Proposição
Proposicao - PLE
PL 1062/2024
Ementa:
Institui diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (115760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1, destinada a assegurar o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos fundamentais da pessoa com diabetes plenamente insulinizada, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania, à saúde e à vida.
§ 1º Para efeitos desta Lei, define-se o diabetes mellitus tipo 1 – DM1 como uma doença autoimune, na qual há destruição das células produtoras de insulina, o que, por consequência, requer uso diário de insulina exógena para controlar os níveis de glicose no sangue.
§ 2º O diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 deve ser formalmente realizado por médico habilitado, com fornecimento de laudo comprobatório por ele assinado, com validade permanente.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1:
I – assegurar o respeito à igualdade, a não discriminação, à autonomia individual e à dignidade da pessoa com diabetes tipo 1;
II – promover mecanismos para o diagnóstico oportuno do diabetes tipo 1 e o tratamento adequado;
III – promover a formação e a qualificação dos profissionais envolvidos no processo de prevenção e tratamento do diabetes tipo 1;
IV – fomentar a aplicação das leis e políticas públicas relativas às pessoas com diabetes tipo 1;
V – conscientizar as pessoas com diabetes tipo 1 e seus familiares sobre seus direitos e deveres.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º São deveres essenciais do Distrito Federal, garantidos às pessoas com diabetes tipo 1:
I – pleno exercício dos direitos fundamentais;
II – diagnóstico oportuno da doença;
III – oferta universal, equânime, adequada e contínua de tratamento sistêmico, com acesso à medicina integrativa;
IV – viabilização do tratamento prescrito pelo médico, que contemple o fornecimento de medicamentos, insumos e tecnologias, com dispensação no local mais próximo à residência;
V – acesso a estudos e pesquisas clínicas e científicas;
VI – formação
equalificação dos profissionais envolvidos no processo de prevenção e tratamento do diabetes tipo 1;VII – transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos, respeitados princípios e regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados;
VIII – promoção da assistência social, na forma da legislação vigente;
IX – ampliação do acesso ao atendimento;
X – promoção da segurança alimentar e nutricional;
XI – erradicação da desinformação e do preconceito.
Art. 4º São deveres adicionais do Distrito Federal em relação às pessoas com diabetes tipo 1:
I – instituir incentivos financeiros para promoção e garantia do tratamento e medicação adequados, de forma continuada;
II – incentivar o financiamento de pesquisas para incorporação de novos tratamentos, tecnologias, medicações e insumos;
III – promover a articulação com órgãos e entidades locais, nacionais e internacionais sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento das pessoas com diabetes tipo 1;
IV – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre o diabetes tipo 1, sua prevenção, seus tratamentos e direitos desse público-alvo;
V – aprimorar registro do paciente com diabetes tipo 1 para coletar dados, monitorar e avaliar os casos, a fim de possibilitar intercâmbio de informações entre o setor assistencial e o campo das pesquisas clínicas, além de qualificar o cuidado prestado à população;
VI - capacitar professores, monitores e colaboradores em geral, do ambiente escolar, sobre o diabetes tipo 1 e os sintomas da doença.
Art. 5º Quanto à rede de assistência, é dever do Distrito Federal assegurar às pessoas com diabetes tipo 1 acesso ao cuidado integral, por meio de atendimento multiprofissional nas seguintes especialidades:
I – endocrinologia;
II – angiologia;
III – nutrição;
IV – oftalmologia;
V – nefrologia;
VI – cardiologia;
VII – enfermagem;
VIII – assistência social;
IX – educação física;
X – psicologia;
XI – psiquiatria.
Parágrafo único. As consultas das especialidades devem ocorrer na frequência determinada nos protocolos instituídos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DIABETES TIPO 1
Art. 6º São direitos fundamentais da pessoa com diabetes tipo 1:
I – diagnóstico em tempo oportuno;
II – inserção no fluxo da regulação e encaminhamento ao Centro Especializado em Diabetes em até uma semana após o diagnóstico;
III – atendimento prioritário nos serviços e órgãos públicos e privados, compatibilizado com as demais prioridades legais;
IV – acesso ao tratamento renal, do pé diabético e da retinopatia diabética em até 30 dias, salvo caráter emergencial, que deve ter atendimento imediato;
V – acesso universal, equânime, adequado e contínuo a tratamento multiprofissional;
VI – atendimento por profissionais qualificados, especializados e capacitados;
VII – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
VIII – consentimento do procedimento a ser realizado, quando aplicável;
IX – acesso a estudos e pesquisas clínicas e científicas;
X – não ser discriminado com base em sua condição de saúde;
XI – assistência social na forma da legislação vigente;
XII – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
XIII – presença de acompanhante durante o atendimento e por todo o período de tratamento;
XIV – alimentação saudável e equilibrada, inclusive no ambiente escolar, nos termos da legislação vigente;
XV – capacitação sobre o diabetes tipo 1 e tratamentos;
XVI – garantia de matrícula nos estabelecimentos de ensino;
XVII – porte de insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia e aplicação contínua de insulina, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas em eventos e espaços públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 7º As pessoas com diabetes tipo 1 e seus familiares têm o direito de participar da elaboração e atualização de políticas públicas e formulação de protocolos para o diabetes.
Art. 8º Assegura-se às pessoas com diabetes a realização mínima dos seguintes exames, a critério médico:
I – hemoglobina glicada;
II – proteinúria de 24 horas;
III – relação albumina – creatinina;
IV – mapeamento de retina;
V – mapa de pressão arterial.
Art. 9º Quanto ao rastreamento de comorbidades em pessoas com diabetes tipo 1, deve ocorrer:
I - em crianças e adolescentes, a partir dos 11 anos de idade ou do início do desenvolvimento puberal, com, pelo menos, dois a cinco anos de diagnóstico do diabetes;
II - em adultos, ao completar 5 anos de diagnóstico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O direito à saúde da pessoa com diabetes tipo 1 será assegurado mediante a efetivação de políticas públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.
Art. 11. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes tipo 1 por intermédio do Sistema Único de Saúde, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para efeitos deste Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com diabetes tipo 1, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, quando for o caso, atendimento e internação domiciliares.
Art. 12. O dia 14 de novembro é dedicado à campanha de conscientização sobre o diabetes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1, promovendo a conscientização sobre a garantia de direitos, acesso a tratamentos adequados e contínuos, estímulo a pesquisas e disponibilização de medicamentos, insumos e tecnologias, com vistas a ofertar melhor qualidade de vida a esse público-alvo.
No Brasil, conforme dados da Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel, realizada em 2023, o diabetes atinge 10,2% da população, o que representa aumento em relação ao número de 2021, que era de 9,1%. No Distrito Federal, segundo a mesma Pesquisa, 12,1% dos adultos referem diagnóstico de diabetes. Quando comparada às demais capitais do País, a cidade ocupa o topo do ranking, empatada apenas com o município de São Paulo.
No caso do diabetes tipo 1, trata-se de uma doença autoimune, crônica e incurável, de significativo impacto para o bem-estar humano, e a postergação do tratamento, assim como no caso dos demais tipos de diabetes, expõe a pessoa a risco iminente de morte. No entanto, o tipo 1, em especial, embora também possa ser diagnosticado em adultos, tem detecção mais frequente em crianças e adolescentes, o que torna o quadro ainda mais sensível.
Ademais, na ocasião do diagnóstico, os indivíduos apresentam insulinopenia (queda drástica da insulina) e, portanto, encontram-se altamente propensos a evoluírem para a cetoacidose diabética, que configura uma condição potencialmente grave. Assim, o tratamento da doença perpassa, obrigatoriamente, pelo uso regular de insulina, o que explica a denominação de pessoas “plenamente insulinizadas”.
O tratamento adequado para as pessoas diagnosticadas com diabetes tipo 1 é de extrema relevância, considerando a significativa redução da qualidade de vida resultante do descontrole da doença, que pode ocasionar: retinopatia diabética, doença renal do diabetes, neuropatia periférica e autonômica e obstrução de grandes vasos. Essas complicações podem evoluir para perda da visão, necessidade de hemodiálise e transplante renal, amputações dos membros inferiores, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras condições.
Ampliar o acesso ao tratamento é tão determinante, que um periódico científico publicado na revista The Lancet concluiu que a expectativa de vida restante de uma pessoa de 10 anos diagnosticada com DM1, em 2021, variou de uma média de 13 anos em países de baixa renda a 65 anos em países de alta renda. Resultados que apontam a urgência de promover acesso da população aos devidos meios assistenciais.
Logo, no intuito de garantir às pessoas com diabetes o direito à vida, saúde, educação, à infância, ao trabalho, lazer e, portanto, prevenir e reduzir complicações decorrentes do diabetes, é imperativo que iniciativas dessa natureza prosperem no processo legislativo.
A aprovação das diretrizes para implementação de políticas de cuidado à pessoa com diabetes tipo 1, em conjunto com leis vigentes sobre o tema, reflete o compromisso do Distrito Federal em construir um sistema de saúde inclusivo, participativo e eficaz.
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 14:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115760, Código CRC: a098c46c
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Despacho - 1 - SELEG - (117409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 09:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117409, Código CRC: c9ea66ac
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Despacho - 2 - SACP - (117426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117426, Código CRC: 47c8cb2a
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Despacho - 3 - CESC - (117633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1062/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 07:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117633, Código CRC: b36800a9