Proposição
Proposicao - PLE
PL 1067/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (117768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, utilizado para a detecção da doença de Alzheimer, nos serviços de saúde da Rede Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. O exame será realizado por profissional de saúde qualificado, nas unidades de saúde públicas, e caso seja diagnosticada a doença ou qualquer indício de sua presença, o paciente será encaminhado para tratamento adequado, em todas as etapas, por meio dos serviços de saúde pública do Distrito Federal ou, subsidiariamente, na rede privada, caso seja necessário.
Art. 2º A obrigatoriedade a que se refere o art. 1º desta Lei se aplica às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que estejam sendo avaliadas para doença de Alzheimer ou outras forma de declívio cognitivo.
Parágrafo único. Para a realização do exame, é necessário apresentar pedido médico detalhando o motivo de sua solicitação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade dispor sobre a obrigatoriedade da do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
A Doença de Alzheimer (DA) é um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais. A doença é mais incidente em idosos, aumentando o seu percentual com o avanço da idade: 65 a 74 anos: 3%, 75 a 84 anos: 17%, 85 ou mais: 32%.
A população idosa no Brasil, de acordo com o Censo de 2022, alcançou 31,2 milhões de pessoas, representando 14,7% dos brasileiros. Este número apresenta um aumento de 39,8% em relação ao período de 2012 a 2021. A expectativa de vida no Brasil também tem aumentado progressivamente, com projeções indicando que a média de vida poderá atingir 81 anos até 2060.
Acerca do teste, este foi desenvolvido pela startup C2N Diagnostics, em parceria com a Universidade de Washington, e chegou ao Brasil por intermédio do Grupo Fleury. As amostras de sangue coletadas são enviadas aos Estados Unidos para análise por espectrometria de massa, um processo que detecta alterações cerebrais características do Alzheimer, como as proteínas betaamiloide e TAU. O resultado do exame fica pronto em até 20 dias. Este teste representa um avanço no diagnóstico do Alzheimer, pois é menos invasivo e mais específico em comparação a métodos tradicionais, como a punção lombar e a tomografia por emissão de pósitrons (PET). Por outro lado, o teste oferece uma alternativa custo efetiva para o diagnóstico da doença. Segundo estudos, o PrecivityAD2 alcançou uma precisão de 88% quando comparado com resultados do PET amiloide cerebral.
Cumpre dizer que, o exame de sangue complementa, mas ainda não substitui completamente outros métodos diagnósticos para Alzheimer. Portanto, os dados apresentados acima são o norte necessário para que políticas públicas de cuidados com os idosos sejam desenvolvidas, a fim de melhorar a sua qualidade de vida, e prevenir, ou, ao menos, mitigar os efeitos do acometimento dessa doença que tanto incide sobre os mais idosos.
Por fim, vale mencionar que a presente proposição também foi apresentada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, por meio do Projeto de Lei nº 34/2024, bem como pela Assembleia Legislativa de Sergipe, por meio do Projeto de Lei nº 116/2024.
Nesse sentido, considerando a fundamental importância da presente matéria, solicito o apoio dos nobres deputados para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2024, às 11:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (118785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 6.926/21, que “Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2024, às 11:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (119438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1067/2024, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência da Lei nº 6.926/2021, de 2 de agosto de 2021, que “Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei 1067/2024 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências, tem como objetivo disponibilizar para as pessoas com idade acima de 55 anos, que estejam sendo avaliadas para doenças de declínio cognitivo ou doença de Alzheimer a vacina em comento.
A lei que se alega ser análoga, não menciona em seu bojo qualquer obrigatoriedade do estado em disponibilizar para a população acima especificada o exame PrecivityAD2. Senão vejamos.
Com efeito, a Lei em espeque dispõe no artigo 1º de um modo geral sobre a política distrital, o artigo 2º traz definições acerca da doença, demência, cuidadores familiares, cuidadores informais e cuidadores formais. O artigo 3º estende o apoio ao tratamento aos familiares e aos cuidadores. Por outro lado, o artigo 4º constitui as principais diretrizes das políticas de prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências. Já o artigo 5º reza sobre as campanhas de divulgação; e, por fim, os artigos 6º e 7º dispõem acerca de compromissos do Poder
Executivo.Destarte, como visto, o objeto e a finalidade das proposições são diferentes, o que justifica a tramitação nos termos do artigo 154, do RICLDF, e por conseguinte, muito menos a incidência da prejudicialidade tratada no artigo 175, do RICLDF.
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, não obstante tratem sobre a doença de Alzheimer, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 1067/2024.
Brasília, 19 de abril de 2024
ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (124755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.067, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Robério Negreiros protocolou, no dia 15 de abril de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.067, de 2024 (Id PLe 117768), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 16 de abril de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 118785) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 6.926/21, que “Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em 19 de abril de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
DESPACHO
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1067/2024, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência da Lei nº 6.926/2021, de 2 de agosto de 2021, que “Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei 1067/2024 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências, tem como objetivo disponibilizar para as pessoas com idade acima de 55 anos, que estejam sendo avaliadas para doenças de declínio cognitivo ou doença de Alzheimer a vacina em comento.
A lei que se alega ser análoga, não menciona em seu bojo qualquer obrigatoriedade do estado em disponibilizar para a população acima especificada o exame PrecivityAD2. Senão vejamos.
Com efeito, a Lei em espeque dispõe no artigo 1º de um modo geral sobre a política distrital, o artigo 2º traz definições acerca da doença, demência, cuidadores familiares, cuidadores informais e cuidadores formais. O artigo 3º estende o apoio ao tratamento aos familiares e aos cuidadores. Por outro lado, o artigo 4º constitui as principais diretrizes das políticas de prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências. Já o artigo 5º reza sobre as campanhas de divulgação; e, por fim, os artigos 6º e 7º dispõem acerca de compromissos do Poder Executivo.
Destarte, como visto, o objeto e a finalidade das proposições são diferentes, o que justifica a tramitação nos termos do artigo 154, do RICLDF, e por conseguinte, muito menos a incidência da prejudicialidade tratada no artigo 175, do RICLDF.
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, não obstante tratem sobre a doença de Alzheimer, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 1067/2024.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.067, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito breve relatório quanto à tramitação da proposição, primeiramente faz-se necessário destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração da seguinte forma, vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos.
A Lei nº 6.926, de 2021, institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências. A norma traz definições acerca da doença, define princípios e diretrizes da política e estabelece campanhas de divulgação de caráter educativo, além de estabelecer que o Poder Executivo pode criar um Centro de Pesquisa e celebrar parcerias e convênios com organizações não governamentais, empresas, universidades, entre outros. Nada menciona acerca do exame PrecivityAD2.
Já o Projeto de Lei nº 1.067, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, dispõe apenas sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, sem adentrar em qualquer tipo de plano, programa ou diretriz da política pública já definida na lei.
Ou seja, embora o projeto de lei e a lei em vigor possuam como bem jurídico a ser tutelado, igualmente, os direitos assegurados às pessoas diagnosticadas com a doença de Alzheimer, cuidam de normas substancialmente diversas. A recente proposição visa apenas estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2 nos serviços de saúde da Rede Pública do Distrito Federal, enquanto a lei nada dispõe sobre esta questão, sendo, inclusive, consideravelmente mais ampla, ao discorrer sobre a política distrital para o tratamento e apoio às pessoas com a doença e outras demências.
Convém esclarecer que se poderia interromper a tramitação do recente Projeto de Lei nº 1.067, de 2024, caso ele estivesse regulando, de forma idêntica, matéria já prevista na citada lei de 2021, pois incidiria a hipótese de prejudicialidade por perda da oportunidade (art. 176, I, RICLDF). Conforme visto na comparação acima, não é isso que se verifica e, portanto, afasta-se de plano, a incidência dos artigos do Regimento Interno, conforme hipótese formulada no despacho.
Desse modo, assiste razão ao autor da nova proposição em relação ao prosseguimento da tramitação do seu projeto de lei, porquanto não verificada idêntica regulamentação do tema pelos textos em confronto.
Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com a Lei Complementar n° 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, o mesmo assunto não deverá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo se lei posterior alterar a lei anterior, ou no caso de lei geral e especial. Recomenda-se, portanto, em respeito à boa técnica legislativa, que seja feita uma alteração na Lei nº 6.926, de 2021, incluindo os dispositivos da proposição atualmente em tramitação.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere:
I) a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 1.067, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
II) a apresentação de um substitutivo na comissão pertinente, de modo que a Lei nº 6.926, de 2021, seja alterada incluindo o disposto no projeto de lei ora em análise.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.067, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/19229/consultar
_____. Lei n° 6.926 de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2cf054b54de647e48de3a8973fe6f18e/Lei_6926_02_08_2021.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 13 de junho de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 13/06/2024, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (127806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Tecnica da Selega anterior ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 19:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (127867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 15:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (127895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 170, de 07 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1067/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2024, às 08:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (132782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1067/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1067/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEC - (282506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1067/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - SACP - (284169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - CAS - (284960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1067/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 10 - CSA - (290670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1067/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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