Proposição
Proposicao - PLE
PLC 90/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CPRA
Documentos
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Despacho - 3 - SACP - (320772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAF, CDESCTAMAT e CPRA para análise e emissão de parecer sobre a matéria, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme determina o Art. 167, I do RI.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 12:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (320826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 10:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320826, Código CRC: f89cfbb3
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (320848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 90/2025, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro 2012, bem como o § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 986, de 2021, e o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda, sugerida pelo Deputado Ricardo Vale e acatada pelos demais Deputados da Bancada do Partido dos Trabalhadores, objetiva revogar § 5º, contido no art. 7º, da LC 986/2021, introduzido pela LC 1.040/2024, conforme segue:
Art. 7º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os exime de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)
Esse art. 7º elenca quem é legitimado para requerer a regularização, sem qualquer outra consequência.
O seu § 5º, acrescido posteriormente, apenas dificulta a regularização dos núcleos urbanos informais, bem como dos condomínios horizontais situados em área pública de propriedade da União ou do Distrito Federal e não faz sentido algum.
Esse dispositivo foi incluído pela Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024, de autoria do Poder Executivo, e introduziu uma restrição específica: em núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, somente poderiam requerer e conduzir a Reurb os legitimados previstos nos incisos I, IV e V do art. 7º — isto é, a União e o Distrito Federal, a Defensoria Pública (em nome de beneficiários hipossuficientes) e o Ministério Público.
Assim, ficaram excluídos os beneficiários ocupantes organizados coletivamente (inciso II) e os proprietários, loteadores ou incorporadores (inciso III).
O PLC 49/2024, que deu origem à LC 1.040/2024, trazia inicialmente apenas o inciso I como legitimado exclusivo para áreas públicas. A ampliação para incluir a Defensoria Pública e o Ministério Público (incisos IV e V) decorreu de emenda apresentada pelo deputado Fábio Felix.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo justificou a inclusão do § 5º afirmando que a medida tinha o propósito exclusivo de “explicitar uma questão já presente nos processos de Reurb em imóveis de patrimônio público, conforme estabelecido inclusive em dispositivos do Decreto nº 42.269, de 2021.”
Contudo, esse decreto — posteriormente revogado pelo Decreto nº 46.741/2025 — não estabelecia tal restrição. Igualmente, nem a Lei Federal do Reurb, tampouco o decreto atualmente vigente, preveem essa limitação.
Na Lei federal nº 13.465, de 11/07/2017, que rege a matéria, não há essa restrição:
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Logo, não parece razoável impedir o requerimento dos beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana, pois são justamente eles que possuem o maior interesse na regularização.
Lado outro, permitir a legitimação de particular para requerer a regularização de sua moradia, ainda que em terras públicas, em nada atrapalha a análise criteriosa que deve haver com os núcleos urbanos informais e com os condomínios horizontais situados em terras públicas.
Diante do exposto, o PLC 90/2025, ao revogar o § 5º, restaura a redação original da LC 986/2021, permitindo que todos os legitimados previstos no art. 7º — inclusive associações de moradores, cooperativas, organizações sociais e coletividades de beneficiários — possam requerer a Reurb, sem distinção entre áreas públicas e privadas.
Por essas razões, esperamos a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320848, Código CRC: 8fbe5aa5