Proposição
Proposicao - PLE
PL 1050/2024
Ementa:
Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Despacho - 7 - CAS - (286181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1050/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286181, Código CRC: 5d8b3100
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Despacho - 8 - CSA - (288332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1050/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 16:59:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288332, Código CRC: 5dd3c63c
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (316856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1050/2024, que “Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1050, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
O art. 1º da lei institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal, com a finalidade, conforme o parágrafo único, de arrecadar medicamentos doados para posterior distribuição gratuita à população carente.
O art. 2º estabelece que a administração do Banco de Medicamentos ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, cabendo-lhe formar os estoques, classificar e verificar o conteúdo e a validade dos medicamentos, bem como realizar campanhas para incentivar doações por parte de instituições e pessoas físicas. O § 1º do mesmo artigo determina que a Secretaria deverá disponibilizar um espaço físico exclusivo para a instalação do Banco. Já o § 2º dispõe que as atividades de manutenção do Banco serão realizadas por farmacêuticos da própria Secretaria, com apoio de estudantes, estagiários e voluntários. O § 3º isenta o Distrito Federal de qualquer responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque.
O art. 3º define que o Banco será composto exclusivamente por medicamentos provenientes de doações feitas por indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e similares, além de pessoas físicas e jurídicas.
Conforme o art. 4º, todos os doadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, deverão assinar um Termo de Doação, no qual constará o tipo e a quantidade do medicamento doado, bem como a origem do doador.
O art. 5º estabelece critérios para a aceitação dos medicamentos no Banco, os quais devem estar em bom estado de conservação, conter bula e possuir, no mínimo, 45 dias de validade antes do vencimento.
O art. 6º trata das condições para o fornecimento de medicamentos à população carente. Para isso, é necessário o cadastro e relatório elaborado por assistente social vinculado ao Distrito Federal, a apresentação da receita médica original e a assinatura de um Termo de Recebimento do medicamento.
O art. 7º determina que a Secretaria de Estado de Saúde realize a atualização semanal do estoque de medicamentos do Banco.
O art. 8º autoriza o Governo do Distrito Federal a firmar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria para garantir o cumprimento dos objetivos da lei.
O art. 9º estabelece que os recursos financeiros necessários à execução da lei deverão ser providos por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementados, se necessário.
O art. 10 dispõe que o Poder Executivo será responsável por regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 11 determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o capítulo IV, nas disposições finais, estabelece no art. 6º que o Poder Público poderá monitorar o impacto das ações previstas na lei por meio de relatórios elaborados em conjunto com entidades da sociedade civil. O art. 7º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; e para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, III, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde– CSA emitir parecer sobre controle de drogas e medicamentos.
O presente Projeto de Lei tem por objeto a instituição do Banco de Medicamentos do Distrito Federal, com o propósito de arrecadar medicamentos por meio de doações voluntárias, visando à sua redistribuição gratuita à população carente. Trata-se, portanto, de uma proposta de grande relevância social e de cunho eminentemente humanitário, alinhada aos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Ao analisar o mérito da proposição, observa-se que a iniciativa contribui diretamente para a promoção do acesso a medicamentos por parte de indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, reduzindo a desigualdade no acesso a bens essenciais para o tratamento e a prevenção de doenças. A proposta também se coaduna com o artigo 196 da Constituição da República, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Ademais, o projeto apresenta viabilidade operacional, ao atribuir à Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade pela gestão do Banco de Medicamentos, incluindo o controle de estoque, a verificação da qualidade dos produtos recebidos e a condução de campanhas de incentivo à doação. O envolvimento de profissionais farmacêuticos, estagiários e voluntários, conforme previsto, reforça o caráter técnico e participativo da proposta, o que tende a ampliar sua eficácia.
Do ponto de vista da segurança sanitária, a iniciativa estabelece critérios rigorosos para o recebimento e a redistribuição dos medicamentos, como o bom estado de conservação, a presença de bula e a exigência de validade mínima de 45 dias. Tais exigências conferem confiabilidade ao processo e minimizam os riscos à saúde dos usuários.
Importante destacar que a medida não impõe encargos financeiros diretos ao poder público quanto à aquisição de medicamentos para o Banco, já que sua formação dependerá exclusivamente de doações. Ao mesmo tempo, o projeto autoriza a celebração de convênios e parcerias, o que amplia a capacidade institucional de execução da política pública sem comprometer a sustentabilidade orçamentária.
No que tange ao processo de concessão dos medicamentos à população, o projeto estabelece critérios objetivos e controláveis, como a exigência de cadastro social, receita médica e assinatura de termo de recebimento, o que garante a rastreabilidade da entrega e evita o desvio de finalidade.
Em suma, trata-se de uma proposição meritória, que institui um instrumento eficaz e de baixo custo para a ampliação do acesso a medicamentos por parte da população mais vulnerável, promovendo solidariedade social, responsabilidade sanitária e racionalização do uso de recursos.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1050, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316856, Código CRC: 8a63ad04