(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a oferta, pelos estabelecimentos que especifica, de informações em formatos acessíveis, não limitado ao sistema Braille, a pessoas com deficiência, promovendo a inclusão e garantindo seus direitos à informação e comunicação.
Art. 1º Os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, o órgão do poder legislativo local, os estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas, do ramo de hotelaria, restaurantes, lanchonetes, padarias, e estabelecimentos similares, devem disponibilizar prospectos, textos, formulários, listas de produtos e serviços, preços, tarifas, e quaisquer outras informações essenciais ao cidadão, usuário, ou consumidor considerado pessoa com deficiência em formatos acessíveis, tais como sistema Braille, áudio descrição, legendas descritivas, linguagem simples e tecnologias assistivas compatíveis.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei devem promover treinamentos regulares para seus funcionários, visando garantir o adequado atendimento e assistência às pessoas com deficiência.
Art. 3º O Poder Executivo, em parceria com organizações da sociedade civil especializadas em deficiência, regulamentará esta lei, detalhando os formatos acessíveis a serem adotados, os prazos para implementação, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 4º Será criado, na forma do regulamento, um mecanismo de fiscalização específico para esta lei, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, incluindo pessoas com deficiência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de pessoas com deficiência na sociedade não é apenas um ato de justiça social, mas um requisito fundamental para o exercício pleno da cidadania. No entanto, muitas barreiras ainda existem quando se trata de acesso à informação e comunicação, especialmente em ambientes comerciais e de serviços.
Este projeto de lei visa eliminar essas barreiras, garantindo que todas as pessoas, independentemente de suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas, tenham acesso às informações que necessitam para tomar decisões informadas como consumidores. Ao estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização de informações em formatos acessíveis, o projeto promove a igualdade de oportunidades, o respeito e a dignidade para as pessoas com deficiência.
A inclusão de formatos acessíveis modernos e a obrigatoriedade de treinamentos para funcionários destacam a importância de adaptar-se às necessidades variadas desse grupo e asseguram a efetividade da comunicação. Adicionalmente, a previsão de fiscalização e sanções para o descumprimento desta lei visa assegurar a sua aplicabilidade prática, indo além de meras diretrizes e promovendo mudanças concretas na sociedade.
Este projeto representa um passo significativo rumo a uma sociedade mais inclusiva, que reconhece a diversidade como um valor e trabalha ativamente para garantir a participação plena e efetiva de todas as pessoas.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando