Proposição
Proposicao - PLE
PL 1043/2024
Ementa:
Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Brasília.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC, CS
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Projeto de Lei - (116049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional de segurança nas Escolas Públicas do Distrito Federal para atuar durante o período escolar, com métodos adequados para agir preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurança escolar.
Parágrafo Único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e funcionários, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º - Ficam permitidas as contratações de profissionais inativos das forças de Segurança Pública e de serviço especializado na prestação de segurança patrimonial para atuar nas escolas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambiente escolar, diminuindo a violência nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. A segurança nas escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda de atos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.
A presença de um profissional de segurança treinado e qualificado, para atuar no controle de entradas e saídas da escola é uma medida simples, pouco dispendiosa e muito eficaz.
A segurança e a prevenção são aspectos fundamentais para garantir um ambiente escolar saudável e propício ao aprendizado. Tanto os alunos quanto os profissionais da educação têm o direito de frequentar as escolas públicas com tranquilidade e segurança, livre de qualquer tipo de violência ou ameaça.
É importante destacar as questões à acessibilidade de estranhos ao interior da escola. Durante o período de funcionamento regular da escola não devem circular estranhos ou pessoas não autorizadas. Há que se ter atenção com qualquer um que não esteja ali com o propósito de atuar ou colaborar para o processo educativo.
É dever do Estado garantir a segurança nas escolas públicas, proporcionando condições adequadas para o exercício da atividade educacional e para o pleno desenvolvimento dos alunos. Investir em segurança e prevenção nas escolas públicas não apenas protege a comunidade escolar, mas também contribui para a formação de cidadãos conscientes, críticos e responsáveis.
No campo da legalidade, observa-se que a matéria tratada neste projeto de lei versa proteção à infância e à juventude e ainda versa sobre educação, temáticas que inserem, constitucionalmente, no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[…]
XV - proteção à infância e à juventude;
(grifamos)
Nesse sentido, é imperativo que sejam adotadas medidas efetivas de segurança e prevenção nas escolas públicas, visando assegurar um ambiente escolar seguro, acolhedor e propício ao aprendizado e ao desenvolvimento de todos os envolvidos na comunidade escolar.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 11:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (116642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (116648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
CLARA LEONeL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CESC - (116718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 70, de 08 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1043/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (132753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1043/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1043/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (288719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 14:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (289030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1043/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1043/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1043/2024, que “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Brasília.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1043, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional de segurança em cada escola pública do Distrito Federal, durante o período escolar, com métodos adequados de prevenção e atuação diante de possíveis ameaças.
O parágrafo único conceitua segurança escolar como a garantia de ambiente isento de ameaças a alunos, professores e funcionários, sustentado por medidas do Poder Público, voltadas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações das unidades escolares.
O art. 2º autoriza a contratação de profissionais inativos das forças de segurança pública e de empresas especializadas em segurança patrimonial para atuação nas escolas.
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Na justificação, o autor afirma que a proposição buscar contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambiente escolar, diminuindo a violência nas unidades escolares e que a segurança nas dependências das escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda de atos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.
Argumenta que um profissonal treinado e qualificado contribuirá para garantir um ambiente escolar saudável e propício ao aprendizado.
Aduz que a violência em escolas públicas tem se intensificado e que a presença de profissionais de segurança é medida preventiva, de baixo custo e grande eficácia para proteger a comunidade escolar. Ressalta-se que a iniciativa busca restringir a circulação de pessoas não autorizadas no ambiente escolar e que o Estado tem o dever de assegurar um espaço adequado para o aprendizado e o desenvolvimento pleno dos estudantes.
Lido em Plenário em 04 de Abril de 2024, o projeto foi encaminhado, para análise de mérito, Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para exame de mérito e de admissibilidade, seguirá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para verificação de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, inciso IV e XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), emitir parecer quanto ao mérito de proposições que versem sobre matérias relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1043/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, é de inquestionável mérito e relevância social. A iniciativa aborda uma das maiores angústias da sociedade contemporânea: a segurança de nossas crianças e jovens no ambiente escolar. Ao trazer este tema para o centro do debate legislativo e ao propor a obrigatoriedade de uma presença de segurança nas escolas, o autor demonstra sensibilidade e responde a um anseio legítimo de pais, estudantes e profissionais da educação.
No caso em análise, o projeto atende a uma demanda social evidente, qual seja, a crescente preocupação da comunidade escolar e da sociedade em geral com episódios de violência no ambiente escolar. A proposta busca garantir a presença de profissionais de segurança em todas as escolas públicas do Distrito Federal, medida que tem potencial de fortalecer a prevenção e proporcionar maior tranquilidade a alunos, professores, servidores e famílias.
Do ponto de vista da legalidade, podemos citar a Constituição Federal, no seu Art. 6°, que reconhece a educação e a segurança como direitos sociais, e art. 227, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo a segurança.
Com base na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.364/96), em seu Art. 3°, garante padrão de qualidade da educação, e art. 12, Inciso VII, que atribui às escolas o dever de zelar pela execução de sua proposta pedagógica, o que pressupõe ambiente seguro.
Já na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 214, assegura o direito à educação, e art. 227, reafirma a proteção integral à criança e ao adolescente.
Do ponto de vista empírico, os dados reforçam a pertinência da medida. De acordo com relatório da UNESCO (2023), o Brasil está entre os países com maior índice de violência em ambiente escolar, sendo que 43% dos estudantes relataram situações de agressão ou ameaça dentro da escola [1]. A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE/IBGE, 2019) aponta que 28% dos alunos do 9º ano já sofreram algum tipo de agressão verbal ou física no ambiente escolar [2].
No âmbito local, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) registrou, apenas em 2023, mais de 1.200 ocorrências de violência em escolas públicas do DF, envolvendo furtos, brigas, ameaças e porte de armas brancas [3]. Neste sentido a aprovação de uma proposição sobre o tema contribuirá para melhorar a segurança na rede pública de ensino do Distrito Federal. Demonstrando, portanto, a relevância da norma.
Diante da excelência da iniciativa, esta relatoria debruçou-se sobre a melhor forma de implementá-la, verificando que a Secretaria de Estado de Educação (SEE/DF) já mantém um robusto sistema de segurança por meio da contratação de empresas especializadas. Atualmente, a rede pública conta com serviços de vigilância armada (letal e não letal) e supervisão motorizada, com postos que garantem a cobertura das unidades escolares 24 horas por dia, por meio de turnos diurnos e noturnos de 12 horas.
Este modelo de contratação de serviços, que inclui o fornecimento de mão de obra, equipamentos e toda a estrutura de supervisão, é mais abrangente e complexo do que a simples alocação de "um profissional".
Nesse contexto, e com o objetivo de engrandecer e potencializar a proposta original, apresentamos um Substitutivo que eleva a iniciativa a um novo patamar. Em vez de criar uma lei que poderia conflitar com a estrutura existente, o Substitutivo transforma o princípio da obrigatoriedade em uma Política Distrital de Segurança Escolar, que organiza, padroniza e qualifica os serviços já prestados e os que vierem a ser contratados.
Assim, o Substitutivo aprimora a proposta ao consolidar o modelo existente, eleva à condição de política de Estado o exitoso modelo de contratação de serviços especializados, garantindo profissionalismo e a continuidade de uma cobertura integral que já se mostra eficaz.
Além disso, pretende-se com o substitutivo estabelecr critérios técnicos, pois substitui a regra única por um sistema dinâmico, onde a quantidade e o tipo de segurança são definidos com base na realidade de cada escola (tamanho, localização, vulnerabilidade), otimizando os recursos públicos.
Pretende-se, ainda, qualificar a atuação profissional, definindo as as atribuições dos vigilantes e exigindo capacitação específica para o ambiente escolar, com foco em mediação de conflitos e nos direitos de crianças e adolescentes.
Portanto, o Substitutivo não se opõe à proposta original; ao contrário, a acolhe, a fortalece e lhe confere maior efetividade e adequação técnica. Une o impulso legislativo do projeto inicial com a expertise administrativa já em curso, resultando em uma legislação mais completa, viável e com maior potencial de impacto positivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1043, de 2024, que “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Distrito Federal”, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
[1]https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000368092
[3]https://ipe.df.gov.br/w/escolas-do-df-avancam-na-prevencao-a-violencia-escolar
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (Substitutivo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1043/2024, que “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Brasília.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Segurança Escolar, com o objetivo de promover e manter um ambiente escolar seguro, pacífico e propício ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem em todas as unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Segurança Escolar:
I – padronizar e qualificar os serviços de segurança e vigilância patrimonial nas unidades escolares e administrativas da rede pública de ensino;
II – definir as atribuições e os protocolos de atuação dos profissionais de segurança no ambiente escolar, com foco na prevenção de riscos e na proteção da comunidade escolar;
III – promover a cultura de paz e a resolução pacífica de conflitos, em colaboração com a gestão escolar e a comunidade;
IV – integrar as ações de segurança ao projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, respeitando sua autonomia;
V – estabelecer protocolos de emergência e de gestão de crises para situações que representem risco à integridade física de estudantes, professores e funcionários;
VI – fomentar a articulação e a cooperação entre a Secretaria de Estado de Educação e os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º A Política Distrital de Segurança Escolar será implementada por meio da contratação de serviços especializados de vigilância patrimonial e supervisão motorizada, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.
§ 1º Os serviços de que trata o caput compreendem, entre outras modalidades, postos de vigilância armada com armamento letal e não letal, em regimes diurnos e noturnos de 12 (doze) horas, e postos de supervisão motorizada, visando à cobertura de segurança ininterrupta das unidades escolares.
§ 2º O quantitativo e a modalidade dos postos de vigilância em cada unidade escolar serão definidos com base em critérios técnicos, que considerarão, no mínimo:
I – o número de estudantes matriculados;
II – a área total e o número de acessos da edificação escolar;
III – os índices de vulnerabilidade social e de violência do entorno;
IV – o histórico de ocorrências de segurança na unidade escolar;
V – as especificidades da etapa de ensino ofertada.
§ 3º A definição dos critérios de que trata o § 2º será objeto de estudo técnico da Secretaria de Estado de Educação, podendo ser revisada periodicamente.
Art. 4º São atribuições dos profissionais de segurança que atuam no âmbito da Política Distrital de Segurança Escolar, sem prejuízo de outras definidas em contrato:
I – realizar o controle de acesso de pessoas, veículos e materiais;
II – realizar rondas preventivas no perímetro interno e externo;
III – monitorar os sistemas eletrônicos de segurança, quando existentes;
IV – atuar de forma preventiva para identificar e mitigar potenciais riscos;
V – realizar o primeiro atendimento em situações de emergência, acionando os órgãos competentes;
VI – colaborar com a gestão escolar na implementação de protocolos de segurança;
VII – zelar pela proteção da comunidade escolar.
Parágrafo único. A atuação dos profissionais de segurança terá caráter eminentemente preventivo e protetivo, sendo vedada sua interferência em questões de natureza pedagógica ou disciplinar, de competência exclusiva da equipe escolar.
Art. 5º Os contratos para a prestação dos serviços de que trata esta Lei deverão exigir que os profissionais alocados nas unidades escolares recebam capacitação específica, abordando, no mínimo:
I – noções de mediação de conflitos em ambiente escolar;
II – direitos da criança e do adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – protocolos de primeiros socorros;
IV – procedimentos de evacuação e de atuação em situações de crise e emergência.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, poderá estabelecer protocolos de cooperação técnica para otimizar o atendimento a ocorrências no ambiente escolar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo parte do reconhecimento do inestimável mérito do Projeto de Lei nº 1043 de 2024. A proposição original cumpre o papel fundamental de elevar a segurança escolar à condição de prioridade legislativa, traduzindo uma demanda legítima da sociedade por ambientes de ensino mais seguros e protegidos para nossas crianças, jovens e profissionais da educação. Ao propor a obrigatoriedade de profissionais de segurança nas escolas, o projeto acerta em seu diagnóstico e estabelece um princípio fundamental: a segurança escolar é um dever do Estado que deve ser garantido por lei.
A louvável iniciativa do autor nos oferece a oportunidade ímpar de não apenas instituir essa obrigatoriedade, mas também de aprimorar e consolidar a estrutura que a Secretaria de Estado de Educação (SEE/DF) já vem implementando com sucesso. Atualmente, a segurança nas escolas da rede pública é realizada por meio de robustos contratos de prestação de serviços de vigilância armada (letal e não letal) e supervisão motorizada, que incluem o fornecimento completo de mão de obra, materiais e equipamentos.
Esse modelo, estruturado em postos como vigilância diurna e noturna de 12 horas, já assegura uma cobertura mais ampla do que a presença de um único profissional, garantindo a proteção das unidades escolares 24 horas por dia, com equipes que se revezam e contam com o apoio de supervisores.
Neste sentido, o Substitutivo que ora se apresenta busca aprimorar a matéria, unindo a força do princípio da obrigatoriedade, trazido pelo projeto original, com a eficiência do modelo administrativo já em curso. O objetivo é transformar a valiosa intenção do autor em uma Política Distrital de Segurança Escolar, que servirá como um marco legal para organizar, qualificar e dar perenidade aos serviços prestados.
Dessa forma, a nova proposta avança ao:
Elevar a um novo patamar a iniciativa original: Transforma o princípio da obrigatoriedade em uma política pública estruturada, com objetivos claros e diretrizes permanentes.
Consolidar e fortalecer o modelo existente: Dá segurança jurídica ao modelo de contratação de empresas especializadas, reconhecendo sua abrangência e capacidade de fornecer cobertura ininterrupta, e estabelece as bases para seu aprimoramento contínuo.
Introduzir critérios técnicos para aprimoramento: Prevê que a alocação de postos de segurança seja baseada em análises técnicas, considerando as particularidades de cada escola, o que permite uma gestão mais eficiente e justa dos recursos.
Qualificar a atuação profissional: Define as atribuições dos vigilantes e exige capacitação específica para o sensível ambiente escolar, garantindo uma atuação mais humanizada e eficaz.
Em suma, este Substitutivo não anula, mas engrandece e potencializa a proposta original. Ele une o impulso legislativo do projeto inicial com a expertise administrativa já em curso, resultando em uma legislação mais completa, eficaz e alinhada à realidade do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, e em reconhecimento à relevância do debate inaugurado pelo projeto original, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Substitutivo.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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