PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1002/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1002/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências. ”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatório
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 086/2024 - GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.002/2024, que Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º dispõe que fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul - CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF, Matrícula n.° 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto de Lei determina que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.
O art. 3º do Projeto de Lei dispõe que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.
O art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
O art. 5º do Projeto trata da vigência da Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social, conforme art. 64, II, ‘c’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.313/2023 - LDO 2024 e com a Lei nº 7.377/2023 – LOA 2024.
Segundo a Esposição de Motivos, com a propositura legislativa encartada na presente minuta, observando o preconizado no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que condiciona a alienação de bens imóveis do Distrito Federal ao preenchimento de alguns requisitos, entre o quais, a autorização da Câmara Legislativa, intenta-se obter autorização legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, para que o Governo do Distrito Federal, por intermédio do Poder Executivo, efetive a alienação sem encargos, com destinação dos recursos ao tesouro do Distrito Federal, do imóvel de sua propriedade denominado "G/SUL-CSG QD 08 LT 04 - Região Administrativa de Taguatinga (RA-III), Matrícula n°144.807 - 3° Ofício (Certidão (101082675)), registrado no Sistema Geral de Patrimônio do Distrito Federal – SisGepat - TEI n° 2060/94, de acordo com o que consta nos autos do presente Processo SEI 00111-00007455/2022-68, e nas razões de fato e de direito apresentadas nesta exposição de motivos e documentos que a acompanham, em conformidade com o quanto passa-se a expor.
Informa que, o imóvel objeto da proposição se trata de lote urbano vago, e, conforme Despacho SEPLAD/SPLAN/SPI/CCR/GERC (113664161), a norma urbanística atual, a Lei Complementar n° 948, de 16 de janeiro de 2019 - LUOS, atribui ao mesmo a UOS CSIInd 2 - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial.
Aduz ainda, que tendo como premissa o art. 99 do Código Civil, pode-se caracterizar o bem público como dominical. Ainda, por não estar incorporado ao patrimônio público para uma destinação específica, conclui-se que o mesmo se encontra desafetado.
Em seguida esclarece que a abertura do processo pelo Relatório 238 (101080829), da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com o pleito de reversão de doação do imóvel pertencente ao Distrito Federal e objeto desta exposição de motivos.
Dessa forma, a proposta de alienação do imóvel se justifica pela necessidade de geração de emprego e renda para o Distrito Federal, em razão das atividades comerciais que serão desenvolvidas no imóvel, atualmente em desuso, bem como a geração de receita para o Tesouro do Distrito Federal.
Por fim, afirma que a presente proposição não acarreta aumento de despesa.
Ademais, impende destacar que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.002, de 2024, de autoria do Poder Executivo.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator