Informo que a matéria PL 1062/2024 foi distribuído para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 10:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1062/2024, que “Institui diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Senhor Deputado Gabriel Magno, que institui diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), estabelecendo objetivos, deveres do Distrito Federal, direitos da pessoa com diabetes tipo 1, diretrizes para atenção multiprofissional, garantia de acesso ao tratamento, a insumos, à educação em saúde, ao combate à desinformação e ao estímulo à pesquisa científica.
A proposição visa assegurar às pessoas plenamente insulinizadas o acesso universal, contínuo e adequado aos serviços de saúde, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e do direito fundamental à saúde, previstos na Constituição Federal.
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão apreciar o mérito da matéria, considerando sua conveniência e oportunidade, bem como seus impactos na política pública de saúde do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
O diabetes mellitus tipo 1 é uma doença crônica, autoimune, de alta complexidade, que exige controle rigoroso e contínuo, sob pena de graves complicações, tais como retinopatia diabética, nefropatia, neuropatia, doenças cardiovasculares, amputações e risco concreto de morte, especialmente em casos de descompensação metabólica e cetoacidose diabética.
Nesse contexto, a iniciativa do nobre Deputado Gabriel Magno revela-se não apenas pertinente, mas absolutamente necessária e oportuna, considerando que:
Fortalece a política pública de saúde, ao estabelecer diretrizes claras para o cuidado integral e multiprofissional das pessoas com diabetes tipo 1, em consonância com os princípios do SUS: universalidade, integralidade e equidade;
Amplia a proteção sanitária e social, garantindo diagnóstico oportuno, fornecimento contínuo de insulina, acesso a medicamentos, insumos e tecnologias, reduzindo complicações, internações e óbitos evitáveis;
Contribui para a organização da rede de atenção à saúde, ao prever atendimento multiprofissional, protocolos e articulação intersetorial, qualificando o cuidado ofertado no âmbito do SUS/DF;
Promove a conscientização e combate à desinformação, com ações educativas, capacitação de profissionais e incentivo à informação correta sobre a doença, inclusive no ambiente escolar;
Reforça os direitos fundamentais da pessoa com diabetes tipo 1, assegurando dignidade, inclusão, não discriminação, acesso à educação, à assistência social e à alimentação adequada;
Encontra respaldo em evidências científicas e epidemiológicas, diante do aumento dos índices de diabetes e do impacto direto na expectativa e qualidade de vida da população;
Atende ao interesse público, ao priorizar a prevenção de complicações, reduzir custos futuros ao sistema de saúde e promover melhor qualidade de vida às pessoas acometidas pela doença.
Importa destacar que a proposição não cria estrutura paralela, mas orienta e qualifica as políticas já existentes, fortalecendo a atuação do Poder Público no enfrentamento de uma condição crônica que requer atenção continuada, especializada e integrada.
Dessa forma, sob a ótica da conveniência e oportunidade, o Projeto de Lei é relevante, oportuno e plenamente meritório.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, voto PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1062/2024, por sua inegável relevância social, sanitária e humana, uma vez que contribui para o fortalecimento das políticas públicas de atenção à pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1 no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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