de Licitações e Contratos e a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, que estabelece diretrizes mais modernas e rigorosas para as contratações públicas, incluindo as emergenciais. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 75, inciso VIII, prevê a possibilidade de contratação direta em situações emergenciais, mas sempre com a devida justificativa, observando o caráter de excepcionalidade e urgência das contratações.
Importante frisar que, ao propor uma flexibilização nas contratações emergenciais, o projeto mantém o foco no controle e na transparência, o que significa que, embora a urgência demande celeridade na contratação, a proposta assegura que a fiscalização sobre a utilização dos recursos será mantida, minimizando os riscos de desperdício ou uso indevido do dinheiro público. Assim, a medida busca garantir um equilíbrio entre a necessidade de rapidez e a obrigação de respeitar os procedimentos legais e de controle administrativo.
Em suma, o Projeto de Lei em questão propõe um modelo mais eficiente e ágil para a contratação de serviços emergenciais, especialmente no que se refere à vigilância pública, mas sempre com a devida observância aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública. A medida visa não apenas atender às demandas urgentes de segurança, mas também assegurar que esses processos ocorram de forma transparente, eficiente e em conformidade com a legislação vigente, promovendo, dessa forma, uma gestão pública mais responsável e comprometida com os interesses da sociedade.
Considerando a relevância da matéria e os impactos positivos que esta medida trará ao Distrito Federal, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1218/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator