Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2025, às 16:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 90/2025, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Inclua-se, no art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, antes da alteração proposta para o art. 10, a seguinte alteração do § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021
Art. 7º …
§ 5º Nos núcleos urbanos informais situados em áreas de propriedade pública, são legitimados a requerer e conduzir a Reurb aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo, bem como a entidade representativa dos respectivos beneficiários.
JUSTIFICAÇÃO
Na Emenda nº 01 (modificativa), havíamos proposto regoar revogar § 5º, contido no art. 7º, da LC 986/2021, introduzido pela LC 1.040/2024, que tem a seguinte redação:
Art. 7º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os exime de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)
Ao revermos a matéria, entendemos por bem restringir a legitimação para requerer e conduzir o processo da REURB às entidades representativas dos núcleos urbanos informais, o que representa uma ampliação ao conteúdo restritivo do § 5º do art. 7º, acrescido posteriormente, que apenas dificulta a regularização dos núcleos urbanos informais, bem como dos condomínios horizontais situados em área pública de propriedade da União ou do Distrito Federal e não faz sentido algum.
Esse dispositivo foi incluído pela Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024, de autoria do Poder Executivo, e introduziu uma restrição específica: em núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, somente poderiam requerer e conduzir a Reurb os legitimados previstos nos incisos I, IV e V do art. 7º — isto é, a União e o Distrito Federal, a Defensoria Pública (em nome de beneficiários hipossuficientes) e o Ministério Público.
A matéria da emenda encontra respaldo na Lei federal nº 13.465, de 11/07/2017, que assim dispõe:
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Logo, parece-nos razoável autorizar, ao menos, a entidade representativa do núcleo urbano informal para requerer e conduzir a REURB.
Por essas razões, esperamos a aprovação desta emenda.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 15:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 15:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
À Ementa nº 02 apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Dê-se à Emenda nº 02, a seguinte redação:
Inclua-se, no art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, antes da alteração proposta para o art. 10, a seguinte alteração do § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021
Art. 7º
§ 5º Nos núcleos urbanos informais situados em áreas de propriedade pública, são legitimados a requerer e conduzir a Reurb aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo, bem como a entidade representativa dos respectivos beneficiários, por meio de termo de cooperação firmado com o proprietário da gleba.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda representa acordo firmado com os representantes do Poder Executivo.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site